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DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE. APARELHO DE RESPIRAÇÃO NÃO INVASIVA. MODO A VOLUME. EVIDENCIADA VANTAGEM TERAPÊUTICA. PROIBIÇÃO DE FIXAÇÃO DE MARCA. BLOQUEIO VERBA PÚBLICA. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TEMA 1002 DO STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRF4. 5008137-04.2019.4.04.7102

Data da publicação: 13/10/2022, 19:08:30

EMENTA: DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE. APARELHO DE RESPIRAÇÃO NÃO INVASIVA. MODO A VOLUME. EVIDENCIADA VANTAGEM TERAPÊUTICA. PROIBIÇÃO DE FIXAÇÃO DE MARCA. BLOQUEIO VERBA PÚBLICA. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TEMA 1002 DO STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão consoante definido pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011, de modo a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Tal assistência terapêutica integral abrange os insumos médicos necessários e indispensáveis ao tratamento médico dos cidadãos. 5. Comprovado que autor necessita de insumo indispensável ao seu tratamento de saúde, não fornecido pelo SUS, mas cujas evidências científicas de eficácia são relevantes ao apontar a vantagem terapêutica, no que toca à segurança de paciente dependente de ventilação mecânica, justifica-se a concessão de tutela que ampare o autor e autorize a disponibilização do equipamento. 4. Em se tratando de oferta pública de insumo ou equipamento de saúde, a indicação de marca do aparelho deve ser afastada, bastando a indicação das características do equipamento para que se possa adquiri-lo adequadamente, independentemente da marca. 5. Nos termos do julgamento do REsp 1.609.810/RS, em 23/10/2013, operado segundo a sistemática de recursos repetitivos, é cabível o bloqueio de verba pública em ação que pleiteia o fornecimento de medicamentos sendo, todavia, cabível a restituição das verbas, tão logo aporte o valor oriundo do Fundo Nacional de Saúde - FNS. 6. Após as Emendas Constitucionais n.ºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária (STF, Ação Rescisória n.º 1937). Contudo, tendo o STF reconhecido repercussão geral ao tema, sinalizando para a possibilidade de haver mudança no entendimento, deve ser suspensa a execução da condenação da União no pagamento de honorários à Defensoria Pública, até julgamento do RE 114005/RG. (TRF4, AC 5008137-04.2019.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008137-04.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: VINICIUS BORTOLUZZI MOSTARDEIRO (AUTOR)

APELADO: DENISE DE FATIMA BORTOLUZZI (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença publicada em 05/11/2021 que julgou procedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela antecipada concedida e julgo procedente o pedido para condenar os réus a fornecerem, em definitivo, ventilador domiciliar com modos ventilatórios a volume e à pressão, modelo Trilogy da marca Philips Respironics, com máscara nasal, bem como o NOBREAK e bateria externa, assim como suporte técnico para manutenção do aparelho (obrigação já adimplida), nos termos da fundamentação (art. 487, I, do CPC).

A União deverá suportar integralmente os custos do tratamento postulado, sendo que o eventual ressarcimento ao Estado do RS deverá ocorrer no âmbito administrativo.

Partes isentas do pagamento de custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º).

Condeno os réus no pagamento, pro rata, dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, verba que fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC (proveito econômico inestimável), montante que deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E.

Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC-2015. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A União apelou (evento 407, APELAÇÃO1) alegando que o equipamento postulado pelo autor não é fornecido na rede pública. Contudo, o SUS disponibiliza o BIPAP, conforme Diretrizes do Serviço oxigenoterapia e Ventilação Domiciliar, juntamente com a máscara nasal que o compõe, encontrando-se incorporado à Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes (RENEM), disponibilizados especificamente para os serviços de Atendimento Domiciliar e Centros Especializados em Reabilitação. Aduz que a CONITEC deliberou pela incorporação do procedimento de ventilação mecânica invasiva domiciliar para tratamento de insuficiência respiratória crônica, sem, contudo, estabelecer qualquer tipo /modelo ou marca. Defende a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à DPU, bem como o impedimento de bloqueio de verbas públicas da União.

Apresentadas contrarrazões (evento 437, CONTRAZ1), a parte autora requereu a ampliação de tutela, confirmada em sentença, para realização de manutenção do aparelho ventilador (evento 2, PET_INTERCORRENTE1).

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Do Direito à Saúde

A questão posta à lume foi, em parte, apreciada por esta Turma nos autos do Agravo de Instrumento nº 50023866520204040000, cujos fundamentos reproduzo, aduzindo-os como razões de decidir:

Na decisão preambular assim decidi:

(...)

Não procede o pedido da União.

O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Não se trata de direito absoluto, uma vez que é desarrazoado exigir do Estado custear todo e qualquer tratamento de saúde aos cidadãos, sob pena de instaurar uma desordem administrativa e inviabilizar o funcionamento do SUS.

É certo que a atribuição de formular e implantar políticas públicas na defesa da saúde da população é do Executivo e do Legislativo, entretanto, não pode o Judiciário se furtar de seu múnus público quando chamado para apreciar alegações de desrespeito a direitos fundamentais individuais e sociais, entre eles o direito à saúde do cidadão.

O egrégio Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 17/03/2010, no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175, definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde:

(a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente;

(b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente;

(c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; e

(d) a não configuração de tratamento experimental.

Na mesma senda, o egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu requisitos para fins de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (REsp 1657156/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 04/05/2018).

O leading case está assim ementado:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos.
2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados.
3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
(iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.

Cabe referir que, com a finalidade de criar uma diretriz institucional para a dispensação de medicamentos no âmbito do SUS, em especial diante da necessidade de incorporar novas tecnologias cuja eficácia e adequação fossem comprovadas, de modo a constituírem-se em parte da assistência terapêutica integral fornecida pelo SUS, foi alterada a Lei nº 8.080/90 pela Lei nº 12.401/2011, que criou um procedimento, a cargo do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC.

De especial interesse para a apreciação do caso concreto, os artigos 19-M a 19-Q, fornecem diretrizes para a dispensação medicamentosa que considero relevantes:

Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:

I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;

II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.

Art. 19-N. Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes definições:

I - produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos;

II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.

Art. 19-O. Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha.

Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada:

I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite;

II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite;

III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde.”

Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.

Observa-se que foi definido legalmente conceito de assistência integral de saúde de forma mais restrita, buscando equilibrar a necessidade do cidadão de um tratamento que seja mais eficaz e os limitados recursos do sistema de saúde para alcançar esta finalidade.

Considero que tais parâmetros encontram-se dentro daquilo que razoavelmente pode ser exigido do Estado pelo cidadão, levando em consideração o princípio da isonomia e os termos do princípio da reserva do possível. Ou seja, na dispensação medicamentosa e no fornecimento de tratamentos e insumos médicos deve-se levar em consideração o alcance dos mesmo a todos os cidadãos em situação similar o que, no caso de medicamentos, tratamentos e insumos de alto custo, deve ser não somente possível, mas também sustentável.

Deste modo, a atuação do Judiciário em seara que não é de sua natural ambientação, uma vez que se ingressa no âmbito da discricionariedade administrativa, se qualifica e justifica quando visa assegurar o efetivo fornecimento de medicamentos ou outras prestações de saúde integrados à política de saúde vigente e que não estejam sendo fornecidos ou, excepcionalmente, quando o SUS não fornece tratamento eficaz, não oferece qualquer tratamento ou, ainda, sobretudo quando se trata de aumento de sobrevida ou de qualidade de vida, o medicamento apresenta eficácia diversa da opção indicada pelo SUS, sendo, de qualquer sorte, de se buscar observar as diretrizes da CONITEC, nos termos do art. 19-Q da Lei nº 8.080/90, naquilo que se revele adequado.

Assentados tais pontos, passo a analisar o caso concreto.

Do Caso Concreto

O autor comprova ser portador de Distrofia Muscular de Duchenne, CID G 71.0 e realizar tratamento perante o Serviço de Pneumologia do Hospital Universitário de Santa Maria - HUSM, e a indicação de uso de aparelho de ventilação não invasiva, aparelho tipo ventilador domicilar com modos ventilatórios a volume e a pressão, em substituição ao aparelho ora utilizado (BILevel - BiPAP), diante das vantagens em relação ao deslocamento e segurança do paciente, dependente do suporte ventilatório (evento 1, LAUDO9).

O equipamento, segundo consta do laudo pericial (evento 14) é indicado para o caso do autor, que padece de quadro gravíssimo, permanente e irreversível da doença, sendo a única e melhor alternativa de tratamento para o autor pois é o único que funciona no modo chamado “a volume”, ou seja garante o volume de ar necessário para o paciente manter a respiração, o único que tem alarmes para avisar se houve desconexão das mangueiras do aparelho, e ou outro problema, para evitar uma parada respiratória com possível óbito, pois o paciente não se movimenta, nem fala para poder avisar(...). A expert, ainda, indica que a utilização do aparelho é urgente, pois o paciente não consegue ficar mais sem o aparelho de ventilação mecânica, e está usando um aparelho de pressão suporte – um Bipap – que não está indicado para esta situação, não possui estas características de segurança e pode acarretar a qualquer momento o óbito do paciente pela ausência de alarme, por ventilar com muita pressão, ou por não ter bateria.

O caso apresentado delineia situação de indispensabilidade do equipamento na medida em que o autor depende do suporte ventilatório e que o aparelho garante maior controle e segurança no tratamento do autor. Pondero que, ainda que não tenham sido discutidas as opções de tratamento oferecidas pelo SUS no laudo pericial, que a situação do autor demanda agilidade de tratamento, sendo o caso açambarcado pelas diretrizes do Sistema de Atendimento Domiciliar do SUS.

O atendimento domiciliar no âmbito do SUS é regrado pela Portaria SAS 963, de 27/05/2013, que disciplinou o Sistema de Atendimento Domiciliar - SAD previsto pela Lei nº 10.424/02 e prevê o atendimento domiciliar e o fornecimento dos insumos necessários para o referido atendimento.

Neste sentido, o aresto lavrado pelo Tribunal Regional da 2ª Região, em situação consímile:

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. ENCEFALOPATIA CRÔNICA. PORTARIA MS Nº 963/2013. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA JÁ INSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RECOMENDAÇÃO DE HOME CARE POR PERÍCIA MÉDICA E PELO HOSPITAL QUE ACOMPANHA O AUTOR. 1. Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos pela União Federal, pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Município do Rio de Janeiro visando à reforma da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar os réus, solidariamente, a proporcionarem ao autor o tratamento domiciliar adequado ao seu caso clínico, pelo tempo que se fizer necessário, bem como fornecerem os medicamentos, insumos, material hospitalar, e o que mais for preciso para o tratamento de sua saúde, consoante orientações m édicas atualizadas no momento da prestação do serviço. 2. Na hipótese dos autos, não há que se falar em implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário, tampouco em ofensa à separação dos poderes ou à reserva do possível. Isso porque já houve uma decisão política e administrativa de atuação prioritária, inclusive com a devida previsão orçamentária, objetivando a substituição ou complementação da internação hospitalar, a desospitalização e a assistência humanizada de paciente crônicos. Eventuais dificuldades financeiras ou contingenciais devem levar o Poder Público a repensar as políticas instituídas; porém, uma vez implementadas, elas devem ser concretizadas e, em caso de omissão administrativa, a atuação jurisdicional será absolutamente legítima, garantido efetividade aos critérios eleitos pela própria Administração Pública, bem como pelo Poder Legislativo. 3. A Lei nº 10.424/2002, incluiu o art. 19-I à Lei 8.080/90, com o estabelecimento do atendimento e da internação domiciliar no âmbito do Sistema Público de Saúde. O Programa de Atenção Domiciliar no âmbito do SUS encontra-se regulamentado pelas Portarias GM/MS nº 2.029/2011, MS nº 963, de 27 de maio de 2013 e 1.208, de 18 de junho de 2013. Nos termos do art. 3º da Portaria 963/2013, a Atenção Domiciliar tem por objetivos: a redução da demanda por atendimento hospitalar e/ou a redução do período de permanência dos usuários internados, a humanização da atenção, a desinstitucionalização e 1 a ampliação da autonomia dos usuários. 4. No caso em exame, o demandante é portador de encefalopatia crônica não progressiva, por infecção congênita por citomegalovírus e toxoplasmose. Também é portador de epilepsia, controlada com o uso de anticonvulsivantes, e panhipopituitarismo, recebendo reposição de corticoide e hormônio tireoidiano cronicamente. Após ser internado em razão de severa pneumonia, evoluiu com a execução de traqueostomia e gastrostomia, ainda no C TI. 5. Consoante perícia judicial realizada, o Autor necessita dos seguintes insumos: suporte nutricional; suporte de oxigenoterapia; medicamentos antibióticos e antiepiléticos; fisioterapia; acompanhamento médico e de enfermagem. Atestou a perita que, preferencialmente, deverá o tratamento ser efetuado em regime de home care devido à baixa imunidade do periciado (em ambiente hospitalar há bactérias mais resistentes a antibióticos) e permanência no seio familiar, com o afeto decorrente do mesmo, o que permitirá uma vida o mais próximo do normal. Salientou, ainda, que o recorrido necessitava de acompanhamento por técnico de enfermagem durante o dia (12 hs), médico pediatra uma vez ao mês, fisioterapeuta (respiratória e motora) três vezes por semana, enfermeiro uma vez ao mês, além dos seguintes equipamentos: concentrador de oxigênio e aspirador de vias aéreas. 6. A partir da prova colhida nos presentes autos, conclui-se que o Autor faz jus à internação domiciliar, enquadrando-se nos requisitos previstos na Portaria nº 963, de 27 de maio de 2013, especificamente na categoria de Atenção Domiciliar tipo 3 (AD3), nos termos dos arts. 23 a 25. Insta salientar que o tratamento em domicílio foi recomendado, inclusive, pela assistente técnica indicada pela União Federal. 7. Conforme salientado nos relatórios médicos juntados aos autos, a necessidade de oxigenoterapia é esporádica, sendo certo que a modalidade AD2 engloba o uso de aspirador de vias áreas (art. 23, IX, da Portaria MS nº 963/2013). A utilização de oxigenoterapia, inclusive, é um dos critérios para o enquadramento do paciente na modalidade AD3, consoante o art. 23, II, "a", da Portaria GM/MS nº 2.029/2011. Impende registrar que, conforme insistentemente destacado nos relatórios médicos, o Autor "não é dependente de ventilação mecânica invasiva, podendo receber oferta de oxigênio por meio de concentrador de oxigênio". 8. Ressalte-se que, nos termos do art. 26, V, da Portaria nº 963, de 27 de maio de 2013 e art. 24, V, da GM/MS nº 2.029/2011, apenas a necessidade contínua de ventilação mecânica invasiva afasta a possibilidade de inclusão do paciente no Serviço de Atenção Domiciliar (SAD). Ademais, a utilização de traqueostomia não afasta a possibilidade de internação domiciliar, conforme se infere da leitura do art. 23, IV, da Portaria nº 963, de 27 d e maio de 2013. 9. Não merece prosperar a alegação da União Federal no sentido de que o comando sentencial seria genérico. Com efeito, diante das especificidades do caso concreto, da ausência de conhecimentos técnicos do magistrado e da dinâmica das patologias, a jurisprudência tem admitido a condenação dos réus ao tratamento adequado, que dependerá da evolução da doença e de avaliações periódicas a serem realizadas pelos profissionais que irão acompanhar o demandante em seu domicílio. Precedentes. 10. Remessa necessária e apelos do Município do Rio de Janeiro, do Estado do Rio de Janeiro e da União Federal conhecidos e desprovidos. Determinação de imediata intimação dos réus para o cumprimento do julgado diante da urgência do caso. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0002349-84.2012.4.02.5101, JOSE ANTONIO NEIVA, TRF2.)

Entendo, todavia, que a referência à marca do equipamento solicitado é vedada pelo Conselho Federal de Medicina, nos termos da Resolução nº 1.956/2010, sendo o caso de se limitar o fornecimento do insumo à sua espécie, sem referência à marca do equipamento. Este Tribunal, do mesmo modo, não tem reconhecido a indispensabilidade de marca de equipamento em situações consímiles. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. FORNECIMENTO DE PRESTAÇÕES DE SAÚDE. BOMBA DE INSULINA. INSULINA LISPRO/HUMALOG. TRATAMENTO DE DIABETES MELITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À VANTAGEM TERAPÊUTICA. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. 1. Prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando submetido o próprio recurso principal ao colegiado. 2. A concessão judicial de prestações de saúde reclama a imprescindibilidade da pretensão, caracterizada pela adequação e necessidade do tratamento postulado. O tratamento postulado judicialmente, portanto, deve ser adequado e não deve existir alternativa terapêutica mais viável para que seja deferido. 3. A prova pericial não condiciona a decisão judicial, devendo ser vista com ressalvas quando se observa não ter referido a possibilidade de substituição da bomba de insulina da marca e modelo requerida por outra. A imprescindibilidade, no caso, apenas ficaria demonstrada com a prova de que o quadro clínico exigia especificamente a bomba de insulina Paradigm VEO 754, explicitando as razões de tal especificidade e a impossibilidade de substituição por outra de marca diversa ou simplesmente ou outro modelo. 4. A existência de outras bombas de insulina, a ausência de comprovação científica de que a insulina requerida é superior à fornecida administrativamente pelo SUS, noticiadas em Nota Técnica do CNJ, bem como a existência de controvérsia quanto à superioridade das bombas em relação ao esquema com múltiplas injeções, conforme evidências científicas a todos disponíveis, atestam a ausência de imprescindibilidade do tratamento requerido. (TRF4, AG 5000434-56.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/04/2017).

No mesmo sentido, merecem referência as seguintes decisões TRF4, AG 5068682-74.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/12/2017 e TRF4 5047947-20.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 17/11/2017).

Entendo que a orientação desta Corte claramente prestigia a apreciação do pedido com amplo espectro, levando em consideração a repercussão sócio-econômica da tutela da saúde e o risco de incentivo à judicialização representado pela autorização de fornecimento de equipamento médico segundo marca específica, num ambiente em que a empresa disponibiliza, para testes, equipamento de custo elevado e que diversas plataformas eletrônicas incentivam a judicialização dos pedidos, sem que haja qualquer indicação de que se tenha levado à apreciação da CONITEC a tecnologia para sua adequada incorporação ao SUS pela empresa detentora dos direitos exclusivos de venda do equipamento.

Ademais, considerando-se que o SUS não teve a oportunidade de se debruçar sobre a custo-efetividade do tratamento, revela-se adequado que se oportunize que outras empresas possam viabilizá-lo, com custos menores do que se poderia encontrar quando limitada a marca, como requerido.

Nestas condições, compreende-se que é adequado o fornecimento do insumo postulado, sendo de se citar precedente relevante desta Corte acerca de situação similar, que corrobora as conclusões supra delineadas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OFERTA DE PRODUTO E PRESTAÇÕES DE INTERESSE PARA SAÚDE. DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENE. APARELHO DE VENTILAÇÃO MECÂNICA INVASIVA. FONOAUDIOLOGIA E FISIOTERAPIA DOMICILIAR. TUTELA PROVISÓRIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. 1. O direito à saúde se traduz em um direito subjetivo público dos indivíduos de exigir do Estado prestações positivas, passíveis de garantia pela via judicial. Nesse aspecto, a velha concepção de que os preceitos constitucionais alusivos à matéria encerrariam diretrizes de caráter meramente programático restou há muito superada em face da necessidade imperiosa de que as normas definidoras das prerrogativas fundamentais, a exemplo dos direitos à vida e à saúde, tenham aplicação imediata, nos termos do artigo 5º, §1º, da Magna Carta, o que autoriza, por consectário, a interferência do Poder Judiciário, quando chamado a atuar, na concretização de tais direitos. 2. A indispensabilidade do medicamento/insumo vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco/insumo no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. o acervo probatório coligido ao feito, notadamente após a juntada do laudo judicial, é de todo suficiente à outorga da tutela de urgência, porquanto restou demonstrada, sob juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito material vindicado, assim como o perigo de dano, nos termos do artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil. 4. In casu, o médico perito esclareceu, de forma pormenorizada e analítica, que as alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS já foram utilizadas e que o tratamento indicado não pode ser substituído por outro fornecido pelo sistema público de saúde. (TRF4, AG 5031631-92.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019)

Como se vê o agravante esgotou as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde. Demais disso, existindo comprovação científica acerca da eficácia do fármaco postulado para o tratamento da moléstia em comento, resta autorizado o fornecimento imediato de medicamento não incluído nas políticas públicas de saúde, por não mais existir opção de tratamento para a moléstia da parte autora.

A propósito, cito os seguintes julgados desta Corte:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. SOLIDARIEDADE. CUSTEIO.

- Presentes os requisitos do art. 300 do Novo CPC, porquanto há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, correto o deferimento de antecipação de tutela e o provimento do recurso para fornecimento do fármaco requerido.

- Diante de questões como a competência para distribuição do fármaco, realização do tratamento e repartição/reembolso dos custos advindos da aquisição destes são os entes federativos, solidariamente, responsáveis pela operacionalização interna, distribuição e ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado. (AC 5038610-56.2017.4.04.7000/PR, rel/acórdão Des. Rogério Favreto, 3ª Turma, julgado em 10/10/2018)

Por fim, acresça-se que a circunstância de se tratar de medicamento de alto custo aos cofres públicos não pode obstar a sua concessão quando houver laudo pericial que confirma a necessidade do fármaco, assim como sua eficácia e segurança para a doença em questão, ressaltando que há registro pela ANVISA. Nesse sentido: AC 5074080-13.2015.4.04.7100, rel. p/ acórdão Des. Rogério Favreto, 3ª Turma, julgado em 07/11/2017.

Do prazo para o cumprimento da tutela

Tenho que procede a irresignação quanto ao prazo para cumprimento da antecipação de tutela recorrida, devendo ser fixado em 20 (vinte) dias úteis, o qual entendo razoável para o cumprimento dos procedimentos burocráticos para a aquisição solidária do fármaco sub judice e a urgência para tratamento da doença do agravado.

Do bloqueio de verba pública

Observando-se a decisão agravada não se tem que tenha sido determinado qualquer bloqueio de verba pública, motivo pelo qual não conheço do pedido.

Contracautelas

A decisão adequadamente fixou cautelas, sendo a principal a utilização de processo de compras previsto pela Lei nº 8.666/93, com a destinação e responsabilização no processo de entrega do insumo e destinação do equipamento em fase posterior.

Portanto, restando demonstrada a necessidade, adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica no sistema público de saúde para tratamento da doença que acomete a parte agravada, mesmo se tratando de medicamento de alto custo, tenho que a reforma da decisão deve atingir apenas a designação da marca do equipamento e o prazo para o cumprimento da tutela.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Comunique-se.

Intimem-se, sendo que a agravada para fins do art. 1.019, II, do CPC.

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Acrescento, tão somente, que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

Quanto à impugnação ao bloqueio de verbas públicas, cumpre referir que a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.069.810/RS, em 23/10/2013, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação que se pleiteia o fornecimento de medicamentos, aplicável nas hipóteses em que restar demonstrado o descumprimento da determinação judicial.

Nessa hipótese, portanto, a decisão que determina o bloqueio de contas da União, sob qualquer rubrica, encontra-se em consonância com precedente do STJ, como no caso sub judice que trata de ordem judicial que determinou o bloqueio de verba que, originariamente, serviria ao pagamento de valores decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública Federal, mas que, em virtude de cancelamentos ou retificações de requisições já expedidas, será devolvida ao Tribunal (e, posteriormente, ao Tesouro Nacional), nos termos do art. 37 da Resolução n.º 458, de 04/10/2017, do CJF.

Nesse sentido, veja-se a jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEIO DE COERÇÃO. CABIMENTO. CUMPRIMENTO. TUTELA JURISDICIONAL. VALORES. DESTINAÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRECATÓRIO. FINALIDADE ORÇAMENTÁRIA. INEXISTENTE.
1. Para garantir o fornecimento de medicamento à pessoa necessitada, o bloqueio é meio de coerção cabível para fazer com que o Estado cumpra a tutela jurisdicional deferida.
2. Hipótese que que se trata de valores originariamente destinados ao pagamento de ações judiciais que, por conta de cancelamento, serão devolvidos ao Tribunal e tem como destinação final o retorno aos cofres da União, sem qualquer finalidade orçamentária específica. (AG 5031924-62.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 27/11/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VERBAS VINCULADAS AO SUS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial. A concretização da medida constritiva, contudo, deve atingir verbas vinculadas ao sistema público de saúde, ou seja, valores originariamente destinados à saúde.

2. Também é viável bloqueio de verbas que, em virtude de cancelamentos ou retificações de requisições já expedidas, será devolvida ao Tribunal (e, posteriormente, ao Tesouro Nacional), nos termos do art. 37 da Resolução n.º 458, de 04/10/2017, do CJF. Assim, por terem perdido a destinação orçamentária original, tais verbas serão utilizadas como forma de coagir o Poder Público no cumprimento da ordem judicial em questão de saúde. (AG 5029708-31.2018.4.04.0000/RS, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, julgado em 21/11/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. VERBAS NÃO VINCULADAS AO SUS.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial.
2. Admite-se o bloqueio de contas da União, sob qualquer rubrica, considerando a inoperância da ré em dar efetividade ao cumprimento da determinação judicial que diz respeito ao acesso à saúde. (AG 5034785-55.2017.4.04.0000, rel. Des. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do Paraná, julgado em 27/11/2018)

Ressalto que, diferentemente da alegação da União, a hipótese recursal não diz respeito a bloqueio de valores relacionados à Lei nº 13.463/17, que dispõe sobre o cancelamento de precatórios e RPV’s pagos há mais de dois anos, sem levantamento pela parte, e tampouco de valores que serão utilizados para o pagamento de requisições já inscritas.

Tampouco há desvio às regras constitucionais atinentes ao regime de pagamento de precatórios, uma vez que há desvinculação da destinação orçamentária original, sendo de se sublinhar que não se trata de quitação de obrigação de pagar mas de utilização excepcional de verba desvinculada a fim orçamentário específico para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer que tutela a saúde (vide AG 5038364-06.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/08/2020).

Ademais, o próprio Pretório Excelso já definiu a questão de forma diversa da apontada pelo recurso da União, posteriormente ao aresto lá descrito, ao expressamente afastar a aplicabilidade do art. 100 da CRFB quando se trata de medida que busca assegurar o cumprimento de decisões judiciais, em decisão que colho o ensejo para citar:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO A PACIENTES CARENTES. OBRIGAÇÃO DO ESTADO.I - O acórdão recorrido decidiu a questão dos autos com base na legislação processual que visa assegurar o cumprimento das decisões judiciais. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se existente, seria indireta. II - A disciplina do art. 100 da CF cuida do regime especial dos precatórios, tendo aplicação somente nas hipóteses de execução de sentença condenatória, o que não é o caso dos autos. Inaplicável o dispositivo constitucional, não se verifica a apontada violação à Constituição Federal. III - Possibilidade de bloqueio de valores a fim de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos em favor de pessoas hipossuficientes. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido (AI 553712 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe-104 5-6-2009 -grifei).

Agravo regimental no agravo de instrumento. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento. Bloqueio de verbas públicas. Possibilidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O acórdão recorrido dá efetividade aos dispositivos constitucionais que regem o direito à saúde. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido da possibilidade do bloqueio de verbas públicas para a garantia do fornecimento de medicamentos, questão que teve, inclusive, a repercussão geral reconhecida nos autos do RE nº 607.582/RS. 3. Agravo regimental não provido. (AI-AgR 639436- AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.9.2018 a 14.9.2018, STF.)

Acresça-se que tampouco há se limitar o sequestro às verbas destinadas à saúde, sob pena de inviabilizar o cumprimento da tutela de urgência, sem prejuízo de que, tão logo disponíveis os recursos do Fundo Nacional de Saúde, sejam restituídas às verbas ora bloqueadas ao órgão de origem (vide AG 5014061-93.2018.4.04.0000, rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, julgado em 04/07/2018).

Da Ampliação da Tutela de Urgência

A parte autora postula, em sede recursal, a ampliação da tutela de urgência concedida, requerendo seja determinada a manutenção do aparelho ventilador Trilogy 100 Phillips/Respironics, nos termos da prescrição anexada, sob pena de risco à efetividade da própria medida deferida.

Nos termos do art. 932, II do CPC, para a antecipação de tutela recursal, é necessário a presença, concomitante, de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.

É o caso sub judice.

Por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 50120635120224040000 - que apreciou pedido consímile do autor, no que diz respeito à ampliação da tutela, para o fornecimento de insumos, de natureza consumível, esta Turma assim decidiu:

No mérito, o julgamento de procedência da ação, com a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela e a condenação definitiva dos réus a providenciarem o fornecimento do aparelho e seus acessórios, assim como para o suporte técnico para manutenção do aparelho, na forma da letra “a” e da documentação anexa;

Não se tira do pedido compreensão de que, à época, se projetasse a necessidade de insumos, motivo pelo qual a sentença, adstrita ao pedido, não tratou da questão. Não foi produzida prova acerca do ponto, tampouco oportunizado contraditório quanto à questão.

Entretanto, os laudos apresentados indicam que os equipamentos são necessários e, conquanto não indiquem os prejuízos ao tratamento, não se pode desconsiderar que os equipamentos necessitam de manutenção e que esta manutenção visa o funcionamento a contento do equipamento e que este é essencial à preservação da vida do agravante.

Assim sendo, considero que o pedido não pode ser analisado de forma estanque, posto que o que se busca, em matéria de direito à saúde é manutenção da saúde da parte. Ademais, a boa gestão dos recursos públicos já dispendidos no fornecimento do equipamento, recomenda que sua finalidade, a manutenção da eficácia do tratamento buscado, seja preservada, o que se viabiliza com o fornecimento dos insumos requeridos, na mesma modalidade de cumprimento já determinada em relação aos demais equipamentos, mantendo a harmonia do cumprimento da obrigação.

Pois bem, o pedido de manutenção do aparelho ventilador, não comporta solução diversa. A uma, porque previsto em suas especificações técnicas de modo a garantir a segurança na sua utilização; a duas, porque a manutenção do equipamento se traduz em consectário lógico do próprio fornecimento, vale dizer, não se pode desconsiderar que os aparelhos necessitam de manutenção e esta é necessária ao funcionamento adequado que é essencial à manutenção da vida do autor.

Assim, verificando-se que o aparelho já se encontra com horas e tempo de uso excedendo o ideal, consoante especificações técnicas e devidamente atestadas por laudo (evento 2, LAUDO2), faz-se urgente sua manutenção.

Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a concessão da ampliação da tutela, defiro o pedido a fim de que seja realizada a manutenção do aparelho na forma prescrita.

Honorários Advocatícios

Quanto aos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, o órgão Pleno do STF, no julgamento da ação rescisória nº 1937, decidiu, em acórdão publicado em 09 de agosto de 2017, que após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária.

Assim, mantenho a condenação vertida em desfavor da União, suspendendo sua exigibilidade até o julgamento do Tema 1.002 do STF.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 114005/RG. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em 16-10-2013 o recurso extraordinário 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, decidiu que "não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;". 2. Em matéria previdenciária e assistencial, consoante remansosa e antiga jurisprudência, não há prescrição do fundo de direito; apelas as parcelas vencidas são prescritíveis, a teor da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91. 3. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 4. Constatado que a revisão administrativa que ensejou a cancelamento do benefício assistencial embasou-se majoritariamente em análise econômica de outro grupo familiar, em evidente erro administrativo, não subsistem os motivos que geraram o débito junto à Autarquia Previdenciária, devendo ser declarada a inexigibilidade dos valores apurados. 5. O valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, como o valor auferido a título de benefício assistencial em razão de deficiência ou previdenciário por incapacidade, independentemente de idade, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita. 6. Diante da inexistência de superação da condição de vulnerabilidade social, e considerando que a única renda familiar recebida é proveniente de benefício assistencial à filha da autora, na condição de portadora de deficiência, deve ser restabelecido o benefício, pois evidenciada a situação de risco social. 7. Preenchidos os requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício assistencial desde a cessação de seu pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 9. Após as Emendas Constitucionais n.ºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária (STF, Ação Rescisória n.º 1937). Contudo, tendo o STF reconhecido repercussão geral ao tema, sinalizando para a possibilidade de haver mudança no entendimento, deve ser suspensa a execução da condenação da União no pagamento de honorários à Defensoria Pública, até julgamento do RE 114005/RG. (TRF4, AC 5001559-22.2019.4.04.7103, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/12/2021)

DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. 1. São devidos honorários em favor da Defensoria Pública da União (DPU) mesmo quanto litiga em face da União (STF, AR 1937 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017). 2. Como a questão será decidida de modo uniforme em repercussão geral, determina-se a suspensão da exigibilidade dos valores até que o tema seja definitivamente resolvido pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4 5001667-96.2020.4.04.7109, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2021)

Conclusão

Nego provimento à apelação da União e suspendo a exigibilidade da verba honorária fixada até o julgamento do Tema 1.002 do STF.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, defiro o pedido de tutela recursal e voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003477499v22 e do código CRC 16361b01.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008137-04.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: VINICIUS BORTOLUZZI MOSTARDEIRO (AUTOR)

APELADO: DENISE DE FATIMA BORTOLUZZI (AUTOR)

EMENTA

DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE. APARELHO DE RESPIRAÇÃO NÃO INVASIVA. MODO A VOLUME. EVIDENCIADA VANTAGEM TERAPÊUTICA. PROIBIÇÃO DE FIXAÇÃO DE MARCA. BLOQUEIO VERBA PÚBLICA. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. tema 1002 do stf. suspensão da exigibilidade.

1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão consoante definido pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011, de modo a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Tal assistência terapêutica integral abrange os insumos médicos necessários e indispensáveis ao tratamento médico dos cidadãos. 5. Comprovado que autor necessita de insumo indispensável ao seu tratamento de saúde, não fornecido pelo SUS, mas cujas evidências científicas de eficácia são relevantes ao apontar a vantagem terapêutica, no que toca à segurança de paciente dependente de ventilação mecânica, justifica-se a concessão de tutela que ampare o autor e autorize a disponibilização do equipamento. 4. Em se tratando de oferta pública de insumo ou equipamento de saúde, a indicação de marca do aparelho deve ser afastada, bastando a indicação das características do equipamento para que se possa adquiri-lo adequadamente, independentemente da marca. 5. Nos termos do julgamento do REsp 1.609.810/RS, em 23/10/2013, operado segundo a sistemática de recursos repetitivos, é cabível o bloqueio de verba pública em ação que pleiteia o fornecimento de medicamentos sendo, todavia, cabível a restituição das verbas, tão logo aporte o valor oriundo do Fundo Nacional de Saúde - FNS. 6. Após as Emendas Constitucionais n.ºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária (STF, Ação Rescisória n.º 1937). Contudo, tendo o STF reconhecido repercussão geral ao tema, sinalizando para a possibilidade de haver mudança no entendimento, deve ser suspensa a execução da condenação da União no pagamento de honorários à Defensoria Pública, até julgamento do RE 114005/RG.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003477500v5 e do código CRC 4a9d5022.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/9/2022, às 15:19:47


5008137-04.2019.4.04.7102
40003477500 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 A 27/09/2022

Apelação Cível Nº 5008137-04.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: VINICIUS BORTOLUZZI MOSTARDEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: DENISE DE FATIMA BORTOLUZZI (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/09/2022, às 00:00, a 27/09/2022, às 16:00, na sequência 66, disponibilizada no DE de 08/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:29.

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