APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015987-56.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CATARINA KLEIN |
ADVOGADO | : | ODAIR JOSÉ STAUB |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. STF RE 631240. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou entendimento que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais" (RE 631240/MG, DJE de 10/11/2014).
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme disposto na Súmula nº 76 deste tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8711905v5 e, se solicitado, do código CRC E590F36. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015987-56.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de condenar o demandado ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade à requerente, no valor de um salário mínimo vigente no país, a partir da presente data.
Condeno-o também ao pagamento dos valores referentes ao benefício, compreendido entre a data do pedido administrativo (23/01/2014) até a presente data, o que deverá ser feito em uma única parcela, levando-se em conta o valor do salário mínimo correspondente a cada ano, valor este que deve ser corrigido monetariamente e com juros de mora, nos termos do art. 1°-F, da Lei 9.494/97.
De consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inc. I, do CPC.
Ante a sucumbência do requerido, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. (...)"
O INSS recorre alegando, em síntese: a) que não há início de prova material contemporânea a todo período reconhecido e; b) que a data de início do benefício deve ser a partir da sentença.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 08/10/2013 e requereu o benefício na via administrativa em 23/01/2014.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Notas fiscais de produtor rural em nome da autora, datadas de 18/10/2005, 13/10/2006, 12/05/2010 28/04/2011, 02/08/2012 e 05/02/2013 (EV 1, OUT 6, p. 1, 4, 7, 8, 9 e 13);
b) Declaração de extravio de nota de produtor rural, datada de 23/04/2012 (EV 1, OUT 6, p. 12);
c) Contrato de parceria agrícola celebrado entre a autora e João Wunibaldo Klein em 19/06/2008 (EV 1, OUT 7, p. 1 e 2);
d) Contrato de parceria agrícola celebrado entre a autora e João Wunibaldo Klein em 27/09/2013 (EV 1, OUT 7, p. 3 e 4);
e) Recibo da entrega da declaração de ITR em nome de João Wunibaldo Klein referente ao exercício de 2006 (EV 1, OUT 8, p. 1 e 2) e;
f) Recibo da entrega da declaração de ITR em nome de João Wunibaldo Klein referente ao exercício de 2010 EV 1, OUT 8, p. 3, 4, 5 e 6).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
(...)
Sobre o período de carência, o artigo 142, da Lei de Benefícios exige que o segurado, em razão de ter completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 2013, demonstre ter laborado no meio rural por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao preenchimento do requisito etário.
Pois bem, da atenta análise da documentação juntada, aliado aos depoimentos testemunhais, conclui-se que a autora, também, preenche o requisito da carência, na forma que se passa a fundamentar.
Inicialmente, impende destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já disciplinou que para a comprovação do desempenho da atividade rural não basta a prova exclusivamente testemunhal, devendo haver início de prova material, consoante se denota da súmula abaixo transcrita, in verbis:
Súmula n° 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Destarte, deve a autora trazer documentos que sirvam como início de prova material referente à labuta na atividade rurícola, o que deve ser corroborado com eventuais testemunhas que confirmem o desempenho dessa atividade, durante o período de carência legalmente exigido.
No caso dos autos, junta a requerente diversas notas fiscais referentes à entrega de mercadorias para cooperativas da região, tais como soja e milho (mov. 1.6), as quais estão datadas entre os anos de 2005 a 2013.
Ainda, junta dois contratos de parceria agrícola, firmados com seu genitor (mov. 1.7), datados de junho de 2008 e setembro de 2013.
Tem-se, pois, que com a juntada desses documentos, cumpre a parte autora com a exigência legal de início de prova material, constante no art. 55, §3°, da Lei n° 8.213/91, in verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Vale dizer, referidos documentos são, de fato, início de prova material de que a autora exerce atividade no âmbito rural, estando, inclusive, classificados no rol de documentos que servem justamente para esta finalidade, conforme se observa do art. 106 da citada Lei:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
(...)
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
Outrossim, os fatos narrados na inicial são fortemente corroborados pelos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em Juízo (mov. 42).
Com efeito, da atenta análise dos citados depoimentos, infere-se que todas as testemunhas afirmam conhecer a requerente há mais de vinte e cinco anos e que, desde que a conhecem, têm conhecimento de que esta labora na atividade rural.
É válido ressaltar a robustez dos depoimentos prestados, uma vez que todos os depoentes são vizinhos da propriedade onde residiu a autora até aproximadamente o ano de 2012.
Vale salientar, o fato de as testemunhas serem vizinhas da autora reforça e aumenta a verossimilhança, tanto dos seus depoimentos, quanto das alegações autorais, no sentido de que ela laborava na atividade rural durante todo o período informado nos autos.
De fato, o que se extrai dos autos, portanto, é que o início de prova material trazido aos autos pela requerente está firmemente corroborado com o depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo, motivo pelo qual seu pedido deve ser acolhido.
(...)
Por fim, vale acrescentar que não se faz necessário que o segurado apresente em Juízo prova material referente a todo o período de carência exigido, isto é, basta que haja início de prova material e que este se encontre amparada em robusta prova testemunhal.
(...)
Destarte, não se exige da parte autora que comprove o labor na atividade rural, por prova documental, durante todo o período de carência.
Como visto, basta que o início de prova material existente nos autos esteja alicerçado na robusta prova testemunhal, como ocorre no caso dos autos. (...)"
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
No tocante ao alegado pelo INSS, de que a data de início do benefício deve ser a partir da sentença, a aludida pretensão não merece ser acolhida.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera (RE 631240/MG, DJE de 10/11/2014). Definiu que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais".
Desta forma, negando provimento ao recurso do INSS, fixo a data da concessão do benefício a partir de 15/08/2013, data do ajuizamento da presente ação.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Dou provimento à remessa oficial e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme disposto na Súmula nº 76 deste tribunal.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015987-56.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015748720148160150
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CATARINA KLEIN |
ADVOGADO | : | ODAIR JOSÉ STAUB |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1960, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8772100v1 e, se solicitado, do código CRC 83324047. | |
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