
Agravo de Instrumento Nº 5029188-32.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: OSMAIR DE CAMPOS PEDLOWSKI
ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela exequente, no que toca aos honorários advocatícios (
).Argumenta o agravante, em síntese, que embora a sentença, proferida em 28/06/2016, tenha sido de parcial procedência, não houve concessão de benefício requerido e que somente com o julgamento dos embargos de declaração em sede recursal é que restou reconhecido o direito ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante a reafirmação da DER para 26/08/2020. Assim, o Acórdão reformou sentença de parcial procedência e efetivamente concedeu ao autor prestação muito mais vantajosa do que a requerida inicialmente, mas fixou como termo inicial do benefício justamente a data da decisão.
Argumenta que a reafirmação da DER não deve servir como óbice aos honorários de sucumbência. Sustenta que inexistindo base de calculo para apuração dos honorários advocatícios, deve ser a referida verba calculada com base na previsão contida no art. 85 o § 2º do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (
).Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
No caso, a sentença (
)III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a reconhecer e averbar em favor da parte autora os períodos de atividade especial de 26.11.1985 a 30.09.1986, 01.10.1986 a 30.10.1987, 01.11.1987 a 28.02.1988, 01.03.1988 a 31.12.1994, 01.01.1995 a 05.12.2001, 14.01.2003 a 06.06.2003, 01.08.2004 a 07.10.2004, 01.01.2009 a 31.12.2011 e 01.01.2012 a 07.05.2013, determinando sejam estes convertidos em atividade comum urbana com aplicação do multiplicador 1,40.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto no §4º, inciso II, deste mesmo diploma, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Como se vê, a sentença havia imposto condenação em honorários de sucumbência, mas fixados equivocadamente à base de cálculo, eis que não havia valor de condenação, mas apenas reconhecimento de períodos de atividade especial.
O acórdão deste Tribunal deu provimento ao apelo da autora para conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DER reafirmada para 14/01/2014 (
).E assim fixados os honorários:Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Na hipótese em exame (apesar de indeferir o pedido de concessão do benefício), a sentença fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação.
Parcialmente provido o apelo do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.
Os embargos de declaração da parte autora foram parcialmente providos, com efeitos infringentes, reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 26/08/2020, caso mais vantajosa (
).A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Verifica-se que própria decisão fixou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais nos termos da Súmula 111 do STJ.
Contra tal decisão a parte autora não manejou recursos cabíveis, assim, a condenação especificada no título refere-se ao montante devido até o momento em que proferida a sentença que julgou procedente a demanda.
2. Dessa forma, não verifico qualquer incorreção no cálculo apresentado pela autarquia no
, razão pela qual correta a RPV expedida no .Conforme se verifica, houve condenação do INSS em honorários de sucumbência, devendo ser reconhecido o erro material no que toca à base de cálculo.
A referência ao valor da condenação - não tendo havido condenação - constitui flagrante erro material, passível de retificação a qualquer tempo, sem implicar violação à coisa julgada.
Nesse sentido, menciono os seguintes acórdãos:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. 1. Não caracteriza ofensa a coisa julgada quando há condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A referência da base de cálculo em relação ao valor da condenação nos casos em que inexiste condenação caracteriza erro material, sendo passível de retificação a qualquer tempo, sem prejuízo à violação da coisa julgada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004172-76.2022.4.04.0000, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 85, §1º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. Caso concreto em que ausente aferição quanto à condenação, deve prevalecer o cômputo que considere o valor da causa. (TRF4, AG 5044575-24.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/02/2022)
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. tr. inaplicabilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. 1. (...). 2. Não procede a pretensão da recorrente, também, em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios. A sentença proferida na ação de conhecimento fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, inexistindo recurso da ré no ponto. Ao julgar a apelação, esta Corte majorou os honorários recursais em 2%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. A referência de que os respectivos honorários incidem sobre o valor da causa tratou-se de equívoco que caracterizou erro material, o qual é passível de correção a qualquer tempo. (TRF4, AG 5046946-29.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/05/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA AO TEMPO DE VIGOR DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, POR ERRO MATERIAL, REFERIU AO VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...).. 3. Havendo erro material quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, consistente no fato de o acórdão ter determinado a incidência do percentual arbitrado sobre o valor da causa, quando deveria referir-se ao valor da condenação, corrige-se o equívoco a bem de adequar a condenação às regras do Código de Processo Civil de 1973, haja vista que a sentença foi proferida quando em vigor o referido diploma processual. 4. (...). (TRF4, AC 5052702-49.2011.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INTEGRAÇÃO 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. 2. A fixação dos honorários sobre o valor da condenação está em contradição com o conteúdo meramente declaratório do acórdão. Diante disso, ajusta-se o ônus da sucumbência em 10% do valor da causa, a ser paga pela União. (TRF4 5001095-31.2010.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 21/08/2015)
A referência ao valor da condenação, quando inexistente provimento condenatório, implica apenas a alteração da respectiva base de cálculo, que recairá sobre o valor atualizado da causa.
Nesse sentido dispõe o § 2º do artigo 85 do CPC, segundo o qual "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [...]".
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003407034v5 e do código CRC 9b8f667e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/8/2022, às 9:1:19
Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:17:22.

Agravo de Instrumento Nº 5029188-32.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: OSMAIR DE CAMPOS PEDLOWSKI
ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL.
1. A referência da base de cálculo em relação ao valor da condenação nos casos em que inexiste condenação caracteriza erro material, sendo passível de retificação a qualquer tempo, sem prejuízo à violação da coisa julgada.
2. O valor da condenação, quando inexistente provimento condenatório, implica apenas a alteração da respectiva base de cálculo, que recairá sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 23 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003407035v5 e do código CRC 8761ea75.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/8/2022, às 9:1:19
Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:17:22.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 23/08/2022
Agravo de Instrumento Nº 5029188-32.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: OSMAIR DE CAMPOS PEDLOWSKI
ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 23/08/2022, às 16:00, na sequência 1228, disponibilizada no DE de 04/08/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:17:22.