AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004569-07.2010.4.04.7001/PR
RELATOR | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE | : | JOSE SERAFIM DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ROSANGELA LELIS DELIBERADOR |
: | Beatriz Terezinha da Silveira Moura | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STF.
1. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente incabível, quando a vexata quaestio foi decidida em consonância com o entendimento do STFJ.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de abril de 2016.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8186627v4 e, se solicitado, do código CRC 3CF0FE7C. | |
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AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004569-07.2010.4.04.7001/PR
RELATOR | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
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RELATÓRIO
Em decisão proferida pelo E. STF no RE com Agravo nº 920.325/PR, lavrada pelo Ministro Teori Zavascki, foi determinado o retorno de agravo, originariamente interposto com fulcro no art. 544 do CPC, para seja processado como agravo interno.
Trata-se de agravo regimental oposto por Jose Serafim de Oliveira contra decisão em que declarado prejudicado recurso extraordinário, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC.
Busca a parte agravante o prosseguimento do recurso extraordinário, sustentando, "O pedido esteia no direito adquirido de ter o calculo efetuado na data em que preencheu os requisitos para concessão do benefício. Requer a alteração da DIB para data anterior, pois ficou demonstrado nos autos que nesta data a aposentadoria teria um cálculo mais favorável".
É o relatório.
VOTO
Como é cediço, o exercício da jurisdição relativa ao juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais e respectivas medidas cautelares é delegado pelas Cortes Superiores diretamente ao Presidente (ou Vice) do Tribunal de origem (CPC, art. 541), que, em tal mister, não atua na condição de membro integrante de órgão jurisdicional colegiado; sua vinculação é direta com a Corte Superior.
No âmbito dos recursos repetitivos e da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), que a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B §§ 2º e 3º do CPC), é do Tribunal de Origem.
Assim, o Regimento Interno desta Corte prevê, no seu artigo 309, o cabimento do agravo regimental contra decisão da Vice-Presidência negando seguimento ao recurso extraordinário, especial ou pertinente agravo interposto, que deve ser submetido à respectiva Seção Especializada, tendo em conta a matéria discutida. Tal solução vai ao encontro do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo oportuna a referência ao julgado da Segunda Seção no AgRg na Rcl nº 4.703/RJ, in verbis:
RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, I, "F". REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ART. 187. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. PROCESSOS MÚLTIPLOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. I. Conforme dispõem os arts. 105, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. II. Não se verifica a existência dos elementos autorizadores para concessão da medida pleiteada. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não cabe agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de origem que aplica sua jurisprudência a processos múltiplos. Precedentes. III. Em recente julgamento, esta Corte decidiu que "a controvérsia a respeito do cabimento (ou não) de Agravo de Instrumento contra decisão que inadmite Recurso Especial com fundamento no art. 543, § 7º, I, do CPC, por tratar de matéria afeita a Recurso Repetitivo, é questão processual nova, o que descaracteriza o necessário fumus boni iuris; não há, por sua vez, evidência de periculum in mora, já que a manutenção do ato impugnado não resultará na ineficácia da ordem judicial, caso concedida" (AgRg na Rcl 3.861/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 3.9.2010). IV. Ausente o interesse de agir exigido pelo sistema processual para admitir o desencadear de novo processo neste Tribunal, que operaria a multiplicação dos autos à base de mero questionamento de natureza processual interlocutório, quando a questão deve repousar na origem no aguardo da solução adequada aos processos repetitivos e que lidam com teses de processos múltiplos. V. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl 4703/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, public. no DJe em 09.11.2010).
O art. 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil é claro ao afirmar que a simples publicação do acórdão atinente ao julgamento do recurso paradigmático enseja o seguimento das demandas sobrestadas acerca da mesma matéria. Tal dispositivo encontra suporte constitucional, porquanto, após a publicação do acórdão, raros serão os casos de alteração do entendimento da Corte Superior. Cabe prestigiar, portanto, a razoável duração do processo. Ademais, na hipótese excepcional de reversão no entendimento do Tribunal Superior, restará aberta a via da ação rescisória para adequação ao novo entendimento.
Portanto, julgado o representativo de controvérsia, os Tribunais de origem ficam imediatamente autorizados a aplicar o paradigma a todos os processos que versem idêntica questão de direito. Neste sentido, a jurisprudência, abaixo exemplificada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADOÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS PARA O REAJUSTE DO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PORTARIA 5.188/1999. DECRETO 5.061/2004. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Os Ministros desta Corte, no ARE 685.029-RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da possibilidade de adoção, para fins de revisão da renda mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho de 1999 (Portaria 5.188/1999) e maio de 2004 (Decreto 5.061/2004), conforme disposto nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. II - A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (ARE 707863 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 19-11-2012 PUBLIC 20-11-2012)
RECURSO. Agravo. Regimental. Repercussão geral. Ausência. Normas infraconstitucionais. Aplicação do art. 543-A, § 5º do CPC. Agravo improvido. Ausente a repercussão geral, todos os recursos que versem sobre matéria idêntica devem ser indeferidos. Desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma.
(AI 765378 AgR-AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 126/STJ. INCABIMENTO. QUESTÃO JULGADA SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. 1. Não incide o enunciado nº 126 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando o acórdão impugnado na via especial, embora aluda ao artigo 40, parágrafo 19, da Constituição Federal, não o faz como fundamento suficiente, por si só, à manutenção do decisum. 2. "Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento." (REsp nº 1.192.556/PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, in DJe 6/9/2010, sob o rito dos recursos repetitivos). 3. Em nada viola os postulados do sistema processual civil brasileiro o julgamento de matéria anteriormente submetida e julgada sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça (recursos repetitivos), mas ainda não transitada em julgado. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AGRESP 201001142305, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:13/12/2010.)
Superadas as prefaciais, passo ao exame do inconformismo.
O acórdão objeto do recurso extraordinário da parte ora agravante foi ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. RE Nº 626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. Relativamente à revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários, a alteração legislativa é válida e encontra justificativa na necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
3. Os benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, estão sujeitos à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91.
É do seguinte teor a decisão agravada, em que declarado prejudicado o recurso especial:
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral, apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF nº 313 - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.
O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se.
Desse modo, é caso de ser integralmente mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
É o meu voto.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2016
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004569-07.2010.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50045690720104047001
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | JOSE SERAFIM DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ROSANGELA LELIS DELIBERADOR |
: | Beatriz Terezinha da Silveira Moura | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/04/2016, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 18/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8249237v1 e, se solicitado, do código CRC 2C7C1233. | |
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