D.E. Publicado em 22/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020192-53.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE LUIZ DE SOUZA E SILVA |
ADVOGADO | : | Luiz Tassinari |
: | Luiz Marcelo Tassinari |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Tratando-se de matéria Constitucional, adota-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha jurisprudência consolidada em sentido diverso.
2. Não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF, até porque sempre foi dado a qualquer juiz decidir de acordo com o seu entendimento, ainda mais quando alinhado ao já manifestado pela Suprema Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autarquia e à remessa oficial para julgar improcedente a ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8985830v2 e, se solicitado, do código CRC B379E8E5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020192-53.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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: | Luiz Marcelo Tassinari |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido revisional, nos seguintes termos:
ISSO POSTO, nos termos do artigo 269, inciso I,do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Jair Jose Luiz de Souza e Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para:
a) reconhecer o direito de renúncia do autor a sua aposentadoria por tempo de contribuição para fins de concessão de novo benefício;
b) reconhecer o período laborado após a jubilação (07 anos, 05 meses e 20 dias)
c) determinar a concessão de nova aposentadoria ao demandante, reconhecendo o período de contribuição após a data de concessão da primeira aposentadoria, com início (DIB) na data do ajuizamento da demanda, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, descontadas eventuais parcelas já pagas;
d) determinar a não ocorrência de necessidade de devolução de valores recebidos durante a jubilação renunciada.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação e, observada a prescrição quinquenal, deve-se dar, no período de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF-4. Após, a atualização da correção monetária deverá se dar pelo IGP-M, sobre todo o período, e juros moratórios no percentual de 6% ao ano, desde a citação.
Diante da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ), na forma do art. 20, § 3º, do CPC.
Nas suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a concessão de suspensão da tutela específica concedida pela sentença, bem como o sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF. No mérito, sustenta a impossibilidade de desaposentação, argumentando: a) acerca da constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria; b) que o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence à espécie que apenas contribui para o custeio do sistema; c) que ao aposentar-se, o segurado fez opção por uma renda menor, recebida por mais tempo; d) que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente; e e) a violação do art. 18, § 2º da Lei 8.213/91. Sucessivamente, sustenta a necessidade de devolução dos valores recebidos; a isenção do pagamento das custas processuais; a aplicação integral dos critérios de atualização do débito previstos pela Lei 11.960/2009 e a minoração dos honorários advocatícios.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.
Do efeito suspensivo
Ao contrário do que aduz o apelante, a sentença não concedeu a tutela específica. Destarte, não há se falar em atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Da desaposentação
A matéria controvertida foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores.
Na sessão do dia 27/10/2016 foi fixada a seguinte tese jurídica:
'No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991'.
Também não de cogita de devolução das contribuições, já que se trata de tributo vinculado a fato gerador que efetivamente ocorreu (exercício de atividade laboral), sendo fundada no princípio da solidariedade previdenciária.
Sendo assim, a demanda deve ser julgada improcedente.
Saliento, por necessário, que ainda que exista entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo favorável à desaposentação, trata-se de matéria constitucional, devendo prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição.
Por fim, ressalto que não há necessidade de trânsito em julgado dos recursos extraordinários nos quais fixada a tese contrária à desaposentação, como se depreende do art. 1.040 do NCPC. Precisamente por isso que o Supremo fixou a tese, a ser seguida pelas demais instâncias do Poder Judiciário.
Dos ônus sucumbencias
Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, arbitrados em R$ 937,00, tendo em vista que a fixação em 10% sobre o valor dado à causa - valor de alçada - resultaria em quantia irrisória, que não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte. Suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da AJG.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial, tida por interposta, foram providos, para o fim de julgar improcedente o pedido de desaposentação formulado na inicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autarquia e à remessa oficial para julgar improcedente a ação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020192-53.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007570420138210155
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE LUIZ DE SOUZA E SILVA |
ADVOGADO | : | Luiz Tassinari |
: | Luiz Marcelo Tassinari |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 442, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTARQUIA E À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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