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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8. 112/90. CONTAGEM PARA...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:09:13

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do UFPEL, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União. 2. Hipótese em que, em se tratando de servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, e o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas. Precedente da Terceira Seção desta Corte: EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013. 3. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (médico), o tempo respectivo deve ser considerado como especial. 4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05/10/2005). 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 8. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 5005131-43.2011.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005131-43.2011.404.7110/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JOSE MAURICIO GRAHL RAMOS
ADVOGADO
:
JANICE KASTER HERTER MARQUES
:
ANA MARIA SIMÕES LOPES QUINTANA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do UFPEL, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União.
2. Hipótese em que, em se tratando de servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, e o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas. Precedente da Terceira Seção desta Corte: EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013.
3. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (médico), o tempo respectivo deve ser considerado como especial.

4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05/10/2005).
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
8. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457878v7 e, se solicitado, do código CRC 53A81AE1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:39




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005131-43.2011.404.7110/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JOSE MAURICIO GRAHL RAMOS
ADVOGADO
:
JANICE KASTER HERTER MARQUES
:
ANA MARIA SIMÕES LOPES QUINTANA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem análise de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, reconhecendo a carência de ação por falta de interesse processual com relação ao pedido de conversão de tempo serviço especial em comum no tocante aos períodos de 01/10/1975 a 01/12/1975, de 01/05/1977 a 30/08/1977 e de 01/03/1983 a 31/08/1993; no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de inclusão, na contagem de tempo de serviço/contribuição, do período de 01/05/1970 a 30/07/1970, relativo a recolhimentos efetuados com contribuinte individual, extinguindo o feito com análise de mérito com fulcro no art. 269, II do CPC; julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de conversão de tempo serviço especial em comum, relativamente ao interstício de 01/10/1993 a 28/04/1995, mediante aplicação do fator de conversão 1,4, o que resulta num acréscimo de 07 meses e 17 dias ao tempo computado pelo INSS, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos de inclusão, na contagem de tempo de serviço/contribuição, de período relativo a recolhimentos previdenciários vertidos entre 03/1983 e 12/1990, de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, relativamente aos interregnos de 02/12/1975 a 30/04/1977, de 01/09/1993 a 30/09/1993 e de 29/04/1995 a 15/12/2010, bem como de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 15/12/2010), formulados por JOSÉ MAURÍCIO GRAHL RAMOS, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.

Considero que a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça, nem à isenção de custas prevista no art. 4º II da Lei nº 9.289/96, eis que se trata de servidor público federal que, paralelamente, atua como médico autônomo, não se enquadrando como hipossuficiente. Em vista disso, revogo a AJG.

Tendo em vista que o INSS sucumbiu de parcela mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao INSS, o que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme a Súmula 76 do TRF da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, do CPC).

O autor, em suas razões de apelação, requer o reconhecimento de períodos de trabalho exercidos como empregado e como contribuinte autônomo, ainda não utilizados para fins de aposentadoria, compreendidos entre 03/1983 e 12/1990. Postula, ainda, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas como médico, nos interregnos de 01/10/1975 a 01/12/1975, de 01/05/1977 a 30/08/1977, 01/03/1983 a 31/08/1988, 01/09/1993 a 30/09/1993 e de 01/05/1995 a 15/12/2010, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a contar da data de entrada do requerimento administrativo formulado em 15/12/2010.

Apresentadas contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

VOTO
Tempo urbano

Verifico que na contagem do tempo de serviço/contribuição, do período de 01/05/1970 a 30/07/1970, no qual o demandante teria efetuado recolhimentos como contribuinte individual, o INSS reconheceu expressamente o direito da parte autora ao cômputo do interregno (INF1, evento nº 30), mostrando-se correta a extinção do feito, no ponto, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, II, do CPC.

