Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TRF4. 0010124-12.2009.4.04.7200...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:29:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. 1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios. 2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. 3. Considerando que discussão sobre a incidência do IRSM de fevereiro/94, diz respeito, tão somente, a atualização de salário de contribuição integrante do PBC, não se revela perquirir sobre a ocorrência da decadência. A Lei nº 10.999, de 15/12/2004, reconheceu o direito dos segurados à revisão ora postulada. Assim, decorrendo a revisão de expressa previsão legal, não se cogita de incidência de prazo decadencial, uma vez que a autarquia tem o dever de recompor os valores, pagando as diferenças devidas, por derivar de disposição legal, estando a administração pública sujeita ao princípio da legalidade. (TRF4, APELREEX 0010124-12.2009.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 04/04/2016)


D.E.

Publicado em 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010074-52.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ISOLDE MOISSA KUJA
ADVOGADO
:
Adriana Dirschnabel
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA FAMILIAR PROVENIENTE DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A comprovação da qualidade de segurado especial é feita mediante demonstração do efetivo exercício da atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, pelo prazo estabelecido em lei. Em todo caso, exige-se que o labor rural seja indispensável à subsistência da família.
3. No caso concreto, o marido da demandante é servidor público aposentado e concomitantemente desempenha atividade urbana com carteira assinada. Seus rendimentos comprovam que o exercício de atividade rural pela autora, mesmo que considerada individualmente, não se mostra imprescindível para a estabilidade financeira da família, descaracterizando-a como segurada especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, revogando-se a antecipação da tutela e invertendo-se os ônus da sucumbência, prejudicado o exame do apelo autoral, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8168803v3 e, se solicitado, do código CRC DAC7342F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 29/03/2016 18:07




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010074-52.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ISOLDE MOISSA KUJA
ADVOGADO
:
Adriana Dirschnabel
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
RELATÓRIO

Trata-se de apelações e reexame necessário contra sentença que deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento administrativo. Restou o INSS condenado a pagar as parcelas devidas acrescidas de correção monetária pelos índices utilizados para a correção monetária dos benefícios, incidentes desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Arcará a autarquia, também, com o pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação até a data da sentença.

Apela a parte autora apenas porque seus embargos de declaração não foram acolhidos. Postula a declaração expressa de que o benefício é devido desde o primeiro requerimento administrativo - 17/10/2003 -, respeitada a prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a autora não detém qualidade de segurada especial porque a atividade rural, além de não ser exercida em regime de economia familiar, não era essencial à subsistência da família. Ao final, requer a revogação da antecipação de tutela, a improcedência dos pedidos ou, pelo princípio da eventualidade, que a data de início do benefício seja o dia da juntada do laudo pericial judicial e a incidência integral da Lei 11.960/2009 para fins de juros e correção monetária.

Apresentadas as contrarrazões pela autora, subiram os autos a este Tribunal.
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência na seguinte hipótese prevista no parágrafo único do art. 24, verbis:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Do caso concreto
A matéria central a ser enfrentada, e motivo do indeferimento administrativo, diz respeito ao requisito de qualidade de segurado especial da autora e do cumprimento do período de carência em meses de atividade rural. Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- notas fiscais de produtor rural em nome da autora, referentes aos anos de 1999 a 2004 (fls. 25/30) e de 2006 a 2008 (fls. 32/35);
- cupom fiscal de compra de insumos agrícolas referente ao ano de 2005 (fl. 31)
Por ocasião da audiência de instrução, em 05/03/2013 (fls. 227/231), foram inquiridas as testemunhas Herbert Grosskopf e Pedro Amilton de Souza, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante junto de sua família (pais e irmãos) na localidade de Rio da Areia do Meio. No entanto, em alguns trechos dos depoimentos são apresentadas incongruências, sobretudo acerca do local de residência da autora (meio urbano ou rural), bem como a frequência com que trabalhava na atividade rural com seus familiares.

Transcreve-se os excertos em que fica evidente tal divergência:

Que conheceu a autora na localidade de Rio da Areia do Meio; que o depoente dividia terreno com a autora; que a autora apenas exercer atividades na agricultura; que viu ela trabalhando; que via durante toda a semana ela na lavoura; que a autora é casada; que não pode afirmar que a autora continuou morando naquela localidade após casar-se, mas sabe que ela continuou exercendo atividades na lavoura; que ao que sabe a autora exerce desde aquela época até os dias de hoje atividades na lavoura; que ao que sabe a autora trabalhou na agricultura até o ano de 2007, cultivando milho, feijão, cebola e fumo; que o trabalho era manual, sem máquinas; que a autora trocava dias de trabalho; que o marido da autora nem sempre ajudava nesta atividade, mas que "às vezes o via por lá ajudando"; que ao que sabe a autora sentia dores na coluna e depois depressão; que desconhece de outros problemas/doenças; que os produtos da lavoura eram todos para consumo; que a autora dependia da atividade da lavoura para sobreviver; que naquela localidade eram vizinhos: Moissa, Grosskopf; que no terreno que a autora cultivava, haviam os irmãos dela que também faziam uso para a lavoura; que naquele tempo eles usavam todos juntos; que desconhece que a autora tenha arrendado outro pedaço de terra; que ao que sabe ela só trabalhou com lavoura neste terreno, que era de seus pais; que o depoente reside na cidade, fazem 18 anos até hoje; que desde que veio para a cidade o depoente ainda frequenta a localidade onde morava, a cada dois meses, mais ou menos; que chegou a conhecer o marido da autora; que ele trabalhou na prefeitura; que acredita que no período que o marido da autora trabalhou na prefeitura a autora permaneceu na lavoura e o marido vinha para a cidade trabalhar [...]" - Herbert Grosskopf, fls. 229.

Que a autora trabalhava com o pai dela; que a propriedade em que a autora trabalhava pertencia a família; que a autora é casada; que a autora chegou a vir para a cidade, mas continuou trabalhando na lavoura; que ela ia da cidade para o interior trabalhar; que ela trabalhava no terreno do pai dela, juntamente com seus irmãos; que trocavam dias de serviço; que plantavam feijão, milho e fumo; que o fumo era para venda e os demais cultivos para consumo próprio; que o autor mora perto do terreno em que a autora trabalha, aproximadamente dois quilometros de distância; que ao que se recorda a última vez que a autora exerceu atividades na lavoura foi no ano de 2007 ou 2008; que parou de exercer estas atividades por problemas de saúde; que o marido da autora trabalhava de empregado; que ao que sabe a autora nunca exerceu outra atividade além da lavoura; que os tios da autora são vizinhos do terreno onde a autora trabalhava na lavoura; que a autora trabalhava na lavoura para sobrevivência; que a autora possuía casa na cidade e no interior; que normalmente a autora passava os finais de semana na cidade e durante a semana na lavoura, trabalhando; que conheceu o marido da autora; que ele também já trabalhou na lavoura, antes de casar-se com a autora; que após o marido dela ir trabalhar na prefeitura ele não exerceu mais atividades na lavoura [...]" - Pedro Amilton de Souza, fls. 230.

Embora haja indício material de exercício de atividade rural no período de carência, incabível o reconhecimento do regime de economia familiar e, portanto, da condição de segurada especial em razão dos rendimentos do marido João Kuja - servidor público aposentado do Município de Canoinhas e motorista de caminhão com carteira assinada, auferindo, só nesse último vínculo, em média, 2 mil reais por mês. Nesse passo, considera-se que quando os rendimentos urbanos do cônjuge importem em quantia tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência da família, deixa-se de se conferir a proteção previdenciária àquele grupo.

Apesar de a entrevista pessoal (fls. 44/45), a oitiva das testemunhas Alenir Pereira e João Maria Bredun (fls. 47/48) e a diligência de pesquisa in loco (fls. 139/140) terem sido realizadas na via administrativa - isto é, sem o crivo do contraditório -, tais subsídios não podem ser desprezados completamente, pois desvelam uma nova tônica para analisar os elementos probatórios constantes dos autos judiciais.

Com efeito, embora as testemunhas tenham referido que a autora tomava participação na lida campesina dos pais e irmãos, o simples exercício da atividade rural não garante a filiação previdenciária que, no caso dos segurados especiais, busca proteger as pessoas que labutam em condições desfavoráveis e fazem dessa atividade a sua forma irrefragável de sobrevivência.

Não me parece ser o caso da autora. O CNIS de seu marido, João Kuja, cuja juntada ora determino, comprova que ele trabalha como caminhoneiro na empresa Trans-Nevada e revela que seu salário formal é considerável (em média R$ 2 mil). Da mesma forma, confirmou-se, através do Portal da Transparência da Prefeitura de Canoinhas que o marido é servidor público inativo, auferindo daí proventos de aposentadoria do RPPS cujo valor não foi apurado, mas, que certamente não é inferior a um salário-mínimo.

Destarte, ainda que o exercício de atividade urbana pelo marido, por si só, não descaracterize a especialidade do grupo familiar, no caso concreto, a lida no campo da autora, mesmo que considerada exercida individualmente, não se mostra indispensável para a estabilidade financeira da família.

Assim já se pronunciou esta Corte em casos análogos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR URBANO. REMUNERAÇÃO DO MARIDO. SEGURADA ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural no período de carência, não é possível a concessão da aposentadoria rural à parte autora. 2. A aposentadoria percebida pelo marido da demandante pode ser considerada suficiente para a manutenção do grupo familiar, o que descaracteriza sua condição de segurada especial, já que ausente o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura auferidos pela postulante com seu trabalho rural, tornando tais rendimentos mero complemento à renda familiar. (TRF4, APELREEX 5031536-77.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 04/09/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR URBANO DO MARIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Não comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, durante o período de carência exigido em lei, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. O simples fato de o cônjuge exercer labor urbano não desconstitui, por si só, o caráter de segurada especial da parte autora, sendo imprescindível avaliar o quanto o trabalho rurícola influencia na subsistência do grupo familiar. No presente caso, o valor que, supostamente, a autora retirava do meio agrícola, pouco ou nenhum impacto tem sobre a renda familiar, visto que seu marido percebe como servidor público aposentado valor superior a dois salários mínimos, descaracterizando, assim, o caráter de segurada especial da apelante. (TRF4, AC 0011381-41.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 31/10/2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. LABOR COMPLEMENTAR. SUBSISTÊNCIA PROVENIENTE FUNDAMENTALMENTE DE ATIVIDADE URBANA DO MARIDO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. A percepção de aposentadoria urbana pelo marido da autora, em valor considerável, ilide sua qualidade de segurada especial, pois indica que o trabalho rural não constituía a principal fonte de renda da família, mas resumia-se a atividade complementar, dispensável para a subsistência do grupo. (TRF4, AC 0006456-36.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 26/08/2014)

Assim, faltando condição de segurado especial pela parte autora no período de carência, merece provimento a remessa oficial e a apelação do INSS para julgar improcedente a ação. Por consequência, fica revogada a antecipação de tutela anteriormente concedida.

Por oportuno, cumpre destacar ser incabível a devolução dos valores percebidos no curso do processo pela parte autora por força da tutela antecipada. Com efeito, o pagamento efetivado durante o processamento da ação originou-se de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas e mediante o permissivo contido no art. 273 do CPC, gerando, ipso facto, a presunção de legitimidade e assumindo contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a finalidade a que se destina de prover meios de subsistência, especialmente no caso dos autos, em que se postulava o benefício por incapacidade. Nesse contexto, deve ser prestigiada a evidente boa-fé da segurada e interpretados os preceitos legais aplicáveis à espécie com os temperamentos necessários a garantir a devida proteção do hipossuficiente, que não pode ficar jungido à contingência de ter de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.

Por isso, não se alegue tácita declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91 ou do art. 475-O do CPC ou, ainda, repristinação do art. 130 da Lei nº 8.213/91 em sua redação original, porquanto o deferimento da tutela de urgência, em situações de possível conflito com as normas antes referidas, encerra interpretação sistemática e consentânea com a primazia a ser conferida aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, tendo em vista os fins sociais a que a lei se dirige (art. 5º da LINDN).

Dos ônus sucumbenciais

Ante a inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de R$ 880,00, visto que a fixação em 10% do valor dado à causa resultaria em quantia irrisória, que não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo procurador autárquico. Resta suspensa a exigibilidade dos créditos em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.

Conclusão
Foi dado provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para julgar improcedente a ação. Revogada a antecipação de tutela e invertidos os ônus de sucumbência.

Prejudicado o exame da apelação autoral, eis que a insurgência restringia-se ao termo inicial do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, revogando-se a antecipação da tutela e invertendo-se os ônus da sucumbência, prejudicado o exame do apelo autoral, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8168802v3 e, se solicitado, do código CRC 4E13D1F8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 29/03/2016 18:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010074-52.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00009232620098240015
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
ISOLDE MOISSA KUJA
ADVOGADO
:
Adriana Dirschnabel
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 126, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, REVOGANDO-SE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E INVERTENDO-SE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, PREJUDICADO O EXAME DO APELO AUTORAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8224350v1 e, se solicitado, do código CRC 610498C2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/03/2016 09:12




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora