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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:03:47

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal. 3. O recebimento de pensão por morte previdenciária, em virtude do óbito de seu marido, não tem o condão de desqualificar a autora como segurada especial, porque o valor recebido não excede dois salários mínimos. (TRF4, AC 0018762-03.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 06/02/2015)


D.E.

Publicado em 09/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018762-03.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
IVANIR MARIA PADILHA BALABUCH
ADVOGADO
:
Monica Scultetus Krauss e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
3. O recebimento de pensão por morte previdenciária, em virtude do óbito de seu marido, não tem o condão de desqualificar a autora como segurada especial, porque o valor recebido não excede dois salários mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7224680v5 e, se solicitado, do código CRC DE9E712F.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018762-03.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
IVANIR MARIA PADILHA BALABUCH
ADVOGADO
:
Monica Scultetus Krauss e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
IVANIR MARIA PADILHA BALABUCH ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo em 13-04-2011.

Na sentença, o julgador monocrático assim dispôs:

"(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (ex vi do art. 20, § 4º, do CPC), cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação aduzindo, em síntese, que o conjunto probatório acostado aos autos demonstra seu labor rurícola durante o período de carência exigido em lei (1996 a 2011).

Apresentadas contrarazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso concreto

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 13-04-2011 e requereu o benefício administrativo em 13-04-2011.

Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos:

a) Certidão de Registro de imóvel rural, em nome da Sra. Benedita Bella Cruz (Avó do cônjuge da autora), constando a propriedade de imóvel rural de 2.000 m²;

b) Notas fiscais referentes ao labor na plantação de milho e de feijão, em nome da autora, nos anos de 2004, 2005, 2010 e 2011, fls. 41 e 42;

c) Extratos de pagamento ao produtor de leite, em nome da autora e de seu falecido marido, referentes aos anos de 2006, 2007, 2008, 2009, fls. 32, 34, 36 e 38.

d) Boletim de ocorrência da Polícia Militar, relatando um incêndio na propriedade do casal, em 2004, fl. 28;

Na audiência, realizada em 12-12-2013, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 3 testemunhas, transcrevendo abaixo o teor de seus depoimentos:

Autora: Ivanir Maria Padilha Balabuch

"Eu trabalho na agricultura; sempre trabalhei, desde pequena; eu sou viúva; antes de eu casar, trabalhei 13 meses em uma firma; só dessa vez; meu marido também, trabalhava fora, para outras pessoas; também trabalhou em firma, na cidade; depois que nos casamos, ele trabalhou mais no meio rural, ele trabalhou na Marcílio Dias; a terra era da vó dele, a Benedita Bella Cruz; era pequeno, uns 2.000 metros; não tínhamos empregados, nem máquina; eu trabalho só nesse terreno; a gente planta milho, feijão; trabalho por dia também; tem a família do Beto, do Célio Calva; trabalho até hoje, tanto no meu terreno como por dia; eu trabalhava na lavoura, ao mesmo tempo que ele tinha esses vínculos urbanos, porque tinha 8 filhos; a gente sempre precisou da lavoura porque ele sempre ganhou um salário somente; a mãe dele cuidava das crianças para eu trabalhar".

Testemunha 1: Luciano Czarny

"Conheço há mais de 30 anos; ela sempre trabalhou na lavoura, inclusive, havia uma época que a gente arrancava feijão, juntos; eles tinham uma lavourinha, que era lavoura familiar que a gente chamava, plantava milho, feijão, uma vaquinha de leite; eles não tinham empregados, nem máquina; a área de uns 2.000 metros; eles têm uma vaca de leite".

Testemunha 2: Maria Eva Schneider

"Conheço ela faz uns 38 anos; não é muito perto, dá uns mil metros da minha casa; ela trabalhava na roça; trabalhava por dia; pros café, pro Célio Calva; faz um ano que ela faz só pra ela; ela arrancava feijão, quebrar milho; agora é viúva; ele trabalhava na lavoura; eles plantam para sobreviver".

Testemunha 3: Maria Roselis Garré

"Ela trabalha na lavoura; desde que eu conheço ela; faz uns 30 anos, mais; ela já prestou serviço, pros Calva, pro Roberto Garré, meu sobrinho; arrancando feijão, quebrando milho; ela, acho que nunca trabalhou na cidade; a terra era da sogra; dá uns 2.000 metros mais ou menos; não tem máquina, nem empregados; ela planta verdura, feijão, milho para sobreviver".

Da exegese acima, tenho que a parte autora satisfez o requisito de início de prova material ao juntar, principalmente, Notas fiscais referentes ao labor na plantação de milho e de feijão, em nome da autora, nos anos de 2004, 2005, 2010 e 2011, fls. 41 e 42. Ademais, as testemunhas mencionaram que a demandante sempre trabalhou na roça, plantando milho e feijão, na propriedade que residia, e para proprietários diversos como diarista.

Ademais, conforme consulta ao sistema Plenus, cuja juntada determino aos autos, a pensão por morte previdenciária, recebida em virtude do óbito de seu marido, com DIB em 01-04-2012, não tem o condão de desqualificá-la como segurada especial em virtude de o valor recebido (R$ 724,00 em 10-2014) não exceder o limite de dois salários mínimos.

Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado a contar da data do requerimento administrativo, datado de 13-04-2011.

Consectários

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).

No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).

Da implantação do benefício (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7224679v5 e, se solicitado, do código CRC D95A0CC6.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018762-03.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00059732820128240015
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
IVANIR MARIA PADILHA BALABUCH
ADVOGADO
:
Monica Scultetus Krauss e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 357, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325811v1 e, se solicitado, do código CRC E18310AA.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:24




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