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PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ATO NÃO DECORRENTE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRF4. 5001352-53.2015...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:36:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ATO NÃO DECORRENTE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Conforme orientação do STF no recurso extraordinário nº 669.069 RG/MG, o § 5º do art. 37 da CF deve ser interpretado em conjunto com o seu §4º, de modo que as pretensões de ressarcimento ao erário oriundas de ato ilícito que não importe em improbidade administrativa seriam prescritíveis. 2. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício assistencial de prestação continuada, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). 3. Como não houve recurso da parte ré, em observância à proibição da reformatio in pejus, mantenho a sentença nos seus exatos termos. Recurso do INSS improvido. (TRF4, AC 5001352-53.2015.4.04.7009, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 07/04/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001352-53.2015.4.04.7009/PR
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELOIZA APARECIDA DUARTE DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ATO NÃO DECORRENTE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Conforme orientação do STF no recurso extraordinário nº 669.069 RG/MG, o § 5º do art. 37 da CF deve ser interpretado em conjunto com o seu §4º, de modo que as pretensões de ressarcimento ao erário oriundas de ato ilícito que não importe em improbidade administrativa seriam prescritíveis.
2. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício assistencial de prestação continuada, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).
3. Como não houve recurso da parte ré, em observância à proibição da reformatio in pejus, mantenho a sentença nos seus exatos termos. Recurso do INSS improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8191755v4 e, se solicitado, do código CRC EA5D4EC9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 07/04/2016 13:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001352-53.2015.4.04.7009/PR
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELOIZA APARECIDA DUARTE DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente demanda proposta pelo INSS que visa à restituição de benefício pago indevidamente em favor da ré Eloiza Aparecida Duarte Da Silva. O dispositivo da sentença se deu nos seguintes termos:

"Pelo exposto, reconheço a prescrição no que tange às parcelas pagas anteriormente a 13/07/2005 e, no mérito, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito com base no art. 269, I do Código de Processo Civil, para condenar a ré à devolução do montante relativo ao pagamento indevido das parcelas do benefício assistencial NB 87/105.226.166-0 de titularidade de Reinaldo Duarte da Silva, nas competências de julho/2005 (ante a prescrição) a outubro/2010.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC.
Custas na forma da lei.
Dispensado o reexame necessário."

O INSS recorre da sentença sustentando a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento dos cofres públicos quando haja ato fraudulento por parte do devedor. Sucessivamente, aponta que o processo administrativo suspende o transcurso do prazo prescricional por tempo indefinido, não havendo que se falar em limitação de 360 dias.

Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda por meio da qual o INSS pretende constituir judicialmente débito em desfavor de Eloiza Aparecida Duarte Da Silva, ao argumento de que teria recebido indevidamente benefício assistencial em nome de seu filho, mesmo este não fazendo jus ao referido benefício.

O INSS pretende o afastamento da prescrição das parcelas anteriores a julho de 2005 sob o argumento de que a pretensão in casu é imprescritível.

Em que pese os argumentos trazidos pela apelante, entendo que a sentença merece ser mantida visto que deu adequada solução à lide, razão pela qual reproduzo a fundamentação, adotando-a como razões de decidir, verbis:

Da suspensão da prescrição em razão do procedimento administrativo

A prescrição é instituto jurídico necessário ante necessidade de estabilização das relações jurídicas em decorrência do transcurso inexorável do tempo.

O tempo é um fato jurídico cujo transcurso gera efeitos legais, assim sendo, a fluência do tempo sem a provocação do lesado visando a reparação de sua pretensão tem como consequência a estabilização das relações. Precisa a lição de Sílvio de Salvo Venosa ao dissertar:

(...)

No caso em tela verifico que se trata de pretensão versando sobre a possibilidade do ressarcimento das parcelas pagas a título de benefício previdenciário, alegadamente, de forma indevida e, caso que, em que pese não haver previsão legal de prazos prescricionais da Administração contra o administrado, tem-se entendido aplicável, por analogia, o prazo das ações deste em face daquela. Assim, em hipóteses como a presente, aplicável o disposto no artigo 1.º do Decreto 20.910/32 que estabelece prazo prescricional de cinco anos:

Art. 1.º As dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito, ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

A mesma razão que justifica a aplicação da previsão normativa ao caso em análise impõe a consideração do entendimento assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sua súmula n. 85, no sentido de que 'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação'.

