
Apelação Cível Nº 5029052-16.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA SOUZA DA SILVA (Sucessão)
ADVOGADO: DANIEL TICIAN
APELADO: NILZA DA SILVA REIS (Sucessor)
ADVOGADO: DANIEL TICIAN
APELADO: SUZANA DA SILVA PAZINI (Sucessor)
ADVOGADO: DANIEL TICIAN
APELADO: PAULO DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: DANIEL TICIAN
APELADO: SIRLEI DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: DANIEL TICIAN
APELADO: ELISETE DA SILVA DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO: DANIEL TICIAN
APELADO: JESSYCA MOURA DA SILVA KOCH (Sucessor)
ADVOGADO: DANIEL TICIAN
APELADO: ANA CRISTINA KNEWITZ (Sucessor)
ADVOGADO: DANIEL TICIAN
APELADO: AIRTON LARRY KNEWITZ JUNIOR (Sucessor)
ADVOGADO: DANIEL TICIAN
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Terezinha Souza da Silva contra o INSS julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência do débito imputado à pauta autora e condenar o réu a restituir os valores descontados indevidamente do benefício de pensão por morte (NB 143.622.712-4), com atualização monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, bem como juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. O INSS foi condenado ao pagamento das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A publicação da sentença ocorreu em 26 de maio de 2015.
O INSS interpôs apelação. Preliminarmente, requereu o exame do agravo retido oposto contra a decisão que determinou a suspensão da cobrança dos valores recebidos indevidamente pela parte autora. Aduziu que a autora recebeu o beneficio de auxílio-doença, no período de maio de 2004 a outubro de 2007, sem possuir a qualidade de segurada. Afirmou que as importâncias recebidas geraram enriquecimento sem causa em favor da parte autora e, por conseguinte, prejuízos ao erário, razão pela qual devem ser ressarcidas. Pontuou que é obrigação da autarquia buscar o ressarcimento, conforme estabelece o art. 154 do Decreto nº 3.048/1999. Alegou que o art. 115 da Lei nº 8.213/1991 permite a repetição de verbas de natureza alimentar, ao determinar o desconto no benefício do pagamento indevido ou a maior. Sustentou que não cabe perquirir se houve ou não boa-fé por parte de quem recebeu o benefício, pois o dispositivo legal abrange as verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé. Defendeu a aplicação dos critérios de correção monetária e juros previstos na Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Argumentou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da questão de ordem nas ADI 4.357 e 4.425, rejeitou a tese de inconstitucionalidade por arrastamento quanto às parcelas anteriores à data da requisição do precatório. Postulou a isenção do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos, tendo em vista as disposições da Lei Estadual n° 13.471/2010.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Após a remessa dos autos a este Tribunal Regional Federal, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça.
Noticiado o falecimento da parte autora, foi homologada a habilitação dos sucessores no feito.
VOTO
Agravo retido
O INSS interpôs agravo retido contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela, para determinar a suspensão dos descontos no beneficio de pensão por morte da parte autora (NB 143.622.712-4).
O recurso deve ser conhecido, já que foi oposto durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Uma vez que as razões expendidas pela autarquia confundem-se com o mérito, serão examinadas a seguir.
Devolução de valores recebidos de boa-fé
Discute-se nestes autos se o art. 115 da Lei nº 8.213/1991, que prevê o desconto na prestação mensal de benefícios previdenciários dos valores pagos além do devido, é aplicável na hipótese em que o segurado agiu de boa-fé.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca da matéria em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.381.734, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe PREENCHER DATA DA PUBLICAÇÃO). Essa é a redação da tese fixada:
Tema 979: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
O relator, Ministro Benedito Gonçalves, ponderou que, nos casos de interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária, não se perquire a boa-fé objetiva do beneficiário, uma vez que é dever-poder da administração bem interpretar e aplicar a legislação. Contudo, nas hipóteses de erro material ou operacional, salientou que é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se poderia ser dele exigido comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.
Na ocasião, os ministros da Primeira Seção do STJ modularam os efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão.
Dessa forma, devem ser investigadas as circunstâncias fáticas que levaram à concessão e à revisão do benefício.
A autora requereu o benefício de auxílio-doença, por sofrer de neoplasia maligna em ovário, em 15 de maio de 2004. O INSS concedeu o beneficio, independente de carência, por se tratar de doença arrolada no art. 151 da Lei nº 8.213/1991.
Em procedimento de revisão, a autarquia constatou que, na data de início da incapacidade, a autora não possuía a qualidade de segurada. O pagamento do benefício foi suspenso em 13 de novembro de 2007. Após a apresentação de recurso, a decisão foi mantida e iniciou-se a cobrança dos valores recebidos indevidamente pela autora, no montante de R$ 17.386,59, mediante desconto da renda mensal da pensão por morte NB 143.622.712-4.
Caracteriza-se a hipótese de cometimento de erro pela autarquia previdenciária, já que não há discussão a respeito da interpretação da lei que trata da perda da qualidade de segurado ou dos requisitos para a concessão de auxílio-doença.
O extrato previdenciário constante no processo administrativo de concessão do benefício indicou que o último vínculo da parte autora encerrou-se em agosto de 1991 e o recolhimento de nova contribuição ocorreu em abril de 2004.
O perito médico que avaliou a segurada registrou que ela havia sido submetida a cirurgia em setembro de 2003 para retirada de tumor ovariano e apresentara exame anatomopatológico, com data de 24 de setembro de 2003. Na ocasião, fixou a data de início da doença (DII) em 24 de setembro de 2003 e a data de início da incapacidade (DII) em 12 de abril de 2004.
Então, surgiu questionamento no processo administrativo sobre a data de início da doença e da incapacidade. Após a juntada de laudos e exames pela segurada, definiu-se que tanto a DID quanto a DII deveriam ser fixadas em 24 de setembro de 2003. Por esse motivo, restou afastada a qualidade de segurada da autora na data de início da incapacidade.
É manifesta a boa-fé objetiva da parte autora. Devido à sua baixa escolaridade (quarta série do primeiro grau), não possuía condição ou aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento. Aliás, se a própria autarquia previdenciária esbarrou na dúvida sobre os fatos - a data de início da doença e da incapacidade e a preexistência da doença -, não se poderia exigir que a segurada soubesse dessas peculiaridades que afastariam o seu direito ao benefício.
Portanto, deve ser mantida a sentença que declarou a irrepetibilidade dos valores recebidos indevidamente pela autora e determinou a devolução das quantias descontadas do benefício de pensão por morte.
Correção monetária e juros de mora
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).
Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991).
O art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, dispõe que haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ao empregar a expressão “uma única vez”, o legislador afastou a capitalização, ou seja, a aplicação de juros sobre parcelas que já incluam juros.
Dessa forma, os juros moratórios incidem a contar da citação, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).
Custas judiciais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado).
Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual nº 14.634/2014, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985.
Cabe frisar que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular foi declarada (ADIN estadual nº 70038755864).
Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas, não se aplicando às despesas processuais.
Honorários advocatícios
Mantém-se a condenação da autarquia ao pagamento de honorários, já que ficou vencida no mérito da causa. Não cabe a majoração da verba, já que a sentença foi proferida durante a vigência do CPC de 1973.
Conclusão
Nego provimento ao agravo retido.
Dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar o cômputo dos juros de mora conforme a taxa de juros prevista na Lei nº 11.960/2009 e para afastar a condenação ao pagamento de custas judiciais.
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002508472v30 e do código CRC 875a5f66.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5029052-16.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
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EMENTA
previdenciário. desconto de valores recebidos indevidamente por beneficiário da previdência social. tema 979 do superior tribunal de justiça. erro da administração. boa-fé objetiva. correção monetária e juros de mora. custas.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça)
2. Descabe a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, na hipótese em que, a despeito do cometimento de erro pela autarquia, é manifesta a boa-fé objetiva do segurado.
3. Se a própria autarquia previdenciária esbarra na dúvida sobre a data de início da doença e da incapacidade, não se poderia exigir que o segurado soubesse dos aspectos fáticos e legais que afastariam o seu direito ao benefício de auxílio-doença, em razão de sua baixa escolaridade.
4. Em ações previdenciárias, são aplicáveis o INPC como índice de correção monetária e a taxa de juros da caderneta de poupança, inclusive após a Lei nº 11.960/2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
5. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002508473v4 e do código CRC 984e89eb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5029052-16.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA SOUZA DA SILVA (Sucessão)
ADVOGADO: DANIEL TICIAN
APELADO: NILZA DA SILVA REIS (Sucessor)
ADVOGADO: DANIEL TICIAN
APELADO: SUZANA DA SILVA PAZINI (Sucessor)
ADVOGADO: DANIEL TICIAN
APELADO: PAULO DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: DANIEL TICIAN
APELADO: SIRLEI DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: DANIEL TICIAN
APELADO: ELISETE DA SILVA DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO: DANIEL TICIAN
APELADO: JESSYCA MOURA DA SILVA KOCH (Sucessor)
ADVOGADO: DANIEL TICIAN
APELADO: ANA CRISTINA KNEWITZ (Sucessor)
ADVOGADO: DANIEL TICIAN
APELADO: AIRTON LARRY KNEWITZ JUNIOR (Sucessor)
ADVOGADO: DANIEL TICIAN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 193, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:34.