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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. TRF4. 5000085-77.2014.4.04.7204

Data da publicação: 29/06/2020, 05:51:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. 1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença. 2. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5000085-77.2014.4.04.7204, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000085-77.2014.4.04.7204/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ELOISA MOREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
VANDERLEI ZANETTA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença.
2. Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8969215v7 e, se solicitado, do código CRC 5DDA9AFB.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 14/06/2017 16:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000085-77.2014.4.04.7204/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ELOISA MOREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
VANDERLEI ZANETTA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte ré em face de sentença, publicada em 30/10/2015, que julgou procedente ação de cobrança movida pelo INSS, condenando a segurada a ressarcir ao autor os valores indevidamente recebidos em razão de benefício previdenciário.

Alega, em síntese, a recorrente que a) foi denunciada sobre possível fraude na concessão de benefícios previdenciários decorrentes de doenças psiquiátricas, culminando na ação penal ainda em curso, de moda que é indispensável observar que não há comprovação da prática do ato ilícito, restando apenas uma suspeita de direito, o que também não é o suficiente para embasar a pretensão de cobrança formulada; b) a apelante estava em início de tratamento no ano de 2009, por apresentar quadro depressivo com ideação suicida, por conta de "transtorno depressivo recorrente" - CID F33.3. Já no ano de 2012, mesmo em tratamento, passou a apresentar quadro de Esquizofrenia - CID F20.0, conforme comprova o conjunto comprobatório carreado aos autos, motivo pelo qual, também constatada a patologia pela perícia médica da autarquia, lhe foi concedido os benefícios de auxílio-doença; c) foram apresentados nas perícias diversos atestados médicos no mesmo sentido, estes assinados pelos médicos Luiz Carlos Sauanda Medina (CRM 5519), André Luiz Moraes Souza dos Santos (CRM 8931) e Gilberto Giovaneetti (CRM 10540), profissionais sem qualquer indício de envolvimento com a suposta máfia envolvida na concessão dos benefícios; d) não há que se falar em melhora no quadro clínico da Apelante, posto que, conforme documentos anexos, esta não apresentou evoluções favoráveis, pelo contrário, tendo apresentado uma piora no quadro desde 06/02/2013, quando tentou suicídio pela primeira vez por enforcamento; e) na própria audiência realizada em 05/08/2015, foi realizada a oitiva de testemunhas, sendo que na oportunidade os médicos peritos do INSS que indeferiram o benefício da Apelante afirmaram, ao final de seus depoimentos, que sua especialidade era ginecologia e cirurgia geral (Evento 98), respectivamente; ou seja, não eram médicos especializados para que reconhecessem os sintomas da doença mental que acomete a acusada; e f) conclusivo afirmar, então, que a apelante não ludibriou qualquer pessoa ou ente público; eis que os benefícios foram concedidos após exame médico pericial, seja na esfera administrativa ou judicial.

Com contrarrazões (evento 116).

É o relatório.
VOTO
Da má-fé a ensejar a devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença
Examinando os autos, concluo estar suficientemente demonstrada a má-fé na concessão do benefício, a ensejar a restituição dos valores recebidos indevidamente a título de auxílio-doença aos cofres da Previdência Social. Assim, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, adoto a fundamentação sentencial que abaixo transcrevo como razões de decidir, in verbis:
A má-fé é patente, pois há nos autos provas de que houve fraude no ato concessório. Com efeito, após as investigações realizadas no âmbito da Operação Psicose, da Polícia Federal, o INSS detectou irregularidades no benefício por incapacidade deferido à demandada. Na oportunidade, o principal elemento de prova utilizado pela autarquia foi o Termo de Declarações prestadas pela segurada à Polícia Federal, nas quais a ré reconheceu expressamente a fraude contra a Previdência Social. Vale transcrever tais declarações (evento 1 - PROCADM2, p. 5):
QUE sobre o atestado do médico RAFAEL ROSWAG MADEIRA apresentado na perícia do dia 03/04/2012, a declarante afirma que não foi feita a consulta, e que foi MARIA TEREZINHA quem conseguiu o documento, e disse que a declarante não precisava ir ao médico, apenas pagar a consulta, em valor pouco superior a R$ 200,00 (duzentos reais); QUE MARIA TEREZINHA, inclusive, conseguia os remédios para a declarante, tais como: ZYPREZA E NEOZINE; (...) QUE pagava um salário de benefício a MARIA TEREZINHA, sempre que o benefício era renovado, quando ela a levava a perícia; QUE o pagamento era feito sempre em dinheiro;
Portanto, as próprias declarações da ré demonstram a fraude contra a Previdência Social e a ausência de direito ao auxílio-doença no período controvertido. Não bastasse isso, foi realizada perícia com médico psiquiatra, tendo concluiu o perito que "no momento não apresenta patologia incapacitante".
Ainda se extrai das conclusões do perito:
2. Qual o código na Classificação Internacional de Doenças?
Transtorno do humor não especificado CID F 39 (?) transtorno de personalidade não especificado CID F 60.9, síndrome de dependência a múltiplas drogas estado atual abstinente CID F 19.20
3. É possível precisar as circunstâncias, o local e a data efetiva de eclosão da doença?
Referiu alguns sintomas que iniciaram no ano de 2009 não fez acompanhamento muito regular e por um período fez tratamento em CAPS e em outro município e atualmente pega algumas receitas com clinica geral em posto periférico.
4. Considerando que a existência de doença não implica necessariamente em incapacidade para o desempenho de atividades profissionais, é possível dizer se desde a eclosão da doença o quadro diagnosticado é o mesmo ou se houve agravamento, melhora ou cura e qual a data provável de início e término da incapacidade?
Existem alguns diagnósticos incompatíveis em alguns atestados anexados, tem referencia a acompanhamento em CAPS de outubro de 2012 a fevereiro de 2013 e o relato da piora neste período com indicação de internação mas que não foi realizada e passou uns 4 meses com acompanhamento com psicóloga em Florianópolis, após não apresenta um tratamento adequadamente seqüencial, sem mais elementos de ocorrência de incapacidade.
5. O(a) autor(a) realizou algum tratamento com a finalidade de curar a moléstia? Qual(is) o(s) procedimento(s) adotado(s)? Era(m) o(s) procedimento(s) mais indicado(s) para o caso? Havia possibilidade efetiva e real de cura com sua adoção? Qual(is) os resultados obtidos?
Atualmente estabilizada com a medicação ministrada e pega receitas em posto periférico com clinico geral.
6. A incapacidade é definitiva ou temporária?
Não ocorre incapacidade, faz trabalhos manuais e artesanato.
7. Quais as principais características da doença e do seu quadro evolutivo? É a doença inerente a grupo etário? É a doença degenerativa e decorrente unicamente de fatores endógenos?
Não.
8. A doença foi produzida ou desencadeada direta e exclusivamente pelo tipo de trabalho exercido pelo(a) autor(a) ou em decorrência de condições especiais em que o trabalho era realizado? Em caso negativo, há alguma causa relacionada ao exercício do trabalho que tenha contribuído para a eclosão ou agravamento/progressão da doença?
Não se aplica e nada relatado.
9. Sendo parcial a incapacidade do(a) autor(a) para o exercício da profissão que vinha exercendo, é possível dar exemplos de tarefas e atividades profissionais que restam prejudicadas? Considerando a totalidade das tarefas inerentes à profissão do(a) autor(a), qual seria o percentual de redução da sua capacidade laboral?
Não ocorre incapacidade.
10. Acaso totalmente incapaz o(a) autor(a) para exercer sua profissão, está também incapacitado(a) total ou parcialmente (em relação ao grau de incapacidade) para o exercício de qualquer outra atividade que pudesse lhe garantir a subsistência?
Não se aplica.
11. O(a) autor(a) possui desenvolvimento mental completo, plena capacidade de discernimento e de exprimir sua vontade? Existe a necessidade permanente de acompanhamento e auxílio de outra pessoa?
Não se aplica.
12. Outros dados e esclarecimentos que entender pertinentes para a solução da causa.
Nada acrescentar.
Logo, pelas características de uma doença mental grave como a esquizofrenia, se a ré fosse, realmente, portadora dessa enfermidade, o perito teria constatado tal condição quando do exame pericial em juízo, o que não ocorreu.
Ora, o princípio da boa-fé, em seu aspecto objetivo, exige que cada pessoa ajuste sua conduta ao modelo objetivo de conduta que teria uma pessoa honesta, proba e leal, o que deve ser examinado no conjunto das circunstâncias de cada caso. No contexto fático em exame, a conduta da ré não se enquadra em tais parâmetros, conforme demonstrado pelo laudo pericial.
Dessa maneira, mesmo sem o julgamento da ação penal nº 5008450-57.2013.404.7204, a perícia médica realizada em juízo descaracterizou a incapacidade laboral da ré em decorrência de doença mental, em especial da grave doença que amparou a concessão do benefício, o que se traduz em fortes indícios de existência de simulação de doença incapacitante, o que restou indicado também numa das perícias realizadas pelo INSS (evento 1 - LAUDPER3, pág. 6), e, por consequência, de fraude no processo de concessão de benefício previdenciário, evidenciando a ocorrência de má-fe e de lesão ao patrimônio público.
Por fim, os peritos do INSS ouvidos em juízo, após relatarem não lembrar da ré, confirmaram que a perícia é realizada em média de 15 a 20 minutos e se baseia em grande medida em documentos médicos trazidos pelo periciado, sendo difícil um diagnóstico conclusivo, o que pode, realmente, dar azo à fraudes.
Por conseguinte, tendo sido concedido o benefício mediante fraude, os valores indevidamente pagos e apurados devem ser ressarcidos pelo réu.
Isso posto, confirmada a má-fé na concessão do benefício, pois ELOISA MOREIRA DE SOUZA, foi beneficiária auxílio-doença mediante simulação de doença incapacitante. Flagrante a ilegalidade, os valores indevidamente pagos pela autarquia previdenciária devem ser restituídos.
Honorários advocatícios
Não incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida antes de18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000085-77.2014.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50000857720144047204
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
ELOISA MOREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
VANDERLEI ZANETTA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 225, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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