APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030101-34.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA DO CARMO MARCELO |
ADVOGADO | : | VAGNER LUCIO CARIOCA |
: | FERNANDA ANDREIA ALINO |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Embora concisa a peça inicial, ela é clara e precisa quanto ao pedido e causa de pedir, e propiciou o contraditório e a ampla defesa, preenchendo os requisitos do artigo 282 do CPC. Os fatos e fundamentos relatados na exordial foram suficientes para o convencimento do Magistrado, tanto que enfrentou o mérito da demanda, dando o provimento jurisdicional exauriente. Logo, a observação de tais elementos leva a concluir, inevitavelmente, pela negativa da preliminar de inépcia da inicial.
2. A aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, é devido aos trabalhadores rurais que comprovem o desempenho de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou anterior ao requerimento administrativo.
3. Considerando a insuficiência das provas materiais apresentadas e da prova testemunhal colhida, não restou comprovada a condição de segurada especial, impondo-se a improcedência do feito.
4. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade enquanto perdurarem as razões ensejadoras da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Apelo da parte ré e à remessa oficial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, suspensa a exigibilidade face à AJG deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8974724v3 e, se solicitado, do código CRC 2E613A91. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030101-34.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA DO CARMO MARCELO |
ADVOGADO | : | VAGNER LUCIO CARIOCA |
: | FERNANDA ANDREIA ALINO |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural e condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Apela a parte ré pugnando pela reforma da sentença. Preliminarmente, defende a inépcia da inicial, pois a parte autora não teria indicado os locais onde teria trabalhado. No mérito, sustentou a ausência de provas materiais, aduzindo que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola. Disse, ainda, que o marido da autora possui dois veículos e diversos vínculos urbanos registrados. Requer a improcedência dos pedidos da petição inicial, com a inversão do ônus da sucumbência. Em caso de condenação, quanto à correção, requer seja fixada a TR a partir de 07/2009 (e não o INPC) e quanto aos juros legais sejam aplicados os juros de poupança.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O caso dos autos trata do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural desde 20/03/2014 (DER), mediante o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar suficiente ao preenchimento do período de carência, já tendo a parte autora preenchido o requisito etário na data do requerimento administrativo.
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
DA INÉPCIA DA INICIAL
Preliminarmente, o INSS defendeu a extinção do processo sem resolução de mérito, sob alegação de inépcia da petição inicial. Considerando-se a legislação vigente à época da propositura da ação, o CPC/1973 regulava a inépcia da inicial no art. 295, I e parágrafo único, o qual previa:
"Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
[...]
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si."
A inépcia da inicial aventada pelo apelante não merece ser acolhida, pois embora concisa a peça inicial, ela é clara e precisa quanto ao pedido e causa de pedir, e propiciou o contraditório e a ampla defesa, preenchendo os requisitos do artigo 282 do CPC.
Os fatos e fundamentos relatados na exordial foram suficientes para o convencimento do Magistrado, tanto que enfrentou o mérito da demanda, dando o provimento jurisdicional exauriente.
Logo, a observação de tais elementos leva a concluir, inevitavelmente, pela negativa da preliminar de inépcia da inicial, motivos pelos quais a rejeito.
APOSENTADORIA POR IDADE DOS TRABALHADORES RURAIS
O benefício de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais está previsto no art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95 e alterado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)".
Já o art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, estabelece a concessão do benefício no valor de um salário-mínimo, desde que comprovado o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, nos seguintes termos:
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;"
A partir da redação dos dispositivos supra, retira-se que os requisitos necessários à concessão do benefício são a qualidade de segurado, o preenchimento do período de carência e a idade. O legislador, sensível às condições mais dificultosas do trabalhador do campo, reduziu a idade mínima exigida em cinco anos, para ambos os sexos.
Anoto que não é necessária a carência em si, ou seja, as contribuições referentes ao período, mas apenas o lapso temporal da carência. Para verificar-se qual o número de meses necessários utiliza-se o art. 142, quando o segurado especial tenha iniciado suas atividades em período anterior à Lei nº 8.213/91, bem como sua tabela de transição. O segurado deverá, por conseguinte, comprovar a atividade rural pelo número de meses correspondente ao ano de implemento das condições.
Caso o segurado tenha iniciado o desempenho de suas atividades em período posterior à Lei nº 8.213/91, aplica-se a carência de 180 meses de atividade rural, conforme o art. 25, II da Lei nº 8.213/91.
