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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. INSTITUIDOR TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL COMPROVADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS ADVINDAS DA APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5000887-66.2015.4.04.7131

Data da publicação: 26/05/2021 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. INSTITUIDOR TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL COMPROVADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS ADVINDAS DA APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Preliminar de decadência rejeitada em razão de a discussão versar sobre concessão de benefício. 2. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 3. Diante da prova no sentido de que, à época da concessão do benefício assistencial, o de cujus era segurado especial rural, pois laborava em regime de economia familiar, é direito de seu cônjuge o benefício de pensão por morte. Precedentes. 4. Reconhecido o direito ao pagamento das diferenças decorrentes do equívoco na concessão do amparo assistencial, têm legitimidade para recebê-las a cônjuge pensionista e todos os herdeiros necessários. Precedentes. 5. Honorários advocatícios majorados para fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5000887-66.2015.4.04.7131, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000887-66.2015.4.04.7131/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CONCEICAO PAZ (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Conceição Paz e o Instituto Nacional do Seguro Social apresentaram apelação em face de sentença que (a) afastou as prejudiciais de decadência e prescrição, (b) julgou extinto o processo relativamente ao pedido para conversão do benefício assistencial em aposentadoria por invalidez com o pagamento das diferenças daí decorrentes, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, no mérito, (c) julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a pensão por morte nº 167.230.000-0, a contar de 05/03/2015, em decorrência do falecimento de Francisco Cardoso de Lima, com o pagamento das parcelas em atraso corrigidas conforme dispõe o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (ev. 58).

A parte autora argumentou que a sentença reconheceu o equívoco do INSS na ocasião da concessão do LOAS, em 01/04/1998 (ev. 01 – CCON8 e CNIS15), pois o segurado falecido tinha direito à aposentadoria por invalidez, o que gera diferenças que deveria ter recebido ainda em vida e que hoje pertencem aos seus herdeiros. Assim, protestou pela reforma da sentença no ponto em que extinguiu o feito sem julgamento de mérito por não reconhecer a legitimidade da autora ao postular o pagamento das diferenças advindas do equívoco na concessão do amparo assistencial, destacando ser devido também o adicional de 25%, pois estava acamado e necessitava da ajuda permanente de terceiros desde 1998. Na eventualidade de ser necessária a comprovação de outros elementos, requereu a conversão em diligência (ev. 76).

O INSS, por sua vez, mencionou, em preliminar, a ocorrência da decadência do direito de revisar o processo administrativo que concedeu benefício assistencial ao de cujus. No mérito, destacou que não há prova da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício para fins de aposentadoria por invalidez, o que deve ser verificado na DII do laudo emitido pelo INSS e que embasou a concessão do benefício assistencial. Registrou que o falecido era portador de reumatismo há 19 anos quando requereu o benefício, e, por tal motivo, não mais exercia a lide rural, o que foi considerado pela autarquia ao conceder amparo assistencial e não aposentadoria. Protestou, ao final, pela reforma da sentença (ev. 77).

Com contrarrazões oferecidas pela parte autora, subiram os autos.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer (ev. 7 da apelação).

VOTO

Preliminar de decadência

Sem razão o INSS, pois a lide envolve pedido para concessão de benefício, ou seja, trata do direito ao benefício em si, e não à revisão.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

Premissas

Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora visa a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, que depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.

Da extinção do feito sem exame de mérito - parcelas em atraso - interesse de agir

Com razão a parte autora, pois a sentença merece reforma.

No que se refere ao interesse de agir, esta Corte tem entendido ser legítimo, aos dependentes habilitados à pensão por morte e aos sucessores, o recebimento de quantias não pagas ao segurado em vida, bem como ao manejo das ações próprias para fazer valer os direitos do de cujus, quando comprovado que a autarquia incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor do benefício fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, a uma aposentadoria por idade.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. AUXÍLIO-DOENÇA REQUERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito reformada, pois o falecido manifestou, ainda em vida, seu interesse no recebimento de benefício previdenciário por incapacidade, de modo que o espólio tem legitimidade para pleitear o pagamento desse. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que o falecido tinha qualidade de segurado na DII (data de início da incapacidade), o espólio faz jus ao pagamento de auxílio-doença desde a DER, observada a prescrição quinquenal, e descontados os valores pagos na via administrativa a título de benefício assistencial no período ora reconhecido. 3. Inconteste a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurado do falecido, é devida a concessão da pensão por morte a contar do óbito. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5018562-66.2018.404.9999, 6ª Turma, j. 22/05/19)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. O amparo social ao idoso é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular. 4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria. 5. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 6. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade ao finado. 7. Considerando que o falecido preencheu os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes. (TRF4, AC 0015809-37.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 27/08/2015).

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL(LOAS). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF4. 2. Havendo sido demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, tem o autor, na condição de esposo, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 3. O benefício assistencial é de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, companheiro da parte autora, fazia jus a uma aposentadoria por idade rural, a qual confere à autora o direito ao benefício de pensão por morte postulado. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 0007082-60.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 28/03/2016)

Diante disso, merece provimento a apelação, neste aspecto, para reconhecer, como parte legítima, a autora e os demais herdeiros necessários do de cujus (filhos citados na parte final da certidão de óbito - ev. 1 - CERTOBT5) no que diz respeito às diferenças decorrentes dos valores pagos até o óbito.

Todavia, por não ter sido requerido pelo de cujus, em vida, o acréscimo de 25%, tais valores não são devidos pelo INSS pois os herdeiros não tem legitimidade para postular o que o próprio segurado não postulou.

Caberá ao juízo a quo tomar as devidas providências no sentido de habilitá-los, após o trânsito em julgado, quando da liquidação dos valores.

Exame do caso concreto

Conceição Paz, na condição de esposa de Francisco Cardoso de Lima (ev. 1 - CERTCAS6), falecido em 09/11/2014, ajuizou a presente ação ordinária com o propósito de discutir suposto equívoco do INSS ao conceder ao de cujus benefício assistencial, no ano de 1998, ao invés de aposentadoria por invalidez, o que lhe geraria o direito ao pensionamento e ao recebimento das diferenças daí decorrentes. Alegou que Francisco era segurado especial rural e estava inválido, devendo, por isso, ter sido concedida a aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, e não o amparo assistencial.

Embora seja incabível a transformação do benefício assistencial em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente e demais dependentes, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem admitindo a concessão da pensão quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial quando o instituidor fazia jus ao recebimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria (por invalidez, por idade ou por tempo de contribuição). Confira-se (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E GENITOR. TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão da pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Descabe a transformação de amparo social em pensão por morte em favor do dependente, a não ser que a parte interessada comprove que o instituto previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário. 3. O benefício de pensão por morte é devido ao dependente que era menor absolutamente incapaz à época do falecimento do instituidor desde a data em que este se deu, pois a ele não é aplicável a regra do artigo 74, II, da Lei 8.213/91. 4. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, é a superveniência da maioridade que dá início à fluência do prazo correspondente para o exercício da pretensão. 5. Os incapazes, a que se refere o artigo 198, I, do Código Civil, são os menores de dezesseis anos, orientação que se deve extrair a partir de interpretação sistemática do artigo 79 e do parágrafo único do artigo 103, ambos da Lei 8.213/91, não havendo razão para estabelecer tratamento diverso a pretensões de natureza previdenciária em relação a todas as demais no âmbito civil. 6. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 7. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. (TRF4, AC 5008659-65.2018.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRRELEVÂNCIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 3. Comprovado que o de cujus detinha qualidade de segurado quando concedido o benefício assistencial, em lugar de um benefício previdenciário, e que houve equívoco da Administração, não há óbice à concessão de pensão por morte aos dependentes. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015805-36.2017.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2017)

A concessão de benefício assistencial, em lugar de benefício previdenciário, denota a hipossuficiência do segurado diante do INSS, traduzida pela falta de conhecimento e de informações sobre os seus direitos, e que conduz ao reconhecimento da fungibilidade das ações previdenciárias, bem como dos pedidos encaminhados na via administrativa. Em suma, não há óbice à concessão de benefício diverso do requerido administrativa ou judicialmente, com fundamento no princípio da fungibilidade.

Uma vez confirmado o erro da Autarquia quando da concessão do benefício de amparo, mantém-se a condição de segurado do falecido, nos termos do artigo 15, I, da Lei 8.213/91, o que confere à parte autora o direito à pensão por morte requerida.

Das provas - qualidade de segurado especial rural - acréscimo de 25% (falta de legitimidade dos herdeiros)

Como bem destacou o magistrado a quo, a prova é farta no sentido de que o falecido, quando da concessão do amparo assistencial, detinha qualidade de segurado junto ao RGPS. Por tal motivo, fazia jus à concessão de aposentadoria por invalidez. Confira-se (grifos no original):

No caso dos autos, há notícia de que Francisco, quando solicitou o benefício assistencial em questão (NB 108.720.250-4, DIB em 01/04/1998), anexou ao processo administrativo (E15, PROCADM2) documentos indicativos de que havia vínculo com a Previdência Social na qualidade de segurado especial.

Com efeito, consta nos autos do processo administrativo: a) certidão de casamento do autor, realizado em 04/11/1995, com registro de sua profissão agricultor (E15, PROCADM2, fl.6); b) certidão de nascimento da filha Rudimara Paz de Lima, em 11/01/1990, com registro da profissão do pai agricultor (E15, PROCADM2, fl.7); c) certidão de nascimento da filha Denise Paz de Lima, em 30/03/1987, com registro da profissão do pai agricultor (E15, PROCADM2, fl.8); d) certidão de nascimento dos filhos Luis Paulo Paz de Lima e Maria Luiza Paz de Lima, em 12/01/1985, com registro da profissão do pai agricultor (E15, PROCADM2, fls.9/10); e) certidão de nascimento do filho Osmar Paz de Lima, em 22/05/1980, com registro da profissão do pai agricultor (E15, PROCADM2, fl.11); f) endereço do autor registrado no processo administrativo na Localidade de Gramado dos Paz, interior de Ibirapuitã, RS (E15, PROCADM2).

Além disso, a autora trouxe aos autos documentos que evidenciam a qualidade de segurado especial do pretenso instituidor do benefício à época do requerimento do benefício de amparo assistencial: a) CNIS em nome do instituidor do benefício (E1, CNIS15), b) histórico escolar que comprova que a filha da autora e do de cujus frequentou a Escola Municipal de Ensino Fundamental Guilherme Vasconcelos de 1994 a 1999 (E1, OUT18); c) declaração de exercício de atividade rural da autora, comprovando o vínculo com o meio rural em terras próprias desde 1971 (DSINRURAL16), d) histórico escolar que comprova que os filhos da autora e do de cujus frequentaram as Escolas Municipais de Ensino Fundamental Frei Clemente e Guilherme Vasconcelos de 1994 a 2000 (E1, OUT19/OUT21) e e) ficha médico-hospitalar em nome do de cujus com registro de sua profissão agricultor (E1, OUT22).

Para corroborar a prova material acostada aos autos, foi realizada prova testemunhal (E51). As três testemunhas ouvidas esclareceram que o pretenso instituidor do benefício era agricultor, em terras próprias e que apenas se afastou das lides campesinas em razão de problemas de saúde.

Além disso, não escapa a atenção deste magistrado os inúmeros documentos rurais que instruem a inicial e comprovam o vínculo do grupo familiar com o meio rural, bem como o fato de que a autora está em gozo do benefício de aposentadoria por idade rural, NB 155.542.303-2, com DIB em 15/06/2012 (E10, PROCADM2, fl.18), de sorte a restar suprido o primeiro dos requisitos exigidos ao alcance da prestação previdenciária, qual seja, a qualidade de segurado.

Quanto à incapacidade, por seu turno, também o parecer médico lhe foi favorável. O laudo médico elaborado em 1998 (E33, PROCADM2, fls. 14/15), no processo de interdição do de cujus, aponta que Francisco estava acometido de doença denominada artrite reumatóide, com registro de que a incapacidade era relativa e decorria de limitação para deambular, estando imobilizado no leito. A conclusão da perícia médica do INSS constatou, igualmente, que o segurado instituidor enquadrava-se no art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93.

Logo, à vista da análise detida dos documentos, já é possível constatar que, em relação ao pedido administrativo datado de 01/04/1998, incorreu em evidente equívoco a Autarquia quando negou o benefício de auxílio-doença a Francisco, isso porque, havia provas de que o de cujus tinha qualidade de segurado especial e carência, além do que, restou comprovada a existência de incapacidade para o trabalho.

Gize-se, quanto a este último ponto, que a autora alega que o de cujus fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Nessa linha, destaco que, apesar de não constar nos autos atestados e laudos médicos que comprovem a existência de incapacidade permanente para o trabalho, observo que o de cujus, por ocasião do óbito, ainda estava interditado e, afora isso, as testemunhas confirmaram a ausência absoluta de capacidade de trabalho.

Consequência lógica disso é reconhecer que Francisco fazia jus a aposentadoria por invalidez.

[...]

No que pertine à manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social até o falecimento, o conjunto probatório carreado aos autos se mostrou capaz de confirmar a persistência das circunstâncias aptas a ensejar a percepção do benefício por incapacidade até a data do óbito de Francisco.

Sinale-se, outrossim, que a prova testemunhal colhida na audiência (E51) corrobora as conclusões supra, na medida em que as testemunhas ouvidas atestaram, de forma uníssona e consistente, o trabalho agrícola desenvolvido por Francisco, em conjunto com os familiares, desde a infância e até ficar doente, destacando a gravidade da doença, visto que andava de cadeira de rodas. Além disso, conquanto a prova testemunhal não se preste, isoladamente, a demonstrar a incapacidade do segurado, tenho que, in casu, partindo das informações técnicas acostadas, se mostrou apta a comprovar a manutenção da situação incapacitante até a data do fato gerador do pensionamento.

Destarte, tendo em vista que, conforme a documentação anteriormente referida, era devido a Francisco benefício por incapacidade, e não amparo social ao portador de deficiência - direito esse que, aliás, perdurou até a data do óbito -, impõe-se a conclusão de que o falecido ostentava a qualidade de segurado na data do fato gerador do pensionamento.

Nega-se provimento, portanto, à apelação do INSS, no ponto, pois o autor fazia jus, quando da concessão do amparo assistencial, à aposentadoria por invalidez.

No que é pertinente ao pedido formulado pela parte autora em relação ao acréscimo de 25%, cabe referir, conforme já mencionado no item anterior, que os herdeiros não possuem legitimidade para propor a concessão de benefício e pagamentos (no caso, de acréscimo) que não tenham sido propostos pelo segurado/titular em vida. Ou seja, o acréscimo de 25% não deve ser pago pelo INSS.

Deve-se dar parcial provimento, no ponto, à apelação da parte autora, apenas para determinar o pagamento em relação à aposentadoria, sem o acréscimo de 25%.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91). Desnecessário provimento de ofício pois a sentença já está de acordo com tal determinação.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Prejudicada a apelação, no ponto, pois a sentença já está de acordo com tal posicionamento.

Honorários de advogado

O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).

Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Considerando o desprovimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de parcial procedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da parte vencedora.

Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios, a serem fixados pelo juízo de origem por ocasião da liquidação da sentença, observadas as Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se em relação ao percentual arbitrado mais 20% incidente sobre o percentual arbitrado para apuração do montante da verba honorária (art. 85, §11, do CPC).

Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, §3º do novo CPC, o excedente deverá observar a faixa subsequente e sucessivamente, conforme §5º do referido dispositivo. O percentual definitivo a incidir sobre o eventual excedente, contudo, deverá observar aquele correspondente à majoração ora determinada.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por rejeitar a preliminar, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os consectários legais e majorar a verba honorária.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002533613v44 e do código CRC 02f45939.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 17:21:22


5000887-66.2015.4.04.7131
40002533613.V44


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000887-66.2015.4.04.7131/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CONCEICAO PAZ (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. INSTITUIDOR TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL COMPROVADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS ADVINDAS DA APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Preliminar de decadência rejeitada em razão de a discussão versar sobre concessão de benefício.

2. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.

3. Diante da prova no sentido de que, à época da concessão do benefício assistencial, o de cujus era segurado especial rural, pois laborava em regime de economia familiar, é direito de seu cônjuge o benefício de pensão por morte. Precedentes.

4. Reconhecido o direito ao pagamento das diferenças decorrentes do equívoco na concessão do amparo assistencial, têm legitimidade para recebê-las a cônjuge pensionista e todos os herdeiros necessários. Precedentes.

5. Honorários advocatícios majorados para fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os consectários legais e majorar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002533614v8 e do código CRC 633b51e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 17:21:22


5000887-66.2015.4.04.7131
40002533614 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5000887-66.2015.4.04.7131/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER por CONCEICAO PAZ

APELANTE: CONCEICAO PAZ (AUTOR)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO: VANESSA GROLLI (OAB RS073001)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 550, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:00.

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