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PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO DA ADMIN...

Data da publicação: 29/10/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça) 2. Descabe a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, na hipótese em que, a despeito do cometimento de erro pela autarquia, é manifesta a boa-fé objetiva do segurado. (TRF4, AC 5006294-28.2015.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006294-28.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: CLAIDE BORGHETTI TREVISAN (RÉU)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra Claide Borghetti Trevisan, conexa com a ação nº 5023609-06.2014.4.04.7107, julgou improcedente o pedido de declaração da existência do dever da parte ré à restituição dos valores recebidos indevidamente no período de 17/10/2008 a 31/12/2013, em decorrência da concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 41/131.008.999-7). O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

O INSS interpôs apelação. Alegou que, independente da boa-fé, a restituição é devida, conforme dispõem os artigos 876 e 885 do Código Civil, com fundamento no enriquecimento sem causa. Aduziu que o erro da administração não afasta o direito de corrigi-lo e impõe o dever de buscar o ressarcimento aos cofres públicos, pois, tratando-se de dinheiro público indevidamente recebido, a devolução é sempre obrigatória, quer sejam os valores recebidos de boa-fé ou de má-fé. Teceu considerações sobre a questão da irrepetibilidade do benefício previdenciário pago por força de decisão judicial provisória consoante a decisão do Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de inconstitucionalidade 675. Sustentou que o desconto dos valores recebidos indevidamente pelo segurado tem amparo legal, nos termos do art. 115 da Lei nº 8.213 e do art. 154 do Decreto nº 3.048/1999. Ponderou que, se houver benefício ativo, a devolução deve ser efetuada por meio de desconto nas prestações, sendo desnecessária autorização do segurado.

A parte ré ofereceu contrarrazões.

A sentença foi publicada em 7 de julho de 2016.

Após a remessa do feito a este Tribunal Regional Federal, foi determinado o sobrestamento até que o Superior Tribunal de Justiça decidisse o Tema 979.

VOTO

Devolução de valores recebidos irregularmente

A respeito da devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos indevidamente, dispõe o art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213:

Art. 115: Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

II - pagamento de benefícios além do devido.

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

Partindo da literalidade do dispositivo, o INSS entende caber sempre a restituição dos valores pagos indevidamente por erro administrativo, abstraindo-se a boa-fé ou a má-fé do beneficiário. No primeiro caso, a restituição seria feita em parcelas; no segundo, de uma só vez, conforme estabelece o art. 154 do Decreto nº 3.048/1999.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca da matéria em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, em acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)

Essa é a redação da tese fixada:

Tema 979 - Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

O relator, Ministro Benedito Gonçalves, ponderou que, nos casos de interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária, é manifesta a boa-fé objetiva do beneficiário, seja porque o dever-poder de bem interpretar e aplicar a legislação é da administração, seja porque o cidadão comum não tem conhecimento jurídico para entender o complexo arcabouço normativo previdenciário.

Contudo, nas hipóteses de erro material ou operacional cometido pelo INSS, é preciso verificar se o beneficiário agiu com boa-fé objetiva, ou seja, tinha condições de compreender que o valor não era devido e se poderia ser dele exigido comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.

Na ocasião, os ministros da Primeira Seção do STJ modularam os efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão.

Cabe destacar que o precedente não leva em consideração a boa-fé subjetiva. De acordo com a distinção doutrinária, a boa-fé subjetiva refere-se aos aspectos psicológicos e anímicos do agente, sua convicção de que efetivamente fazia jus à vantagem, sem a intenção de auferir benefício indevido.

Já a boa-fé objetiva identifica-se com o padrão de conduta a ser tomado pelo cidadão em sociedade; logo, não tem relevância a intenção, mas apenas o modelo social de comportamento pautado pelos deveres de lealdade, moralidade e honestidade. A boa-fé objetiva é analisada externamente, aferindo-se a correção da conduta do segurado a partir das suas ações concretas. Essa análise deve considerar os aspectos sociais envolvidos e as condições pessoais do segurado como grau de instrução, aptidão intelectual e capacidade de compreender o contexto jurídico de concessão do benefício.

A sentença examinou de forma acurada todas as circunstâncias que levaram à concessão e à revisão do benefício. Vejam-se os fundamentos da decisão:

(...)

Transpondo tais conclusões para o presente caso, concluo que não há prova de que a autora não tenha recebido os valores de boa-fé (em seu sentido ético).

Com efeito, de acordo com a cópia do processo administrativo colacionado ao evento 24 da ação nº 5023609-06.2014.4.04.7107, o benefício - que ensejou o ajuizamento das demandas acima arroladas - foi deferido à demandante em razão do pedido por ela deduzido na data de 10/10/2003, ocasião em que foi apurado 22 anos, 09 meses e 09 dias de atividade campesina em regime de economia familiar (págs. 04 e 08, doc. PROCADM8). Entrementes, após regular tramitação do processo administrativo instaurado em 01/2011 para apurar a higidez do ato concessivo, foi constatado, primeiramente, que a autora havia casado na data de 22/03/1975, não podendo ter utilizado, para comprovar o labor campesino a partir de então, os documentos em nome do genitor (págs. 01-02, doc. PROCADM9). Outrossim, verificou-se que seu cônjuge possuía inscrição como trabalhador autônomo (borracheiro) no período de 02/07/1990 a 11/12/2001, bem como alguns vínculos urbanos anotados em sua CTPS (entre 15/04/1971 e 01/01/1989), o que de igual modo impediu a utilização dos documentos em nome deste (págs. 04-05, doc. PROCADM12). Como consequência, após a realização de justificação administrativa (págs. 05-08, doc. PROCADM13) e nova análise dos elementos materiais, o tempo de serviço foi diminuído para 09 anos, 06 meses e18 dias (p. 02 do PROCADM10), ou 116 meses, o que ensejou a cessação da benesse, notadamente porque a beneficiária deveria ter comprovado à carência mínima de 132 meses até o ano de 2003 ou de 180 meses até a data da revisão (p.04, doc. PROCADM14).

Irresignada, a segurada ajuizou a ação nº 5015347-67.2014.4.04.7107, visando ao restabelecimento de tal benesse, a qual foi distribuída, conforme já referido, perante a 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. Em sede de primeiro grau foi determinada averbação do labor rurícola em regime de economia familiar desempenhado pela demandante no período de 01/01/1973 a 21/03/1975 e, além disso, o restabelecimento do NB 41/131.008.999-7, o que foi posteriormente modificado em grau recursal (eventos 22 e 39 daqueles autos).

Da sentença prolatada naqueles autos (doc. SENT1, evento 22), convém transcrever os seguintes trechos (grifos acrescidos):

(...).

Análise do caso concreto.

A fim de comprovar o exercício de trabalho rural pela parte autora nos períodos de 15.08.1960 a 21.03.1975 (pais) e de 01.01.1979 a 31.12.1997 (marido e individualmente), foram apresentadas cópias dos seguintes documentos:

a) Escritura Pública do Ofício dos Registros Públicos de São Marcos/RS, pela qual o sogro da autora, Mário Trevisan, e esposa venderam lotes rurais na localidade de Linha Rosita, no ano de 1992 (evento 01, procadm4, fls. 05/06);

b) Certidão de Casamento da autora, realizado em São Marcos/RS, na data de 22/11/1975, na qual o marido da autora está qualificado como agricultor (evento 01, procadm5, fl. 01; procadm24, fl. 03; evento 19, procadm5, fl. 06; procadm7, fl. 03);

c) Matrícula do Ofício dos Registros Públicos de São Marcos/RS, referente a um terreno constituindo parte do lote rural nº 03 da Linha Rosita, em que consta a autora e seu marido como adquirentes, datada de 22/03/1995(evento 01, procadm5, fls. 02/05; procadm6, fls. 01/02; procadm11, fls. 02/03; evento 19, procadm2, fls. 03/05);

d) Notas Fiscais de Produtor Rural em nome da autora, referentes aos anos de 1998 a 2003 (evento 01, procadm6, fls. 03/05; procadm7, fls. 01/05; procadm8, fls.01/04; nfiscal32, fls. 01/06);

e) Notas Fiscais de Produtor Rural em nome da mãe da autora (Oliva Maria Giotti Borghetti), referentes aos anos de 1990 e 1992 (evento 01, procadm8, fls. 05/06; procadm9, fls. 01/02; nfiscal30);

f) Formal de Partilha dos bens do pai da autora, Fiorindo Borghetti, julgado por sentença em 12.11.1981, pelo qual a autora herdou quota ideal de lote rural na localidade de Linha Rosita Sul, município de São Marcos, em condomínio com os irmãos e a viúva meeira (evento 01, procadm9, fls. 03/04; procadm10, fls. 01/05; procadm11, fl. 01);

g) Escritura Pública de Compra e Venda da Nua Propriedade consistente em lote rural n° 03, na Linha Rosita, São Marcos/RS, adquirida pela autora e seu marido (Arnestor Trevisan) em 31.03.2000 (evento 01, procadm11, fls. 04/05; procadm12, fls.01/02);

h) Certidão da Prefeitura Municipal de São Marcos/RS, em que consta que José Anselmo Borghetti efetuou o pagamento de taxa rural nos anos de 1961 a 1964 e taxa de rodágio nos anos de 1965 a 1968 em nome do pai da autora (Fiorindo Borghetti), datada de 26/05/1997(evento 01, procadm12, fl. 03);

i) Certidão do INCRA, referente ao cadastro de imóvel rural no município de São Marcos/RS, em nome do pai da autora (Fiorindo Borghetti) referente aos anos de 1973 a 1978, sem registro de assalariados (evento 01, procadm12, fl. 04);

j) Certidão do INCRA, referente ao cadastro de imóvel rural no município de São Marcos/RS, em nome do irmão da autora (Jose Borghetti) referente aos anos de 1966 a 1972, sem registro de assalariados (evento 01, procadm12, fl. 05);

l) Impostos obre a Propriedade Territorial Rural em nome do pai da autora (Fiorindo Borghetti), referente aos exercícios de 1980, 1981, 1983, 1984, 1986, 1987,1988, 1989, 1990, 1992, 1994, 1995, 1996 (evento 01, procadm13, fls. 01/03 e05; procadm14, fls. 01/05);

m) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural em nome da mãe da autora (Oliva Maria Giotti Borghetti), referente aos anos de 2000/2001/2002 (evento 01, procadm13, fl. 04; procadm15, fl. 02);

n) Certidão de Nascimento do filho da autora (Ricardo Trevisan), no município de São Marcos/RS, em 21/07/1978, na qual o marido da autora (Arnestor Trevisan) está qualificado como agricultor (evento 01, procadm15, fl. 01; procadm25, fl. 01; evento 19, procadm7, fls. 08/09);

n) Certidão da Prefeitura Municipal de São Marcos/RS, em que consta que durante o período de 02/07/1990 a 11/12/2001 o marido da autora estava cadastrado como borracheiro (evento 01, procadm17, fl. 04; evento 19, procadm2, fl. 01);

o) CTPS do marido da autora (Arnestor Trevisan), emitida em 14.04.1971, com primeiro vínculo em 15/04/1971, além de outros registros, sendo o último de 01.01.1989(evento 01, procadm17, fls. 05/06; procadm18, fls. 01/03; evento 19, procadm1, fls. 06/10);

p) Certidão de Óbito do pai da autora (Fiorindo Borghetti), em 29/08/1980 (evento 01, procadm20, fl. 04);

q) Notas Fiscais de Produtor Rural em nome do marido da autora (Arnestor Trevisan), referentes aos anos de 2002 a 2004 e 2008 a 2010 (evento 01, procadm23, fls. 04/05; nfiscal32, fls. 07/10; nfiscal33; nfiscal34; nfiscal35; evento 19, procadm3, fls. 08/10; procadm5, fls. 01/05);

r) Certidão de Nascimento do filho da autora (Sandra Trevisan), no município de São Marcos/RS, em 04/08/1977, na qual o marido da autora (Arnestor Trevisan) está qualificado como agricultor (evento 01, procadm24, fl. 05);

s) Declaração de Exercício de Atividade Rural em nome do marido da autora (Arnestor Trevisan) (evento 19, procadm2, fls. 06/08; procadm7, fls. 05/07);

t) Ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Marcos em nome do sogro da autora (Mario Trevisan) (evento 19, procadm2, fls. 09/10);

u) Declaração da Cooperativa Agrícola Mista Rio Branco Ltda., de que o sogro da autora (Mario Trevisan) foi associado daquela entidade entre os anos de 1963 a 2006, e que entregou produção nos anos de 1968 a 1971 e 1976 (evento 19, procadm3, fls. 01/05);

v) Ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Marcos em nome do marido da autora (Arnestor Trevisan), datada de 26/07/1976, com pagamento de mensalidades até 07.1979 (evento 19, procadm3, fls. 06/07);

x) Entrevista Rural do marido da autora (Arnestor Trevisan) (evento 19, procadm5, fl. 10; procadm6, fl. 01);

z) Resumo de Documentos do marido da autora (Arnestor Trevisan) (evento 19, procadm7, fl.11).

Em entrevista rural (evento1, procadm4, fls. 3-4), a autora relatou que sempre trabalhou na agricultura desde a infância até os dias atuais, sem afastamentos. Narrou que as terras pertenciam ao seu pai, sendo que a autora herdou parte delas quando do seu falecimento e atualmente trabalha nas terras do marido. Afirmou que nunca tiveram empregados. Disse que produzem uvas em cerca de 10 hectares, cerca de 30 a40 toneladas, e um pouco de milho para consumo próprio. Informou que vendem produção para a cantina do Catafesta. Asseverou que nunca tiveram fonte de renda diversa da agricultura, nem por parte do seu marido, nem por parte de seu pai enquanto este era vivo.

Realizada a Justificação Administrativa (evento 1, procadm27 e 28), as testemunhas relataram, em resumo, que conhecem a autora desde a infância, pois são vizinhos na localidade de Linha Rosita, município de São Marcos, até os dias atuais. Informaram que a autora sempre trabalhou na agricultura, sem afastamentos. Disseram que enquanto solteira a autora trabalhou com os pais e depois de casada passou a trabalhar nas terras da família do marido, onde trabalha até hoje. Relataram que a autora tem 3 filhos, sendo que apenas um deles ainda reside no local. Disseram que a autora e o marido cultivam uvas, vendidas para cantinas, dentre as quais citaram a Catafesta. Informaram que o casal também cultiva outros produtos para consumo próprio e possuem alguns animais. Asseveraram que o casal nunca teve empregados, realizando apenas trocas de dias de serviço quando necessário. As testemunhas informaram que o marido da autora trabalhou como borracheiro por um período, porém não precisaram datas nem por quanto tempo ele teria exercido tal atividade. A terceira testemunha disse que a atividade foi exercida entre os anos de 1980 a 1985.

Administrativamente, o INSS reconheceu a atividade rural da autora nos intervalos de 22.03.1975 a 31.12.1978 e de 01.01.1998 a 09.10.2003 (evento 1, procadm28, fls. 3-4), consoante já referido anteriormente.

Revendo o teor da prova oral, constata-se que as testemunhas demonstraram conhecimento satisfatório acerca da vida laboral da autora, porquanto a conheceram ainda na infância e mantem contato com ela até a atualidade, já que ainda são vizinhos na localidade de Linha Rosita, município de São Marcos, e acompanham o seu dia a dia.

Com efeito, as testemunhas asseveraram que a autora sempre laborou na agricultura, desde a infância com os genitores até os dias atuais com o seu marido.

No que diz respeito ao labor rural da autora em conjunto com os pais, verifica-se a presença de prova documental da propriedade de terras, consistente em certidão do INCRA em nome do genitor para o período de 1973 a 1978 (item supra).

(...).

Como visto, as testemunhas atestaram de modo unânime o labor rural da autora em conjunto com seus pais enquanto solteira.

Destarte, comprovada a propriedade de terras pelo genitor com marco inicial em 1973 e havendo prova testemunhal favorável, impõe-se o reconhecimento da atividade rural da autora de 01.01.1973 a 21.03.1975 (a partir de 22.03.1975 já houve reconhecimento administrativo).

Os demais documentos relacionados à propriedade territorial em nome dos pais da autora datam de época posterior ao seu casamento, de maneira que não podem ser aproveitados para fins de comprovação do labor rural, já que quando casou a autora passou a residir nas terras da família do marido.

Resta avaliar o trabalho rural posterior ao casamento, portanto, em especial o intervalo de01.01.1979 a 31.12.1997, para o qual a autora não apresentou documentos em nome próprio e há informações de que seu marido exercia atividades diversas da agricultura.

Com efeito, consoante cópia da carteira profissional do marido da autora, há registro de vínculos empregatícios urbanos de 15.04.1971 a 08.09.1971, 01.07.1973 a 30.11.1973, 01.04.1980 a 02.04.1980, 01.06.1981 a 01.07.1981 e 01.01.1989 sem anotação da data final (evento 1, procadm18, fls. 1-3), embora não constem todos eles no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição constante no requerimento de aposentadoria do marido (evento 19, procadm7, fl.11).

Além disso, consta certidão da Prefeitura Municipal de São Marcos, de que de 02.07.1990 a 11.12.2001 o marido da autora esteve cadastrado como borracheiro (item supra).

Para o intervalo em análise consta unicamente prova documental da propriedade de terras pela autora e seu marido, porém não constam outros documentos comprovando o efetivo exercício de atividade rural quer pela autora quer pelo marido, em especial provas da comercialização de produção. Com efeito, as notas de comercialização de excedentes de produção são posteriores a 1997, tanto em nome da autora quanto do marido.

Dito isto, constata-se a ausência de elementos que levem a uma conclusão segura acerca da efetiva atividade rural da autora, em especial acerca da indispensabilidade desta atividade para o sustento familiar, já que há referências de que o marido da autora exercia atividade urbana e não houve comercialização de sobras.

Assim, o intervalo de 01.01.1979 a 31.12.1997 não é passível de ser reconhecido como tempo de atividade rural.

Por todo o exposto, reconheço unicamente o período de 01.01.1973 a 21.03.1975 como tempo de atividade rural exercida pela autora, na qualidade de segurada especial.

Da análise da concessão do benefício.

Acrescendo-se, pois, para fins de tempo de tempo de serviço e carência o período de 01.01.1973 a 21.03.1975 (02 anos, 02 meses e 21 dias - 27 meses), ao total já considerado em âmbito administrativo (09 anos, 06 meses e 18 dias -116 meses), a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade desde a cessação administrativa, porque implementou os dois requisitos necessários a sua concessão: idade de 55 anos e a carência de 143 meses, sendo que o mínimo exigido para o ano em que a autora completou requisito etário, em 2003, era 132 meses de tempo rural, consoante tabela doar. 142 da Lei de Benefícios.”

De acordo com o que foi decidido em sede de primeiro grau, no bojo da ação nº 5015347-67.2014.4.04.7107, bem como diante dos elementos nela colacionados, é possível afirmar que a demandante sempre viveu na zona rural do município de São Marcos, tendo laborado na agricultura em regime de economia familiar, o que levou ao restabelecimento da benesse por ela titulada. Tal panorama, no entanto, veio a ser modificado pela 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (evento 39 do processo nº 5015347-67.2014.4.04.7107) em razão do entendimento do julgador acerca da integralização da carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade rural. Registre-se que não foi negado que ela trabalhou no meio rural em regime de economia familiar, sendo tão somente estabelecido que o labor desempenhado entre 1973 e 1978 não poderia ser somado ao período de 2006 a 2010 para fins de integralização do período equivalente à carência da aposentadoria por idade rural. Logo, no entender do julgador, diante da descontinuidade do trabalho rural, não foi reconhecido o direito à prestação em comento.

No entanto, não se pode afirmar que a autora agiu com má-fé ao requerer a concessão da benesse na via administrativa. Não há negar que ela sempre viveu na zona rural, exercendo atividades comumente desempenhadas em tais localidades. O entendimento acerca da contagem de eventual prazo de carência ou, ainda, sobre a possibilidade de utilização de determinado documento é insuficiente, de per si, para configurar a propalada má-fé, não sendo possível inferir que a postulante, pessoa, ao que tudo indica, com baixo grau de instrução, tenha agido ardilosamente, homiziando informações do INSS ou apresentando documentos que sabidamente não poderiam ter guiado o deferimento da benesse. Ora, o painel probatório demonstra que a demandante sempre viveu no campo, não havendo qualquer evidência de que o benefício tenha sido deferido por ato de ignorância indesculpável. Do contrário, a vasta documentação apresentada na via administrativa e arrolada no bojo da sentença proferida na ação nº 5015347-67.2014.4.04.7107, em nome da beneficiária, bem como de seus pais, do sogro e de seu consorte, mostrou-se hígida, sendo, num primeiro momento, apta para a concessão da benesse, o que, após a revisão administrativa e a nova análise de todo o painel probatório, foi se mostrou insuficiente.

Patente, assim, que a postulante não tinha o conhecimento necessário para entender que certo documento, destinado a comprovação da venda de produtos agrícolas ou alusivos à propriedade rural ou, ainda, atinente à qualificação do cônjuge como agricultor não poderia ter sido utilizado porque ele, em determinados períodos, manteve vínculos empregatícios ou, então, esteve inscrito perante a previdência como autônomo (atual contribuinte individual). Tanto é verdade, que a questão sequer foi resolvida de forma pacífica no âmbito judicial, uma vez que foi reconhecido o direito ao restabelecimento da benesse em sede de primeiro grau, o que foi posteriormente revogado pela superior instância, não porque a requerente deixou de laborar na agricultura ou porque os elementos probatórios se mostraram inverossímeis, mas em razão do entendimento acerca da integralização da carência. Veja, por exemplo, que administrativamente foi reconhecido o labor rurícola por ela exercido nos períodos de 22/03/1975 a 31/12/1978 e 01/01/1998 a 09/10/2003 (p. 03, doc. PROCADM14, evento 24 do processo nº 5023609-06.2014.4.04.7107), enquanto que judicialmente, inclusive em grau recursal, foi determinada averbação do labor campesino desempenhado em regime de economia familiar entre 01/01/1973 e 21/03/1975 (eventos 22 e 39 da demanda que tramitou perante a 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária), o que totaliza 142 meses, portanto acima dos 132 meses exigidos pelo art. 142 da LBS para o ano de 2003 (quando a postulante implementou a idade legal). Ora, a depender do entendimento jurisprudencial adotado, não se pode negar que a autora teria direito à prestação. Aliás, na visão de qualquer leigo, ainda que com considerável grau de instrução, o simples preenchimento de tais requisitos pode ensejar o deferimento da benesse, o que, reitere-se, deixou de ser concedido em decorrência da interpretação dada às normas regulamentares.

Em linhas gerais, portanto, todos os elementos pesam em favor da antiga beneficiária, não havendo absolutamente nenhum indício que sugira uma ignorância indesculpável a implicar a necessidade de devolução dos valores. As características pessoais da Sra. Cleide que, ao que tudo indica, possui baixo grau de instrução, aliadas ao tipo de benesse almejada e sobretudo a intrincada gama de entendimentos que o contexto fático gerou, cujas mudanças têm repercussão instantânea no direito ou não ao benefício, levam-me a concluir pela improcedência do pedido de cobrança deduzido pelo INSS.

No caso presente, caracteriza-se a hipótese de cometimento de erro pela autarquia ao avaliar as provas que instruíram o requerimento administrativo de aposentadoria rural por idade.

A segurada Claide Borghetti Trevisan agiu de acordo com o padrão social de conduta adequado ao homem médio, não deixando de faltar com os deveres de lealdade, moralidade e honestidade. Assinale-se que a resposta dada pela segurada na entrevista rural não revela propósito de falsear ou ludibriar, inclusive porque o INSS não demonstrou que o marido da segurada contribuiu para a Previdência na categoria de trabalhador urbano e que a sobrevivência do grupo familiar não dependia dos rendimentos da atividade rural. O único documento constante nos autos, referente ao desempenho de atividade urbana pelo marido da segurada, é a certidão emitida pela Prefeitura Municipal de São Marcos que atesta o cadastro de Asnestor Trevisan no período de 02/07/1990 a 11/12/2001 como borracheiro, mas não comprova que ele efetivamente trabalhou na atividade.

Assim, segundo a orientação fixada no Tema 779 do STJ, descabe a restituição dos valores recebidos pela autora a título de aposentadoria rural por idade (NB 41/131.008.999-7) no período de 17/10/2008 a 31/12/2013.

Majoração dos honorários advocatícios

Desprovido o recurso interposto pela parte vencida na causa, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária, percentual que deve incidir sobre o fixado na sentença.

Conclusão

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003492211v21 e do código CRC 01d2efda.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/10/2022, às 23:25:50


5006294-28.2015.4.04.7107
40003492211.V21


Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006294-28.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: CLAIDE BORGHETTI TREVISAN (RÉU)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

EMENTA

previdenciário. desconto de valores recebidos indevidamente por beneficiário da previdência social. tema 979 do superior tribunal de justiça. erro da administração. boa-fé objetiva.

1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça)

2. Descabe a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, na hipótese em que, a despeito do cometimento de erro pela autarquia, é manifesta a boa-fé objetiva do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003492212v3 e do código CRC d7aa0482.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 22/10/2022, às 23:25:50


5006294-28.2015.4.04.7107
40003492212 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 A 18/10/2022

Apelação Cível Nº 5006294-28.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: CLAIDE BORGHETTI TREVISAN (RÉU)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/10/2022, às 00:00, a 18/10/2022, às 16:00, na sequência 59, disponibilizada no DE de 29/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2022 04:01:00.

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