De outro lado, o §5º do artigo 37 da Constituição Federal, invocado pelo INSS para sustentar a não incidência do instituto ora tratado, é claro ao estabelecer como imprescritíveis as ações de ressarcimento de prejuízos ao erário causados por ilícitos praticados por agente, servidor ou não. Ensina o professor Uadi Lammêgo Bulos, na obra Constituição Federal anotada (8ª ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 681 e 692), que:

"A Constituição passada falava em 'funcionário público'. O Texto atual foi mais técnico, referindo-se a 'agente público'. Seja como for, num caso ou noutro, a manifestação constituinte originária pretendeu englobar todos quantos exerçam a função pública, seja em caráter permanente ou não (STF, RDA, 33:84; RT, 234:410).
'Agente público', pois, é termo amplo. Abrange todos que colaboram, de um modo ou de outro, para o funcionamento dos Serviços Públicos, v. g., presidente da República, ministros de Estado, membros do Parquet, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Superiores de Segundo Grau e do Legislativo. A razão é simples: todos são investidos em funções públicas. (...)
Agente Público é toda pessoa física investida numa função estatal encarregada de prestar serviços ao Poder Público."

Como no caso concreto não houve demonstração de que o ato ilícito praticado pelo segurado está relacionada à exercício função pública, inaplicável a imprescritibilidade do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em o preceito Constitucional é limitado, figurando como exceção a regra geral da prescritibilidade da pretensão não exercida.

Ademais, considerado o regramento conferido pela Lei n. 8.213/91 à prescrição da pretensão dos segurados ao recebimento de prestações devidas pela Previdência Social, e que se tratam de verbas da mesma natureza, nada mais equânime do que a incidência da mesma norma a condicionar a certo lapso prescricional o exercício da pretensão da Administração Previdenciária em reaver valores pagos indevidamente a estes mesmos segurados.

Tal dispositivo está inscrito no parágrafo único, do artigo 103 da mencionada lei, que consigna: 'Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil'.

Assim, entendo que a Autarquia Previdenciária deve sujeitar-se, em respeito ao princípio da isonomia, ao prazo de cinco anos, contados da data em que efetivamente pagas as prestações, para postular a repetição dos respectivos valores, em caso de pagamento indevido. Nesta mesma linha de intelecção:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/32. INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80.1. É certo que o Instituto Nacional do Seguro Social tem direito de promover a execução dos seus créditos inseridos em dívida ativa. Todavia, para a cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, ou assistencial, em face do caráter alimentar dessas verbas e, em decorrência, da sua irrepetibilidade, é imprescindível a demonstração da má-fé do beneficiário em processo judicial próprio com a observância do contraditório e ampla defesa. 2. O direito da Fazenda Pública - no caso, o INSS - de cobrar a devolução dos valores supostamente pagos de forma indevida deve observar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Embora o referido decreto prescreva a prescrição das dívidas da Fazenda Pública, tal prazo prescricional, por uma questão de isonomia, também deve ser aplicado em favor dos administrados, ou seja, em relação aos créditos da Fazenda Pública. 3. A lei permite que seja decretada de ofício a prescrição intercorrente, segundo art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, com a redação dada pela Lei nº 11.051/04, devendo ser previamente ouvida a Fazenda Pública.4. Prescrição intercorrente configurada. Hipótese em que o feito ficou suspenso/arquivado por período superior a cinco anos. (TRF4, AC 5013983-95.2011.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 13/03/2014)

Por fim, há necessidade de se aferir a existência de causa de interrupção ou suspensão da prescrição no caso concreto.

(...)

De plano se ressalta a natureza pública da ação de repetição de indébito, portanto, aplicável em tese a disposição do art. 4º do Decreto 20.910/1932:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação

(...)

Com efeito, apesar de reconhecer a possibilidade de suspensão do prazo de prescrição durante o período em que o INSS busca administrativamente o ressarcimento do valor recebido irregularmente, inadmissível que a prescrição permaneça indefinidamente suspensa enquanto morosamente a autarquia investiga a alegada irregularidade, pendendo sobre o segurado a insegurança jurídica quanto à sua situação ad eternum. Caso se admitisse tal conduta, o INSS, por vontade própria, provocaria a hipótese de imprescritibilidade do ressarcimento fora das hipóteses legais.

Ainda, diante do princípio da eficiência administrativa, de foro constitucional, que deve reger os atos da Autarquia Previdenciária e que abarca a celeridade em apurar atos danosos ao erário, não se pode aceitar a conduta morosa que se repete em tantos processos administrativos que visam o estabelecimento da responsabilidade do segurado pelo recebimento irregular de valores. Neste sentido, verifica-se a existência de sistemas informatizados que podem lançar alertas quando detecta situações pretensamente irregulares e que podem fazer cruzamento de dados em busca de indícios de irregularidades nos benefícios.

É preciso que o INSS aparelhe seu corpo administrativo e não transfira o ônus de sua ineficiência para o segurado, que pode tão somente aguardar pelo agir administrativo, seja em casos de justiça - quando é de se conceder o benefício e o INSS não o faz, seja em casos de má-fé, quando o agente administrativo, devidamente instruído e atento, deveria já desde o início verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão.

Diante desse panorama, reconheço possível a eventual suspensão do curso do prazo prescricional durante o trâmite do procedimento administrativo, contudo, por obviedade, há que se observar uma duração razoável do processo e se a notificação levada a efeito no procedimento foi realizada de forma escorreita, é dizer, se atingiu a sua finalidade de dar ciência ao segurado da pretensão do INSS em reaver os valores que indevidamente o pagou. Essa última questão encontra lastro, igualmente, nos princípios da ampla defesa, contraditório, boa-fé e lealdade processual, não se pode aceitar o envio de comunicação via carta ao segurado, sem que se se assegure que este tenha tido efetivamente ciência do agir da Autarquia - é dizer, deve o INSS verificar se a notificação foi efetiva, caso contrário, não está apta a interromper a prescrição.

Portanto, deve se fixar um prazo para a duração razoável para o encerramento do processo administrativo que busca apurar a irregularidade na concessão do benefício, o qual deverá atender os ditames constitucionais em conjunto com a Lei 9.784/1999. Neste passo, verifica-se ser este o entendimento já predominante no TRF4R:

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. CF. LEI 9.784/99. LEI 8.213/91. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei 8.213/91. 3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (Reexame Necessário Cível n. 5018127-94.2011.404.7200/SC, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª T., umân., julg. em 03.07.2012).

MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE RECURSO APRESENTADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE . O prazo para análise e manifestação acerca de recurso interposto de decisão administrativa de indeferimento de concessão de benefício previdenciário submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. (Reexame Necessário Cível n. 5009433-73.2010.404.7200/SC, Rel. Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª T., unân., julg. em 11.07.2012).

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.(TRF4 5054834-02.2013.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Ricardo) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 27/01/2015)

Neste contexto, como já mencionado acima, a CF/1988, por força da EC 45/2004, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De acrescentar, que a Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).

Por outro lado, o processo administrativo na esfera federal é regulado pela Lei 9.874/99, sendo relevante anotar os artigos 48 e 49:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

A Lei 9.784/1999 possui normas que visam regrar a duração razoável do processo administrativo, in verbis:

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. [...]
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (destaquei).

E por fim, foi publicada a Lei 11.457/2007, que assim estabelece:

"Art. 24. É OBRIGATÓRIO que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." (Grifei).

À semelhança do que ocorre no processo penal, verifico que a Lei 9.784/1999 possui os seguintes prazos: i) 5 dias para prática dos atos, podendo ser prorrogado por até 10 dias (art. 24); ii) 3 dias de antecedência para comunicação dos atos (art. 26); iii) 3 dias para comunicação da realização de atos de instrução (art. 41); iv) 15 dias quando houver necessidade de ouvir algum órgão consultivo (art. 42); v) 10 dias para o segurado manifestar-se após o encerramento da instrução (art. 44); vi) 30 dias para a Administração proferir decisão (art. 49); vii) 5 dias para decidir pedido de reconsideração; ix) 30 dias para decidir o recurso administrativo, prorrogáveis justificadamente para até 60 dias (art. 59) e x) 5 dias para alegações finais (art. 62). Numa soma matemática e considerando a eventual necessidade de 10 atos de instrução e prorrogação de todos os prazos, chegamos numa situação em que o processo administrativo deveria ter uma duração aproximada de 220 dias.

Considerando essa "matemática" perfeitamente aplicável aos processos administrativos em tramitação perante o INSS e ponderando as variáveis do processo previdenciário, entendo razoável para solução final dos respectivos processos o prazo previsto na Lei 11.457/2007, mormente à míngua de disposição específica a nortear a questão. Assim, o INSS deveria decidir no prazo máximo de 360 dias o procedimento administrativo de apuração e cobrança de valores supostamente recebidos irregularmente.

O que deve ficar indene de dúvida é que, qualquer que seja a situação, o certo é que não pode pender uma situação de insegurança jurídica para as partes adversas ao INSS de forma indefinida e dependente exclusivamente de um agir do INSS. Portanto, entendo que possível reconhecer a suspensão prescricional pretendida, mas de acordo com o parâmetro acima definido, é dizer, com duração máxima de 360 dias.

Passo a analisar a questão referente ao presente processo.

No processo administrativo, que está integralmente anexado no Evento 1 - PROCAM2, verifica-se que no ano de 2002 o benefício foi revisto e mantido (Evento 1 - PROCADM2 - pp. 38/39). Após este ano, apenas no ano de 2010 é que o beneficio foi novamente analisado, isto porque o beneficiário, sr. Reinaldo, compareceu para realizar perícia médica para outro beneficio, oportunidade em que se verificou que o mesmo possuía dois NITS, que era titular de benefício assistencial e que possuía vínculo empregatício desde 23/12/2000 (Evento 1 - PROCADM2 - p. 31). Foi, então, emitido ofício de defesa para a representante do beneficiario, a ora ré, em 30/08/2010 (Evento 1 - PROCADM2 - pp. 24/30). Tal correspondência foi recebida em 04/10/2010 por Daniele Martins (Evento 1 - PROCADM2 - p. 39) e, na sequência, o sr. Reinaldo, compareceu perante o INSS declarando que nunca recebeu os valores do benefício em questão e que nem sabia de sua existência, pois foi sua mãe quem sempre o recebeu (Evento 1 - PROCADM2 - pp. 40/41).

Novo ofício de defesa foi emitido tendo como destinatária a ré (Evento 1 - PROCADM2 - p. 43), recebida em 20/10/2010 por Jandira Martins (p. 44). Ante a ausência de resposta, foi reenviado em 27/04/2011 (p. 49), sendo recebido por Daniele Martins, de novo, em 03/05/2011 (p. 50). Decorrido os prazos de defesa sem qualquer manifestação da ré, foi emitida decisão pela APS e Nota Técnica da Procuradoria Jurídica (Evento 1 - PROCADM3 - pp. 05/13), no sentido de determinar a cobrança administrativa dos valores e comunicação ao MPF para apuração de ilícito penal. Enviado ofício para cobrança administrativa, este foi recebido por Jandira Martins (p. 24) em 09/01/2012. Não havendo pagamento, foi o débito inscrito em dívida ativa (pp. 34/ss).

De todo o exposto, fica patente que, administrativamente, não há comprovação de que a ré tenha tido, efetivamente, ciência de que os valores estavam sendo cobrados ou do trâmite do procedimento administrativo. Logo, não há como reconhecer qualquer suspensão no prazo prescricional, pois não logrou o INSS demonstrar que tenha notificado a autora do trâmite do procedimento administrativo.

A discussão acerca da incidência da prescrição na demanda que busca o ressarcimento ao erário é orientada pela regra constante no parágrafo 5.º do artigo 37 da Constituição:

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

A ressalva contida na parte final do parágrafo poderia levar à conclusão de que as ações de ressarcimento ao erário, em quaisquer hipóteses, estariam imunes à prescrição. Todavia, seguindo orientação do STF no recurso extraordinário nº 669.069 RG/MG, o § 5º do art. 37 da CF deve ser interpretado em conjunto com o seu §4º, de modo que as pretensões de ressarcimento ao erário oriundas de ato ilícito que não importe em improbidade administrativa seriam prescritíveis.

Muito embora o julgado ainda não tenha sido finalizado, já houve votação por maioria no sentido da prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário por ato ilícito. A referida tese foi proferida em recurso dotado de repercussão geral. Nessa toada, transcrevo:

Ementa: ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA RESSALVA FINAL PREVISTA NO ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário no qual se discute o alcance da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário prevista no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal. (RE 669069 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 02/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 )

O STJ também possui decisões nesse sentido:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO NÃO DECORRENTE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade prescreve em cinco anos.
2. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 662.844/SP, 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 01/02/2011 e RSTJ vol. 221 p. 209)

No caso, não há qualquer elemento que me permita concluir que os recebimentos indevidos de benefício assistencial pela ré configuram improbidade administrativa. Ao que se depreende do processo administrativo, a ré recebeu os valores em nome de seu filho, sem qualquer auxílio de agente público, conluio necessário à caracterização da improbidade administrativa, arts. 2º e 3º da Lei 8.429/92.

Assim, tendo em vista que o INSS busca recompor aos cofres públicos os valores despendidos a título de benefício previdenciário, os quais possuem natureza jurídica de recursos públicos, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Nesse sentido, colaciono precedente da Segunda Seção desta Corte:
AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS.Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000510-12.2011.404.7107, 2ª Seção, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2012)
Esse também é o posicionamento adotado pela 3ª e 4ª Turmas deste Regional:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Considerando o prazo quinquenal, restou operada a prescrição, porquanto a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que a contagem do prazo prescricional para o Instituto Nacional do Seguro Social propor ação regressiva tem início com a concessão do benefício.
3. Na hipótese vertente, considerando o disposto nos artigos 20, §4º, do Código de Processo Civil, o tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, bem como seu valor (R$ 350.738,86), a verba honorária fixada em R$ 500,00 é irrisória, devendo ser majorada para o percentual de 2%, consoante os precedentes da Turma em casos análogos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002933-66.2011.404.7002, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/06/2013)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. É quinquenal o prazo prescricional da ação regressiva proposta pelo INSS postulando o ressarcimento dos valores pagos ao segurado em razão de acidente de trabalho, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32. A prescrição atinge o fundo do direito de ação, ou seja, o próprio direito de regresso postulado pelo INSS. O valor a ser fixado a título de honorários advocatícios deve resultar em remuneração condigna com a atuação do profissional do advogado, na forma art. 20, § 4º, do CPC. (TRF4, Apelação Cível Nº 5000541-20.2011.404.7111, 4a. Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2013)
Sobre a suspensão do curso do prazo prescricional, diante da instauração de processo administrativo, muito embora divirja do entendimento a quo acerca da limitação de 360 dias da suspensão do prazo, tenho que, de fato, o processo administrativo não teve o condão de suspender o prazo prescricional, tendo em vista que não há provas da ciência da ré sobre a sua instauração, não surtindo efeitos sobre ela.

Logo, apenas com o ajuizamento da ação de execução fiscal nº 5009972-59.2012.4.04.7009, em 24/08/2012, é que o prazo prescricional foi interrompido. Sendo de 5 anos o lustro prescricional, estariam prescritas as parcelas anteriores a 08/2007.

O juízo a quo, no entanto, entendeu que o marco prescricional seria 13/07/2005. Como não houve recurso da ré, em observância à proibição da reformatio in pejus, mantenho a sentença nos seus exatos termos.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


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Data e Hora: 07/04/2016 13:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001352-53.2015.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50013525320154047009
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELOIZA APARECIDA DUARTE DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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