VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11. 960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). TRF4. 5028465-96.2016.4.04.9999

Data da publicação: 29/06/2020, 09:59:28

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 3. São permitidos breves afastamentos do labor campesino sem a desqualificação do segurado, conforme preconizado pela legislação previdenciária. Considerando que no caso em concreto a autora não abandonou o trabalho no campo, não há que se falar em perda da sua qualidade de segurada. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte. 6. O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte). (TRF4, AC 5028465-96.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 13/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028465-96.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NELSIR DE SOUZA PELEGRIN
ADVOGADO
:
LIANA REGINA BERTA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
3. São permitidos breves afastamentos do labor campesino sem a desqualificação do segurado, conforme preconizado pela legislação previdenciária. Considerando que no caso em concreto a autora não abandonou o trabalho no campo, não há que se falar em perda da sua qualidade de segurada.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
6. O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8593475v9 e, se solicitado, do código CRC D66DA60.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 12/06/2017 12:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028465-96.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NELSIR DE SOUZA PELEGRIN
ADVOGADO
:
LIANA REGINA BERTA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...) Ante o exposto, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo o pedido PROCEDENTE formulado por NELSIR DE SOUZA PELEGRIN em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para o fim de:
a) condenar a parte ré a conceder a autora aposentadoria por idade, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, com data de início de benefício (DIB) em 30/09/2014 (DER).
(...)
c) Por sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, § 3º, CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ. (...)"

O INSS recorre alegando, em síntese: a) que deve ser reconhecida a existência de capítulo extra petita na sentença para se excluir a imposição de correção dos precatórios pelo IPCA-E; b) que não há início de prova material e; c) que a autora perdeu a qualidade de segurada rural.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 03/09/2014 e requereu o benefício na via administrativa em 30/09/2014.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento, datada de 24/02/1979, onde consta a profissão do marido como lavrador (EV 1, OUT 4, p. 6);
b) Certidão de nascimento da filha Vanessa Cristina Pelegrin, datada de 29/05/1989, onde consta a profissão do marido como agricultor (EV 1, OUT 5, p. 1);
c) Notas fiscais de produtor em nome do marido, datadas de 24/09/1993, 22/02/1995, 05/08/1997 e 27/11/1998, 16/08/2012 e 28/07/2014 (EV 1, OUT 5, p. 2, 3, 4 e 5) (EV 1, OUT 7, p. 1, 2) e notas fiscais de produtor em nome da autora e do marido, datadas de 23/11/2000, 09/01/2001, 01/12/2003 e 12/01/2011 (EV 1, OUT 6, p. 1, 2, 3 e 4);
d) Requerimento de matrícula da filha Vânia Aparecida Pelegrin, datado de 14/01/1991, onde consta a ocupação do marido como lavrador (EV 1, OUT 7, p. 5);
e) Declaração para cadastro de imóvel rural (EV 1, OUT 7, p. 7) (EV 1, OUT 8, p. 1/3);
f) Escritura pública de compra e venda, datada de 04/02/2000, onde consta a profissão do marido como agricultor (EV 1, OUT 8, p. 4) (EV 1, OUT 9, p. 1);
g) CCIR em nome do marido referente aos anos de 2000, 2001, 2002 (EV 1, OUT 9, p. 2)
h) Certidão do registro de imóveis, datada de 21/11/2000, onde consta a profissão do marido como agricultor (EV 1, OUT 9, p. 3);
i) Declarações de exercício de atividade rural, datadas de 26/01/2012 e 09/09/2014 e referentes aos períodos de 01/10/1979 até 30/09/1999, de 01/11/2010 até 08/09/2014 e de 04/02/2000 até 30/07/2003 (EV 1, OUT 10, p. 1, 9 e 10) (EV 1, OUT 11, p. 1);
j) Recibos de entrega do ITR em nome do marido e referentes aos exercícios de 2001, 2003, 2011, 2012, 2013, 2014 (EV 1, OUT 10, p. 2, 3, 4, 5, 7, 8) e;
k) Resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição, com 153 meses de atividade rural reconhecidos e 238 no total (EV 1, OUT 12, p. 6 e 7).
Na audiência, realizada em 04/05/2016 (EV 24, CERT 1), foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 2 testemunhas.
Depoimento pessoal da autora

