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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. FORMA DEFINIDA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5037799-76. 2019. 4. 04. 0000. TRF4. 5029029-94.2019.4.04.0000

Data da publicação: 15/05/2021 07:02:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. FORMA DEFINIDA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5037799-76.2019.4.04.0000. Em se tratando de benefício concedido anteriormente à Constituição Federal, a readequação da renda mensal deve seguir a forma estabelecida no acórdão proferido no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000. (TRF4, AG 5029029-94.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029029-94.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSÉ MARCELINO RIBEIRO

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a seguinte decisão:

"1. O INSS impugnou o cumprimento de sentença movido por José Marcelino Ribeiro, alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que os juros e a correção monetária deveriam respeitar a Lei n.º 11.960/09. Acrescentou que a diferença no valor principal também resulta de não ter sido considerado um débito do autor com o INSS, consignado em seu benefício previdenciário entre 12/2017 a 09/2018. Por fim, disse que o reajuste apurado foi superior ao concedido pela elevação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Apontou excesso no montante de R$ 53.012,12 (Ev54).

Intimado, o exequente pugnou pelo prosseguimento relativamente aos valores incontroversos (Ev57).

Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.

2. Inicialmente, é preciso ressaltar que o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região diferiu para a fase de execução a fixação dos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre os valores vencidos após a revisão do primeiro reajuste do benefício da parte autora, com adequação aos novos tetos previdenciários posteriores ao início do benefício.

A esse respeito, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE n.º 870.947 (DJe 20/11/2017), este Juízo passou a adotar o entendimento de que a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E, bem como haverá a incidência, a partir da citação, uma única vez, dos mesmos juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 12-II da Lei n.º 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei n.º 12.703/2012, a partir de sua vigência).

Na hipótese em apreço, os cálculos da parte autora contemplam tais critério (Ev36, Calc2).

De qualquer sorte, em 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos nos autos do RE nº 870.947, o que veda, ao menos por ora, o cômputo dos valores pelo IPCA-E.

Desse modo, deverá a execução prosseguir pelo valor incontroverso, aplicando-se a TR como índice de correção monetária, enquanto perdurar o efeito suspensivo.

Quanto à diferença apurada em relação ao valor principal nominal, maior para o INSS (R$ 237.652,39 x R$ 235.284,43), constata-se o acerto do cálculo da parte autora, na medida em que, corretamente, considerou como recebido também o valor descontado pelo INSS a título de consignação.

Por fim, quanto à tese de que o reajuste apurado pela parte autora, da ordem de 80%, é superior ao concedido pela majoração dos tetos operadas pelas EC´s 20 e 41, cabe destacar que incumbia ao INSS demonstrar o valor correto da RMI, o que não fez (Ev42), de modo que não é viável acolher a impugnação com base em afirmações genéricas acerca dos percentuais dos reajustes.

3. Ante o exposto, acolho, por ora, a impugnação formulada pelo INSS, determinando o prosseguimento da execução tendo como base os cálculos apresentados pelo devedor (Ev54, Calc2), os quais contemplam a TR para fins de atualização do valor histórico da dívida.

Ressalvo nova apreciação da matéria após a modulação dos efeitos ou revogação do efeito suspensivo.

Sem honorários advocatícios, na medida em que não se trata de decisão definitiva, sendo impossível aferir, neste momento, a sucumbência de cada uma das partes.

Intimem-se."

O agravante alega que: a) no cálculo do crédito principal não foi descontado o débito do autor para com o INSS no período de 12/2017 a 09/2018; b) pela conta de liquidação adotada, o reajuste no benefício será superior ao percentual de 42,455%, decorrente da aplicação cumulativa dos aumentos aplicados aos tetos pelas EC's 20/98 e 41/03; c) sendo o benefício com DIB em 29/05/1986, a sua revisão deve obedecer a legislação anterior à Constituição Federal, com a manutenção da mesma forma de cálculo da RMI, observando-se no papel de maior valor-teto, o teto estabelecido por cada Emenda Constitucional (EC 20/98, R$ 1.200,00), e no papel de menor valor-teto, a metade do valor do maior valor-teto (EC 20/98, R$ 600,00).

