
Agravo de Instrumento Nº 5037176-07.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: ANTONIO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de decisão proferida nos autos de n.º 50017209420224047016/PR (Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública), pela qual o juízo de origem reconheceu a legitimidade ativa do ora agravado para o cumprimento individual de sentença
Sustenta a agravante, em suma, que o exequente não é parte legítima para a propositura do cumprimento de sentença, uma vez que não é destinatário do título executivo formado na ação coletiva n° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. Alega que o exequente não é juiz classista aposentado sob a vigência da Lei nº 6.903/81.
O pedido liminar foi indeferido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. A decisão agravada foi proferida, no que interessa, nos seguintes termos (
):(...)
Alegação de ilegitimidade ativa
Em síntese, a União alega que o exequente não teria legitimidade para executar o título em que se funda este cumprimento de sentença porque:
"[...] exerceu na ativa o cargo de Suplente de Juiz Classista de 1º Grau entre 07/01/1994 a 06/01/1997, tendo encerrado seu vínculo com a Justiça do Trabalho nesta última data, sem aposentação no regime da Lei nº 6.903/1981..."
Sustenta, enfim, que o título coletivo somente beneficiaria os classistas à época aposentados sob regime especial da Lei nº 6.903/1981.
Necessária, contudo, uma breve contextualização da controvérsia.
A Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA impetrou, em 13/03/2001, Mandado de Segurança Coletivo junto ao Tribunal Superior do Trabalho, o qual tomou o numero 737.165/2001-8, visando (evento 8, OUT7 a OUT13):
“11. Pede-se ao final que, prestadas as informações no prazo legal pela autoridade coatora (Tribunal Pleno), se o quiser, e ouvido o douto Ministério Público, seja a segurança concedida para garantir o direito líquido e certo dos associados da impetrante, com aposentadoria regida pela lei nº 6.903/81 ou com as condições preenchidas para a inativação na sua vigência, bem como as pensionistas com o cálculo das pensões baseado nos proventos decorrentes da citada lei 6.903/81, de terem seus proventos e pensões reajustados com o acréscimo da referida equivalência salarial, por imposição da legislação de regência aludida, em respeito à proteção constitucional ao direito adquirido e às situações constituídas sob o império da lei revogada e em homenagem à jurisprudência sumulada da Suprema Corte trazida à colação."
O referido writ foi denegado nos seguintes termos pelo TST (evento 8, OUT12, fl. 33):
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – EQUIVALÊNCIA SALARIAL - REAJUSTES NOS PROVENTOS DOS JUÍZES CLASSISTAS (E PENSIONISTAS) - APOSENTADORIAS REGIDAS PELA LEI 6.903/81 - SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS No 9.528/97 E 9.655/98.
1. A Lei n° 6.903/81 estabeleceu a regra da paridade de reajuste para magistrados na ativa e jubilados. Quando a Lei n. 9.655/98 deu tratamento diferenciado ao reajuste dos vencimentos dos magistrados togados em relação aos classistas, essa diferenciação, na esteira da Lei n° 6.903/81, se reflete também nos proventos dos magistrados jubilados.
Assim, os togados jubilados terão reajuste próprio da magistratura e os classistas aposentados seguirão a regra dos classistas na ativa, qual seja, percepção do valor fixo para as audiências, reajustado de acordo com o padrão dos servidores públicos federais.
2. O fato de a Lei n° 9.528/97, ao remeter os juízes classistas ao regime geral da previdência, sofrer a ressalva dos que já se encontravam jubilados quando de sua edição (na esteira da Sumula n° 359 do STF), não socorre os Impetrantes, na medida em que o direito adquirido ao regime previdenciário da magistratura foi respeitado. O diferencial está apenas em que cada magistrado jubilado terá o reajuste devido a sua categoria da ativa, sendo a equivalência apurada como togado ou como classista.
3. Dai a inexistência de direito liquido e certo dos classistas ao reajuste, na inatividade, como se fora togado, se, na ativa, o reajuste como classista tem regra diversa. Mandado de segurança denegado.
Os embargos de declaração opostos pela ANAJUCLA foram rejeitados (evento 8, OUT11, fls. 37-39).
Em face desta decisão foi interposto o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 25.841 junto ao Supremo Tribunal Federal, e a este foi dado, por maioria, parcial provimento (evento 8, OUT9, fls. 65-95 e OUT8, fls. 1-47), em acórdão assim ementado:
PARIDADE – REMUNERAÇÃO E PROVENTOS – CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999.
PROVENTOS E PENSÕES – JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade.
JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO – VOGAIS – REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais.
JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS – PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações."
Do voto do Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão, colhe-se a seguinte passagem (evento 8, OUT8, fls. 3-11):
(...)
Com essas considerações, acompanho o relator no voto proferido, deixando de acolher o pedido de equiparação dos proventos e pensões de juízes classistas com os subsídios dos juízes togados ativos. Afirmar que inexiste direito adquirido a certa fórmula de cálculo dos proventos é um passo demasiado largo, mas, neste caso concreto, não há como redirecionar a equiparação.
Observo que o pedido formalizado no mandado de segurança não se restringiu a essa questão. Tem-se ainda o seguinte ponto: os juízes classistas têm direito à parcela autônoma de equivalência até a edição da Lei nº 9.655/98? A resposta é desenganadamente positiva.
A redação original do inciso XI do artigo 37 da Carta da República encerrava como teto para a remuneração dos servidores públicos a importância percebida pelos Ministros do Supremo, membros do Congresso Nacional e Ministros de Estado, a ser definida por lei. Com a edição da Lei nº 8.448/92, que veio a regulamentar a norma constitucional, ficou estipulada a equivalência entre os valores satisfeitos a Deputados Federais e Senadores da República, Ministros do Supremo e Ministros de Estado. Cabe observar o parágrafo único do artigo 12 do referido diploma:
Art. 1° ( ... )
Parágrafo único. Os valores percebidos pelos membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal, sempre equivalentes, somente poderão ser utilizados para os fins previstos nesta lei e como teto máximo de remuneração.
Precisamente com fundamento nas referidas normas, o Supremo assentou, em sessão administrativa de 12 de agosto de 1992, que o auxílio-moradia conferido aos integrantes da Câmara dos Deputados pela Resolução nº 85 tinha natureza remuneratória e que, por essa razão, deveria integrar o cálculo da equivalência entre vencimentos prevista na norma transcrita. O mencionado auxílio foi reconhecido sem necessidade de comprovação dos gastos, o que lhe retirou a natureza indenizatória, transformando-o em remuneração pura e simples.
Com esse fundamento, veio a ser implementada medida liminar na Ação Originária nº 630-9, determinando-se fosse satisfeita a parcela autônoma de equivalência aos demais. membros da magistratura nacional. Esse quadro perdurou até o ano de 2002, quando foram editadas as Leis nº 10.474 e 10.527. Finalmente, a Lei nº 10.593 revogou referido artigo. Em seguida, o relator da ação mencionada declarou a perda do objeto, até mesmo porque houvera o reconhecimento administrativo do direito à parcela autônoma de equivalência no período compreendido entre 2000 e 2002, estendido a todos os magistrados, exceto aos classistas.
O ponto central consiste no seguinte: a premissa que serviu de base à citada decisão também pode ser estendido aos juízes classistas ativos?
Penso que sim. O cálculo da remuneração dos classistas encontrava-se, disciplinado na Lei nº 4.439/64, que dispunha:
Os Vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento receberão, por sessão a que compareceram, 1/30 (um trinta avos) do vencimento-base dos Juízes Presidentes das respectivas Juntas, até o máximo de 20 (vinte) sessões mensais.
A Lei aludia a vencimento-base, o que eventualmente pode ser entendido de modo a não alcançar a parcela autônoma de equivalência.
Acontece que, ao proclamar a pronta aplicabilidade da Lei nº 8.448/92, o Supremo não assentou o direito dos magistrados à percepção do auxílio-moradia enquanto tal. Na verdade, reconheceu, sim, que a verba teria sido desnaturada, transformada em remuneração, integrando, para todos os fins, o cálculo para a equivalência de vencimentos entre os ocupantes dos cargos previstos no inciso XI do artigo 37 da Lei Maior. Claro está, nessa linha de raciocínio, que a parcela autônoma de equivalência enquadra-se no conceito de vencimento-base "para todos os fins".
A desvinculação remuneratória veio a ocorrer em 1998, com a norma veiculada no artigo 52 da Lei nº 9.655. Observem a incongruência, portanto, da decisão que é objeto do mandado e segurança, na qual se asseverou que a decisão liminar do Supremo somente fora implementada em 27 de fevereiro de 2000. A antecipação de tutela teve efeitos prospectivos, como de ordinário ocorre, mas o conteúdo é declaratório, e não constitutivo. Ela enunciou o, Direito objetivo, fazendo-o subjetivo, transformando-o em norma do caso concreto. O Direito se originou com a própria criação da parcela autônoma de equivalência pela Câmara dos Deputados, em 1992.
Com a devida vênia dos ilustres colegas que proferiram voto antes de mim, por simples lógica, os juízes classistas ativos, entre 1992 e 1998, tinham jus ao cálculo remuneratório que tomasse em consideração a parcela autônoma de equivalência, recebida pelos togados. Logo, é inequívoco que, nesse período, existe o direito dos classistas de obter os reflexos da parcela autônoma sobre os respectivos proventos de aposentadoria e pensões.
(...)
Ante o quadro, dou parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores.
É como voto.
Houve oposição de embargos de declaração pela União, nos quais a recorrente aduziu que a associação autora não deduziu no recurso ordinário pedido extensão da parcela autônoma de equivalência à remuneração dos juízes classistas, de modo que seria vedado ao tribunal conhecer de matéria não impugnada (evento 8, OUT7, fls. 9-17).
Os embargos foram acolhidos, sem efeitos modificativos (evento 8, OUT7, fls. 81-87). Em seu voto, o Ministro Marco Aurélio trouxe os seguintes esclarecimentos:
(...)
O que veio, então, à apreciação deste Tribunal? Um recurso ordinário com o qual a Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho buscou o implemento total da segurança, o que consistiria em assegurar aos magistrados classistas aposentados ou que cumpriram os requisitos para passagem à inatividade na vigência da Lei nº. 6.903/81, a paridade entre os respectivos proventos e os vencimentos então percebidos pelos classistas da ativa, que, por sua vez, até a vinda à balha da Lei nº. 9.655/98, correspondiam a 2/3 dos vencimentos dos togados, Juízes Presidentes de Junta, inclusive relativamente à parcela de equivalência salarial, admitida na Ação Originária nº. 630/9.
Colocaram-se, para análise, duas questões. A primeira, atinente aos proventos de inatividade, diz respeito a saber se os magistrados da representação classista que se aposentaram ou satisfizeram os requisitos para aposentação na vigência da Lei nº. 6.903/81 têm direito a perceber proventos em regime de paridade com os classistas da ativa.
Consoante exposto no voto referido, a legislação aplicável à espécie, o artigo 7º da Lei nº. 6.903/81, previa a paridade entre os classistas inativos e ativos até a entrada em vigor do artigo 5º da Lei nº. 9.528/97, que veio a submeter a categoria ao regime geral de previdência social.
Assentada a paridade vigente a Lei nº. 6.903/81 - importa ressaltar, somente esse período é referido na petição inicial - , incumbia analisar a segunda questão. Esta, alusiva à remuneração da carreira, visou elucidar se os juízes classistas em atividade entre os anos de 1992 e 1998 tinham jus à percepção proporcional da parcela de equivalência ante o fato de que o vencimento acompanhava o dos togados. Sublinho esse marco temporal porque, naquele último ano, foi editada a Lei nº. 9.655, que, no artigo 5º, desvinculou a remuneração dos juízes classistas da primeira instância da Justiça do Trabalho dos vencimentos dos juízes togados. passando aqueles a ter o direito apenas aos valores até então percebidos, reajustados conforme os índices observados, em caráter geral, quanto aos servidores públicos federais.
No voto, o tema foi abordado, assentando-se o direito à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência no que surgiu, para os magistrados togados, com a edição da Lei nº. 8.448/92. A previsão alcançou os classistas ativos, cuja remuneração era estabelecida, nos termos do artigo 1º da lei nº. 4.439/64, proporcionalmente aos vencimentos dos togados ativos, até o advento do referido diploma, do qual resultou a desvinculação.
Consequentemente, os classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº. 6.903/81, beneficiários que são do regime de paridade, têm jus aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência nos próprios proventos, não em virtude de suposta equiparação com os togados da ativa, mas em decorrência de simetria legal dos ganhos com os dos classistas da ativa.
Não havia como assentar a efetiva extensão da paridade entre os classistas inativos e ativos sem determinar-se a remuneração a que teriam direito os magistrados da representação em atuação enquanto vigente o regime. Nesse passo, revelou-se necessária uma reflexão sobre a fórmula de cálculo dos vencimentos do cargo paradigma, de modo que, no pedido voltado à aplicabilidade da Lei nº. 6.903/81 aos aposentados ou ao que atenderam aos requisitos para passagem à inatividade na respectiva vigência, estaria implícita - embora inequívoca ante a conjugação do pedido recursal ao pleito inicial - a análise e solução do pleito de repercussão da parcela de equivalência salarial aos classistas da ativa e, por via de consequência, aos classistas inativos.
Sendo esses os pontos veiculados pela recorrente, provejo os declaratórios, prestando os esclarecimentos acima, sem emprestar-lhes eficácia modificativa.
Vê-se, então, que já àquela época, debateu-se nos autos do mandado de segurança coletivo se o provimento judicial beneficiaria somente ex-juízes classistas de 1º grau (e seus pensionistas) aposentados (ou dependentes com pensão decorrente) sob a vigência da Lei nº 6.903/81, ou se seus efeitos também se estenderiam à remuneração dos magistrados classistas então na ativa e que não teriam direito à aposentadoria segundo o regime da norma especial.
E, nos termos das razões contidas nos votos e acórdãos acima citados, o STF acabou por concluir que a decisão proferida no mandamus, por decorrência necessária do raciocínio aplicado, também abrigava a pretensão dos classistas que à época ainda estavam na ativa e não tinham completado os requisitos da inatividade segundo a Lei nº 6.903/81.
Fato é que, no âmbito do e. TRF4, após o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, passou-se a entender que os juízes classistas ativos entre 1992 e 1998, inclusive seus suplentes, indistintamente, possuem direito ao cálculo remuneratório que tome em consideração a parcela autônoma de equivalência recebida pelos togados, com base no que decidido pelo STF no RMS n. 25.841/DF. Para exemplificar:
ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. ANAJUCLA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PAE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO. JUROS. - A existência de requerimento administrativo anterior à impetração do mandado de segurança assegurou o pagamento das parcelas no qüinqüênio que antecedeu aquele requerimento, uma vez que o protocolo importou o início da interrupção da prescrição. - Os juízes classistas ativos, entre 1992 e 1998, tinham jus ao cálculo remuneratório que tomasse em consideração a parcela autônoma de equivalência, recebida pelos togados. Logo, é inequívoco que, nesse período, existe o direito dos classistas de obter os reflexos da parcela autônoma sobre os respectivos proventos de aposentadoria e pensões. - O autor exerceu a função de Suplente de Juiz Classista no período de 11/07/1992 a 10/07/1995 e nos períodos de 25/09/1995 a 24/09/1998 e 28/09/1998 a 27/09/2001, na função de Juiz Classista. Portanto, faz jus à percepção da parcela autônoma de equivalência nos períodos que não foram atingidos pela prescrição. - Deve ser relegada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores. (TRF4, AC 5001035-55.2016.4.04.7127, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 04/10/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZ CLASSISTA. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. REFLEXOS. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. A competência para processar e julgar a ação é da Justiça Federal, porquanto não se discute litígio oriundo das relações de trabalho (artigo 114, inciso I, da Constituição Federal). 2. O requerimento administrativo, protocolado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho, em 02/06/2000, junto ao Tribunal Superior do Trabalho, suspendeu o curso do prazo prescricional, a teor do art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, retomando o seu curso normal em 15/12/2000, quando houve decisão definitiva por parte da Administração. Com efeito, impetrado o Mandado de Segurança Coletivo n.º 737.165/2001-8 em 13/03/2001, houve a interrupção da prescrição, que somente voltou a correr em 24/04/2014, pela sua metade, a teor do art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932, com o trânsito em julgado da decisão nele proferida. 3. O direito dos juízes classista à percepção de parcela autônoma de equivalência, no período de 199 (Lei n.º 8.448/1992) a fevereiro de 2001, foi reconhecido no RMS n. 25.841/DF pelo e. Supremo Tribunal Federal. 4. Aquele que exerceu a função de juiz classista em período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 9.655/1998 (03/06/1998) - que estabeleceu que o reajuste da remuneração da categoria corresponderia aos percentuais concedidos aos servidores públicos federais em geral - não é beneficiado pela decisão proferida no RMS 25.841/DF, inclusive porque, nesse caso, não há se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade vencimental. (TRF4, AC 5002254-69.2016.4.04.7106, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/05/2020)
ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PAE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RMS 25.841/DF. 1. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de 5 anos, contados retroativamente a partir da propositura da ação. A impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 25.841, ajuizado pela ANAJUCLA é instrumento hábil a interromper a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio relativo ao seu ajuizamento. 2. O STF no julgamento Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 25.841/DF, impetrado pela ANAJUCLA, reconheceu definitivamente o direito dos juízes classistas da Justiça do Trabalho a receber, sobre os proventos de suas aposentadorias e pensões, as diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE. 3. A partir da vigência da Lei 9.655/1998 (03/06/1998), ficou estabelecido que o reajuste da remuneração dos juízes classistas seria nos mesmos percentuais concedidos aos servidores públicos federais, deixando de haver vinculação, portanto, à remuneração dos juízes togados, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF, ressalvada, nos termos do referido julgado, para o futuro, a observância do princípio constitucional da irredutibilidade dos respectivos valores remuneratórios. 4. Os juízes classistas ativos, entre 1992 e 1998, tinham jus ao cálculo remuneratório que tomasse em consideração a parcela autônoma de equivalência, recebida pelos togados. (TRF4 5003289-28.2016.4.04.7215, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/09/2020)
Por sua vez, o título judicial que aparelha estes autos acha-se consubstanciado em acórdão do TRF1 proferido na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 que, em suma, apenas conferiu efeitos pretéritos à impetração do mandado de segurança coletivo, observada a prescrição quinquenal. No acórdão (v. evento 8, OUT4, fls. 58-66), o e. TRF1 consignou que:
a) estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à impetração;
b) o direito à percepção da PAE alcança, inclusive, proventos e pensões (tópico IV do voto condutor), a indicar que proventos e pensões fazem parte de um conjunto maior de dispêndios com pessoal abrangidos pela decisão;
c) por ter sido a ação coletiva da ANAJUCLA ajuizada na Seção Judiciária do Distrito Federal, a eficácia subjetiva do título coletivo abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional, cujo nome tenha constado no rol apresentado na inicial da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 (tópicos II e V do voto condutor).
Observa-se que o nome do autor consta do referido rol (evento 8, OUT6, fl. 188), a indicar sua substituição pela associação autora.
Nesse contexto:
i) considerando que a decisão do mandado de segurança coletivo não aproveitou somente ex-juízes classistas de 1º grau (e seus pensionistas) aposentados (ou dependentes com pensão decorrente) sob a vigência da Lei nº 6.903/81, mas também juízes que estavam na ativa sem direito à aposentação com base na referida lei especial, com o que estes fazem jus aos reflexos dos acréscimos reconhecidos sobre a respectiva remuneração;
ii) que o acórdão do TRF1 proferido na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 apenas conferiu efeitos retroativos ao que decidido no mandado de segurança coletivo que, como visto, beneficia o exequente e;
iii) que o postulante exerceu o cargo de Suplente de Juiz Classista de Vara do Trabalho no período de 07/01/1994 a 06/01/1997 (v. evento 8, OUT9), constando seu nome no rol de substituídos processuais da ação coletiva;
iv) concluo que o exequente possui legitimidade ativa para o presente cumprimento individual de sentença e, dessa forma, rejeito a arguição de ilegitimidade.
(...)
Da leitura da decisão agravada, depreende-se que a alegação de ilegitimidade do exequente restou afastada sob o fundamento de que a decisão do mandado de segurança coletivo aproveitou, além dos ex-juízes classistas de 1º grau aposentados sob a vigência da Lei nº 6.903/81, aqueles que estavam na ativa sem direito à aposentação com base na referida lei especial.
Pois bem.
2. Vinha entendendo que os juízes classistas de 1º grau que estavam na ativa faziam jus aos reflexos dos acréscimos reconhecidos sobre a respectiva remuneração, sendo legítimos a executar o título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.
No entanto, após um exame mais aprofundado da questão, revejo meu posicionamento anterior e adiro aos precedentes mais recentes desta Corte, passando a conferir razão à União.
Vejamos.
2.1. A Associação Nacional dos Juízes Classistas – ANAJUCLA impetrou perante o TST o Mandado de Segurança Coletivo n° 737165-73.2001.5.55.5555, a fim de integrar a parcela autônoma de equivalência - PAE aos proventos de seus associados "que se aposentaram, ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81, de terem seus proventos calculados na forma estabelecida por esta lei".
Em que pese denegada a segurança pelo TST, o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto perante o STF (RMS 25.841/DF) foi parcialmente provido:
PARIDADE – REMUNERAÇÃO E PROVENTOS – CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999. PROVENTOS E PENSÕES – JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade. JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO – VOGAIS – REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais. JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS – PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações.
(RMS 25841, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 17-05-2013 PUBLIC 20-05-2013)
O dispositivo do voto vencedor, de lavra do Ministro Marco Aurélio, dava parcial provimento ao recurso para reconhecer "o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores".
Da leitura da íntegra do julgado, bem como dos debates entre os Ministros da Corte Suprema, resta claro que a demanda limitava-se aos aposentados (grifos nossos):
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O pedido envolve os aposentados.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Só os aposentados.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Sim, mas veja, o raciocínio de Vossa Excelência envolve, já, reconhecer o direito dos classistas em atividade em 92.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Mas ter-se-á a incidência da prescrição.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Mas haveria um outro aspecto que nós teríamos, então, de considerar, que é essa questão. Vossa Excelência está afirmando que esse direito reconhecido na liminar em 2000...
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Primeiro, beneficiou os togados. Por via de consequência, já que a remuneração dos classistas era calculada presente o que percebiam os togados, aqueles passaram a ter o direito. Se os classistas em atividade dele usufruíram, há a incidência do artigo 7º da Lei nº 6.903/81, no que determinada a extensão aos aposentados de qualquer alteração quanto aos classistas em atividade.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Outra questão, e aí uma questão relevante, mas que não se resolve, a meu ver, neste mandado de segurança, eu não tenho nenhuma dúvida de reconhecer que esse servidores fazem jus à revisão geral de remuneração, isso vem sendo dito em vários dos precedentes. Agora, isso teria de ser objeto de impugnação específica.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – É outra ação. O que estamos discutindo, neste mandado de segurança, é a problemática da repercussão do auxílio-moradia percebido pelos togados e, por via de consequência, pelos classistas em atividade aos inativos, e, a meu ver, deve haver a extensão.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - O seu raciocínio é brilhante como sempre Ministro Marco Aurélio. Agora, o desdobramento traz outras implicações, porque a Justiça do Trabalho não reconheceu aos classistas em atividade.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Mas a Justiça do Trabalho também claudica.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Não, não, desculpe-me, não reconheceu a esses juízes o direito a esse auxílio. Veja que é quase como se nós estivéssemos deferindo.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Mas, ministro, veja qual é minha preocupação, e não há a menor dúvida: os togados da Justiça do Trabalho passaram a perceber a remuneração com o valor do auxílio-moradia, mediante a sigla PAE – Parcela de Equivalência. À época em que surgiu no mundo jurídico o direito, ainda havia classistas em atividade, porque a extinção ocorreu apenas em 1999, e o direito ao auxílio surgira em 1992. Ora, se essas premissas estão corretas e se se tem o artigo 7º da Lei nº 6.903/81, não podemos deixar de concluir que o benefício, a que tiveram jus os classistas em atividade, repercute nos proventos dos aposentados. É o que está em bom vernáculo no artigo 7º.
Ao relatar o seu voto vista, o Ministro Marco Aurélio assim descreveu:
a Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho – ANAJUCLA impetrou mandado de segurança coletivo contra ato do Plenário do Tribunal Superior do Trabalho. O Colegiado, no julgamento do Processo Administrativo TST-MS-680.034/2000.1, teria negado aos magistrados classistas aposentados anteriormente à vigência da Lei nº 9.655/98 o direito à percepção de proventos proporcionais aos vencimentos dos magistrados togados ativos, neles incluída a parcela de equivalência salarial reconhecida na Ação Originária nº 630-9 e estendida a toda a magistratura por meio da Resolução nº 195, de 27 de fevereiro de 2000, do Supremo Tribunal Federal.
Segundo argumentou, o artigo 7º da Lei nº 6.903/81 assegurara o reajustamento dos proventos sempre em igual proporção e na mesma data de alteração dos vencimentos dos juízes em atividade. Afirmou que a lei apenas observava determinação da própria Constituição, considerados os artigos 102, § 1º, da Carta de 1967, com a redação da Emenda nº 1/69, e 40, § 8º, da Carta de 1988. Consoante asseverou, a modificação imprimida pela Lei nº 9.528/97, que teria transferido os juízes classistas para o regime geral de previdência social, não repercutiu na situação jurídica dos substituídos, porquanto já se encontravam aposentados à época em que implementada. Aludiu ao Verbete nº 359 da Súmula do Supremo, a revelar o direito adquirido à aplicação das regras de aposentadoria vigentes ao tempo da inativação.
Postulou, alfim, a declaração de ilegalidade do pronunciamento administrativo impugnado, reconhecendo-se o direito à equivalência salarial, nos moldes mencionados, aos respectivos associados que tivessem aposentado ou preenchido os requisitos para a inativação sob a égide da Lei nº 6.903/81, bem como aos pensionistas nas mesmas condições
A menção aos juízes classistas na ativa restringia-se ao direito que àqueles teriam de receber a PAE enquanto em atividade e, em decorrência da paridade, também os aposentados, conforme se concluiu pela leitura do seguinte trecho do voto vencedor:
A legislação aplicável à espécie previa a paridade entre os juízes classistas aposentados e os ativos, fazendo-o em consonância com o artigo 102 da Carta de 1967, na redação que lhe fora atribuída pela Emenda Constitucional nº 1/69, e com o teor original do § 8º do artigo 40 da Carta de 1988. Nesse quadro, a rigor, os aposentados até a Lei nº 9.528/97, a partir da qual se tornou aplicável aos classistas o regime geral de previdência social, têm direito à regra de paridade versada no artigo 7º da Lei nº 6.903/81. Com o artigo 5º da Lei nº 9.655/98, houve a desvinculação da remuneração dos juízes classistas da 1ª instância da Justiça do Trabalho dos vencimentos dos juízes togados, os quais passaram a ter direito aos reajustes concedidos em caráter geral aos servidores públicos federais Logo em seguida, com a Emenda Constitucional nº 24/99, houve a extinção da representação classista na Justiça do Trabalho, assegurado o cumprimento dos mandatos então em curso, consoante artigo 117 da Carta Federal. É dizer: os aposentados até a Lei nº 9.528/97 ficaram sem cargo paradigma para a equiparação legal. Em outras palavras, os classistas que adquiriram o direito à aposentadoria e respectivos pensionistas têm jus ao valor da última remuneração dos classistas ativos até 1999 e, a partir daí, ao percentual de variação dos reajustes concedidos aos servidores públicos federais.
Ou seja, o STF decidiu, por maioria, que, diante (i) da vinculação do salário dos juízes classistas ao dos juízes togados e (ii) da paridade, prevista na Lei nº 6.903/81, entre o salário dos juízes classistas aposentados com o daqueles em atividade, os aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/81 faziam jus à Parcela Autônoma de Equivalência - PAE.
Assim, o julgado do STF conferiu direito aos aposentados e seus pensionistas, nos limites do pedido da referida ação mandamental coletiva, inexistindo a pretendida extensão aos juízes classistas que não tinham direito à aposentação sob a égide da Lei nº 6.903/81.
2.2. Diante do decidido no RMS nº 25.841/DF, a ANAJUCLA ajuizou a Ação Coletiva n° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF a fim de cobrar as diferenças devidas nos cinco anos anteriores ao Mandado de Segurança Coletivo.
Ainda que à inicial da Ação tenha-se juntado uma relação dos associados, por certo que isso não é suficiente à conferir direitos àqueles não alcançados pelo título judicial formado no STF.
A juntada de uma lista dos associados visa cumprir o determinado no julgamento do RE 573.232 (Tema 82), que firmou entendimento no sentido de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial".
Dessa forma, na hipótese específica, para ser parte legítima para executar os valores reconhecidos na Ação Coletiva n° 0006306-43.2016.4.01.3400, o associado deveria constar no rol e ter se aposentado ou adquirido o direito à aposentação sob a égide da Lei nº 6.903/81.
Nesse sentido colaciono julgados recentes desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA N° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. RMS 25.841/DF PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. JUIZ CLASSISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. 1. O título judicial formado no RMS nº 25.841/DF reconheceu o direito dos associados da ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81, à Parcela Autônoma de Equivalência, conforme requerido na petição inicial daquele Mandado de Segurança Coletivo. 2. Ainda que a inicial da Ação Coletiva n° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF faça referência, no tocante à substituição processual, "a todos os associados da autora aqui representados (relação por região em anexo)", fato é que aquela ação teve por finalidade a cobrança dos valores reconhecidos como devidos nos autos do RMS nº 25.841/DF, especificamente no que se refere ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandamus. 3. Nada obstante os termos em que formulado o pedido na Ação Coletiva n° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, não se mostra possível ampliar os efeitos da coisa julgada formada no RMS nº 25.841/DF, nos autos da ação de cobrança lastreada no título executivo formado naquele Mandado de Segurança, para abranger inclusive aqueles que ocuparam o cargo de Juízes Classistas no período em questão (de 1992 a 1998), mas não se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81. 4. O fato de um título judicial formado em ação coletiva abranger toda uma categoria não significa, por si só, que todos os integrantes daquela categoria possuam legitimidade para promover a execução do julgado. Ocorre que, para exercer o direito reconhecido no referido título, é preciso que o substituído preencha os requisitos necessários ao seu enquadramento como beneficiário da decisão judicial em questão. Na hipótese em análise, tal requisito consiste em estar aposentado sob a égide da Lei n. 6.903/81 ou com as condições preenchidas para a inativação na sua vigência, ou receber pensão nestes termos. 5. Hipótese em que, embora o nome do exequente conste na lista juntada nos autos da ação coletiva, não se trata de substituído que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81. 6. Tendo em vista a negativa de provimento ao recurso de apelação interposto pelo demandante e levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, dado o disposto no §11 do art. 85 do CPC, majora-se a verba honorária fixada na sentença em 2% (dois por cento). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006813-53.2022.4.04.7108, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/02/2023)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA N° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. RMS 25.841/DF. PAGAMENTO DE PAE - PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUIZ CLASSISTA. LEI Nº 6.903/81. ANAJUCLA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. O STF no julgamento Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 25.841/DF, reconheceu o direito dos associados da ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81, à Parcela Autônoma de Equivalência, conforme os expressos limites da petição inicial daquele mandado de segurança coletivo. 2. Em relação ao quinquênio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança, a ANAJUCLA ajuizou a Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, para cobrar, em favor dos juízes classistas indicados no rol de substituídos, anexados à petição inicial, as diferenças relativas ao período de março de 1996 a março de 2001. 3. Não se mostra possível ampliar os efeitos da coisa julgada formada no RMS nº 25.841/DF, nos autos da ação de cobrança lastreada no título executivo formado naquele Mandado de Segurança, para abranger inclusive aqueles que ocuparam o cargo de Juízes Classistas no período em questão (de 1992 a 1998), mas não se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81. 4. Hipótese em que, embora o nome do exequente conste na lista juntada nos autos da ação coletiva, não se trata de substituído que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81. 5. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade do exequente para o cumprimento de sentença com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044861-65.2022.4.04.0000, 12ª Turma, Desembargadora Federal GISELE LEMKE, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2023)
2.3. No caso concreto, embora o nome do agravado conste na lista anexada à ação coletiva, não se trata de substituído que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81.
Assim, deve ser reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a ilegitimidade do exequente para o cumprimento de sentença com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400.
2.4. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, voto por voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003764291v3 e do código CRC 09ad62bf.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5037176-07.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: ANTONIO DA SILVA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. JUÍZES CLASSISTAS. direito reconhecido exclusivamente aos aposentados ou àqueles que adquiriram o direito à aposentação. ILEGITIMIDADE reconhecida. AGRAVO PROVIDO.
1. A Associação Nacional dos Juízes Classistas – ANAJUCLA impetrou perante o TST o Mandado de Segurança Coletivo n° 737165-73.2001.5.55.5555, a fim de integrar a parcela autônoma de equivalência - PAE aos proventos de seus associados "que se aposentaram, ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81, de terem seus proventos calculados na forma estabelecida por esta lei". Em que pese denegada a segurança pelo TST, o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto perante o STF (RMS 25.841/DF) foi parcialmente provido para reconhecer "o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores".
2. Da leitura da íntegra do julgado, bem como dos debates entre os Ministros da Corte Suprema, resta claro que a demanda limitava-se aos aposentados. A menção aos juízes classistas na ativa restringia-se ao direito que àqueles teriam de receber a PAE enquanto em atividade e, em decorrência da paridade, também os aposentados.
3. O STF decidiu, por maioria, que, diante (i) da vinculação do salário dos juízes classistas ao dos juízes togados e (ii) da paridade, prevista na Lei nº 6.903/81, entre o salário dos juízes classistas aposentados com o daqueles em atividade, os aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/81 faziam jus à Parcela Autônoma de Equivalência - PAE.
4. Diante do decidido no RMS nº 25.841/DF, a ANAJUCLA ajuizou a Ação Coletiva n° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF a fim de cobrar as diferenças devidas nos cinco anos anteriores ao Mandado de Segurança Coletivo. Ainda que à inicial da Ação tenha-se juntado uma relação dos associados, por certo isso não é suficiente à conferir direitos àqueles não alcançados pelo título judicial formado no STF.
5. Para ser parte legítima para executar os valores reconhecidos na Ação Coletiva n° 0006306-43.2016.4.01.3400, o associado deveria constar no rol e ter se aposentado ou adquirido o direito à aposentação sob a égide da Lei nº 6.903/81.
6. Embora o nome do agravado conste na lista anexada à ação coletiva, não se trata de substituído que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81. Assim, deve ser reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a ilegitimidade do exequente para o cumprimento de sentença com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400.
7. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 22 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003764292v4 e do código CRC bc894224.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/3/2023, às 22:39:47
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/02/2023
Agravo de Instrumento Nº 5037176-07.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA PAVLAK (OAB PR104920)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/02/2023, na sequência 77, disponibilizada no DE de 23/01/2023.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:01:10.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023
Agravo de Instrumento Nº 5037176-07.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA PAVLAK (OAB PR104920)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 123, disponibilizada no DE de 06/03/2023.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:01:10.