Em depoimento pessoal a autora disse:

Que trabalha na roça; que mora no sítio desde quando casou; que casou em 1979; que o sítio pertence ao sogro; que o sítio mede 9 (nove) alqueires; que os sogros moravam e os cunhados moravam na propriedade quando a autora casou; que era cultivado café na propriedade naquela época; que toda família vivia da renda do café; que naquela época dava para sustentar todo mundo; que não tinham empregados; que também trabalhava na roça; que tinha cunhadas que também trabalhavam com ela; que não parou de trabalhar na roça quando os filhos nasceram; (...); que não lembra até quando teve café no sítio, mas acha que foi até o ano 2000; que compraram uma chacrinha de um alqueire e meio, onde tocavam uns pés de café; que agora não trabalha mais com o cultivo de café; que a colheita de café acabou em 2000; que após o término do plantio de café foram cultivar mandioca; que quem mora nesse sítio é só ela; que o marido trabalha fora no Estado de São Paulo; (...); que em São Paulo o marido trabalha na atividade rural como empregado; que fazem aproximadamente 10 (dez) anos que o marido trabalha em São Paulo; (...); que os cunhados também moram na chacrinha; que os cunhados tem uma cabeça de gado; (...); que trabalhou 3 (três) meses com empregada doméstica na casa de uma mulher chamada Sueli; que foram só três meses porque precisou cuidar do marido; que soube só agora que a empregadora a registrou como empregada doméstica; que cuidava da casa só no final de semana, uma vez por mês ou a cada 20 (dias) e; que na semana ajudava o marido no sítio.

Oitiva da testemunha José Ailton Carnevalli

Ouvida, a testemunha disse:

Que conhece a autora há aproximadamente 35 (trinta e cinco) anos; que conheceu a autora e marido porque quando eles casaram o sítio onde eles moravam era vizinho ao seu; que moravam na propriedade a autora, o marido, o sogro e o cunhado; que eles cultivavam café em regime de parceria; que conheceu o marido da autora quando eles moravam no sítio; que depois a autora e o marido compraram uma chacrinha; que depois a autora e o marido foram para o Estado de São Paulo; que ficaram em São Paulo por aproximadamente 6 (seis) anos; que não sabe o que a autora e o marido faziam em São Paulo, apenas ouviu dizer que eles foram tocar uva e cuidar de umas vacas; que a autora voltou porque não se acostumou e veio cuidar da chacrinha; que o marido continua em São Paulo e vem a cada 30 (trinta) dias; que hoje a autora toca a chácara sozinha troca diárias; que o período em que conhece a autora ela sempre foi rural; (...).

Oitiva da testemunha Sérgio Pereira de Souza
Ouvida, a testemunha disse:

(...); Que a autora tinha uma chácara no Paraná; que foi ele quem arrumou trabalho para o e a autora em Itupeva/SP; que a autora e o marido moraram cerca de 6 ou 7 anos em Itupeva/SP; que era vizinho do sítio onde a autora e o marido trabalhavam em São Paulo; que o marido tocava o sítio plantando uva, criando umas vacas de leite e umas vinte cabeças de gado; que a autora ajudava o marido no serviço do sítio; que os donos do sítio moravam e perto de São Paulo e vinham para o sítio aos finais de semana; que aos finais de semana a autora cuidava da casa e durante a semana trabalhava na uva; que o marido não está mais trabalhando nesse sítio e a autora veio cuidar do seu sítio no Paraná; (...); que o nome do dono da propriedade em São Paulo era Valter; (...); que morava um quilômetro distante do sítio de Valter; que via a autora trabalhando direto na roça; que Valter e a esposa vinham para o sítio aos finais de semana, más não eram todos, cerca de duas ou três vezes por mês; que a autora vivia mais na roça, na sede era mais nos finais de semana; que a autora só trabalhava na casa quando a patroa vinha; que esse sítio ficava em Itupeva; que a autora foi embora depois que o depoente mudou; que o sítio onde eles moravam media cerca de três ou quatro alqueires; que tinha seguramente uns dois ou três mil pés de uva; que o sítio do depoente media cerca de seis alqueires e; que o depoente e o marido da autora trabalhavam com uva.
Com efeito, a alegação do INSS de que não há início de prova material não merece ser acolhida. Isso porque, tenho que não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção, o que se mostrou nos autos, pois juntou a autora documentos referentes aos anos 2011, 2012 e 2014 (EV 1, OUT 6, p. 4) (EV 1, OUT 7, p. 1 e 2), além do labor rural ter sido referido pelas testemunhas, pois está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Em relação ao argumento do INSS, de que a autora perdeu a sua qualidade de segurada especial, entendo que esta tese não se sustenta.

Em que pese constar o vínculo como doméstica na CTPS da autora de 2004 a 2010, restou claro nos autos que neste período ela e seu esposo trabalharam em uma área de terras no estado de São Paulo e que eventualmente trabalhou como doméstica nos finais de semana quando os donos da propriedade vinham ao local. Nos demais dias da semana, a requerente ajudava seu esposo na lavoura. Desta forma, o trabalho desempenhado pela autora entre 2004 a 2010 não descaracterizou a continuidade do trabalho rural exercido nos períodos anteriores a 2004 e posteriores a 2010.

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8593474v23 e, se solicitado, do código CRC 570CB05C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/01/2017 20:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028465-96.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NELSIR DE SOUZA PELEGRIN
ADVOGADO
:
LIANA REGINA BERTA
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a situação fática retratada pelo eminente Relator e, após avaliar o conjunto probatório, voto por acompanhar a conclusão adotada.

Isto porque, na hipótese dos autos, é possível identificar que, em verdade, o vínculo anotado na CTPS da autora como empregada doméstica no período de 02/01/2004 a 30/09/2010 para Walter Castanha (E1 - OUT4 - p.5), o qual deu ensejo aos recolhimentos previdenciários no período (E1 - OUT11 - p.2), não representa a realidade das tarefas exercidas quando da vigência do contrato de trabalho.

Inicialmente, é de se pontuar que o conjunto probatório demonstra com precisão a vocação rural da demandante e de sua família no período que antecede ao vínculo empregatício em comento, assim como no período posterior, havendo prova material robusta acerca do exercício da atividade rural em regime de economia familiar para tais períodos.

Observo que as informações registradas no CNIS do marido da autora (E1 - OUT11 - p.7) revelam que o mesmo, de igual forma, foi contratado como empregado doméstico no mesmo período pelo mesmo empregador. Além disto, as informações do vínculo registradas na CTPS da autora demonstram que o local do labor se dava junto ao Sítio São Judas, evidenciando, pois, o não afastamento do meio rural pela requerente.

Por fim, o conteúdo da prova oral colhida durante a instrução permite que se conclua que a autora, em verdade, exercia atividades típicas de empregada rural, reservando-se às tarefas domésticas somente quando os proprietários dirigiam-se ao local, o que ocorria com pouca frequência.

No caso, cumpre mencionar que mesmo que a parte autora tenha trabalhado com exclusividade a proprietário de terras ou estabelecimento agrícola, com carteira assinada, caracterizando assim a sua condição de empregado rural, no período, é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural nessa situação. Isso porque o art. 143 da Lei de Benefícios definiu que o trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inc. I, ou dos incs. IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Não há dúvida, pois, que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei n. 8.213/91) a possibilidade de receber a aposentadoria por idade rural, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua.

Cabe salientar que, para a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, cujo valor será sempre de um salário mínimo, prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 não há se falar em necessidade de recolhimento de contribuições, uma vez que, ao contrário do trabalhador urbano, deve apenas comprovar tempo de efetiva atividade na agricultura, consoante artigos 39, inciso I, 48, § 2º, e 143, todos da Lei n.º 8.213/91

Dispositivo

Ante o exposto, acompanhando o eminente Relator, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8929039v4 e, se solicitado, do código CRC EF0A6D11.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 01/06/2017 16:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028465-96.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003402620158160121
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NELSIR DE SOUZA PELEGRIN
ADVOGADO
:
LIANA REGINA BERTA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1537, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES S DA CONCEIÇÃO JR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8808484v1 e, se solicitado, do código CRC E5E00E02.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/01/2017 18:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028465-96.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003402620158160121
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NELSIR DE SOUZA PELEGRIN
ADVOGADO
:
LIANA REGINA BERTA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 698, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTO VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9027384v1 e, se solicitado, do código CRC EF702D8C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2017 20:08




O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias