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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ. FGHAB. TRF4. 505...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:04:05

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ. FGHAB. Comprovada nos autos a invalidez total e permanente, o mutuário faz jus à quitação do saldo devedor de contrato celebrado no âmbito do SFH. (TRF4, AC 5052998-66.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 22/03/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052998-66.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
:
ADILSON TEODORO RIBEIRO
ADVOGADO
:
ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ. FGHAB.
Comprovada nos autos a invalidez total e permanente, o mutuário faz jus à quitação do saldo devedor de contrato celebrado no âmbito do SFH.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8146950v4 e, se solicitado, do código CRC 8A6C7551.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 22/03/2016 18:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052998-66.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
:
ADILSON TEODORO RIBEIRO
ADVOGADO
:
ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que, em ação objetivando a quitação do saldo devedor do financiamento e a restituição das parcelas pagas após a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, julgou procedente o pedido. A sentença possui o seguinte dispositivo:

III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a ré acionar a cobertura do FGHAB e quitar o saldo devedor do financiamento contratado, desde 17/10/13, com a conseqüente devolução dos valores pagos a título de parcelas contratuais, desde essa data, com atualização monetária pelo INPC, desde os pagamentos das parcelas até a efetiva devolução, bem como a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, estes a contar da citação.
Condeno ainda a ré em honorários de advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apela, alegando que a doença do autor é preexistente à contratação do financiamento, motivo pelo qual a responsabilidade do Fundo Garantidor da Habitação deve ser afastada.
Com contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO
Mantenho a sentença por sua fundamentação:

II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, nota-se que aqui não se está discutindo a simples responsabilidade pela cobertura securitária derivada do contrato e que, geralmente, é ajustada com Caixa Seguros S.A., empresa subsidiária e que não figura neste feito, senão que se discute o acionamento do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, no âmbito do "Programa Minha Casa Minha Vida", e que, no caso, foi ajustado conforme a cláusula 20ª (EVENTO 1 CONTR 3), com o seguinte teor:
"CLÁUSULA VIGÉSIMA - FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - Durante a vigência deste contrato é prevista a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, criado por força da Lei nº 11.977 de 07 de julho de 2009, que tem como finalidade:
I - garantir o pagamento da prestação mensal do financiamento, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento do(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S);
II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente do(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE (S), e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DAS CONTRIBUIÇÕES - Para acesso às respectivas garantias mencionadas no caput desta cláusula, durante a vigência deste contrato é obrigatória a contribuição mensal pelo(s)
DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE (S) a título de comissão pecuniária na forma a seguir:
I - comissão pecuniária mensal fixa correspondente à aplicação do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da prestação mensal de amortização e juros constante no campo 10 da letra deste contrato;
II - comissão pecuniária mensal variável de acordo com a idade do DEVEDOR, conforme segue:
a) Até 25 anos - 1,50%
b) 25 anos até 30 anos - 1,54%
c) 30 anos até 35 anos - 1,64%
d) 35 anos até 40 anos - 1,82%
e) 40 anos até 45 anos - 2,59%
f) 45 aos até 50 anos - 3,02%
g) Acima de 50 anos - 6,64%
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de composição de renda, o percentual da comissão pecuniária mensal variável, prevista no inciso II do parágrafo primeiro desta cláusula será igual à média dos percentuais de comissão pecuniária de cada DEVEDOR ponderada pela responsabilidade de cada um, expressa neste instrumento contratual.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando qualquer do(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) mudar de faixa etária, o percentual de comissão pecuniária mensal variável, prevista no inciso II do parágrafo primeiro desta cláusula, será alterado no primeiro recálculo do contrato.
PARÁGRAFO QUARTO - DA GARANTIA DE COBERTURA DA PRESTAÇÃO MENSAL - A garantia de que trata o inciso I do caput da presente Cláusula será realizada mediante as seguintes condições:
I - comprometimento de renda familiar na data do evento motivador da garantia do FGHAB de no mínimo 30%, mesmo se na contratação o percentual de comprometimento apurado for menor;
II - número máximo de prestações por contrato, de acordo com a renda familiar bruta verificada no ato da contratação, limitado a:
a) 36 prestações para renda até 5 salários mínimos;
b) 24 prestações para renda acima de 5 e até 8 salários mínimos;
c) 12 prestações para renda acima de 8 e até 10 salários mínimos;
III - pagamento mínimo de seis prestações do contrato de financiamento, para a primeira solicitação ao FGHAB;
IV - solicitação formal mediante comprovação de desemprego e/ou perda de renda, a cada três prestações requeridas;
V - pagamento de 5% do valor da prestação devida no mês em curso, a cada solicitação ao FGHAB; e
VI - adimplência do contrato nos meses anteriores à solicitação ao Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB.
VII - assinatura de Instrumento Particular de Contrato de Empréstimo por conta do FGHAB;
VIII - retorno das prestações honradas pelo Fundo imediatamente após o término de cada período de utilização da garantia, em conjunto com a prestação do financiamento, dentro do prazo remanescente do financiamento ou com prorrogação do prazo inicial, atualizadas pelos mesmos índices previstos no contrato de financiamento.
PARÁGRAFO QUINTO - As prestações honradas pelo Fundo deverão ser ressarcidas pelo mutuário observando-se os seguintes parâmetros:
a) a cobrança da dívida deverá ocorrer nas mesmas condições firmadas no contrato de financiamento habitacional;
b) após avaliação da capacidade de pagamento do mutuário, a dívida será incorporada ao saldo devedor do contrato e será paga imediatamente após o término de cada período de utilização da garantia em conjunto com a prestação do financiamento;
c) poderá haver, ser for o caso, a prorrogação do prazo do financiamento para pagamento do total das prestações devidas pelo mutuário;
d) na falta de capacidade de pagamento do mutuário, a dívida poderá ser paga a qualquer tempo, ou ao final do prazo de amortização do financiamento ou no caso de liquidação antecipada do saldo devedor;
e) ocorrendo impontualidade na satisfação do pagamento da obrigação, a dívida será acrescida de encargos moratórios da mesma forma definida para pagamento das prestações mensais do contrato de financiamento estabelecidos no contrato."
A interpretação da extensão que se confere à cláusula de cobertura não prescinde da completa análise da cláusula vigésima primeira, segundo a qual:
"Cláusula Vigésima Primeira - Da Garantia de Cobertura do Saldo Devedor e Recuperação do Imóvel - O Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB prevê cobertura parcial ou total do saldo devedor da operação de financiamento nas seguintes condições: (...)
II - invalidez permanente do(s) DEVEDOR (ES)/FIDUCIANTE(S), ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença e informada no prazo máximo de um ano, contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A cobertura nas situações de invalidez permanente está condicionada à comprovação por órgão de previdência oficial ou avaliação prévia pela Administradora à comprovação por órgão de previdência oficial ou avaliação prévia pela administradora CAIXA por meio de pericia médica.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor assumido pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB será equivalente ao saldo devedor do financiamento atualizado e capitalizado à taxa do contrato até efetivo pagamento da seguinte forma: I - a atualização dos valores será feita na forma pro rata die, utilizando-se o mesmo índice de atualização do contrato habitacional desde a data do último reajuste anterior a data de ocorrência do evento, inclusive, até o dia do efetivo pagamento, exclusive; e II - a capitalização a juros contratuais desde a data de vencimento da última prestação anterior a data de ocorrência do evento, inclusive, até a data efetivo pagamento pelo FGHAB, exclusive, utilizando-se o critério de juros pro rata die no período a 30 dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para fins da cobertura citada na presente CLÁUSULA, considera-se como data da ocorrência do evento motivador da garantia a data do óbito, no caso de morte, e a data do exame médico que constatou a incapacidade definitiva, no caso de invalidez permanente.
PARÁGRAFO QUARTO - Para efeito do cálculo do saldo devedor a ser pago, consideram-se como tendo sido pagos todos os compromissos devido pelo (s) DEVEDOR (ES) / FIDUCIANTE(S) até o dia anterior à data de ocorrência do evento motivador da garantia.
PARÁGRAFO QUINTO - Quando houver mais de um garantido para a mesma unidade residencial, inclusive marido e mulher, a garantia será proporcional à responsabilidade de cada um expressa neste instrumento contratual.
PARÁGRAFO SEXTO - Se a idade do (s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) apurada na data da contratação somada ao prazo inicial de amortização ultrapassar oitenta e seis meses, o saldo devedor será determinado considerando-se como financiamento original o valor compatível com a prestação contratual, proporcional à renda e ao prazo máximo de financiamento permissível a cada DEVEDOR.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB assumirá as despesas relativas ao valor necessário à recuperação dos danos físicos ao imóvel, limitado à importância do valor da avaliação do imóvel atualizado mensalmente, na forma contratada, decorrentes de: I - incêndio ou explosão; II - inundação e alagamento, quando um rio ou canal transbordar e a água atingir o imóvel ou alagamentos causados por agentes externos ao imóvel, chuva ou canos rompidos fora da residência;
III - desmoronamento parcial ou total de paredes, vigas ou outra parte estrutural, desde que causado por forças ou agentes externos; e IV - reposição de telhado, em caso de prejuízos causados por ventos fortes ou granizos.
PARÁGRAFO OITAVO - Não terão cobertura as despesas de recuperação de imóveis por danos decorrentes de uso e desgaste verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente, relativos a revestimentos, instalações elétricas, instalações elétricas, instalações hidráulicas, pintura, esquadrias, vidros, ferragens e pisos e ainda as seguintes despesas: I - despesas decorrentes de providências tomadas para combate à propagação dos danos físicos ao imóvel, para a sua salvaguarda e proteção e para desentulho do local; II - encargos mensais devidos pelo(s) DEVEDOR (ES)/ FIDUCIANTE(S) ao agente financeiro, quando, em caso de ocorrência de danos físicos ao imóvel, for constatada a necessidade de sua desocupação; III - perda de conteúdo, em caso de perda do imóvel; IV- despesas decorrentes de danos físicos nas partes comuns e instalações de edifício em condomínio; V - despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, comprovados por meio de laudo de vistoria promovido pela administradora ou, ainda, em danos com características repetitivas de ocorrências anteriormente garantidas sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providencias necessárias para impedi-las, e esta repetir-se no intervalo inferior a 3 anos desde a última ocorrência.
PARÁGRAFO NONO - Dispensada a contratação de seguro com cobertura de Morte, Invalidez Permanente - MIP e danos físicos ao imóvel - DFI, conforme disposto no artigo 28 da Lei 11.977 de 07 de julho de 2009."
De tudo quanto aportado aos autos se conclui, inequivocamente, que o autor, ao assinar o contrato em tela em 28/04/11, gozava de auxílio-doença acidentário perante o órgão previdenciário, o qual apenas foi convertido em aposentadoria por invalidez permanente em 17/10/13, conforme a Carta de Concessão datada de 25/10/13 (EVENTO 1 CCON 6).
Ora, é básico, sem que aqui se mergulhe nos conceitos previdenciários traçados na Lei 8.213/91, que o auxílio doença acidentário não se confunde com a aposentadoria por invalidez, mesmo que decorrente do acidente em serviço.
Cumpre notar que, enquanto em auxílio doença acidentário existe a possibilidade da própria reabilitação do trabalhador, a aposentadoria por invalidez apenas se concede após o reconhecimento da permanência da incapacidade para o trabalho.
Dispõe o art. 42 da Lei 8.213/91:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
Quanto ao auxílio doença, assim dispõe a mesma Lei, no que importa ao julgamento:
"Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez."
Assim, a conclusão que se chega é que invalidez permanente não se identifica com a mera concessão do auxílio-doença acidentário, senão com a sua conversão em aposentadoria por invalidez e após a impossibilidade de reabilitação e conclusão por Junta especializada.
Tanto o contrato ora celebrado quanto o regulamento Fundo Garantidor vigente à época da contratação, juntado no EVENTO 36 OUT 2, são explícitos quanto à necessidade da invalidez permanente para o acionamento da garantia, valendo a pena reproduzi-los:
Primeiro, a cláusula 21ª, II e parágrafo terceiro do contrato:
"II - invalidez permanente do(s) DEVEDOR (ES)/FIDUCIANTE(S), ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença e informada no prazo máximo de um ano, contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente (...)
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para fins da cobertura citada na presente CLÁUSULA, considera-se como data da ocorrência do evento motivador da garantia a data do óbito, no caso de morte, e a data do exame médico que constatou a incapacidade definitiva, no caso de invalidez permanente.
Já o art. 18 do Regulamento vigente ao tempo da contratação não destoa:
"Art. 18. O FGHab assumirá a cobertura do saldo devedor da operação de financiamento com o agente financeiro, nas seguintes condições: (...)
II - invalidez permanente das pessoas físicas, que ocorrer posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença."
A invalidez permanente do autor apenas sobreveio com o ato de sua aposentadoria por invalidez, não podendo equiparar-se a ela o simples gozo anterior de auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, no caso, eis que ambos os benefícios não são concedidos com a vocação de definitividade, senão que se pretendem provisórios ante a possibilidade de reversão do quadro de incapacidade laboral, razões suficientes para, respeitando os estritos termos do que pactuado, concluir-se ilegal a negativa de cobertura para o caso.

A apelante alega que, por se tratar de invalidez decorrente de doença preexistente à assinatura do contrato, o autor não faz jus à sua cobertura.

Conforme ressaltado pelo magistrado a quo, o contrato prevê no inciso II de sua Cláusula Vigésima Primeira a cobertura parcial ou total do saldo devedor da operação de financiamento no caso de "invalidez permanente do(s) DEVEDOR (ES)/FIDUCIANTE(S), ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença e informada no prazo máximo de um ano, contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente.".

Não há, por outro lado, cláusula de exclusão de cobertura devido à doença preexistente, exigindo-se apenas a comprovação por órgão de previdência oficial e a comunicação da ocorrência no prazo máximo de um ano.

Assim, estando comprovada nos autos que a aposentadoria por invalidez foi concedida em data posterior à contratação do financiamento, não merece provimento a apelação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8146949v3 e, se solicitado, do código CRC 9D36AAE7.
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Data e Hora: 22/03/2016 18:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052998-66.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50529986620144047000
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
:
ADILSON TEODORO RIBEIRO
ADVOGADO
:
ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 205, disponibilizada no DE de 01/03/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8215795v1 e, se solicitado, do código CRC 9BDFB3FD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 22/03/2016 16:37




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