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

No seu cálculo, o INSS descontou equivocadamente do valor recebido pelo autor no período de 12/2017 a 09/2018 o valor respectivamente deduzido da renda do benefício a título de parcelas de empréstimo consignado, reduzindo com isso o crédito derivado do título exequendo. Tal constatação está confirmada na informação da Contadoria (NUCAJ) desta Corte no evento 12, pelo que não merece acolhida a sua irresignação no tópico.

Igualmente, não deve prosperar a alegação de que a readequação do benefício aos tetos da EC's 20/98 e 41/03 implicou um reajuste superior a 42,455%. Isso porque é simplista o raciocínio do INSS, havendo outros fatores considerados da evolução da renda mensal. Prova disso é que o próprio cálculo que juntou aos autos (evento 54, originários) indica uma renda revisada de R$ 4.551,07 na competência 09/2018, acima da que o autor indicou em seu cálculo para a mesma competência, ou seja, R$ 4.549,48.

Por fim, no tocante à forma de readequação da renda do benefício aos tetos, esta Corte, uniformizou a questão no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, cujo acórdão restou assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. TEMA 96 DO STF (RE 564.354/SE). BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. MENOR E MAIOR VALOR TETO. ELEMENTOS EXTERNOS AO BENEFÍCIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A insegurança jurídica decorrente da ausência de consenso, nos julgados deste Tribunal, a respeito da repercussão das alterações no teto dos benefícios previdenciários estabelecidas pelas ECs nº 20/98 e nº 41/03 aos benefícios concedidos antes da CF/88, especialmente no tocante à forma de cálculo da nova renda mensal e de eventuais diferenças, autoriza a instauração do Incidente de Assunção de Competência com base no parágrafo 4º do artigo 947 do CPC, para que as teses jurídicas produzidas por esta 3ª Seção ponham fim à divergência e sejam aplicadas a todos os demais processos da 4ª Região de forma vinculante. 2. No julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76, Relatora Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha), o Supremo Tribunal Federal decidiu que "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional", reconhecendo o limitador de pagamento (teto do salário de contribuição) como elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado e todo o excesso não aproveitado por conta da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 3. Restando admitido pela Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio é indistintamente aplicável tanto aos benefícios concedidos após a Lei nº 8.213/91 como àqueles deferidos no interregno conhecido como "buraco negro" ou sob a ordem constitucional pretérita. 4. Foi consagrada pelo STF a aplicabilidade do princípio jurídico "Tempus regit actum" em matéria previdenciária, no sentido de que a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício. Assim, para a apuração da nova renda mensal, o salário de benefício originariamente apurado, conforme as regras vigentes na DIB, deve ser atualizado mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção, sendo posteriormente limitado pelo teto vigente na competência de pagamento da respectiva parcela mensal. 5. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do pagamento da prestação pecuniária. 6. Tratando-se de benefício anterior à CF/88, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento é que deverão ser aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado. Desse modo, o valor do salário de benefício originalmente apurado deverá ser evoluído, inclusive para fins de aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado. 7. Cumpre destacar que tal metodologia não caracteriza a revisão do ato concessório do benefício ou alteração da forma de cálculo uma vez que os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício, incidentes apenas para fins de pagamento da prestação mensal e não integram o benefício propriamente dito. Ademais, a RMI não sofreu qualquer alteração, uma vez que permaneceu incólume até a ocorrência da primeira majoração que trouxe ganho real ao teto de pagamento, efetivada em percentual superior àquele aplicado para fins de reajuste da renda mensal dos benefícios em manutenção naquela data. Resta demonstrado, com isso, que a hipótese não se submete a prazo decadencial, uma vez que não se está revisando o ato de concessão em si. (TRF4 5037799-76.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 01/04/2021)"

O voto-condutor definiu didaticamente a sistemática a ser aplicada, in verbis:

"(...)

3. Forma de cálculo da nova renda mensal

Resta definir, pois, a forma de cálculo da renda mensal, após a readequação do benefício aos novos tetos de pagamento instituídos pelas ECs nº 20/98 e nº 41/03.

A esse respeito, deve-se ter em conta o princípio jurídico “Tempus regit actum, cuja aplicabilidade, em matéria previdenciária, foi consagrada pelo STF no sentido de que a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício. Veja-se, a esse respeito:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. FISCAIS DE RENDA. ÓBITO DO SERVIDOR ANTERIOR AO ADVENTO DA LC ESTADUAL 69/90. LEI DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NATUREZA DO BENEFÍCIO. SÚMULA STF 280.

1. Em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum). Precedentes.

2. Necessidade de prévio exame de legislação local (LC 69/90) para concluir de forma diversa do aresto impugnado que considerou o benefício como “de natureza previdenciária”. Súmula STF 280.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF, RE 577827 AgR/RJ, 2ª TURMA, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe-112 DIVULG 10-06-2011 PUBLIC 13-06-2011)

Ainda:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE REUNIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a concessão do benefício. Precedentes.

II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria a análise de norma infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/1991), bem como o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF, ARE 753225 AgR/SP, 2ª TURMA, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe-030 DIVULG 12-02-2014 PUBLIC 13-02-2014)

Mais recentemente:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 4.12.2018. PECÚLIO POST MORTEM. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE AO TEMPO DA MORTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEI ESTADUAL 285/1979 E LEI FEDERAL 9.717/1998. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF.

1. O Supremo Tribunal Federal tem orientação firmada no sentido de que, em matéria previdenciária, se aplica a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício. Aplicação da máxima tempus regit actum.

2. A apreciação da controvérsia referente à possibilidade da percepção de benefício previsto em legislação local vigente ao tempo da morte do instituidor encontra óbice na Súmula 280 do STF.

3. É inviável o recurso extraordinário quando para o seu exame se exija o reexame da legislação infraconstitucional de regência. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta ou reflexa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários e aplicação de multa, nos termos dos arts. 85, § 11, e 1.021, §4º, do CPC.

(STF, ARE 1172975 AgR/RJ, 2ª TURMA, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019)

No que importa à discussão tratada nos presentes autos, significa dizer que o regramento vigente na data da concessão do benefício, ou seja, a legislação precedente à Constituição Federal, deve ser observada para a apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) do beneficio e de seus respectivos elementos, dentre eles o salário de benefício.

Desse modo, alterações legislativas posteriores introduzidas, por exemplo, pela Lei nº 8.213/91, que modificou a forma de cálculo da RMI do benefício e também os critérios para a composição do Período Base de Cálculo (PBC) não podem produzir efeitos, salvo disposição legislativa expressa em sentido contrário (por exemplo, pelo art. 144), sobre os benefícios previdenciários concedidos sob a égide da legislação pregressa.

No entanto, é necessária a observação de que, para fins de pagamento do benefício, o teto previdenciário a ser observado é aquele vigente na respectiva competência, como já foi amplamente debatido pelo STF no julgamento do precedente paradigma da matéria.

Em última instância, tal conclusão decorre, justamente, do mesmo preceito jurídico, visto que o fato em questão (limitação da renda a que o segurado teria direito com base em seu histórico de contribuições previdenciárias) deve ser enquadrado, mês a mês, com base no limitador vigente na respectiva competência de pagamento.

Diante de tal análise, resta assentar que, para a apuração da nova renda mensal do benefício, o salário de benefício originariamente apurado, conforme as regras vigentes na DIB, deve ser atualizado mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção, sendo posteriormente limitado pelo teto vigente na competência de pagamento da respectiva parcela mensal.

A esse respeito, cabe destacar que esta 3ª Seção já reconheceu que menor e maior valor-teto consistem em elementos externos ao benefício e que, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, conforme entendimento consagrado nos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS CONSTITUCIONAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 76 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Se, na data da propositura da ação rescisória, o montante do crédito devido à parte já havia sido fixado na fase de cumprimento de sentença, é o valor da execução que efetivamente reflete a realidade do pedido.

2. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.

3. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.

4. O critério para definir se a Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal se aplica em matéria constitucional é a existência de firme posicionamento do STF que ulteriormente tenha sido modificado.

5. O prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não incide na hipótese em que o pedido não implica a alteração da renda mensal inicial do benefício.

6. O fundamento determinante da decisão no RE 564.354 (Tema nº 76 do STF) é a incidência no salário de benefício do limitador previdenciário vigente na época da concessão do benefício.

7. A despeito das peculiaridades da forma de cálculo do salário-de benefício e da renda mensal inicial, a aplicação imediata dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 aos benefícios anteriores à Constituição de 1988 não implica ofensa ao ato jurídico perfeito, já que o que importa considerar é, ainda, a limitação do salário-de-benefício.

8. O menor e o maior valor teto, conquanto integrem a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios anteriores à Constituição de 1988, constituem limitadores externos ao salário de benefício, na medida em que são aplicados em etapa posterior à apuração da soma dos salários-de-contribuição.

9. A equivalência salarial do salário de benefício consiste em corolário das disposições do art. 58 do ADCT, durante o período em que houve a conversão da renda mensal inicial em salários mínimos, para a finalidade de verificar a limitação ao teto.

10. Não se configura da violação manifesta de norma jurídica, visto que não existe a distinção entre o caso concreto e o precedente judicial no qual se embasou a decisão rescindenda.

(TRF4, ARS 5063763-42.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/10/2018, sem grifo no original)

E mais:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

1. O valor da causa na ação rescisória, como regra, deve corresponder ao da ação originária, atualizado monetariamente, salvo quando houver manifesta discrepância entre o valor atribuído à ação originária e o benefício econômico pretendido na rescisória.

2. Nos casos de afastamento da decadência e aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 às aposentadorias concedidas sob a égide do sistema normativo anterior, não se aplica a Súmula nº 343 do STF, sendo cabível a presente rescisória.

3. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos. São aplicáveis na definição da renda mensal inicial do benefício a ser paga. Integram o mecanismo de cálculo da renda mensal inicial, etapa que é posterior à apuração do salário de benefício, mas não definem o salário de benefício.

4. Hipótese em que o magistrado a quo decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento manifestado pelo STF no RE 564.354 aos benefícios anteriores à Constituição de 1988, sendo improcedente o pedido vertido na presente ação rescisória.

(TRF4, ARS 5055045-56.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/06/2018, sem grifo no original)

Desse modo, tenho por bem manter o entendimento alhures formado no âmbito das Turmas de Direito Previdenciário deste Tribunal no sentido de que menor e maior valor-teto devem ser afastados para fins de evolução do salário de benefício apurado na data da concessão do benefício.

Assim, tratando-se de benefício anterior à CF/88, o menor e maior valor-teto (elementos externos ao benefício, como já destacado) deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento é que deverão ser aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado.

Assim, o valor do salário de benefício originalmente apurado deverá ser evoluído, inclusive para fins de aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado.

Cumpre destacar, finalmente, que tal metodologia não caracteriza a revisão do ato concessório do benefício ou alteração da forma de cálculo uma vez que os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício, incidentes apenas para fins de pagamento da prestação mensal e não integram o benefício propriamente dito.

Ademais, cabe dizer que a RMI do benefício sofreu qualquer alteração, uma vez que permaneceu incólume até a ocorrência da primeira majoração que trouxe ganho real ao teto de pagamento dos benefícios previdenciários, efetivada em percentual superior àquele aplicado para fins de reajuste da renda mensal dos benefícios em manutenção naquela data.

Resta demonstrado, com isso, que a hipótese não se submete a prazo decadencial, uma vez que não se está revisando o ato de concessão do benefício."

Portanto, o cálculo que serviu de base para a decisão agravada reflete a determinação do título executivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029029-94.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSÉ MARCELINO RIBEIRO

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

EMENTA

previdenciário. cumprimento de sentença. readequação aos tetos das emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003. forma definida no incidente de assunção de competência nº 5037799-76.2019.4.04.0000.

Em se tratando de benefício concedido anteriormente à Constituição Federal, a readequação da renda mensal deve seguir a forma estabelecida no acórdão proferido no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002513457v3 e do código CRC 2d581885.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/5/2021, às 21:24:50


5029029-94.2019.4.04.0000
40002513457 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5029029-94.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSÉ MARCELINO RIBEIRO

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1427, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:01.

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