D.E. Publicado em 20/06/2017 |
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003308-17.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | IRACEMA HONORIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Reinalvo Francisco dos Santos |
EMENTA
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO OU SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO.
O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 12 de junho de 2017.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Relator
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003308-17.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | IRACEMA HONORIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Reinalvo Francisco dos Santos |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão desta Vice-Presidência, que negou seguimento ao seu recurso especial.
Em suas razões, sustenta, em síntese, a impossibilidade de negar seguimento ao recurso, uma vez que a tese do repetitivo lhe é favorável.
É o relatório.
VOTO
De pronto, cabe referir que o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), atualmente em vigor, prevê no art. 1021 o cabimento de agravo interno das decisões proferidas pelo relator, nos seguintes termos:
Art. 1021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada.
§2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§3º. É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§5º. A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Por sua vez, o art. 1030 do Código de Processo Civil/2015, com a redação conferida pela Lei nº 13.256, de 04 de fevereiro de 2016, dispõe o seguinte:
Art. 1030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do §6º do art. 1036;
V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo de controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário.
Dito isso, a decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Considerando a orientação do STJ no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR e do REsp nº 1.354.908/SP, recursos representativos de controvérsia vinculados aos Temas nº 554 e 642, respectivamente, os autos foram remetidos ao Órgão Julgador deste Regional para novo exame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC, o qual manteve o julgamento anteriormente proferido, conforme ementa a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se mostra viável a aplicação do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais representativos da controvérsia, pacificou os assuntos ora tratados nos seguintes termos:
Tema STJ nº 554 - "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
Portanto, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STJ, de forma que se revela inviável o prosseguimento do recurso especial, tendo em conta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ademais, o recurso especial interposto anteriormente ao juízo de retratação tornou-se inapto para atacar os fundamentos do novo acórdão proferido.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
O agravante sustenta, em síntese, que a aplicação dos precedentes repetitivos resultaria no provimento do recurso especial, e não na negativa de seguimento, tendo em vista a ausência de prova material do labor campesino.
Todavia, a Turma, em novo exame, expressamente referiu que o julgamento está em consonância com a tese estabelecida nos Temas STJ 554 e 642, nos seguintes termos (fl. 157v):
No caso em apreço, a Turma, por unanimidade, entendeu suficiente o início de prova material apresentado (certidão civil de fl. 13), mormente por se tratar de boia fria, sendo a documentação corroborada por prova testemunhal que confirma o labor da parte autora até o momento em que completou os requisitos para a aposentadoria. In casu, a parte autora implementou o requisito idade (55 anos), em 2008, tendo requerido o benefício em 2010, sendo reconhecida a prática de atividade rural em período igual ao número de meses da carência do benefício, previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91.
Assim, o acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento lançado pelo STJ no julgamento dos Temas de nº 642 (REsp 1.354.908/SP) e de nº 554 (REsp 1.321.493/PR).
Nesse contexto, tendo o acórdão coincidido com a orientação do STJ, conforme destacado pelo órgão julgador, impõe-se a negativa de seguimento do recurso especial, conforme a imposição do art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Relator
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003308-17.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 55409
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRACEMA HONORIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Reinalvo Francisco dos Santos |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO IVAÍ/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/06/2017, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 25/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9041378v1 e, se solicitado, do código CRC 837D1CCB. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
Data e Hora: | 12/06/2017 18:00 |