D.E. Publicado em 16/06/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006300-48.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | BELMIRO LOEBENS |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke e outros |
: | Jose Luiz Wuttke | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Materializada situação jurídica excepcional capaz de autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. Comprovado o tempo de contribuição suficiente, e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora e lhes atribuir efeitos infringentes, alterando o resultado do julgamento, a fim de negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8911059v8 e, se solicitado, do código CRC A7B8AE94. | |
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Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
Data e Hora: | 09/06/2017 15:25 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006300-48.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | BELMIRO LOEBENS |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke e outros |
: | Jose Luiz Wuttke | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Belmiro Loebens opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente, e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
A parte embargante sustentou a existência de omissão no julgado, na medida em que deixou de reconhecer a especialidade dos períodos de 01/09/1982 a 11/09/1984 e 01/03/2004 a 02/04/2006, embora constem nos autos provas da exposição aos agentes nocivos.
Postulou, assim, o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para o fim de sanar o defeito apontado, bem como seja concedida a aposentadoria especial, em decorrência do preenchimento dos requisitos necessários.
Dos embargos de declaração da parte autora foi dada vista ao INSS.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
Em relação à questão alegada nos embargos declaratórios, assiste razão à parte autora. De fato, o acórdão foi omisso quanto à exposição do autor aos agentes químicos nos períodos de 01/09/1982 a 11/09/1984 e 01/03/2004 a 02/04/2006.
Assim, passo à análise dos períodos controversos:
Período: 01/09/1982 a 11/09/1984
Empresa: Ind. de Calçados Erno S.A.
Função/Atividades: Auxiliar de produção no período de 01/09/1982 a 30/04/1983 e Preparador no período de 01/05/1983 a 11/09/1984.
Agentes nocivos: hidrocarbonetos (colas, solventes e adesivos).
Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
Provas: CTPS (fl. 54 e fl. 56), formulário preenchido pelo sindicato (fl. 97) e laudo pericial realizado por similaridade em relação à Ind. de Calçados Erno S.A. no processo 145/1.08.0000938-5 (fls. 245-247).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes químicos referidos no período de 01/09/1982 a 11/09/1984.
Cabe destacar que o laudo pericial realizado por similaridade (fls. 245-247), o qual não foi citado como prova no voto condutor do acórdão, aponta a exposição aos hidrocarbonetos nas funções exercidas pelo autor, possibilitando, assim, o reconhecimento da especialidade.
Período: 01/03/2004 a 02/04/2006
Empresa: RHH Indústria de Calçados Ltda.
Função/Atividades: Auxiliar de produção no período de 01/09/1982 a 30/04/1983 e Preparador no período de 01/05/1983 a 11/09/1984.
Agentes nocivos: Hidrocarbonetos (colas, solventes e adesivos) nos períodos de 01/03/2004 a 16/03/2004 e 01/04/2004 a 06/06/2004.
Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
Provas: PPP e Laudos técnicos da empresa (fls. 139/142 e 263/307).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes químicos referidos nos períodos de 01/03/2004 a 16/03/2004 e 01/04/2004 a 06/06/2004.
Cabe destacar, que nos períodos de 01/03/2004 a 16/03/2004 e 01/04/2004 a 06/06/2004 o PPP juntado aos autos refere que o autor realizava colagens em geral, demonstrando a exposição aos hidrocarbonetos (colas, solventes e adesivos).
Contudo, nos períodos de 17/03/2004 a 31/03/2004 e 07/06/2004 a 02/04/2006, não restou comprovada a exposição do autor aos hidrocarbonetos, visto que as funções exercidas consistiam em "controlar e conferir a qualidade dos pares de calçados, comparando e observando os pés de amostra."
Deste modo, é de ser reconhecida a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos 01/09/1982 a 11/09/1984, 01/03/2004 a 16/03/2004 e 01/04/2004 a 06/06/2004.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/09/1982 a 11/09/1984, 25/09/1984 a 09/06/1987, 01/07/1987 a 30/07/1987, 28/03/1988 a 27/12/1988, 09/06/2008 a 12/07/2010, 04/08/1987 a 12/02/1988, 14/05/1990 a 13/09/1994, 15/04/1996 a 08/01/1997, 02/03/1989 a 03/05/1990, 14/01/1997 a 19/11/2003, bem como deve ser parcialmente provido o recurso da parte autora para reconhecer a especialidade dos interregnos de 01/03/2004 a 16/03/2004 e 01/04/2004 a 06/06/2004, 03/04/2006 a 06/06/2008.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, aos períodos de atividade especial ora reconhecidos, a parte autora perfaz 23 anos, 8 meses e 7 dias, insuficientes para a concessão do benefício.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 26/07/2010 | 0 | 0 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 01/09/1982 | 11/09/1984 | 1,0 | 2 | 0 | 11 |
Especial | 25/09/1984 | 09/06/1987 | 1,0 | 2 | 8 | 15 |
Especial | 01/07/1987 | 30/07/1987 | 1,0 | 0 | 1 | 0 |
Especial | 28/03/1988 | 27/12/1988 | 1,0 | 0 | 9 | 0 |
Especial | 09/06/2008 | 12/07/2010 | 1,0 | 2 | 1 | 4 |
Especial | 04/08/1987 | 12/02/1988 | 1,0 | 0 | 6 | 9 |
Especial | 14/05/1990 | 13/09/1994 | 1,0 | 4 | 4 | 0 |
Especial | 15/04/1996 | 08/01/1997 | 1,0 | 0 | 8 | 24 |
Especial | 02/03/1989 | 03/05/1990 | 1,0 | 1 | 2 | 2 |
Especial | 14/01/1997 | 19/11/2003 | 1,0 | 6 | 10 | 6 |
Especial | 01/03/2004 | 16/03/2004 | 1,0 | 0 | 0 | 16 |
Especial | 01/04/2004 | 06/06/2004 | 1,0 | 0 | 2 | 6 |
Especial | 03/04/2006 | 06/06/2008 | 1,0 | 2 | 2 | 4 |
Subtotal | 23 | 8 | 7 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 26/07/2010 | 23 | 8 | 7 |
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 14 | 3 | 4 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 15 | 2 | 16 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 26/07/2010 | 25 | 9 | 18 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 01/09/1982 | 11/09/1984 | 0,4 | 0 | 9 | 22 |
T. Especial | 25/09/1984 | 09/06/1987 | 0,4 | 1 | 1 | 0 |
T. Especial | 01/07/1987 | 30/07/1987 | 0,4 | 0 | 0 | 12 |
T. Especial | 28/03/1988 | 27/12/1988 | 0,4 | 0 | 3 | 18 |
T. Especial | 09/06/2008 | 12/07/2010 | 0,4 | 0 | 10 | 2 |
T. Especial | 04/08/1987 | 12/02/1988 | 0,4 | 0 | 2 | 16 |
T. Especial | 14/05/1990 | 13/09/1994 | 0,4 | 1 | 8 | 24 |
T. Especial | 15/04/1996 | 08/01/1997 | 0,4 | 0 | 3 | 16 |
T. Especial | 02/03/1989 | 03/05/1990 | 0,4 | 0 | 5 | 19 |
T. Especial | 14/01/1997 | 19/11/2003 | 0,4 | 2 | 8 | 26 |
T. Especial | 01/03/2004 | 16/03/2004 | 0,4 | 0 | 0 | 6 |
T. Especial | 01/04/2004 | 06/06/2004 | 0,4 | 0 | 0 | 26 |
T. Especial | 03/04/2006 | 06/06/2008 | 0,4 | 0 | 10 | 14 |
T. Rural | 04/08/1978 | 31/08/1982 | 1,0 | 4 | 0 | 28 |
Subtotal | 13 | 6 | 19 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 24 | 0 | 16 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 25 | 4 | 15 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 26/07/2010 | Integral | 100% | 39 | 4 | 7 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 2 | 4 | 17 | |||
Data de Nascimento: | 04/08/1966 | |||||
Idade na DPL: | 33 anos | |||||
Idade na DER: | 43 anos |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 26/07/2010.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª SEÇÃO, julgado em 8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/5/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 467.030.120-91), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento do labor rural no período de 04/08/1978 a 30/05/1979, da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/09/1982 a 11/09/1984, 25/09/1984 a 09/06/1987, 01/07/1987 a 30/07/1987, 28/03/1988 a 27/12/1988, 09/06/2008 a 12/07/2010, 04/08/1987 a 12/02/1988, 14/05/1990 a 13/09/1994, 15/04/1996 a 08/01/1997, 02/03/1989 a 03/05/1990, 14/01/1997 a 19/11/2003, bem como quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, e o pagamento das parcelas vencidas, restando prejudicada a análise da forma de cálculo dos consectários legais.
Parcialmente provido o recurso da parte autora para reconhecer labor rural no período de 01/06/1979 a 31/08/1982 a especialidade dos interregnos de 01/03/2004 a 16/03/2004 e 01/04/2004 a 06/06/2004, 03/04/2006 a 06/06/2008.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração da parte autora e lhes atribuir efeitos infringentes, alterando o resultado do julgamento, a fim de negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006300-48.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025975020118210145
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | BELMIRO LOEBENS |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke e outros |
: | Jose Luiz Wuttke | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 1168, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E LHES ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES, ALTERANDO O RESULTADO DO JULGAMENTO, A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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