APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023027-52.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | MARIA HELENA DE SOUZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) |
: | TEREZINHA SILVA DE SOUZA (Curador) | |
ADVOGADO | : | MARCO AURÉLIO BOABAID FILHO |
: | TIAGO NUNES MENDONCA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES.
. Comprovada documentalmente a concessão de aposentadoria por invalidez posteriormente à celebração do contrato de financiamento, e tendo, o agente financeiro, ciência inequívoca da concessão do benefício e da pretensão do mutuário em quitar o saldo devedor antes de decorrido um ano, o autor faz jus à cobertura do saldo devedor, a contar da concessão da aposentadoria por invalidez;
. Na hipótese, as Cláusulas Terceira e Décima Sétima do contrato de mútuo preveem expressamente a cobertura securitária pleiteada pela autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8156773v3 e, se solicitado, do código CRC 503A2766. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023027-52.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | MARIA HELENA DE SOUZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) |
: | TEREZINHA SILVA DE SOUZA (Curador) | |
ADVOGADO | : | MARCO AURÉLIO BOABAID FILHO |
: | TIAGO NUNES MENDONCA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MARIA HELENA DE SOUZA, representada por sua curadora TEREZINHA SILVA DE SOUZA, contra a CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando a cobertura de seguro compreensivo habitacional em razão da invalidez permanente do mutuário.
Refere que o contrato de financiamento habitacional foi firmado em 01/09/1989, junto à COHAB/SC. Relata que, em razão de uma alienação mental diagnosticada como transtorno delirante, teve sua aposentadoria por invalidez declarada pelo INSS em 30/08/2002. Alega que comunicou o sinistro ao agente financeiro em abril de 2004. Porém, teve o pedido negado, sob o argumento de que a pretensão estaria prescrita. Sustenta o direito à cobertura securitária e à liquidação do contrato.
Ainda no Juízo Estadual, a CAIXA SEGURADORA contestou a ação alegando a prescrição da pretensão da autora (INIC2 - Evento 34).
O Ministério Público Estadual manifestou-se pela procedência do pedido (INIC2 - Evento 34).
Sentenciando o feito, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis julgou procedente a ação, com a condenação da ré ao pagamento da indenização postulada (AUTO3 - Evento 34).
Irresignada, a CAIXA SEGURADORA interpôs recurso de apelação (AUTO3 - Evento 34).
Instada a se manifestar, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requereu o ingresso na ação, com a remessa dos autos à Justiça Federal (AUTO4 - Evento 34).
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (AUTO4 - Evento 34).
Já na Justiça Federal, o Ministério Público Federal reiterou o parecer do parquet estadual, manifestando-se pela procedência do pedido (PARECER1 - Evento 54).
Foi deferido o pedido de sucessão processual da CAIXA SEGURADORA pela CEF, com a convalidação dos atos decisórios até então praticados no âmbito da Justiça Estadual (DESPADEC1 - Evento 56).
Houve tentativa de acordo, porém, sem êxito (TERMOAUD1 - Evento 97).
Encerrada a instrução, a ação foi julgada procedente pelo Magistrado Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, enquanto Juiz Federal Substituto da 3ª VF de Florianópolis, nos seguintes termos (Evento 111):
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré (sucessora) Caixa Econômica Federal ao pagamento da indenização securitária em razão do sinistro que acometeu a autora - invalidez permanente - desde a data da sua ocorrência (30.08.2002 - concessão da aposentadoria por invalidez - evento 34 - INICI2 - fl. 16), dando quitação, por conseguinte, do contrato de financiamento habitacional objeto da lide (n°. 998700015641-0, firmado originariamente com Companhia Nacional de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC), que recaiu sobre o Apartamento nº. 103 do Bloco 13 do Conjunto Habitacional Panorama - Florianópiolis/SC.
Condeno a ré nas custas processuais, bem como em honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, tudo nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil".
Em suas razões recursais, a CEF sustenta tratar-se de doença preexistente. Alega, também, ausência de previsão legal da cobertura securitária reclamada pela autora (Evento 119).
Com contrarrazões (Evento 125), vieram os autos a este Tribunal.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região manifestou-se pela manutenção da sentença (Evento 5 destes autos eletrônicos).
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
A apelante alega que a doença que levou à autora à incapacidade é preexistente ao contrato de mútuo celebrado em 01/09/1989.
Consta dos autos que autora foi aposentada por invalidez em 30/08/2002, quando foi diagnosticada com transtorno delirante (INIC2 - Evento 34).
A CEF sugere que a data do reconhecimento da doença pelo INSS não afasta a hipótese da mesma ser preexistente.
Nos termos do parecer da PRR4, "Afirma a apelante que a data do reconhecimento da doença pelo INSS não significa que a mesma não fosse preexistente, porém, o entendimento deste E. Tribunal Federal da 4ª Região é no sentido de que a comprovação da concessão de aposentadoria por invalidez pela Autarquia Previdenciária mostra-se suficiente para configurar o estado de invalidez permanente do beneficiário".
