
Agravo de Instrumento Nº 5018016-93.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
AGRAVANTE: CLAIR SEBASTIAO FIALHO RIBAS
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de agravo de instrumento interposto em sede de cumprimento de sentença, em face de decisão que indeferiu o benefício de gratuidade de justiça, em processo de competência delegada.
Assim consta da decisão agravada (EVENTO 01 - PROCJUDC8 - FL. 26):
"Indefiro o benefício da gratuidade de justiça ao exequente, uma vez que se trata de conhecido advogado atuante nesta Comarca, patrocinando inúmeros feitos em tramitação, fator que permite concluir que possui renda superior à formalmente declarada.
Há dicção jurisprudencial do Tribunal de Justiça nesse exato mesmo sentido:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido às pessoas físicas que comprovarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, conforme consta expressamente no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. (...) A juíza de origem indeferiu o benefício, considerando que o autor/requerente é advogado atuante na comarca de São José do Norte, possuindo inúmeros processos cadastrados no sistema, o que indica que aufere renda superior à declarada. (...). Desta forma, considerando que o agravante não cumpriu com as determinações judiciais, bem como não comprovou a real necessidade de concessão do benefício, não há possibilidade de deferir a gratuidade pleiteada agravo de instrumento desprovido, por unanimidade. (Agravo de Instrumento, Nº 50756571820218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 18-08-2021)
Cito, ainda: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ, RT 686/185
Recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição".
O agravante sustenta que, para a concessão do benefício, é suficiente a declaração de hipossificiência para a concessão do benefício, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade. Nesta perspectiva, afirma que descabem critérios outros (como a faixa de isenção do imposto de renda ou o valor da renda mensal líquida percebida pelo pretendente) para infirmar a presunção legal de pobreza. Também entende que a concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de arcar com os custos e as despesas do processo, sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família Na hipótese dos autos, o agravante, além da declaração de hipossificiência, alega que comprovou que não possui bens, recebe pequena aposentadoria, reside de aluguel, e ainda possui sérios problemas de saúde, razão pela qual entende que faz jus ao benefício. Por fim, aponta que as circunstâncias econômicas atuais afetam especialmente empresas e escritórios de pequeno e médio porte, razão pela qual deve ser provido o recurso para conceder o benefício de gratuidade de justiça ao agravante.
O pedido de concessão de antecipação de tutela foi indeferido (EVENTO 10 - DESPADEC1).
Com contrarrazões da agravada pelo desprovimento do recurso (EVENTO 15), vieram os autos.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela, assim me manifestei:
"A Constituição assegura a garantia fundamental de acesso à Justiça em seu art. 5º, XXXV e o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos no inciso LXXIV. O CPC, por sua vez, em seus arts. 98 a 102, regula a gratuidade da justiça, viabilizando que pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possam, ainda assim, valer-se da garantia de acesso à Justiça.
A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais evidenciem carência, sendo razoável tomar-se como referência de garantia de médio existencial, o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Quando a declaração é feita em face de rendimentos inferiores a tal parâmetro, resta prescindível qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros.
Assegurar a gratuidade de justiça, em contexto diverso, em que não demonstrada a sua imprescindibilidade, seria comprometer outras políticas públicas também promotoras de direitos fundamentais para pessoas efetivamente necessitadas.
No presente feito, o agravante, a fim de comprovar a necessidade de concessão do benefício, acostou declaração de IRPF - pessoa física -, na qual consta como ocupação "pensionista ou aposentado", com rendimento anual de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), conforme EVENTO1 - PROCJUDIC7 - FLS. 30/32.
Trouxe também comprovante de benefíciário do INSS (EVENTO1 - PROCJUDIC7 - FL. 09), pelo qual percebe apenas R$ 2.171,00 (dois mil cento e setenta e um reais) mensais. Também afirma que paga aluguel, tendo anexado contrato datado de 2017, no qual consta o valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais - FL. 25, do mesmo EVENTO).
No entanto, note-se que o agravante requereu o benefício de gratuidade de justiça em nome próprio, na condição de advogado, integrante de escritório de advocacia, que inclusive carrega seu nome.
Em que pese esta condição, não há nos autos qualquer documento que comprove renda oriunda dessa atividade, a qual evidentemente exerce, ainda que receba benefício previdenciário juntamente com sua remuneração de advogado.
Estas circunstâncias permitem concluir, salvo melhor juízo, que os documentos acostados aos autos não revelam a real capacidade financeira do agravante.
Não pode o agravante pretender obter o benefício da gratuidade de justiça como advogado em causa própria, e ao mesmo tempo tentar demonstrar sua hipossuficiência anexando documentos que o qualificam como pensionista do INSS, de baixa renda, situação que, à toda evidência, é desconectada da realidade.
Por fim, situações de enfermidade não se constituem em requisito para a concessão do benefício, exceto se demonstrarem gastos que conduzam o requerente à situação de vulnerabilidade econômica, o que certamente não é o caso dos autos.
Não resta evidenciada, portanto, a prova do direito alegado e ausente a relevância na fundamentação do recurso a justificar intervenção".
Não foram trazidos elementos aptos a alterar este entendimento.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5018016-93.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
AGRAVANTE: CLAIR SEBASTIAO FIALHO RIBAS
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE AJG.
Não restou demonstrada a insuficiência de recursos necessária para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 17/08/2022
Agravo de Instrumento Nº 5018016-93.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AGRAVANTE: CLAIR SEBASTIAO FIALHO RIBAS
ADVOGADO: CLAIR SEBASTIAO FIALHO RIBAS (OAB RS013209)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/08/2022, na sequência 353, disponibilizada no DE de 05/08/2022.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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