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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁR...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:21:50

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PRECEDENTES. . Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91; . É pacífico o entendimento de que o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT (risco acidente do trabalho - RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho; . É dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada; . O descarregamento de caminhão, em posição inclinada por estar sobre um equipamento tombador acionado, com a presença de um trabalhador dentro do compartimento de carga, não pode ser realizado sem o cumprimento de normas regulamentares que impõem: a) o dever de adotar mecanismos de proteção contra riscos de rupturas (fato ocorrido nos autos); b) o dever de adotar um método de descarregamento compatível com o tipo de carroceria utilizado, devendo se manter condições de segurança durante toda a operação (o que não ocorreu, tendo em vista o procedimento de determinar que o trabalhador subisse no veículo em posição inclinada). Violação das normas regulamentares (NR's) 9.3.2, 31.12.4, 31.17.1 e 31.17.2 caracterizada. . Comprovada a existência de negligência do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de benefício acidentário ao segurado, até a data de sua cessação; . É entendimento sedimentado na jurisprudência de que, segundo o artigo 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. (TRF4 5010703-05.2014.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, juntado aos autos em 24/08/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010703-05.2014.4.04.7003/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
MARCON DEVAS - LOGISTICA, TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS
ADVOGADO
:
César Eduardo Misael de Andrade
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO
:
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI
INTERESSADO
:
RODOANEL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
:
RODOGRANDE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO
:
CAROLINA TORQUATO SCORSAFAVA AMARAL
:
WILSON FARIAS DO REGO
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PRECEDENTES.
. Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91;
. É pacífico o entendimento de que o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT (risco acidente do trabalho - RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho;
. É dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada;
. O descarregamento de caminhão, em posição inclinada por estar sobre um equipamento tombador acionado, com a presença de um trabalhador dentro do compartimento de carga, não pode ser realizado sem o cumprimento de normas regulamentares que impõem: a) o dever de adotar mecanismos de proteção contra riscos de rupturas (fato ocorrido nos autos); b) o dever de adotar um método de descarregamento compatível com o tipo de carroceria utilizado, devendo se manter condições de segurança durante toda a operação (o que não ocorreu, tendo em vista o procedimento de determinar que o trabalhador subisse no veículo em posição inclinada). Violação das normas regulamentares (NR's) 9.3.2, 31.12.4, 31.17.1 e 31.17.2 caracterizada.
. Comprovada a existência de negligência do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de benefício acidentário ao segurado, até a data de sua cessação;
. É entendimento sedimentado na jurisprudência de que, segundo o artigo 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Relator


Documento eletrônico assinado por EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8424314v5 e, se solicitado, do código CRC BEBFDF64.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Eduardo Gomes Philippsen
Data e Hora: 23/08/2016 13:20




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010703-05.2014.4.04.7003/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
MARCON DEVAS - LOGISTICA, TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS
ADVOGADO
:
César Eduardo Misael de Andrade
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO
:
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI
INTERESSADO
:
RODOANEL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
:
RODOGRANDE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO
:
CAROLINA TORQUATO SCORSAFAVA AMARAL
:
WILSON FARIAS DO REGO
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra a empresa MARCON DEVAS - LOGÍSTICA, TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA, RODOGRANDE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, RODOANEL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, buscando condenação ao ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento dos benefícios acidentários auxílio-doença acidentário (NB 531.610-710-8) e auxílio-acidente (NB 537.374.316-6), concedidos em decorrência de acidente de trabalho, que resultou na incapacidade laboral do segurado.

Narra que o trabalhador José Antônio da Silva, empregado da ré MARCON DEVAS, sofreu acidente de trabalho no dia 24/07/2008. Relata que o segurado teve o seu pé esquerdo esmagado, enquanto auxiliava no descarregamento de um caminhão. Afirma que o acidente foi resultado do descumprimento de normas e padrão de segurança e higiene do trabalho. Sustenta que a culpa da empresa restou comprovada no relatório de investigação de acidente de trabalho da Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Maringá. Alega afronta às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, em especial às NRs nº 1, 5, 7, 9, 11, 31 e 33.

Citado, o empregador contestou a ação. Negou tenha havido culpa por parte da empresa. Alegou fato de terceiro, imputando a responsabilidade à empresa RODOGRANDE. Alegou que suas contribuições ao SAT afastam a pretensão do autor. Requereu a denunciação à lide da empresa RODOGRANDE (CONTESTA11 - Evento 2 dos autos originários).

Foi deferido o pedido de denunciação à lide (OUT14 - Evento 2).

Citada, a litisdenunciada RODOGRANDE suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que o veículo envolvido no acidente não era de sua propriedade, pois o havia transferido à empresa RODOANEL em 16/05/2005. No mérito, atribui a culpa à empregadora MARCON DEVAS, por não fiscalizar as funções dos seus empregados. Denunciou à lide a empresa RODOANEL (CONTESTA18 - Evento 2).

A empregadora MARCON DEVAS referiu que a responsabilidade da empresa RODOGRANDE pelo acidente já foi discutida nos autos de indenização nº 32/2009 que tramita na Justiça Estadual do Estado do Paraná, com trânsito em julgado da sentença de procedência. Afirmou que as empresas RODOGRANDE e RODOANEL fazem parte do mesmo grupo econômico (PET27 - Evento 2).

O Juízo determinou a inclusão da empresa RODOGRANDE no pólo passivo da demanda e deferiu a denunciação à lide para inclusão da empresa RODOANEL (OUT28 - Evento 2).

Citada, a empresa RODOANEL apresentou sua defesa. Declarou que o veículo objeto do acidente é de sua propriedade, ratificando a contestação apresentada pela ré RODOGRANDE. Denunciou à lide a BRADESCO AUTO-RE, pois o veículo caminhão (HS0-7676), sua primeira carreta (HRV-2890) e segunda carreta (HRV-2891) estavam segurados pela apólice nº 476650 (PET30 e PET 33 - Evento 2).

Foi deferido o pedido de denunciação à lide da seguradora (OUT34 - Evento 2).

Citada, a BRADESCO AUTO/RE alegou a inexistência de apólice vigente. Na data do acidente, o veículo encontrava-se sem cobertura. Além disso, referiu que danos causados em operações de carga e descarga não estão cobertos pelo seguro. Defendeu, ainda, que a transportadora não tem qualquer ingerência sob os procedimentos adotados pela ré MARCON DEVAS, que sua relação com a empresa restringia-se ao transporte de açúcar (CONTESTA41 - Evento 2).

Encerrada a instrução processual, a ação foi julgada pelo juiz federal José Jacomo Gimenes, nos seguintes termos (SENT108 - Evento 2):

"3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 269, I, CPC), para condenar a ré Marcon Devas - Logística, Transportes e Armazéns Gerais Ltda a ressarcir ao INSS as despesas por ele suportadas em função do pagamento do benefício de auxílio doença acidentário e auxílio acidente, desde a data de início do pagamento (parcelas vencidas), devidamente atualizadas nos termos da fundamentação, assim como ao pagamento do valor mensal das parcelas vincendas do benefício de auxílio acidente, até a sua cessação, nos termos da fundamentação.

Condeno, ainda, a ré Marcon Devas - Logística, Transportes e Armazéns Gerais Ltda a constituir capital no valor de R$100.000,00 (valor para esta data), no prazo de 60 (sessenta dias) contados do trânsito em julgado desta sentença, a fim de assegurar o pagamento do valor mensal do benefício, representado por imóveis, títulos da dívida pública, fiança bancária ou aplicações financeiras em banco oficial. Não constituído o capital pelo réu no prazo acima assinalado, deve o INSS indicar bens imóveis em nome do devedor para hipoteca judicial e constituição forçada do capital.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência em favor do INSS, os quais fixo em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (aplicação analógica da Súmula n.º 111 do STJ).

Quanto à denunciação à lide realizada pela MARCON DEVAS - Logística, Transportes e Armazéns Gerais Ltda, afasto a preliminar e julgo-a procedente para CONDENAR as empresas Rodogrande Transportes Rodoviários Ltda e Rodoanel Transportes Rodoviários Ltda, em responsabilidade solidária, à ressarci-la em 50% (cinquenta por cento) dos valores da condenação (vencidos e a vencer), inclusive custas e honorários de sucumbência.

Quanto à denunciação à lide realizada pela Rodoanel Transportes Rodoviários Ltda em face da Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, indefiro-a pelas razões já expostas na fundamentação (item 2.2.5)".

Opostos embargos de declaração pela seguradora litisdenunciada (PET110 - Evento 2), esses foram acolhidos, com efeitos infringentes, para fazer incluir o seguinte parágrafo no dispositivo da sentença: "Condeno a denunciante Rodoanel Transportes Rodoviários Ltda ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos termos do art. 20, §4º do Código de Processo Civil, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data" (SENT114 - Evento 2).

A empresa MARCON DEVAS nega tenha agido com culpa, atribuindo a responsabilidade à ré RODOGRANDE, por falta de manutenção ao veículo, causa única do acidente, segundo sustenta o empregador. Alega que suas contribuições ao SAT afastam a pretensão do autor. Requer seja reformada a sentença para condenar as empresas RODOGRANDE e RODOANEL a ressarcir o INSS. Alternativamente, requer seja excluída a obrigatoriedade de constituição de capital e, em substituição, seja determinada a inclusão do valor mensal da pensão na folha de pagamento da apelante (APELAÇÃO 112 - Evento 2).

Com contrarrazões (CONTRAZ118 - Evento 2), subiram os autos para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
1. Contribuições ao Seguro de Acidente de Trabalho - SAT e bis in idem

É pacífico o entendimento de que o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT (risco acidente do trabalho - RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. EXLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRONAL. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. PRECEDENTES. (...) . O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho; (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031282-13.2010.404.7100, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/01/2015)

PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA/REGRESSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 120 da Lei 8.213/91. ORDEM DA PRODUÇÃO DAS PROVAS. LIMITAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. (...) 2. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. (...). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021172-70.2014.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/10/2014)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESNECESSIDADE. (...). O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005869-40.2011.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2013)
2. Culpa da empresa

A ré MARCON DEVAS nega tenha havido descumprimento de normas de segurança por parte da empresa. Atribui a responsabilidade à ré RODOGRANDE, por falta de manutenção ao veículo, causa única do acidente, segundo sustenta o empregador.

A questão central, como já mencionado em outras oportunidades, é identificar se houve negligência quanto ao cumprimento de normas de segurança e higiene do trabalho; e se há nexo causal entre este descumprimento e o acidente ocorrido.

Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência.

É dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.

DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. CULPA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. . Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada, em tese, a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91; (...) . É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada; . No caso concreto, o conjunto probatório indica que a empresa ré desrespeitou os padrões exigidos pelas normas de segurança do trabalho, o que contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente em questão. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007957-51.2011.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2015)

Segundo o relatório de investigação de acidente de trabalho (ANEXOS PET4 - Evento 2), as principais causas do acidente foram a prática de ato inseguro pelo empregado, falta de previsão de procedimento seguro à atividade, falta de treinamento de segurança e saúdo de trabalho, falta de treinamento adequado para a atividade desempenhada, ausência de sinalização de alerta de riscos da atividade no local do acidente e a falta de manutenção da carreta.

Do citado relatório, considero relevante transcrever a seguinte parte:

"3.1. Ordens de serviço
A empresa não elaborava Ordens de Serviço sobre Segurança e Medicina do Trabalho pra seus empregados com a finalidade de prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho, divulgar as obrigações e proibições que deviam conhecer e cumprir, dar conhecimento de que seriam passíveis de punição pelo descumprimento das mesmas, conforme preceitua os itens 1.7.b.I, 1.7.b.II e 1.7.b.III, bem como informar aos mesmos os riscos profissionais que podiam originar-se nos locais de trabalho, conforme os itens 1.7.c.I e 1.7.c.II da NR 1.
Através das ordens de serviço, o acidentado seria devidamente orientado quanto aos riscos a sua integridade física ao executar trabalho na descarga de açúcar das carretas utilizando o tombador e quais os meios para prevenir tais riscos, como o de efetuar a raspagem do assoalho da carreta com espátula somente quando esta estivesse na horizontal (itens 8 e 9 do procedimento para descarga do tombador), procedimento este adotado e afixado no local de trabalho após o acidente, conforme foto 10. A empresa foi autuada foi não ter informado ao acidentado os riscos no local de trabalho, conforme cópia às fls. 75, tendo emitido as ordens de serviço para os demais trabalhadores somente após a fiscalização de auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ocorrida em outubro de 2008, como a do auxiliar de armazém (...)".
Evidentemente, se houvesse a elaboração de uma rotina de procedimentos seguros, o acidente não teria ocorrido. Veja-se que isso é essencial quando se está diante de tarefas executadas rotineiramente. Poderia se considerar dispensável em se tratando de uma tarefa isolada, eventual, raramente realizada. No caso dos autos, porém, o acidente ocorreu na atividade cotidiana da empresa, no descarregamento de açúcar do caminhão.

A petição inicial elenca várias normas de segurança que teriam sido violadas. Várias delas, porém, parecem não ter relação de causa e efeito com o acidente ocorrido. Outras, no entanto, parecem ser perfeitamente aplicáveis ao caso dos autos, em que o infortúnio ocorreu - repito - no descarregamento de açúcar, estando o caminhão transportador em posição inclinada, no equipamento tombador que se encontrava erguido.

Cito as principais normas regulamentares (os grifos são meus).
9.3 Do desenvolvimento do PPRA

9.3.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e reconhecimentos dos riscos;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
e) monitoramento da exposição aos riscos;
f) registro e divulgação dos dados.

9.3.1.1 A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.

9.3.2 A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação.

NR 31

31.12.4 As máquinas, equipamentos e implementos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de peças ou de material em processamento só devem ser utilizadas se dispuserem de proteções efetivas.

31.12.9. As máquinas e equipamentos, estacionários ou não, que possuem plataformas de trabalho, só devem ser utilizadas quando dotadas escadas de acesso e dispositivos padrão contra quedas.

31.17 Transporte de cargas

31.17.1 O método de carregamento e descarregamento de caminhões deve ser compatível com o tipo de carroceria utilizado, devendo ser observadas condições de segurança durante toda a operação.

31.17.2 As escadas ou rampas utilizadas pelos trabalhadores, para carregamento e descarregamento de caminhões, devem garantir condições de segurança e evitar esforços excessivos.

Pois bem.

É certo que o acidente ocorreu porque houve a ruptura nos parafusos que engatavam a última carreta na carreta intermediária do veículo bi-trem. Trata-se de fato incontroverso.

Todavia, esse fato, por si só, não basta para exonerar a responsabilidade da empresa apelante. Isso porque, da análise das normas acima mencionadas, conclui-se que esta faltou com o seu dever de cuidado em estabelecer um procedimento seguro para a execução da atividade descarregar o açúcar.

Por exemplo, uma conduta cautelosa e adequadas às normas padrão de segurança do trabalho imporia a simples providência de determinar que a raspagem do açúcar que aderia às paredes internas e ao assoalho das carretas fosse realizada apenas quando esta estivesse na horizontal; este fato excluiria totalmente a possibilidade de ter ocorrido o acidente, mesmo que se tratasse do mesmo veículo, com os mesmos parafusos avariados. Isso sem falar, também, na necessidade de uma trava auxiliar para a segunda carreta do veículo bitren; a propósito disso, a empresa SAUR Equipamentos S/A, fabricante do tombador instalado na empresa MARCON DEVAS, recomendou à empresa que houvesse um travamento auxiliar para os bitrens, pois minimizaria o risco de acidentes em caso de falha nos caminhões (OFÍCIO/C94 - Evento 2). De outra parte, o risco de ruptura e desabamento de uma das partes, no caso de carretas, parece natural, quando ela é colocada em posição a desafiar a gravidade; daí que, nos termos da NR 31.12.4, se fazia imperiosa a existência de alguma proteção efetiva contra o infortúnio, seja uma trava ou outra proteção qualquer.

Vê-se, portanto, não ser possível falar em causa única do acidente, uma vez que a falta de manutenção do veículo da empresa RODOGRANDE foi apenas um dos fatores que contribuíram com a ocorrência.

A ausência das ordens de serviço estabelecendo rotinas de segurança, em se tratando de atividade habitual; da própria existência destas rotinas de segurança; e o descumprimento das normas de segurança acima mencionadas, permitem concluir pela incidência do art. 120 da Lei n.º 8.213/91.

A propósito, percebe-se que, depois do acidente, a empresa alterou sua rotina de trabalho quanto ao descarregamento do açúcar. No evento 3, ANEXOS PET3, pág. 8, consta uma fotografia do cartaz afixado no setor com as regras claras sobre o procedimento seguro a ser utilizado, consistente em primeiro retornar a carreta para o nível do solo, e só então permitir a subida do trabalhador para efetuar a raspagem do açúcar; depois que o trabalhador concluísse o trabalho e saísse da carreta, aí então esta será novamente erguida. A própria empresa, percebe-se, aboliu a situação de fazer com que um trabalhador suba no veículo inclinado, com toda a sorte de riscos que daí podem advir.

Ademais, a responsabilidade solidária das empresas RODOGRANDE e RODOANEL foi devidamente observada pela sentença, condenando-as a ressarcir o empregador em 50% (cinquenta por cento) dos valores da condenação (vencidos e a vencer), inclusive custas e honorários de sucumbência.

Portanto, não há como afastar a negligência do empregador no acidente de trabalho ocorrido.

Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento benefícios acidentários auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente, até a data de sua cessação.

DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. PRECEDENTES. (...). É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada; . Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91; . Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de pensão por morte aos dependentes do ex-segurado falecido, até a data de sua cessação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026996-59.2014.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/04/2016)

Dito isso, em relação às questões preliminares e de mérito, mantenho e adoto como razões de decidir a sentença proferida pelo juiz federal José Jacomo Gimenes, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:

"2. Fundamentação

2.1. Preliminar

A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Rodogrande Transportes Rodoviários Ltda, uma vez que o veículo envolvido no acidente não lhe pertencia, está relacionada com a denunciação da lide efetuada pela ré Marcon Devas - Logística, Transportes e Armazéns Gerais Ltda e será apreciada oportunamente adiante.

2.2. Mérito

2.2.1. SAT

Improcede a alegação de que não assistiria à Autarquia Previdenciária o direito de regresso em função do pagamento da contribuição ao SAT pela empresa ré Marcon Devas - Logística, Transportes e Armazéns Gerais Ltda.

A contribuição paga pelo empregador é apenas uma das diversas fontes de custeio da Previdência Social e não exime os empregadores/tomadores de serviço de seu dever de ressarcimento aos cofres públicos dos prejuízos causados por sua negligência no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.

Embora o sistema de Seguridade Social seja concebido de forma semelhante a uma seguradora, caso em que o pagamento do prêmio exime, quem o suporta, do dever de regresso na hipótese de culpa simples abrangida pelo contrato, o seu financiamento é universal, a partir não somente das contribuições próprias dos segurados e dos empregadores, mas também de diversas outras origens, como outras contribuições sociais e recursos oriundos de loterias. Essa universalidade afasta o regime previdenciário de um regime securitário comum, visto que as seguradoras trabalham com objetivo substancialmente diverso, o do lucro, que não é visado pelo sistema de previdência.

Constatado esse traço marcante de diferenciação, é de se atentar que mesmo o segurador comum que visa o lucro e pode estimar com alguma segurança o ônus que assume na cobertura dos riscos, tem reconhecido o direito de regresso contra o causador do dano, conforme se extrai da Súmula n.º 188 do Supremo Tribunal Federal:

"O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro."

Ora, se o segurador particular, que objetiva o lucro e atende interesses eminentemente privados, tem o direito de regresso em face do causador do dano, com maior razão o ente de previdência social deve ser ressarcido das despesas em que incorre por causa de ilícito praticado por terceiro.

2.2.2. Do dever de indenizar da empregadora Marcon Devas- Logística, Transportes e Armazéns Gerais Ltda

O artigo 120 da Lei n.º 8.213/91 dispõe:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 também amparam a pretensão do INSS:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

A controvérsia, portanto, circunscreve-se em verificar se houve de fato negligência por parte da empresa ré quanto às normas de padrão de segurança do trabalho, devendo-se sopesar se a atuação ou omissão da empresa ré foi a causa única ou determinante do sinistro.

Segundo o Relatório de Investigação de Acidente de Trabalho elaborado por Auditores Fiscais do Trabalho (fls. 32-46), a atividade na empresa Marcon Devas - Logística, Transportes e Armazéns Gerais Ltda consiste em receber o açúcar produzido nas usinas da região, armazená-lo nos graneleiros e posteriormente efetuar o carregamento nos vagões ferroviários ou caminhões.

O acidente ocorreu no setor de tombador, um equipamento utilizado para elevar os caminhões e carretas, basculando o açúcar que transportam, despejando-o em grelhas instaladas no piso.

Para descarga do produto nas moegas são realizadas as seguintes operações: (i) entrada do caminhão com carreta simples ou tipo bi-trem no tombador; (ii) engate do cabo de aço no "cavalo" do veículo; (iii) acionamento da trava do chassi; (iv) acionamento das travas dos pneus traseiros; e (v) acionamento do equipamento de elevação do caminhão através do controle e descarga do açúcar.

O levantamento do tombador é realizado com controle remoto de botões, acionado de uma área lateral ao tombador. Após o descarregamento, mesmo com a elevação da carreta até a sua altura máxima, ficava açúcar aderido às paredes das carretas, sendo necessário verificar e retirar o produto manualmente.

No dia do acidente, estava sendo descarregado açúcar de uma carreta bitrem (equipamento constituído pelo "cavalo" e duas carretas). O acidentado se encontrava atrás da carreta para verificar a existência do produto após a descarga, quando a última carreta se desprendeu da primeira carreta, de modo que seu pára-choque prendeu seu pé esquerdo junto ao solo, arrastando-o até parar em um pilar de sustentação que se encontrava alguns metros à frente. O pé do segurado foi esmagado e as rodas traseiras da carreta passaram sobre seu corpo, na região da bacia.

O relatório salientou que no tombador da empresa, quando a descarga é feita por caminhão composto por um "cavalo" e uma carreta já existe o cabo de aço para engatar no pára-choque dianteiro, a trava móvel do chassi do "cavalo" e as travas dos pneus traseiros, que impedem o seu deslocamento. Porém, quando a descarga é feita por bitrem, como no dia do acidente, não é possível acionar as travas dos pneus traseiros, pois a segunda carreta fica posicionada sobre elas. Assim, a segunda carreta fica presa a anterior por um sistema de oito parafusos de sustentação. No dia do acidente, cinco dos oito parafusos já se encontravam quebrados e houve o rompimento dos demais parafusos.

Na audiência realizada neste Juízo, o acidentado José Antonio da Silva declarou que o "acidente ocorreu em razão de defeito no caminhão da empresa Rodogrande e da falta de trava do tombador da empresa Marcon Devas". "Se houvesse essa trava no tombador, a carreta não teria caído, pois ficaria presa quando a quinta roda do bi-trem quebrasse"(fls. 544).

Ailton Deucélio Castilho, segunda testemunha ouvida, disse que o "disco que une as carretas possui entrada para oito parafusos, contudo, quando se rompeu contava com apenas 3 parafusos". Disse, ainda, que no "tombador existia trava para a parte dianteira, mas não para a carroceria" (fls. 545).

A terceira testemunha, Luiz Saulo Lozano, testemunhou que "tinha a função de encarregado e José Antônio de auxiliar geral. Ocorrido o acidente, nos chamaram na empresa, onde o caminhão, cujo bi-trem desengatou e atingiu José Antônio, ainda se encontrava. Foi detectado que o motivo do acidente foi a falta de manutenção da carreta, pois o engate do pino, que deve ter 8 parafusos em sua bandeja, estava com os parafusos quebrados, os quais se romperam, motivo pelo qual a carreta da parte de trás desengatou quando estava no levantador, atingindo José Antônio e arrancando seu pé. Existe a recomendação para que os tombadores possuam uma trava traseira, capaz de segurar a carreta em caso de desengate. Porém, aquele tombador não possui essa trava traseira" (fls. 546).

A empresa SAUR Equipamentos S/A informou que é fabricante do tombador instalado na Empresa Marcon Devas - Logística, Transportes e Armazéns Gerais Ltda, e que por se tratar de descarga de açúcar recomendou à empresa que houvesse um travamento auxiliar para os bitrens, pois minimizaria o risco de acidentes em caso de falha nos caminhões (fls. 579 - 580).

É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.

A jurisprudência é forte no sentido de que "tendo ficado comprovado, nos autos, que a empresa agiu com negligência, ao não treinar devidamente o empregado para a função a ser desempenhada, e ao não tomar as medidas de prevenção cabíveis, deve indenizar o INSS pelos pagamentos feitos ao acidentado, sob a rubrica de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 120 da Lei 8.213/91" (Acordão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 200104010642266 UF: SC Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 17/12/2002 Documento: TRF400086604 Fonte DJ 12/02/2003 PÁGINA: 721 Relator(a) TAÍS SCHILLING FERRAZ).

No caso em apreço não há como afastar a negligência da ré Marcon Devas- Logística, Transportes e Armazéns Gerais Ltda no acidente de trabalho ocorrido, visto que a ausência da trava auxiliar para os bitrens no tombador foi uma das causas determinantes para que ocorresse o acidente.

Assim, demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.

(...)

2.2.4. Da Denunciação à lide - Marcon Devas X Rodogrande Transportes Rodoviários Ltda X Rodoanel Transportes Rodoviários Ltda

Julgada procedente a ação principal, nos termos acima, o Juízo necessariamente deverá resolver a lide secundária (denunciação da lide), declarando eventual direito de regresso da ré contra os litisdenunciados, conforme dispõe o artigo 76 do CPC:

Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

A ré Marcon Devas - Logística, Transportes e Armazéns Gerais Ltda ofereceu denunciação da lide em face de Rodogrande Transportes Rodoviários Ltda, que por sua vez, denunciou a empresa Rodoanel Transportes Rodoviários Ltda.

Alega, em síntese, responsabilidade exclusiva das empresas proprietárias do veículo envolvido no acidente, em razão da ausência de manutenção.

Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa.

Além da responsabilidade da empresa empregadora já apurada nestes autos, verifica-se que outros fatores também contribuíram para a ocorrência do fato danoso.

O relatório firmado pelos Auditores Fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego relata que "a segunda carreta fica presa à anterior por um sistema como o da foto 15, tendo o mesmo um total de oito parafusos de sustentação. No dia do acidente, conforme principais causas apuradas às fls 22 do relatório do acidente elaborado pela empresa, consta que cinco dos oito parafusos já se encontravam quebrados e que no momento do acidente, houve o rompimento dos demais (detalhe dos parafusos na foto 16)" (fls. 38).

A vítima do acidente, José Antônio da Silva, testemunhou que "antes que pudesse verificar se ainda existia açúcar não descarregado, a quinta roda do bi-trem quebrou e a segunda carreta desceu imediatamente, me atingindo" e disse ainda que o "acidente ocorreu em razão de defeito no caminhão da empresa Rodogrande e da falta de trava do tombador da empresa Marcon Devas" (fls. 544).

Ailton Deucélio Castilho, em seu depoimento esclareceu que na "época, ouvi comentários de que a carreta se desprendeu porque lhe faltava manutenção. O disco que une as carretas possui entrada para oito parafusos, contudo, quando se rompeu contava com apenas 3 parafusos" (fls. 545).

A terceira testemunha, Luiz Saulo Lozano, afirmou que foi "detectado que o motivo do acidente foi a falta de manutenção da carreta, pois o engate do pino, que deve ter 8 parafusos em sua bandeja, estava com os parafusos quebrados, os quais se romperam, motivo pelo qual a carreta da parte de trás desengatou quando estava no levantador, atingindo José Antônio e arrancando seu pé" e que a "carreta que desengatou era de propriedade da empresa Rodogrande" (fls. 546).

Evidente, portanto, que a falta de manutenção na carreta que fazia o descarregamento do açúcar no tombador, concorreu para a ocorrência do acidente, pois com apenas 3 parafusos segurando a última carreta (quando precisaria de 8 parafusos) não conseguiu segurar seu peso com a quebra da quinta roda do bitrem.

Diante do exposto, é possível reconhecer que tanto a falta da trava auxiliar para os bitrens no tombador como a ausência de manutenção no caminhão concorreram para a ocorrência do acidente, justificando o acolhimento da denunciação da lide.

Por isso, entendo que a responsabilidade não é exclusiva das empresas transportadoras nesse caso, e, em razão da concorrência de causas de responsabilidade da Marcon Devas - Logística, Transportes e Armazéns Gerais Ltda e das transportadoras, fixo em 50% a parcela de responsabilidade a ser atribuída aos responsáveis pela manutenção do veículo.

2.2.4.1. Da responsabilidade pela manutenção do veículo caminhão (HS0-7676) e sua primeira carreta (HRV-2890) e segunda carreta (HRV-2891) para fins de ressarcimento dos danos causados

Reconhecida a responsabilidade pela ausência de manutenção do caminhão envolvido no acidente, resta apurar quem seria o responsável pela sua manutenção.

A empresa Rodogrande Transportes Rodoviários Ltda arguiu sua ilegimidade passiva ad causam por não ser proprietária do veículo envolvido no acidente, denunciando à lide a empresa Rodoanel Transportes Rodoviários Ltda.

A preliminar arguida não merece ser acolhida.

Os representantes das empresas Rodogrande Transportes Rodoviários Ltda e Rodoanel Transportes Rodoviários Ltda foram ouvidos por Carta Precatória perante o Juízo da Quarta Vara Federal de Campo Grande/MS.

Vanderlei Santos Lino, representante legal da empresa Rodogrande Transportes Rodoviários Ltda declarou que o veículo caminhão - HS0-7676 e suas carretas HRV-2890 e HRV-2891 pertencem à empresa Rodoanel Transportes Rodoviários Ltda e foram contratados/intermediados/locados pela Rodogrande para realizar transporte de açúcar até a cidade de Maringá/PR. O motorista que levou a carga de açúcar era funcionário da empresa Rodogrande Transportes Rodoviários Ltda (fls. 529).

Cleber José de Oliveira, representante da Rodoanel Transportes Rodoviários Ltda, informou que o veículo envolvido no acidente pertence à Rodoanel, empresa que puxa e transporta para a Rodogrande como empresa terceirizada. O veículo sofria revisões periódicas, inclusive foi vistoriado em junho de 2008, tendo o depoente participado desta revisão (fls. 531).

Pelas provas colhidas é possível concluir que as duas empresas, Rodoanel Transportes Rodoviários Ltda e Rodogrande Transportes Rodoviários Ltda, tinham o dever, solidariamente, de cuidar e manter o veículo em perfeitas condições de trabalho, tomando todas as providências necessárias para que isto ocorresse. A primeira, por ser a proprietária do veículo e a segunda por estar com sua posse, devendo, ambas, serem responsabilizadas solidariamente a ressarcir 50% (cinquenta por cento) à empresa Marcon Devas - Logística, Transportes e Armazéns Gerais Ltda, nos termos do artigo 275 e seguintes do Código Civil Brasileiro, pelos danos causados e que ensejaram a presente ação regressiva promovida pela Autarquia Previdenciária.

2.2.5. Da Denunciação à lide - Rodoanel Transportes Rodoviários Ltda X Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros

A Rodoanel Transportes Rodoviários Ltda denunciou à lide a Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, sob o argumento de que o veículo objeto do sinistro estava acobertado por apólice de seguro em plena vigência.

Não obstante o deferimento da denunciação pela decisão proferida às fls. 380, com fundamento no artigo 73 do CPC, entendo que a presente denunciação apresenta características distintas daquela realizada pelas rés Marcon Devas, Rodogrande Transportes Rodoviários Ltda e Rodoanel Transportes Rodoviários Ltda.

A Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros negou sua qualidade de litisdenunciada, contestando a existência de apólice vigente entre a seguradora e a Rodoanel, eis que efetuado o pagamento de apenas 25% do valor do prêmio, incorrendo a referida empresa em mora e, ainda, que a indenização pactuada no contrato não cobria os danos decorrentes de operações de carga e descarga.

Trata-se, assim, de nova demanda entre a denunciante (Rodoanel) e a denunciada (Bradesco), cuja apreciação exigiria o conhecimento de fundamento novo (cláusulas contratuais), não constante da lide originária.

O INSS fundamenta sua ação no artigo 120 da Lei 8.213/91, a qual estabelece que a autarquia proporá ação regressiva nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicados para a proteção individual e coletiva, matéria não atinente à relação denunciante/denunciado no caso em apreço.

Desse modo, verifica-se a tramitação de duas ações nos mesmos autos, com diversa causa de pedir, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.

A denunciação da lide é uma das modalidades de intervenção de terceiros que permite a qualquer das partes do litígio chamar ao juízo um terceiro com o qual tenha uma relação de regresso na eventualidade de perder a demanda.

O artigo 70, III, do Código de Processo Civil estabelece que:

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Porém, em que pese a possibilidade de responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização, tal circunstância não se comunica com os fundamentos invocados pelo INSS em sua causa de pedir, pois o que embasa a ação inicial proposta é a ausência, em tese, da adoção de medidas protetivas ao trabalhador exigidas por lei, ficando o juiz, portanto, vinculado ao pedido originário, motivo pelo qual não pode decidir fora do pedido para condenar terceiro contra quem o autor nada pediu e não esteja vinculado aos fatos.

Inexistindo vínculo entre o INSS e a Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros incabível esta denunciação, pois apenas a empresa Rodoanel Transportes Rodoviários Ltda poderia ajuizar ação contra a Seguradora para exigir o pagamento da indenização securitária, pois nos casos do artigo 70, III, do CPC, o direito de regresso permanece íntegro independentemente de denunciação. (STJ-4a T., AI 655.820-AgRG; STJ-2a T., Resp 151.671; STJ-2a T. Resp 78.954-PR; STJ-3a T., Resp 150.310-SP).

Outro fato é que a demanda posta entre denunciante/denunciado é de competência da Justiça Estadual, pois não envolve o interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal. Deste modo, não pode ser processada neste Juízo sob pena de violação de regra absoluta de competência. Assim, eventual direito de regresso deverá ser postulado ulteriormente em ação autônoma no juízo competente.

Neste sentido é a jurisprudência dominante:

PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/90. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR LIDE SECUNDÁRIA.
01. O artigo 120, da Lei n. 8.213/1991, estabelece ação regressiva da autarquia previdenciária contra os responsáveis por acidente de trabalho em razão "de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para proteção individual ou coletiva".
02. Estando caracterizado a negligência em relação à segurança do trabalho, especialmente a ausência de mecanismos de proteção coletiva, evidencia-se a responsabilidade civil da empresa USIMINAS no fatídico evento que vitimou João Cândido Félix.
03. A denunciação da lide feita pela USIMINAS à Companhia Seguradora Aliança da Bahia não pode ser aqui examinada porquanto denunciante e denunciada não possuem foro na Justiça Federal e, assim, não podem aqui litigar na demanda secundária.
04. Anulo, de ofício, a parte da sentença que trata da denunciação da lide, ante a incompetência da Justiça Federal para julgamento da lide secundária, determinando a exclusão da Companhia de Seguros Aliança da Bahia do feito.
05. Apelação da USIMINAS ao qual se nega provimento.
06. Apelação da Companhia de Seguros Aliança da Bahia prejudicada.
(AC 200101000133520, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA: 27/04/2009 PÁGINA: 265).

Pelo exposto, deve ser indeferido o pedido de denunciação à lide formulado pela ré Rodoanel Transportes Rodoviários Ltda em face da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros.

2.2.6. Conclusão

Diante do exposto, entendo que a ré empresa Marcon Devas - Logística, Transportes e Armazéns Gerais Ltda deve ser condenada a ressarcir 100% (cem por cento) dos valores já despendidos pela autarquia previdenciária e dos valores futuros, e declaro que as empresas denunciadas Rodogrande Transportes Rodoviários Ltda e Rodoanel Transportes Rodoviários Ltda, em responsabilidade solidária, devem ressarcir à empresa Marcon Devas - Logística, Transportes e Armazéns Gerais Ltda 50% (cinquenta por cento) dos valores da condenação, valendo esta sentença como título executivo (art. 76 do CPC)".

Mantenho, pois, a sentença, por seus próprios fundamentos.
3. Constituição de capital

É entendimento sedimentado na jurisprudência de que, segundo o artigo 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. CULPA CONCORRENTE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS (...). 6. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. No caso, a condenação da requerida não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000136-07.2013.404.7113, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/04/2016)

DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. OBJETO. CAUÇÃO REAL E FIDEJUSSÓRIA. . Eventual interrupção do pagamento das parcelas indenizatórias de responsabilidade da empresa não tem reflexo sobre o benefício previdenciário, este, sim, de caráter alimentar, mas concedido e mantido pelo INSS em função do vínculo do segurado com a Previdência Social; . O artigo 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. Pelos mesmos motivos, deve ser negado o pedido de prestação de caução real ou fidejussória em relação às parcelas vincendas; . Nos termos dos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, o INSS tem legitimidade para propor ação de ressarcimento dos valores pagos a título de benefício por acidente de trabalho causado por negligência do empregador. Por se tratar de ação regressiva, o pedido do INSS deverá restringir-se à reparação pelos danos havidos em decorrência da concessão do benefício, compreendendo a condenação do empregador ao pagamento de prestações vencidas, prestações vincendas e verbas sucumbenciais. Não há espaço para que o INSS busque provimento atrelado à fiscalização do trabalho, matéria cuja competência está afeta ao Ministério do Trabalho e Emprego. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005812-51.2013.404.7107, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2015)

Nesse ponto específico, assiste razão ao apelante.
4. Conclusão

Por essas razões, dou parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a condenação da ré MARCON DEVAS a constituir capital no valor de R$100.000,00 ou indicar bens imóveis para hipoteca judicial, a fim de assegurar o pagamento do valor mensal do benefício. Tendo em vista a mínima alteração na sentença recorrida, ficam mantidos os encargos sucumbenciais nela arbitrados.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Relator


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Signatário (a): Eduardo Gomes Philippsen
Data e Hora: 23/08/2016 13:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010703-05.2014.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50107030520144047003
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Cesar Eduardo Misael de Andrade p/Marcon Devas - Logística, Transportes e Armazéns Gerais
APELANTE
:
MARCON DEVAS - LOGISTICA, TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS
ADVOGADO
:
César Eduardo Misael de Andrade
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO
:
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI
INTERESSADO
:
RODOANEL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
:
RODOGRANDE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO
:
CAROLINA TORQUATO SCORSAFAVA AMARAL
:
WILSON FARIAS DO REGO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2016, na seqüência 361, disponibilizada no DE de 04/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL PELO DR. CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE. O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DO RELATOR. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8498352v1 e, se solicitado, do código CRC E22B911F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 03/08/2016 15:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010703-05.2014.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50107030520144047003
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
MARCON DEVAS - LOGISTICA, TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS
ADVOGADO
:
César Eduardo Misael de Andrade
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO
:
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI
INTERESSADO
:
RODOANEL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
:
RODOGRANDE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO
:
CAROLINA TORQUATO SCORSAFAVA AMARAL
:
WILSON FARIAS DO REGO
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8519396v1 e, se solicitado, do código CRC 4CB20FAA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 10/08/2016 18:00




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