Cômputo de períodos concomitantes com recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em período anterior à transformação de emprego público em cargo público por força da Lei 8.112/90

O autor é servidor público vinculado à Universidade Federal de Pelotas - UFPEL, desde 01/05/1977 e, a partir de 12/12/1990, houve a transformação do seu emprego público em cargo público por força da Lei n. 8.112/90, de modo que passou a integrar o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (evento 1, PROCADM68, fl. 02). No lapso acima, as contribuições previdenciárias referentes ao emprego público foram vertidas ao RGPS, sendo que no mesmo período, esteve vinculado ao RGPS em razão do exercício de outras atividades concomitantes.

Pretende, neste feito, o cômputo do período de atividade vinculada à iniciativa privada concomitante e anterior a 12/12/1990, compreendido entre 01/03/1983 e 11/12/1990, no qual teria vertido contribuições na condição de contribuinte individual, bem como mantido contrato de trabalho urbano, quando houve a transformação do emprego público em cargo público.

A sentença não reconheceu o direito à inclusão do referido intervalo, ao fundamento de que o autor exerceu atividades vinculadas ao RGPS em concomitância aos recolhimentos para este regime na condição de empregado público, considerando como se o tempo de serviço fosse único.

Assim, em recurso, a parte autora defende o direito ao cômputo, para fins de aposentadoria no RGPS, dos intervalos de 02/04/1984 a 01/10/1987 (Sociedade Portuguesa de Beneficência) e de 01/03/1983 a 11/12/1990 (período em que foi contribuinte autônomo), concomitantes ao interregno de 01/05/1977 a 11/12/1990, no qual também recolheu contribuições previdenciárias ao RGPS e não foram utilizados para fins de aposentadoria no Regime Próprio conforme atestado expedido pela UFPEL (evento 1, PROCADM68, fl. 02).

Assim, cabe verificar se possível a utilização, para fins de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço compreendido também nos intervalos concomitantes ao período de 01/05/1977 a 11/12/1990, nos quais o autor trabalhou como empregado da iniciativa privada vinculado ao RGPS além do emprego público exercido.

Sobre a questão, a Terceira Seção desta Corte já firmou posicionamento ao julgar, os Embargos Infringentes n. 2007.70.09.001928-0, de que foi Relator o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira em acórdão assim ementado:

ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/01/2013)

Portanto, no caso dos servidores públicos federais, como o do autor, houve a transformação do emprego público em cargo público por força do art. 243, § 1º, da Lei n. 8.112/90, e a respectiva compensação financeira entre os sistemas, a teor do art. 247 da mesma Lei, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos federais. Assim sendo, o tempo celetista anterior ao novo regime foi incorporado ao vínculo estatutário, com o devido ajuste de contas referente às contribuições previdenciárias.

Destarte, na linha do decidido pela Terceira Seção, não há que falar em "contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca", porque se trata de concomitância de atividades de médico com vínculo com o Poder Público e a iniciativa privada, com recolhimentos distintos. Em decorrência, o tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, pode ser utilizado para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público venha a ser computado em inativação a ser concedida pelo regime próprio.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. BALIZAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. A 3ª. Seção deste Tribunal, no julgamento de embargos infringentes (processo n.º 2007.70.09.001928-0), firmou o seguinte entendimento: "ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91." Até 28-04-95, a atividade de médico era considerada especial, pelo critério do enquadramento por categoria profissional. O aproveitamento dos efeitos decorrentes dessa natureza especial deve ocorrer no regime de previdência perante o qual o segurado aproveitar o tempo de contribuição correspondente. Preenchidos, cumulativamente, todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, impõe-se seu deferimento. Os consectários legais devem observar, em suma, os seguintes parâmetros: a) a atualização monetária, que incidirá a partir do vencimento de cada prestação, deverá observar a variação mensal da(o): ORTN (de 10/64 a 02/86); OTN (de 03/86 a 01/89); BTN (de 02/89 a 02/91); INPC (de 03/91 a 12/92); IRSM (de 01/93 a 02/94); URV (de 03 a 06/94); IPC-r (de 07/94 a 06/95); INPC (de 07/95 a 04/96); IGP-DI (de 05/96 a 03/2006); e, INPC (a partir de 04/2006); b) os juros de mora são devidos a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29-06-2009, e à taxa aplicável à caderneta de poupança, a partir de 30-06-2009; c) "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência" (Súmula nº 76, deste Tribunal); d) o INSS e o segurado ao qual tiver sido reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita não estão sujeitos ao pagamento de custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, incisos I e II); e) os honorários periciais devem ser pagos ou reembolsados pela parte vencida; na hipótese de sucumbência recíproca, faz-se seu rateio proporcional entre as partes. (TRF4, APELREEX 5000799-67.2010.404.7110, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 16/06/2014)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEFERIDO AO AUTOR PELO RGPS. 1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como médico autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores da Universidade Federal do Paraná, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União. 2. Hipótese em que, em se tratando de servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, e o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas. Precedente da Terceira Seção desta Corte: EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013. 3. Hipótese em que tem o autor direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titulava, com o cômputo, como tempo de serviço, do intervalo de 01-08-1977 a 11-12-1990, em que exerceu a atividade de médico autônomo, com o pagamento das parcelas vencidas a contar da data da impetração do writ. (TRF4, APELREEX 5031049-20.2013.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 08/05/2014) - grifei.

No caso, verifico que há cópia da CTPS do autor nos autos (evento 12, PROCADM1, fl. 7) em que está registrado o vínculo empregatício com a Sociedade Portuguesa de Beneficência, no período de 02/04/1984 a 01/10/1987.

Outrossim, observo que há nos autos comprovantes de recolhimento de contribuições como autônomo (contribuinte individual), bem como no extrato do CNIS do autor constam contribuições vertidas no período de 01/03/1983 a 31/08/1988 (evento 12, PROCADM8, fl. 7).

Desse modo, resta devidamente comprovado o labor urbano nos períodos de 01/03/1983 a 31/08/1988 e 02/04/1984 a 01/10/1987.

Assim, impõe-se a reforma da sentença para computar, para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, o intervalo de 01/03/1983 a 31/08/1988, em que o autor trabalhou na iniciativa privada e recolheu contribuições previdenciárias ao RGPS, ainda que concomitantes ao período no qual trabalhou como empregado público, o que enseja o provimento da apelação da parte autora quanto a esta questão.
Tempo Especial
Inicialmente, cabe destacar que o autor postula o reconhecimento da especialidade, dentre outros, no período de 01/06/1977 a 30/08/1977, laborado como autônomo. Todavia, o contribuinte individual é responsável pelos recolhimentos das contribuições. Ocorre que, os períodos não constam no CNIS, tampouco no 'Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição' que instruiu o processo administrativo (PROCADM69, evento nº 1, fls. 01/02). Ademais não constam nos autos os comprovantes de recolhimentos com o registro das contribuições relativas ao citado período, assim, inviável a análise da especialidade.

Por outro lado, observo que o INSS já reconheceu administrativamente o enquadramento como atividade especial no período de 01/10/1975 a 01/12/1975, mostrando-se correta a extinção do feito, no ponto, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI do CPC.

Assim, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 01/03/1983 a 31/08/1988.
Função/Atividades: Médico autônomo.
Categoria Profissional: Médico.
Enquadramento legal: Códigos 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
Provas: Diploma de médico em 10/12/1977, Carteira do Conselho Regional de Medicina, com data de inscrição em 21/01/1977, Alvará de Médico autônomo expedido pela Prefeitura Municipal de Pelotas em 01/05/1983 (evento 1, PROCADM50).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Assim, merece reforma a sentença no tópico.

Período: 01/10/1993 a 14/05/2002.
Empresa: Fundação de Apoio Universitário - FAU.
Função/Atividades: Médico, tendo atuado nos setores de Pronto Socorro, Hospital Escola e Clínica Médica. De acordo com o formulário emitido pela empregadora: 'Fazia todos os procedimentos licenciados pela legislação em vigor para médicos, encaminhava pacientes para recuperação, requisitava exames, testes e outros.
Agentes nocivos: Agentes biológicos.
Enquadramento legal: Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais), 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (doentes e materiais infecto-contagiantes), 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas).
Provas: PPP e Laudo técnico (evento 1, FORM6 e 7, LAU 8 e 9.)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
Assim, merece reforma a sentença no tópico.

Cabe ressaltar que, segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
Destaco ainda, que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:

Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

No caso dos autos, o PPP apresentado não faz referência ao uso de EPI. Ademais, por se tratar de atividade sujeita a agentes de natureza biológica, o uso de EPI não é capaz de elidir os riscos decorrentes das atividades exercidas pelo autor na qualidade de médico em ambiente hospitalar. Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Período: 14/05/2002 a 15/12/2010.
Função/Atividades: Médico autônomo.
Provas: Diploma de médico em 10/12/1977, Carteira do Conselho Regional de Medicina, com data de inscrição em 21/01/1977, Alvará de Médico autônomo expedido pela Prefeitura Municipal de Pelotas em 01/05/1983 (evento 1, PROCADM50).
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.

Assim, mantida a sentença no tópico.

Como bem ressaltou o julgador a quo: "(...) no caso dos autos, não restaria caracterizada a habitualidade e permanência da exposição nociva. Isso porque, conforme alvará fornecido pela Prefeitura Municipal de Pelotas, o autor manteve, durante todo o interstício em análise, um consultório particular, de maneira que o atendimento aos pacientes não ficaria restrito ao ambiente hospitalar. Além disso, não se pode perder de vista que o requerente é especialista em Nefrologia, de forma que o exercício de sua atividade não pressupunha, necessariamente, o atendimento a pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, sendo tal circunstância ocasional."

No que tange ao período laborado como motorista, a sentença merece transcrição e confirmação pelos seus fundamentos:

a) Motorista (de 02/12/1975 a 30/04/1977):

Quanto à função alegadamente exercida no interregno em epígrafe, há que se ter presente que a mesma, em princípio, permitiria o enquadramento por atividade, eis que prevista nos itens 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, cabendo à parte autora comprovar que exercia exclusivamente a atividade de motorista, durante toda a jornada de trabalho. Resta, então, analisar o conjunto probatório a fim de apurar quais eram as atribuições do demandante no período em análise.

Note-se que, na época em que alega ter atuado como motorista, o demandante estava vinculado ao RGPS na condição de contribuinte individual, de modo que teria exercido a atividade em questão de forma autônoma.

Ocorre, contudo, que a certidão emitida pelo DETRAN em 29/06/1979 indica que o autor efetuou o registro de um caminhão em seu nome em 05/05/1970, o qual foi transferido para outra pessoa em 02/12/1975, não havendo qualquer indício de que o demandante tenha adquirido posteriormente outro veículo.

Nesse sentido, observe-se que a documentação acostada, destinada à comprovação da atividade de motorista, reporta-se ao período anterior à alienação do caminhão mencionado na certidão do DETRAN, exceção feita ao comprovante de rendimentos pagos ou creditados e retenção de Imposto de Renda na fonte, datado de 04/03/1976, o qual indica a prestação, pelo autor, de serviços de frete, mas não especifica a época em que isso teria ocorrido, não se podendo descartar a possibilidade de que o referido documento tivesse servido de subsídio à elaboração da declaração de ajuste relativa ao ano-base de 1975 (em relação ao qual é incontroverso o exercício da atividade de motorista até dezembro).

Com efeito, inexistindo nos autos comprovação da atividade efetivamente exercida pelo pleiteante de 02/12/1975 a 30/04/1977, tem-se que ele não faz jus à conversão pretendida quanto a esse intervalo.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (15/12/2010):
a) tempo reconhecido administrativamente: 24 anos, 06 meses e 09 dias (evento 1, PROCADM69, fls. 01/02);
b) tempo urbano ora reconhecido: 05 anos, 09 meses e 01 dia;
c) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 05 anos, 07 meses 24 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 35 anos, 11 meses e 25 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457877v6 e, se solicitado, do código CRC 24BC539D.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005131-43.2011.404.7110/RS
ORIGEM: RS 50051314320114047110
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
JOSE MAURICIO GRAHL RAMOS
ADVOGADO
:
JANICE KASTER HERTER MARQUES
:
ANA MARIA SIMÕES LOPES QUINTANA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 838, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518950v1 e, se solicitado, do código CRC C26684.
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