Comprovada documentalmente a concessão de aposentadoria por invalidez posteriormente à celebração do contrato de financiamento, e tendo, o agente financeiro, ciência inequívoca da concessão do benefício e da pretensão do mutuário em quitar o saldo devedor antes de decorrido um ano, o autor faz jus à cobertura do saldo devedor, a contar da concessão da aposentadoria por invalidez (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000283-57.2013.404.7105, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/05/2015).
No que se refere à alegada ausência de previsão contratual, as Cláusulas Terceira e Décima Sétima do contrato de mútuo preveem expressamente a cobertura securitária pleiteada pela autora (INIC2 - Evento 34).
Nos termos do parecer da PRR4, "Desta forma, conclui-se que, portando a parte autora invalidez decorrente de transtorno delirante, que causou sua precoce inativação por meio de aposentadoria por invalidez, encontra-se alcançada a cobertura securitária prevista na cláusula décima sétima do contrato de compra e venda de imóvel firmado com a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC, sendo, portanto, acertada a conclusão do magistrado a quo pela condenação da entidade securitária ao pagamento de indenização, e quitação do contrato de financiamento habitacional".
Por esses motivos, mantenho e adoto como razões de decidir a sentença proferida pelo Magistrado Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, enquanto Juiz Federal Substituto da 3ª VF de Florianópolis, que bem solucionou a lide, in verbis:
"II - FUNDAMENTAÇÃO
Presente a hipótese do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da lide.
- PRESCRIÇÃO
A primeira questão a ser apreciada diz respeito à aventada prescrição do direito à cobertura securitária, já que esse foi o fundamento que comandou o indeferimento do aludido pedido da autora na via administrativa, cuja tese é reiterada na esfera judicial.
Resta caracterizado nos autos, entretanto, que a autora é absolutamente incapaz (havendo sido inclusive interditada judicialmente - evento 34 - INICIAL2 - fl. 8), contra quem não corre a prescrição e, por conseqüência, não se verifica a perda do direito à cobertura securitária.
Senão vejamos:
Art. 198. Também não corre prescrição:
I- contra os incapazes de que trata o art. 3º.
Art. 79 - Não se aplica o disposto no artigo 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
Art. 103 - Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes. (grifei)
Com efeito, os dispositivos legais acima mencionados objetivam resguardar direitos das pessoas absolutamente incapazes em face da sua impossibilidade de manifestação válida da vontade, circunstância que não pode ser geradora de prejuízo por conta da inércia sobre a qual não tem responsabilidade.
Outro não é o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. BENEFÍCIO EM TELA. TERMO INICIAL. ÓBITO. LEI 8213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. A teor do art. 79 e art. 103 da Lei 8.213/91 (com relação original), não há que se falar em prescrição qüinqüenal, contra incapazes. 2. Para a concessão da pensão por morte, quando o óbito se deu anteriormente à Lei 9528/97, o termo inicial do benefício é a data do óbito, sendo irrelevante o momento do pedido administrativo. Inteligência do artigo 74 da Lei 8.213/91. 3. Não se aplica a taxa SELIC para correção monetária de débitos previdenciários. 4. A correção monetária deve ser calculada na forma prevista na Lei n° 6.899/81, incidindo a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela. 5. Para a concessão da pensão por morte, quando o óbito se deu anteriormente à Lei 9528/97, o termo inicial do benefício é a data do óbito, sendo irrelevante o momento do pedido administrativo. Inteligência do artigo 74 da Lei 8.213/91". (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2003.71.08.006032-2, Quinta Turma, Relator Néfi Cordeiro, DJ 10/11/2004)
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. MARCO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na vigência da Lei nº. 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Marco inicial mantido na data do requerimento administrativo quanto à esposa do falecido e alterado para a data do óbito quanto aos filhos menores absolutamente incapazes, pois contra estes não corre prescrição, não se aplicando os prazos prescricionais previstos no art. 74 da Lei 8.213/91. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº. 76 desta Corte. (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2004.70.05.001552-3, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, DJ 08/11/2006)
Ademais, no caso concreto a autora foi aposentada por invalidez em 30 de agosto de 2002 (Portaria nº. 160, de 30 de agosto de 2002 - evento 34 - INICIAL2 - fl. 16), porquanto portadora de transtorno delirante, sendo esse o sinistro ensejador da cobertura securitária.
Veja-se, porém, que na data da aposentadoria por invalidez, no ano de 2002, a autora ainda não havia sido colocada sob curatela, portanto não tinha, até então, representante legal que pudesse defender seus interesses.
A curatela provisória foi deferida à mãe da autora em 16 de abril de 2004 (evento 34 - INICIAL2 - fl. 8), ainda que o feito de jurisdição voluntária tenha sido distribuído em novembro de 2002 (evento 34 - INICIAL2 - fl. 19), e somente a partir de tal data é que, em tese, poderia se cogitar do início da fluência do prazo prescricional, porquanto a contar de então a autora passou a ter representante legal.
Deve ser observado, porém, que o requerimento de indenização securitária foi recepcionado pela Caixa Seguradora um pouco antes do início da curatela, em 05 de abril de 2004, com negativa datada de 21 de abril do mesmo ano (evento 34 - INICIAL2 - fls. 21/22).
Daí se conclui que o pedido de indenização securitária foi recepcionado pela ré quando a autora sequer tinha representante legal (detalhe que parece ter passado sem ser percebido pela seguradora), ou seja, quando não corria contra a autora qualquer prazo prescricional, nem mesmo aquele estipulado em um ano de que tratam os artigos 78, §6º, II do CC 1916, e 206,§1º, II do CC 2002, pelo que rejeito a tese da ré nesse ponto, sendo ilegitima a negativa de cobertura securitária sob tal fundamento.
Mérito
- Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Os contratos de financiamentos habitacionais submetem-se aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, porquanto configurada uma relação de consumo, em que o mutuário é o destinatário final da atividade, desenvolvida pela instituição financeira, de empréstimo de dinheiro, para aquisição de casa própria.
Em outras palavras, no mútuo imobiliário instaura-se característica relação de consumo entre a instituição financeira, como prestadora de serviços, e o mutuário, equiparado a consumidor, na forma dos arts. 3º, § 2º, e 29, do Código de Defesa do Consumidor, mediante contrato, em regra, de adesão, conforme definido no art. 54, caput, do referido diploma.
De fato, esse é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297, a saber:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Portanto, a priori, inexiste vedação à aplicação de normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, ao que lhe couber, uma vez que o contrato sub judice trata-se de típico contrato de adesão.
- Do direito à indenização securitária em face da invalidez.
Consoante se infere do documento que acompanha a exordial (evento 34 - INICIAL2 - fl. 16), a autora de fato foi aposentada por invalidez, com vigência fixada na data de 30/08/2002.
A condição de invalidez da autora não é objeto de controvérsia entre as partes, sendo demonstrada por documentos colacionados aos autos, como na declaração de seu médico junto ao Instituto São José Ltda - Centro de Psiquatria, onde esteve internada em diversas oportunidades (evento 34 - INICIAL2 - fl. 17).
Cumpre destacar que o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que a comprovação da concessão de aposentadoria por invalidez pela Autarquia Previdenciária (na hipótese a aposentadoria é de natuereza estatutária, cujo precedente se aplica por analogia) mostra-se suficiente para configurar o estado de invalidez permanente do beneficiário.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MÚTUO IMOBILIÁRIO - COBERTURA SECURITÁRIA - INVALIDEZ DO MUTUÁRIO - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA ATESTADA PELO INSS QUANDO DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AO SEGURADO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO - PROVA PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA - REDUÇÃO.
Assim, ante a notória cautela do órgão previdenciário no reconhecimento da invalidez permanente de seus segurados, entendo que a constatação da incapacidade do segurado para o trabalho pelo INSS basta como prova junto à seguradora. (grifou-se)
(...)
Vale gizar que o reconhecimento da incapacidade laborativa do autor Francisco das Chagas Sousa Santos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - com a concessão de aposentadoria por invalidez ao nominado beneficiário -, produz sim à guisa de prova hígida da indigitada incapacidade.
(...)
(AC 5006996-43.2011.404.7000/PR, Rel. Des. federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DJ.).
As cláusulas terceira e décima sétima mostram que o contrato em questão previa o pagamento do seguro, com previsão de cobertura em casos de morte em invalidez permanente:
CLÁUSULA TERCEIRA: (...)
Parágrafo unico: Juntamente com as prestações mensais, O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) pagarão os prêmios dos seguros estipulados pela CEF para o Sistema Financeiro da Habitação....
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO - Declara(m) o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) estarem cientes de que na ocorrência de evento amparado pelos seguros estipulados pela CEF para o Sistema Financeiro da Habitação, relativamente as coberturas de morte e invalidez permanente dos PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) e danos físicos no imóvel objeto do financiamento, o sinistro deverá ser imediatamente comunicado à PROMITENMTE VENDEDORA, por escrito.... (evento 34 - INICIAL2 - fls. 9/12).
Em conclusão, afastada a hipotese de prescrição, e havendo previsão contratual, é de ser acolhido o pedido da autora, para declarar quitado o saldo devedor do imóvel adquirido mediante o contrato de financiamento habitacional n°. 998700015641-0, firmado originariamente com Companhia Nacional de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC.
Nestes termos, o juízo adequado para compor a lide é o da procedência do pedido".
Mantenho, pois, a sentença, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023027-52.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50230275220134047200
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | MARIA HELENA DE SOUZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) |
: | TEREZINHA SILVA DE SOUZA (Curador) | |
ADVOGADO | : | MARCO AURÉLIO BOABAID FILHO |
: | TIAGO NUNES MENDONCA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 258, disponibilizada no DE de 01/03/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8216026v1 e, se solicitado, do código CRC 4CD560D3. | |
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