AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001467-82.2012.4.04.7105/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
AGRAVADO | : | SANAGRI AVIACAO AGRICOLA LTDA |
ADVOGADO | : | LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH |
EMENTA
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO OU SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO. INAPLICABILIDADE DA SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 DO CPC/2015 RELATIVAMENTE AO TEMA STF 163. RELAÇÃO CELETISTA DE TRABALHO.
O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário.
Agravo regimental conhecido como agravo interno, com base no art. 1021, combinado com §2º do art. 1030 do CPC/15.
Inaplicável a sistemática prevista no art. 1.036 do CPC/2015 à hipótese, por se tratar de relação celetista de trabalho.
Agravo interno parcialmente provido para admissão do recurso extraordinário, relativamente às questões pertinentes ao terço constitucional de férias gozadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de julho de 2016.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8349893v4 e, se solicitado, do código CRC 52CCDBF2. | |
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Signatário (a): | Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
Data e Hora: | 14/07/2016 15:00 |
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001467-82.2012.4.04.7105/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
AGRAVADO | : | SANAGRI AVIACAO AGRICOLA LTDA |
ADVOGADO | : | LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH |
RELATÓRIO
A União opôs agravo regimental contra decisão desta Vice-Presidência, em que não foi admitido recurso extraordinário.
Dirigidas as razões do agravo ao E. STF, foi o recurso remetido àquela Corte.
Os autos foram devolvidos pelo Supremo Tribunal Federal por impossibilidade de processamento, conforme termo de devolução de processo lavrado no ARE nº 964.461 (evento 33 - CERT1), tendo em conta a Ausência de peça(s) essencial(is) para a autuação, nos termos da Res. 427.
Sustenta a recorrente que, no que diz com o Tema 482, em vista de manifestação protocolada diante do julgamento do paradigma daquele Tema, é necessário aguardar o deslinde do leading case; ademais, é de ser considerada a "incompletude do quorum qualificado exigido pelo art. 102, § 3º, da CF/88"; quanto ao Tema 759, impende ter presente "a existência do Recurso Extraordinário 565.160-6/SC, com repercussão geral reconhecida pelo STF, que trata contribuição patronal sobre a folha de salários - art. 22, I, da Lei 8.212/91, que tem por finalidade a definição da abrangência do termo 'folha de salários'"; bem assim, relativamente ao terço constitucional de férias gozadas, importa considerar que o regime estatutário difere do celetista no que diz com a relação de custeio, o que afastaria a aplicação do Tema 163.
É o relatório.
VOTO
De pronto, cabe referir que o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), atualmente em vigor, prevê no art. 1021 o cabimento de agravo interno das decisões proferidas pelo relator, nos seguintes termos:
Art. 1021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada.
§2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§3º. É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§5º. A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Por sua vez, o art. 1030 do Código de Processo Civil/2015, com a redação conferida pela Lei nº 13.256, de 04 de fevereiro de 2016, dispõe o seguinte:
Art. 1030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do §6º do art. 1036;
V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo de controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário.
Assim, recebo o agravo interposto como agravo interno, com base no art. 1021, combinado com §2º do art. 1030 do CPC/15.
A decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão que entendeu pela inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o pagamento feito ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho, anteriores ao início do benefício de auxílio-doença, aviso-prévio indenizado e sobre o terço constitucional de férias gozadas.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 593068, em 07/05/2009 (DJe-094 Divulg 21-05-2009, Public 22-05-2009), Relator Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema STF 163), acerca da questão da incidência ou não da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, objeto do recurso extraordinário da Fazenda Nacional, conforme a ementa abaixo:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno', e 'adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida.
Ocorre que, o Ministro Roberto Barroso, no RE 908.812/RS, em decisão monocrática, datada de 08/09/2015 (DJe-180 Divulg 1/09/2015 Public 11/09/2015), entendeu que o Tema 163 do STF somente se aplica em se tratando de servidor público e não de celetista, cujo excerto segue abaixo:
'(...) Verifico, ainda, que inexiste similitude entre as questões jurídicas versadas no RE nº 593.068/SC, porquanto a neste último recurso trata-se apenas de servidor público federal tendo como base o art. 40 da Constituição da República (Regime próprio de Previdência Social), o que não é o caso do recorrido, porquanto o tema está circunscrito à contribuição decorrente de relação celetista, com base no art. 195 da Constituição (Regime Geral de Previdência Social - RGPS).
Frise-se que no tocante aos Temas STF 482 (Primeiros 15 dias de auxílio-doença) e 759 (aviso prévio indenizado), o STF já se pronunciou no sentido da inexistência de repercussão geral. Quanto ao terço constitucional de férias gozadas, igualmente o recurso extraordinário da Fazenda Nacional não merece seguimento, na medida em que a decisão atacada funda-se em matéria eminentemente infraconstitucional. Assim, supostamente, constituiria a irresignação da parte ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal, inapta a autorizar o recurso extraordinário.
Vide os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
'CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. INCRA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. II. - Agravo não provido' (AI-AgR 497187/RS. Relator Min. CARLOS VELLOSO. Julgamento: 08/11/2005. Órgão Julgador: Segunda Turma); 'Recurso extraordinário. Agravo regimental desprovido. Contribuições ao FUNRURAL e ao INCRA. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior' (Agravo Regimental no RExt nº 254773/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 01/02/02, pg. 99).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CF. OFENSA REFLEXA. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Não há negativa de prestação jurisdicional, tampouco contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes.
II - A orientação desta Corte, por meio da remansosa jurisprudência, é a de que, em regra, a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, quando dependente de exame de legislação infraconstitucional, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
III - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior.
IV - Agravo regimental improvido.
(ARE 672121 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, DJe-093 DIVULG 11-05-2012 PUBLIC 14-05-2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. DEDUÇÃO. BASES NEGATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÕES NORMATIVAS NºS 198/88 E 90/92. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, II, 145, § 1º, 150, I E IV, E 195, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 636/STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes.
2. O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de natureza infraconstitucional.
3. O enunciado nº 636 da Súmula do STF dispõe, verbis: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 737502 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 02-05-2012 PUBLIC 03-05-2012)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário da Fazenda Nacional.
Intimem-se.
No que se refere ao trânsito em julgado do paradigma do Tema 482, importa salientar que, conforme as regras processuais vigentes, em especial o artigo 1.040 do CPC, uma vez julgado o mérito do recurso especial, com a publicação do acórdão, os recursos na origem serão apreciados pelos tribunais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Isto é, não é necessário aguardar o julgamento dos embargos declaratórios daquela decisão, tampouco o trânsito em julgado, para se aplicar o que foi decidido no paradigma.
Uma vez publicado o acórdão do recurso representativo de controvérsia pelas Cortes Superiores, os Tribunais de origem ficam imediatamente autorizados a aplicar o leading case a todos os processos que versem idêntica questão de direito. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 1º- F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE ÀS DEMANDAS QUE OSTENTAM NATUREZA TRIBUTÁRIA. RESP 1.270.439/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA TESE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ADI PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. (...) 2. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento nele firmado. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.345.538/ES, 2ª Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 14/3/2013 e AgRg no REsp 1.327.009/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 19/11/2012. 3. A pendência de publicação do acórdão proferido na ADI 4.357/DF não determina a necessidade de sobrestamento do presente feito. Precedentes do STF. (...)
(STJ, AGRESP 201400047208, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1429037, Relator SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE: 05/11/2014)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LEASING. MUNICÍPIO COMPETENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.060.210/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Não é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso Especial representativo da controvérsia, para que se possa aplicar a orientação firmada como precedente, em situações semelhantes. É possível a aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito do art. 543-C do CPC, desde a publicação do acórdão do Recurso Especial repetitivo, mesmo que este não tenha transitado em julgado, em razão da pendência de Embargos de Declaração a ele opostos. De fato, conforme dispõe o art. 5º, I, da Resolução 8/2008, do STJ, a partir da publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia, o Relator está autorizado a decidir, monocraticamente, os recursos que versam sobre idêntica matéria. Precedentes do STJ. (...)
(STJ, EAARES 200900895859, EAARES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1139725, Relator(a) ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJE: 04/03/2015)
De outro lado, impende ressaltar que não cabe aqui rediscutir o mérito da questão decidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia.
O agravante impugna a aplicação da sistemática a partir do Tema 759, cujo julgamento pelo E. STF foi no sentido de inexistência de repercussão gera. Sustenta a União que, em face da inobservância do quorum constitucional pelo Plenário Virtual do STF, no RE nº 611.505/SC, que reconheceu a ausência de repercussão geral é descabido, na medida em que o Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá, nos termos do inc. I do art. 1030 do CPC/15, negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
Entretanto, a norma processual determina, neste caso, a decisão de negativa de seguimento, não se tratando de faculdade, mas de imposição processual.
Assim, uma vez publicada a decisão que reconheceu a inexistência de repercussão geral pelo STF no RE 611.505/RG (DJe-211Divulg 24-10-2014 Public 28-10-2014 Ement vol-02753-01 pp-00001), impõe-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo Vice-Presidente, mediante a aplicação do Tema STF 482.
Relativamente ao Tema 163, o Supremo Tribunal Federal, no RE 593068, em 07/05/2009 (DJe-094 Divulg 21-05-2009, Public 22-05-2009), Relator Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema STF 163), acerca da questão da incidência ou não da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, objeto do recurso extraordinário da Fazenda Nacional, conforme a ementa abaixo:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno', e 'adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida.
Ocorre que, o Ministro Roberto Barroso, no RE 908.812/RS, em decisão monocrática, datada de 08/09/2015 (DJe-180 Divulg 1/09/2015 Public 11/09/2015), entendeu que o Tema 163 do STF somente se aplica em se tratando de servidor público e não de celetista, cujo excerto segue abaixo:
"(...) Verifico, ainda, que inexiste similitude entre as questões jurídicas versadas no RE nº 593.068/SC, porquanto a neste último recurso trata-se apenas de servidor público federal tendo como base o art. 40 da Constituição da República (Regime próprio de Previdência Social), o que não é o caso do recorrido, porquanto o tema está circunscrito à contribuição decorrente de relação celetista, com base no art. 195 da Constituição (Regime Geral de Previdência Social - RGPS).
Assim, verifica-se não ser aplicável à hipótese o Tema 163 (Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade), tendo em vista se tratar o caso em exame de contribuição decorrente de relação celetista, cabendo ser admitido no ponto o recurso extraordinário da União, mantendo-se no mais indene a decisão quanto aos Temas 482 e 759.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo interno, admitindo o recurso extraordinário quanto ao terço constitucional de férias gozadas.
É o meu voto.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8349892v3 e, se solicitado, do código CRC F754F1EB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2016
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001467-82.2012.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50014678220124047105
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
AGRAVADO | : | SANAGRI AVIACAO AGRICOLA LTDA |
ADVOGADO | : | LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2016, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 22/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUANTO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI | |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8458352v1 e, se solicitado, do código CRC 91BC3F80. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
Data e Hora: | 14/07/2016 16:21 |