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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA. AUXÍLIO-DOENÇA. TRF4. 5008735-88.2015.4.04.7104

Data da publicação: 29/10/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Descabe a devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário evidenciam a boa-fé objetiva do segurado. (TRF4, AC 5008735-88.2015.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008735-88.2015.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZ CARLOS DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: VALDINO BARUFFI (OAB RS035168)

ADVOGADO: ANDRÉ BARUFFI (OAB rs085742)

ADVOGADO: MATEUS JOSE DE LIMA WESP (OAB RS092659)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Luiz Carlos da Rosa contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexigibilidade do débito relativo aos valores do benefício de auxílio-doença (NB 31/543.532.976-7) recebidos pela parte autora no período de 20/12/2010 a 30/06/2012 e, por consequência, ratificar a liminar que determinou ao réu a suspensão da cobrança da dívida. As partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo ao autor suportar dois terços da verba e ao INSS um terço. A exigibilidade dos honorários foi suspensa em relação à parte autora.

O INSS interpôs apelação. Afirmou que o juízo reconheceu a legalidade do cancelamento do benefício concedido irregularmente, porém declarou a irrepetibilidade dos valores alimentares e recebidos de boa-fé. Aduziu que a boa-fé não exime o segurado de devolver os valores indevidamente percebidos, conforme dispõe o 115 da Lei nº 8.213 e depreende-se da conjugação dos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, da contributividade e do equilíbrio financeiro da Previdência Social e da norma constitucional de reposição ao erário. Ponderou que, se não fosse possível exigir a devolução de verbas de natureza alimentar como benefícios previdenciários, salários ou vencimentos, mesmo quando pagas incorretamente, então seria necessário reconhecer que não estão em vigor diversos dispositivos legais - art. 115 da Lei nº 8.213, art, 477, §5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 46 da Lei nº 8.112 - que determinam ou autorizam o desconto ou, quando menos, a devolução por outras vias, nos termos do art. 876 do Código Civil. Sustentou que a aplicação do art. 115 da Lei nº 8.213 somente pode ser afastada, caso seja declarada a sua inconstitucionalidade, segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal na reclamação 6.512. Argumentou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é possível a restituição de valores percebidos a titulo de benefício previdenciário, em virtude decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado.

O autor ofereceu contrarrazões.

A sentença foi publicada em 7 de julho de 2017.

Após a remessa do feito a este Tribunal Regional Federal, foi determinado o sobrestamento até que o Superior Tribunal de Justiça decidisse o Tema 979.

VOTO

Devolução de valores recebidos irregularmente

A respeito da devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos indevidamente, dispõe o art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213:

Art. 115: Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

II - pagamento de benefícios além do devido.

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

Partindo da literalidade do dispositivo, o INSS entende caber sempre a restituição dos valores pagos indevidamente por erro administrativo, abstraindo-se a boa-fé ou a má-fé do beneficiário. No primeiro caso, a restituição seria feita em parcelas; no segundo, de uma só vez, conforme estabelece o art. 154 do Decreto nº 3.048/1999.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca da matéria em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, em acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)

Essa é a redação da tese fixada:

Tema 979 - Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

O relator, Ministro Benedito Gonçalves, ponderou que, nos casos de interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária, é manifesta a boa-fé objetiva do beneficiário, seja porque o dever-poder de bem interpretar e aplicar a legislação é da administração, seja porque o cidadão comum não tem conhecimento jurídico para entender o complexo arcabouço normativo previdenciário.

Contudo, nas hipóteses de erro material ou operacional cometido pelo INSS, é preciso verificar se o beneficiário agiu com boa-fé objetiva, ou seja, tinha condições de compreender que o valor não era devido e se poderia ser dele exigido comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.

Na ocasião, os ministros da Primeira Seção do STJ modularam os efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão.

Cabe destacar que o precedente não leva em consideração a boa-fé subjetiva. De acordo com a distinção doutrinária, a boa-fé subjetiva refere-se aos aspectos psicológicos e anímicos do agente, sua convicção de que efetivamente fazia jus à vantagem, sem a intenção de auferir benefício indevido.

Já a boa-fé objetiva identifica-se com o padrão de conduta a ser tomado pelo cidadão em sociedade; logo, não tem relevância a intenção, mas apenas o modelo social de comportamento pautado pelos deveres de lealdade, moralidade e honestidade. A boa-fé objetiva é analisada externamente, aferindo-se a correção da conduta do segurado a partir das suas ações concretas. Essa análise deve considerar os aspectos sociais envolvidos e as condições pessoais do segurado como grau de instrução, aptidão intelectual e capacidade de compreender o contexto jurídico de concessão do benefício.

Dessa forma, devem ser ponderadas as circunstâncias fáticas que levaram à concessão e à revisão do benefício.

O INSS concedeu ao autor auxílio-doença (NB 31/543.532.976-7), considerando como data de início da doença e da incapacidade, respectivamente, 19 de dezembro de 2010 e 20 de dezembro de 2010.

Após a realização de perícia médica em 25 de outubro de 2011, surgiu questionamento acerca da data de início da doença e da incapacidade, já que o autor havia sido internado em instituição hospitalar em 19 de maio de 2010 com quadro de hemiplegia e diagnóstico de acidente vascular cerebral, mesma patologia que ocasionou a concessão do auxílio-doença em 20 de dezembro de 2010. Por esse motivo, a autarquia alterou a data de início da doença e da incapacidade, fixando no dia da internação hospitalar (evento 10, procadm2, p. 43/46).

Em decorrência da nova data de início da incapacidade, o INSS constatou que a primeira contribuição do autor desde o ano de 2003, referente à competência abril de 2010, foi recolhida em 26 de maio de 2010 (evento 10, procadm2, p. 11), quando já se encontrava incapaz para o trabalho. Assim, concluiu que a concessão do benefício foi irregular, já que a data de início da incapacidade (19 de maio de 2010) era anterior ao reingresso no Regime Geral de Previdência Social (evento 10, procadm2, p. 22).

Após a notificação do segurado, a defesa oposta contra o ato administrativo não foi acolhida. A seguir, o INSS determinou a suspensão do pagamento do benefício e a devolução dos valores percebidos indevidamente no período de 20/12/2010 a 30/06/2012.

A sentença não acolheu o pedido de restabelecimento do benefício, tendo em conta que o autor não comprovou que estava capacitado para o trabalho antes da nova filiação à Previdência Social. Reconheceu, todavia, a inexigibilidade do débito apurado pelo INSS em razão do recebimento do auxílio-doença, diante da ausência de ilicitude praticada pelo autor.

No caso dos autos, caracteriza-se a hipótese de cometimento de erro pela autarquia previdenciária. Com efeito, por ocasião da primeira perícia médica, realizada em 20 de dezembro de 2010, a autarquia estava ciente do evento incapacitante ocorrido em 19 de maio de 2010. Cabe citar a parte do laudo pericial que refere os fatos narrados pelo segurado (evento 10, procadm2, p. 43):

Eletricista. Sofreu AVC hemorrágico, tratamento conservador. H. São Vicente de Paulo. CDr Marcelo CRM 24852. Em acompanhamento e tratamento contínuo. Evento em 19.05.2010.

Diante das informações prestadas pela parte autora, o INSS poderia verificar sem qualquer dificuldade o preenchimento do requisito de qualidade de segurado quando concedeu o auxílio-doença.

Desse modo, é manifesta a boa-fé objetiva da parte autora, pois agiu de acordo com o padrão social de conduta adequado, não deixando de faltar com os deveres de lealdade, moralidade e honestidade.

Segundo a orientação fixada no Tema 779 do STJ, descabe a restituição dos valores recebidos pelo autor a título de auxílio-doença.

Majoração dos honorários advocatícios

Desprovido o recurso interposto pelo INSS, cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos pela autarquia, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se a verba honorária em 20%, que deve incidir sobre o valor devido pelo INSS, fixado na sentença.

Conclusão

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003513602v14 e do código CRC 89e98a8b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008735-88.2015.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZ CARLOS DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: VALDINO BARUFFI (OAB RS035168)

ADVOGADO: ANDRÉ BARUFFI (OAB rs085742)

ADVOGADO: MATEUS JOSE DE LIMA WESP (OAB RS092659)

EMENTA

previdenciário. devolução de valores de benefício previdenciário. tema 979 do superior tribunal de justiça. boa-fé objetiva. auxílio-doença.

1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).

2. Descabe a devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário evidenciam a boa-fé objetiva do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003513603v3 e do código CRC 19b33d21.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 A 18/10/2022

Apelação Cível Nº 5008735-88.2015.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZ CARLOS DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: VALDINO BARUFFI (OAB RS035168)

ADVOGADO: ANDRÉ BARUFFI (OAB rs085742)

ADVOGADO: MATEUS JOSE DE LIMA WESP (OAB RS092659)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/10/2022, às 00:00, a 18/10/2022, às 16:00, na sequência 197, disponibilizada no DE de 29/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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