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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TRF4. 0016780-51.2014.4.04.9999

Data da publicação: 29/06/2020, 05:51:43

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 4. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05/10/2005). 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003. 8. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, APELREEX 0016780-51.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 14/06/2017)


D.E.

Publicado em 16/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016780-51.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
PEDRO JUSCELI GONÇALVES
ADVOGADO
:
Henrique Oltramari e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05/10/2005).
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003.
8. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8967003v9 e, se solicitado, do código CRC 149CA495.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 09/06/2017 15:25




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016780-51.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
PEDRO JUSCELI GONÇALVES
ADVOGADO
:
Henrique Oltramari e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS
RELATÓRIO
Pedro Jusceli Gonçalves ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 20/04/2010, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 12/08/2009, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 05/06/1978 a 01/05/1984, do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 02/05/1984 a 17/02/1988, 01/09/1988 a 27/02/1992 e 13/07/1992 a 12/08/2009, e da conversão de tempo de serviço comum em especial pelo fator 0,71 no período anterior a 28/04/1995. Subsidiariamente, postulou a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com a inclusão do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum, pelo fator 1,4.

Em 06/02/2014 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:

a) reconhecer a atividade rural exercida no período de 05/06/1978 a 01/05/1984, convertendo-a em tempo de serviço especial pelo fator 0,71;
b) reconhecer a atividade especial desempenhada pelo autor nos períodos de 02-05-1984 a 17-02-1988, 01/09/1988 a 27/02/1992 e 13/07/1992 a 12/08/2009.
c) determinar ao INSS que providencie o cômputo dos períodos especiais aqui reconhecidos, acrescidos daqueles reconhecidos em contestação, bem como a conversão dos períodos comuns em especiais aqui determinados;
d) condenar o réu a conceder a aposentadoria especial ao autor, retroativamente à data do requerimento administrativo (12-08-2009) e:
e) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas a contar de 12-08-2009, as quais deverão ser acrescidas de correção monetária, segundo a variação do IGP-M, desde a data de cada vencimento. Os juros de mora fluem a partir da citação, consoante os juros que remuneram a caderneta de poupança.

Sucumbente condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado arbitrados em 10% (dez) sobre da condenação, consoante artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, sem incluir as parcelas vincendas, como dispõem as súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
Condeno o INSS, nos termos do artigo 11, da da Lei Estadual nº 8.121/85, em sua redação original, as custas processuais por metade.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos para o E. TRF4ª Região para reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, representativo da controvérsia, a tese sobre a inaplicabilidade do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, às condenações ilíquidas restou vencida, de maneira que mesmo sendo ilíquida, a sentença deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do disposto no artigo 10, da Lei n° 9.469/1997, que manda aplicar às Autarquias o disposto no artigo. 475, inciso I e II, do Código de Processo Civil.

O INSS interpôs apelação sustentando a ausência de início de prova material, em relação ao tempo rural reconhecido na sentença. Quanto ao tempo especial, alegou que não restou demonstrada a exposição habitual e permanente do autor aos agentes insalubres acima dos limites de tolerância. Caso mantida a condenação, postulou a fixação da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009. Alegou, ainda, a impossibilidade da conversão de tempo comum em especial a benefícios concedidos depois da entrada em vigor da Lei 9.032/1995 - 28/4/1995.

Com contrarrazões ao recurso e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.

Nesta instância, foi determinada a intimação do INSS para manifestação sobre a consistência dos registros de contribuições previdenciárias constantes do CNIS, posteriores à DER, frente à eventualidade de serem considerados como tempo de contribuição, nos termos do art. 493 do NCPC, qualificando-se como fatos constitutivos do direito à aposentadoria.

O INSS, após intimação, apresentou petição, informando que o segurado deverá realizar agendamento e comparecer à Agência da Previdência Social, a qual poderá emitir conclusão a respeito da consistência dos registros constantes do CNIS posteriores à DER.

É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O autor, nascido em 05/06/1966, buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 05/06/1978 a 01/05/1984, o qual restou reconhecido na sentença .
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:
a) Atestado que o autor estudou em escola localizada em Três Passos, interior de Marau nos anos de 1975, 1976 e 1979, constando a qualificação de seu pai como agricultor (fl. 21);
b) Atestado que o irmão do autor estudou em escola localizada em Três Passos, interior de Marau nos anos de 1980 a 1983, constando a qualificação de seu pai como agricultor (fl. 26);
c) Certidão de casamento da irmã do autor, na qual consta a qualificação do genitor como agricultor em 1986 (fl.32);
d) Certidão de casamento do irmão do autor, na qual consta a qualificação do genitor como agricultor em 1992 (fl.30);
As duas testemunhas ouvidas em audiência (fls. 347/348) confirmaram o trabalho rural do autor, desde a infância, juntamente com os pais e vários irmãos, na forma de parceria agrícola, plantando gêneros alimentícios, arroz, feijão e criando alguns animais. Afirmaram que a família não possuía outra fonte de renda, realizando a atividade de forma manual sem auxílio de empregados. Aduziram que o autor trabalhou na agricultura até por volta dos 17 ou 18 anos de idade, quando passou a exercer atividade urbana.
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Registro que não há que se falar em recolhimento de contribuições para tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pois há expressa determinação legal nesse sentido - art. 55, § 2º da LOPS:
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Ressalto que o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido da possibilidade de cômputo da atividade rural exercida entre os doze e os quatorze anos de idade. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO EM AUXÍLIO-DOENÇA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, a partir dos doze anos de idade, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Somente podem ser computados como tempo de serviço os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença quando intercalados com períodos em atividade laboral, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 8.213/91, o que não é o caso dos autos. 3. De qualquer modo, em 16-12-1998, em 28-11-1999 e na data da extinção do seu vínculo empregatício, em 08-04-2003, o autor já tinha, em todas as datas, tempo de serviço/contribuição suficiente ao deferimento da aposentadoria integral, assim como comprovava a carência mínima, de modo que o benefício é devido, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004404-72.2010.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/08/2012, PUBLICAÇÃO EM 02/08/2012)
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 05/06/1978 a 01/05/1984, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 02/05/1984 a 17/02/1988.
Empresa: BRF (Perdigão Agroindustrial).
Ramo: Frigorífico.
Função/Atividades: Servente e ajudante de produção.
Agentes nocivos: Ruído de 82 dBA no período de 02/05/1984 a 31/07/1986 e Ruído de 110 dBA no período de 01/08/1986 a 17/02/1988
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 decibéis), 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (ruído acima de 90 decibéis), e em virtude da alteração introduzida pelo Decreto 4.882/03 (ruído acima de 85 decibéis).
Provas: PPP (fl. 43) e Laudo técnico (fls. 279/282).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 01/09/1988 a 27/02/1992
Empresa: Adubasolo Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda.
Ramo: Indústria de Fertilizantes
Função/Atividades: Servente
Agentes nocivos: Agentes biológicos.
Enquadramento legal: Códigos 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (carbúnculo, brucela morno e tétano - operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados), 1.3.2 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (animais doentes e materiais infecto-contagiantes).
Provas: Formulário DSS-8030 (fl. 88) e Laudo pericial judicial por similaridade (302/334).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.

Ressalte-se que restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).

No entanto, a perícia por similaridade não se presta para comprovação da especialidade em relação ao ruído, assim, inviável o enquadramento por este agente. Contudo, o Laudo pericial judicial apontou a exposição do autor a agentes biológicos, possibilitando o reconhecimento da especialidade.

Segundo a jurisprudência dominante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região -TRF4, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJ de 5-10-2005).

Período: 13/07/1992 a 12/08/2009
Empresa: GSI Brasil Indústria e Comércio de Equipamentos Agropecuários Ltda.
Ramo: Indústria de Equipamentos Agropecuários
Função/Atividades: Monitor de cortes e operador de máquinas
Agentes nocivos: Ruído de 80 dBA no período de 13/07/1992 a 30/06/1997, Ruído de 82 a 109 dBA no período de 01/07/1997 a 31/12/2003, ruído de 91 a 95 dBA no período de 01/01/2004 a 01/10/2007, ruído de 81,2 a 83 dBA no período de 02/10/2007 a 12/08/2009; óleos e graxas e/ou poeiras de PVC em todo o período de 13/07/1992 a 12/08/2009.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 decibéis), 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (ruído acima de 90 decibéis), e em virtude da alteração introduzida pelo Decreto 4.882/03 (ruído acima de 85 decibéis).
Código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
Provas: PPP (fls. 89, 126/127, 195/197, 198/199), Laudo (fls. 96/99) e Laudo 302/334
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo ruído no período de 01/01/2004 a 01/10/2007 e em virtude de sua exposição aos agentes químicos referidos em todo o período de 13/07/1992 a 12/08/2009.

Com relação ao período de 01/07/1997 a 31/12/2003, no PPP apresentado constam níveis de ruído em patamares acima e abaixo do limite de tolerância, sem indicação da média de exposição diária (Nível de Exposição Normalizado - NEN). No que se refere aos períodos de 13/07/1992 a 30/06/1997 e 02/10/2007 a 12/08/2009, o nível de ruído informado no PPP está abaixo do limite de tolerância. Assim, inviável o enquadramento pela exposição ao ruído nos referidos interregnos, contudo, mantido o reconhecimento da especialidade pela exposição aos hidrocarbonetos.

Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho. Assim, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/05/1984 a 17/02/1988, 01/09/1988 a 27/02/1992 e 13/07/1992 a 12/08/2009.
Conversão de tempo comum em especial

Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.

Assim, merece reforma a sentença no tópico, em provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, ao período de atividade especial ora reconhecido, a parte autora perfaz 24 anos, 4 meses e 13 dias, insuficientes para a concessão do benefício.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
12/08/2009
0
0
0
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
Especial
02/05/1984
17/02/1988
1,0
3
9
16
Especial
01/09/1988
27/02/1992
1,0
3
5
27
Especial
13/07/1992
12/08/2009
1,0
17
1
0
Subtotal
24
4
13
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
12/08/2009
24
4
13
Não implementa, portanto, o mínimo de 25 anos de atividades especiais necessário à concessão da aposentadoria especial.
Ocorre que esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição após a data do requerimento, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data.
Na apelação cível e remessa necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003, levado em sessão de julgamento da Terceira Seção no dia 6/4/2017, apresentei voto-vista para - ao admitir o incidente de assunção de competência para julgamento de caso de reafirmação da data de entrada do requerimento após a data do ajuizamento da ação - fixar balizas com o objetivo de uniformizar a jurisprudência da Corte quanto ao instituto da reafirmação da DER. A Terceira Seção, por unanimidade, admitiu o incidente e, por maioria, acolheu as balizas propostas. Segue trechos do teor do referido voto-vista:
(...) De início, consigno que admito o presente IAC pois, efetivamente, percebe-se divergência de entendimento quanto ao momento processual em que se pode reafirmar a DER.
Em relação à questão de direito propriamente dita, embora já tivesse me posicionado no sentido de ser cabível a reafirmação da DER tão somente até a propositura da ação judicial, em face da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.657.631/RS, que reformou o acórdão dos Embargos Infringentes nº 5007742-38.2012.4.04.7108, julgado em 04 de agosto de 2016 por esta Terceira Seção, passo a aplicar o entendimento expendido naquele recurso especial, de ser possível a reafirmação da DER, no curso da ação judicial, no que acompanho, portanto, o voto proferido neste feito pelo eminente relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz.
Aliás, cabe destacar que outros Tribunais Regionais, já estão aderindo a tal posição, como se vê dos seguintes arestos:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. QUÍMICO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85 dB. III - O fato de o laudo técnico/PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. IV - Com relação a agentes químicos, biológicos, etc., pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. V - De outro turno, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário. VI - Tendo em vista que, no curso da presente ação, o autor continuou exercendo sua atividade laborativa habitual na mesma empresa (CNIS juntado aos autos), bem como o específico pedido de reafirmação da DER, tal fato deve ser levado em consideração, em consonância com o disposto no art. 493 do novo Código de Processo Civil, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide. VII - Termo inicial do benefício em 29.02.2016, momento em que a requerente cumpriu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. VIII - Tendo em vista a parcial sucumbência da parte autora, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). IX - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. X - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF3 AC 00288912620164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 de 23/01/2017.)
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/1991. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Até o advento da EC n. 20/1998, a aposentadoria integral por tempo de serviço era possível aos segurados que completassem o tempo de 35 anos de serviço, para homens, e 30 anos, para mulheres, e a aposentadoria proporcional poderia ser concedida àqueles que implementassem 30 anos de serviço, para os homens, e 25 anos, para as mulheres. Com a promulgação da referida emenda a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, agora somente permitida na forma integral, deixando de existir a forma proporcional desse benefício previdenciário. 3. O tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data da vigência da Lei n. 8.213/1991 deve ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para o efeito de carência, nos termos do § 2º do artigo 55 da referida norma. O período laborado em atividade rural posteriormente à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991) somente poderá ser computado, no Regime Geral de Previdência Social, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o recolhimento das contribuições em atraso, referentes ao período, o qual, igualmente, não poderá ser considerado para efeito de carência, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula n. 272 do STJ. 4. Cumpridos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, com o tempo de labor até o advento da EC n. 20/1998 (ou da Lei n. 9.876/1999), ou quando cumpridos os requisitos da regra de transição, o salário de benefício será calculado consoante os termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991. Após a edição da Lei n. 9.876/1999, aplicam-se às aposentadorias as regras conforme descritas nessa norma. 5. As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado. Além disso, presumem-se recolhidas as contribuições, nos termos do inciso V do citado art. 79, e do § 5º do art. 216 do Decreto n. 3.048/1999. 6. No caso dos autos, os documentos trazidos com a inicial, corroborados por prova testemunhal, comprovam o exercício da atividade rural alegada, pelo período de 03/04/1971 a 01/06/1978, sob regime de economia familiar, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e nos moldes admitidos pela jurisprudência. Entretanto, mesmo se somado o período reconhecido nos presentes autos com o interstício já reconhecido administrativamente, não tem o segurado tempo suficiente para a aposentadoria, na data do requerimento administrativo. Todavia, em consulta ao CNIS, constata-se que o segurado continuou a verter contribuições ao sistema previdenciário, de modo que, em 2002, cumpriu os requisitos para obtenção do benefício pleiteado. Dessa forma, deve ser concedida ao requerente a aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos do benefício previdenciário, desde quando serão devidos os valores atrasados. 7. O termo inicial do benefício é a data em que foram cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 8. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 10. O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, com fixação de multa, declinada no voto, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. 11. Apelação da parte autora parcialmente provida, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do cumprimento dos requisitos, nos termos do voto. (TRF1 - AC nº 0000184-26.2008.4.01.3810, DES. FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA de 24-02-2017).
No entanto, tenho que se afigura necessário o estabelecimento de algumas balizas não só para este caso concreto, em que se assenta o presente IAC, bem como para outros processos com tema semelhante que advirão. Explico.
O primeiro ponto que deve ser considerado é a questão do momento processual em que, por provocação da parte interessada ou de ofício, se aferirá o direito de reafirmação da DER, em face do implemento das condições do tempo de serviço especial ou comum após o ingresso da ação.
Nesse ponto, de acordo o Ministro Mauro Campbell Marques no julgado citado (RESP 1.657.631/RS), a contabilização das contribuições realizadas para efeitos de concessão da aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição) deve ser até o momento da entrega da prestação jurisdicional. E quando seria esse momento?
Conforme o eminente relator Des. Paulo Afonso os fatos supervenientes devem ser avaliados no momento do julgamento, inclusive em grau de recursal. Desse modo, consigno que, no meu sentir, esse momento passa a não ser mais a data do ajuizamento da ação ou mesmo da prolação de sentença no primeiro grau, mas quando do julgamento de eventual recurso de apelação e/ou remessa necessária.
Após este momento processual, mostra-se inviável contemplar a reafirmação da DER, já que não se pode admitir nova discussão sobre a prova, mediante o adequado contraditório, quer por meio de petição específica, ou quiçá de embargos de declaração, porquanto restaria subvertida por completa a cronologia de atos do processo.
Cabe obtemperar, todavia, que somente no caso de algum provimento judicial oriundo dos Tribunais Superiores - em sede de recurso excepcional (RESP ou REXT) - determinando novo exame do feito na via ordinária, bem como eventual juízo de retratação do julgado, por força da sistemática dos recursos repetitivos e de repercussão geral, resguardado o contraditório e com a devida consulta ao CNIS ou comprovação pela parte autora da continuidade de laboro comum ou em atividade especial, poderá ser admitida a análise da reafirmação da DER.
Com essa compreensão e, notadamente, quando restarem preenchidas as condições de concessão da aposentadoria no curso do processo judicial, deve-se adotar como momento limitador para pronunciar a reafirmação da DER a data do julgamento de apelação ou remessa necessária.
O segundo ponto que entendo deve ser considerado para efeito de eventual reconhecimento da possibilidade da reafirmação da DER, quer em razão de pedido ou mesmo de ofício pelo relator, é a necessidade de que conste dos autos prova modificativa e constitutiva (fato superveniente) no sentido de que, após o requerimento administrativo negado pelo INSS, bem como após o ajuizamento da ação, a parte autora da demanda, por continuar exercendo atividade especial ou comum, implementou, a posteriori (no curso da ação judicial), as condições de tempo de serviço necessárias para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Se essa prova modificativa e/ou constitutiva do direito ainda não houver sido juntada aos autos no primeiro grau até a sentença e continuar o segurado exercendo atividade laboral para completar tempo de serviço em atividade especial (aposentadoria especial) ou comum (para a de tempo de contribuição), deverá a parte interessada na peça recursal ou em petição autônoma quando o processo estiver no Tribunal, obrigatoriamente comprovar idoneamente - mediante PPP's, Laudo, Declaração da Empresa etc, o implemento inequívoco das condições temporais e das atividades, com o que, à luz do art. 493 do CPC, e em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento será intimado o INSS para contraditá-la e ou falar nos autos no caso de haver alguma inconsistência ou pendência no registro do CNIS.
O terceiro ponto a ser observado, na linha da proposição contida no voto do Des. Paulo Afonso, diz quanto ao cabimento da condenação do INSS em 10% de verba honorária das parcelas vencidas, a contar da data da reafirmação da DER, até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado.
A quarta baliza que entendo deva ser observada diz respeito aos juros de mora e correção monetária. Embora não vislumbre que o INSS incorra em mora em tal circunstância, acompanho o eminente relator no sentido de que os juros e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
O quinto ponto que trago ao debate é a hipótese de sentença de improcedência do pedido principal ou subsidiário, ou que apenas determina averbação do tempo reconhecido como efetivo laboro.
Com efeito, se em face de pedido do segurado, no segundo grau de jurisdição, de ser reafirmada a DER para concessão de ATS ou aposentadoria especial e observadas as disposições do art. 493 e parágrafo único do CPC -, for reconhecido no julgamento do recurso o direito do autor tão somente à aposentadoria por tempo de contribuição (proporcional ou integral), ou mesmo por idade rural ou urbana (art. 48, da Lei 8.213/9), haverá óbice à concessão - com reafirmação da DER da aposentadoria especial - se as condições necessárias para tal benefício vierem a ser implementadas em momento processual posterior ao julgamento do recurso, pois nos termos em que proponho: a reafirmação da DER só é possível até o julgamento no segundo grau e uma única vez.
Afora isso, no caso de a parte obter do INSS no curso da ação judicial outro benefício previdenciário, v.g. aposentadoria por tempo de contribuição, rural ou urbana e, desde que objeto de pleito subsidiário ou sucessivo, somente é possível, de ofício, reafirmar a DER de aposentadoria especial (acaso preenchidos os requisitos no segundo grau) se houver, antes do julgamento, desistência manifesta daquele benefício anteriormente deferido.
Cabe reforçar que nas ações protocoladas a partir do julgamento do presente IAC, não obtendo êxito na esfera administrativa, os interessados deverão fazer constar na inicial, além dos indispensáveis fundamentos jurídicos e probatórios (continuidade de laboro em condições especiais ou comum no curso da ação judicial), pedidos expressos de ser reafirmada a DER para os benefícios principal ou sucessivamente pretendidos.
Entendo adequadas tais matizações, por ora, para a resolução do caso concreto, bem como para fixar a uniformização da questão de direito (Reafirmação da DER) pela via do presente IAC que, aliás, deve ser amplamente divulgado no âmbito desta Corte e da Justiça Federal da 4ª Região. (...)
Portanto, cumpre a análise acerca da possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria.
No caso dos autos, houve despacho oportunizando à parte contrária manifestação acerca da possibilidade de reafirmação da DER.

O INSS, após intimação, apresentou petição, informando que o segurado deverá realizar agendamento e comparecer à Agência da Previdência Social, a qual poderá emitir conclusão a respeito da consistência dos registros constantes do CNIS posteriores à DER.

Contudo, em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, verifica-se que o vínculo do autor com a empresa GSI Brasil Indústria e Comércio de Equipamentos Agropecuários Ltda. perdura até hoje.

Na hipótese, para comprovação da especialidade, foi juntado aos autos PPP datado de 21/11/2011, demonstrando que o autor executava nos meses subsquentes ao requerimento administrativo, até o implemento dos requisitos, a mesma atividade, estando sujeito aos mesmos agentes insalubres.

Nesse contexto, deve ser reafirmada a DER para a data de 12/09/2010, situação que dá direito à aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas.

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
12/08/2009
0
0
0
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
Especial
02/05/1984
17/02/1988
1,0
3
9
16
Especial
01/09/1988
27/02/1992
1,0
3
5
27
Especial
13/07/1992
12/08/2009
1,0
17
1
0
Especial
13/08/2009
18/02/2010
1,0
0
6
6
Especial
01/08/2010
12/09/2010
1,0
0
1
12
Subtotal
25
0
1
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Anos
Meses
Dias
Contagem até 12/09/2010 (Reafirmação da DER):
12/08/2009
25
0
1
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).

Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª SEÇÃO, julgado em 8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/5/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 516916040-20), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Manter a sentença quanto ao reconhecimento do labor rural no período de 05/06/1978 a 01/05/1984 e quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 02/05/1984 a 17/02/1988, 01/09/1988 a 27/02/1992 e 13/07/1992 a 12/08/2009.

O apelo da autarquia e a remessa oficial restam parcialmente providos para: a) afastar o enquadramento pelo agente ruído no período de 01/09/1988 a 27/02/1992, contudo, mantido o reconhecimento da especialidade pela exposição aos agentes biológicos; b) afastar o enquadramento pelo agente ruído nos períodos de 13/07/1992 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 31/12/2003 e 02/10/2007 a 12/08/2009, contudo, mantido o reconhecimento da especialidade pela exposição aos agentes químicos c) afastar a possibilidade de proceder à conversão de tempo comum em especial.

Conceder a aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que implementadas as condições necessárias para a obtenção do benefício (12/09/2010).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016780-51.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00129319120108210109
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
PEDRO JUSCELI GONÇALVES
ADVOGADO
:
Henrique Oltramari e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 1153, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9037194v1 e, se solicitado, do código CRC 7C0585CE.
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