Seguindo o entendimento do STJ, a atividade rural para preenchimento do período de carência não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Em decorrência disso, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. (AgRg no REsp 1342355/SP, DJe 26/08/2013; AgRg no AREsp 334.161/PR, DJe 06/09/2013).
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução ao Código Civil e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
Visando à comprovação do efetivo exercício nas atividades agrícolas, a parte autora poderá apresentar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos do artigo 106 da Lei de Benefício (rol não exaustivo), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 55 da Lei n.º 8213/91 e Súmula n.º 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, configurar-se-á mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos postulados, devendo ser contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, ainda que parcialmente.
Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Sabe-se, ainda, que os documentos expedidos em nome de integrantes do grupo familiar e a qualificação em certidões têm sido aceitos pela jurisprudência como início de prova material, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Esse entendimento, aliás, reproduz a orientação consolidada no âmbito das Turmas integrantes da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n.º 603.663/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 19-04-2004; REsp n.º 461.302/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 12-05-2003).
Em sendo assim, o importante é a apresentação de documentos que caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, os quais, como já referido, não precisam estar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o chefe da unidade familiar, o qual, normalmente é o genitor. Nesse sentido: EDREsp n.º 297.823/SP, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 26.08.2002; AMS n.º 2001.72.06.001187-6/SC, TRF 4.ªR, 5.ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJU de 05-06-2002).
De outro modo, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (STJ - AgRg no REsp n.º 318511/SP, 6.ª T, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 01.03.2004 e AgRg nos EDcl no Ag n.º 561483/SP, 5.ª T, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 24-05-2004). Ademais, não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-05, se pronunciado a favor do reconhecimento do tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
In casu, a parte autora requer o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar que alega sempre ter exercido.
Como prova material foram apresentados os seguintes documentos:
- Certidão de Casamento da autora com o Sr. Manoel Marcelo, celebrado em 06/11/1976, constando a profissão de seu marido como lavrador (evento 1, OUT5);
- Certidão de Nascimento de um filho da autora, ocorrido em 16/12/1986, qualificado o genitor como lavrador (evento 1, OUT6);
- CNIS do marido da autora onde constam registrados diversos vínculos empregatícios (evento 1, OUT7).
Colaciono da sentença a transcrição da prova testemunhal colhida:
"Com efeito, a autora Terezinha do Carmo Marcelo asseverou: que começou a trabalhar com doze anos de idade; que morava com seus pais na Seção Palmital; que seus pais trabalhavam na lavoura como diaristas; que morou com seus pais até os dezoito anos de idade, quando se casou e mudou para a Seção Figueira; que seu esposo também trabalhava na lavoura como diarista; que trabalhou como diarista até quatro meses atrás; que trabalhou bastante tempo como diarista; que o gato Antonio Mesquiati quem a levava até as propriedades para trabalhar; que o gato a pegava no ponto chamado Modesto; que seu esposo trabalhou por um tempo na Ana Agrícola, onde tinha carteira registrada; que não trabalhou na Ana Agrícola, continuou trabalhando para o Antonio Mesquiati; que trabalhou nas Fazendas Americana, Cachoeira e Santa Izabel; que trabalhou pela última vez na Fazenda Cachoeira, onde trabalhou por dois meses, catava milho e carpia soja; que trabalhou em outros lugares, mas não se recorda os nomes; que trabalhava com fruta na Fazenda Santa Izabel; que carpia soja e plantava milho na Fazenda Cachoeira; que trabalhava com café, carpia a beirada de estrada, e arrancava colonião de cana na Fazenda Americana; que sempre trabalhou na roça; que seu esposo continua trabalhando de boia-fria; que o seu marido sempre foi trabalhador rural; que faz vinte e sete anos que mora em Amoreira; que durante esses anos sempre exerceu atividade rural; que sempre foi o gato Antonio Mesquiati quem a levava para trabalhar" (mov. 43.1).
A testemunha Antonio Misquiati Filho declarou: "que já trabalhou junto com a autora; que trabalhava como gato; que faz uns vinte e pouco anos que conhece a autora; que continua trabalhando como gato; que faz uns quatro ou cinco meses que a autora parou de trabalhar devido ao problema de vista; que nesses vinte anos, a autora sempre trabalhou como boia-fria; que pegava a autora no ponto chamado Modesto; que a autora sempre estava no ponto; que conhece o esposo da autora; que o esposo da autora trabalhou até aproximadamente 2008 na Usina ANA, onde cortava cana, carpia, arrancava colonião, puxava cana e muda de cana para plantar com o caminhão, sempre trabalhou na atividade rural; que o esposo da autora está trabalhando por dia como boia-fria; que a autora sempre trabalhou na roça; que a autora trabalhou nas Fazendas Amoreira, Cachoeira, Canadá, Primavera, Santa Izabel, e outros sítios da região; que há quatro meses atrás, estavam trabalhando na Fazenda Amoreira, do Lincoln Makuda, onde catavam mato e pedra, amontoavam paus porque arrancaram café e abacate; que a autora sempre foi trabalhadora rural" (mov. 43.1).
No mesmo sentido, a testemunha Antonio Mariano Mira disse: "que conhece a autora há uns vinte anos; que nesta época, a autora morava em Amoreira; que a autora trabalhava de boia-fria; que já trabalhou junto com a autora; que a autora trabalhou nas Fazendas Americana e Amoreira; que atualmente a autora não está trabalhando; que faz quatro meses que a a autora trabalhou pela última vez, na Fazenda Amoreira; que trabalhava na Fazenda Americana, onde a autora também trabalhou de boia-fria; que morou na Fazenda Americana, depois veio para a cidade, e continuou trabalhando lá; que saiu da Fazenda Americana no dia 09 de fevereiro; que conhece o marido da autora; que o marido da autora trabalhou por bastante tempo na lavoura para o Wilson Bagio" (mov. 43.1)."
Destaco que com a entrada em vigor do CPC/2015, o art. 927, inciso III, estabeleceu ser vinculante o acórdão de julgamento de recurso especial repetitivo.
Nesse sentido o tema 554 dos recursos especiais repetitivos tratou de estabelecer a necessidade de apresentação de início de prova material pelo trabalhador rural boia-fria. Todavia, sensível à realidade dos trabalhadores rurais, no que pertine à comprovação do labor campesino, assentou que a apresentação de provas somente sobre parte do período rural alegado seria suficiente e não violaria o teor da Súmula 149/STJ, que deve ser mitigada se os documentos apresentados forem corroborados por prova testemunhal idônea e robusta:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1321493 PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
No caso vertente, as únicas provas materiais apresentadas pela parte autora do labor campesino são a Certidão de Casamento, do ano de 1976, e a Certidão de Nascimento de um filho, do ano de 1986. Em ambos os documentos apresentados o marido da autora é qualificado como lavrador. Não há provas materiais em nome próprio.
O CNIS do marido da autora apresente 19 vínculos empregatícios formais entre 1988 e 2016, com média salarial de 2 a 3 salários mínimos mensais (evento 66, CNIS1).
Dos documentos citados depreende-se que as provas materiais apresentadas são insuficientes para comprovar a atividade rural exercida pela parte autora durante toda a sua vida.
Não aportaram aos autos documentos referentes à família originária da autora, que alega ter iniciado a atividade já aos 12 anos de idade. Quando casou-se, em 1976, o marido qualificou-se como lavrador e não há nenhum outro documento relacionado à atividade até o ano de 1986, quando o marido também qualificou-se como lavrador por ocasião do nascimento de um filho em comum com a autora. Após isso, não há qualquer prova material da atividade campesina alegada.
A prova testemunhal, embora tenha confirmado o exercício da atividade rural da autora, somente mencionou o período posterior à última prova material apresentada, quando o marido já havia iniciado suas atividades profissionais formais, com remuneração próxima a três salários mínimos mensais.
Nessas condições, além da insuficiência de provas materiais, a prova testemunhal situa os fatos narrados no mesmo período em que o marido da autora exercia atividades formais consolidadas e fornecia a principal fonte de renda do grupo familiar.
É possível que a parte autora tenha complementado a renda da família com a atividade de boia-fria. Todavia, inexistindo provas materiais aproveitáveis e dada a informalidade e falta de regularidade desse tipo de trabalho, conclui-se que a única renda substancial auferida é a do marido, a qual provê o sustento do clã.
Com efeito, improcede o pedido da parte autora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Reformo a sentença a quo e condeno exclusivamente a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade enquanto perdurarem as razões ensejadoras da assistência judiciária gratuita deferida no evento 7.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
CONCLUSÃO
Providos o Apelo da parte ré e à remessa oficial.
Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dada à causa e ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade face à AJG deferida no evento 7.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por dar provimento ao Apelo da parte ré e à remessa oficial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, suspensa a exigibilidade face à AJG deferida.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030101-34.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019647520148160047
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA DO CARMO MARCELO |
ADVOGADO | : | VAGNER LUCIO CARIOCA |
: | FERNANDA ANDREIA ALINO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 940, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ E À REMESSA OFICIAL, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE FACE À AJG DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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