VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CÔMPUTO DO TEMPO DE AVISO PRÉVIO. ART. 487, §1º, CLT. EMPREGADO DOMÉSTICO. LEI COMPLEMENTAR N. º 150/15. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5016120-68.2021.4.04.7107

Data da publicação: 13/10/2022, 16:48:20

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CÔMPUTO DO TEMPO DE AVISO PRÉVIO. ART. 487, §1º, CLT. EMPREGADO DOMÉSTICO. LEI COMPLEMENTAR N.º 150/15. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. O art. 26 da Lei Complementar n.º 150/15 assegurou aos empregados domésticos o direito à percepção de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo, em caso de desemprego involuntário, pelo período máximo de três meses. 3. Nos termos da legislação vigente (art. 487, §1º, da CLT), o tempo de aviso prévio trabalhado/indenizado deve ser computado como período para obtenção do seguro-desemprego. 4. Comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do seguro desemprego, com o recebimento dos necessários quinze meses de salário nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego. (TRF4 5016120-68.2021.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016120-68.2021.4.04.7107/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016120-68.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: PAMELA GISELE RODRIGUES VIDAL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO (OAB RS102264)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.

Narrou a parte impetrante ter sido despedida sem justa causa e, na sequência, formulado requerimento administrativo para a liberação do seguro-desemprego, o qual foi indeferido sob o argumento de não contar com o período de carência. Alegou, em síntese, que contempla todas as exigências legais, pois a autoridade coatora desconsiderou o cômputo do aviso prévio indenizado, conforme Termo de Rescisão. Referiu que o art. 487, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho expressamente prevê que, em caso de aviso prévio indenizado, tal período deverá ser integrado ao tempo de serviço prestado ao empregador.

A liminar foi deferida (evento 9).

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

Ante o exposto, ratifico a liminar e concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora conceda o benefício pleiteado, ressalvada a existência de óbice diverso ao discutido na presente demanda, efetuando os pagamentos correspondentes, diretamente na via administrativa.

Sem condenação em honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei n.º 12.016/09.

Sem condenação em custas processuais (art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96).

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sendo questionadas, em contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e não impugnáveis via agravo de instrumento, intime-se o recorrente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, na forma do art. 1009, § 2.º, do CPC.

Irresignada, a União apresentou apelação, alegando que por não se tratar de verba de natureza salarial o aviso prévio não pode ser utilizado no prazo de carência para a obtenção de seguro-desemprego. Afirmou que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Referiu que, não se tratando de verba de natureza salarial, resta afastada a possibilidade de utilização do aviso prévio indenizado visando à implementação do prazo de carência para a obtenção de seguro-desemprego.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Remessa Necessária

Em relação à remessa necessária determina o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 que a sentença que conceder a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Mérito

O seguro-desemprego é um benefício garantido constitucionalmente no artigo 7º, inciso II, e tem por finalidade "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" (art. 2º, I, da Lei n.º 7.998/90).

Nos termos do art. 26 da Lei Complementar n.º 150, de 1º de junho de 2015, restou assegurou aos empregados domésticos o direito à percepção de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo, em caso de desemprego involuntário, pelo período máximo de três meses:

Art. 26. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.

E o art. 28 da referida Lei Complementar assim estabelece para a habilitação ao recebimento do benefício:

Art. 28. Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

II - termo de rescisão do contrato de trabalho;

III - declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

IV - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

No mesmo sentido dispõe o art. 3º da Resolução CODEFAT nº 754, de 26 de agosto de 2015, que regulamentou a LC n.º 150/2015:

Art. 3º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove:

I - ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

II - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;

III - não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

§ 1º Os requisitos de que trata este artigo serão verificados a partir das informações registradas no CNIS e, se insuficientes, por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, por meio de contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.

§ 2º Considera-se um mês de atividade, para efeito do inciso I, deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 4º, § 3º da Lei nº 7.998/1990.

No caso dos autos, a impetrante demonstrou a rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho que manteve - admitida em 01/07/2020 e demitida em 02/09/2021 com MARIA GORETE LOPES DA COSTA, CPF 328.402.170-15 (processo 5016120-68.2021.4.04.7107/RS, evento 1, CTPS5).

O pedido de seguro-desemprego foi indeferido na via administrativa pelo seguinte motivo "menos de 15 meses trabalhados nos últimos 24 meses" (processo 5016120-68.2021.4.04.7107/RS, evento 7, OUT2).

Nesse sentido, é possível inferir que o indeferimento se deu em razão de que o período aquisitivo a princípio não era suficiente para o recebimento do beneficio.

Ocorre que, no caso dos autos, constata-se que a impetrante, dispensada em 02/09/2021, fez jus a aviso prévio indenizado, conforme comprova o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (processo 5016120-68.2021.4.04.7107/RS, evento 1, OUT6) de forma que o tempo de serviço a ser considerado alcança o dia 02/10/2021.

Note-se que a lei determina expressamente o cômputo do período de aviso-prévio indenizado no tempo de serviço do trabalhador, nos termos do artigo 487 da CLT:

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

(grifei)

Portanto, não há motivos para obstar o pagamento do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante.

Assim sendo, é de ser mantida a sentença.

Sucumbência

Sem recolhimento de custas pela parte impetrante (AJG) e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

Conclusão

Resta mantida a sentença.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003494824v7 e do código CRC 7cf7b392.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 5/10/2022, às 14:29:35


5016120-68.2021.4.04.7107
40003494824.V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:48:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016120-68.2021.4.04.7107/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016120-68.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: PAMELA GISELE RODRIGUES VIDAL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO (OAB RS102264)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CÔMPUTO DO TEMPO DE AVISO PRÉVIO. ART. 487, §1º, CLT. EMPREGADO DOMÉSTICO. LEI COMPLEMENTAR N.º 150/15. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).

2. O art. 26 da Lei Complementar n.º 150/15 assegurou aos empregados domésticos o direito à percepção de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo, em caso de desemprego involuntário, pelo período máximo de três meses.

3. Nos termos da legislação vigente (art. 487, §1º, da CLT), o tempo de aviso prévio trabalhado/indenizado deve ser computado como período para obtenção do seguro-desemprego.

4. Comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do seguro desemprego, com o recebimento dos necessários quinze meses de salário nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003494825v4 e do código CRC ad7fa063.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 5/10/2022, às 14:29:35


5016120-68.2021.4.04.7107
40003494825 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:48:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 A 04/10/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016120-68.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: PAMELA GISELE RODRIGUES VIDAL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO (OAB RS102264)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/09/2022, às 00:00, a 04/10/2022, às 16:00, na sequência 253, disponibilizada no DE de 14/09/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:48:19.

O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias