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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. TRF4. 0014104-67.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:01:58

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. Verificada a ocorrência de omissão no acórdão, impõe-se a integração do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas pelo Tribunal as questões a ele submetidas. (TRF4, AC 0014104-67.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 22/03/2016)


D.E.

Publicado em 28/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014104-67.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE
:
SENITA DAUWE TILWITZ
ADVOGADO
:
Sandro Rogerio Libardoni
:
Jader Luis Göergen
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO.
Verificada a ocorrência de omissão no acórdão, impõe-se a integração do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas pelo Tribunal as questões a ele submetidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para integrar o julgado, sem alterar-lhe o resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8156633v5 e, se solicitado, do código CRC DCBDEB9F.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 14/03/2016 17:10




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014104-67.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE
:
SENITA DAUWE TILWITZ
ADVOGADO
:
Sandro Rogerio Libardoni
:
Jader Luis Göergen
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Senita DauweTilwitz opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar. 2. A aposentadoria por idade não pode ser concedida se a parte autora deixou de demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência.
A parte embargante, para fins de prequestionamento, afirma a existência de omissão no acórdão, visto que não restou analisado o direito ao reconhecimento/cômputo da atividade rural da embargante de 1º de setembro de 2004 a 3 de março de 2011, mas tão-somente o direito ao benefício.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Assiste razão à parte autora. Constou do voto condutor do acórdão (fl. 278) que:

(...)
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora implementou o requisito etário em 29 de fevereiro de 2011 (fl. 18) e requereu o benefício na via administrativa em 3 de março de 2011. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao implemento de qualquer dos requisitos, mesmo que de forma descontínua.
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) comprovante de pagamento de imposto sobre a propriedade territorial rural, em nome do pai da autora, de área correspondente a 11 (onze) hectares, datada de 1967 (fl. 29);
b) ficha de inscrição em sindicato rural do município de Três Passos/RS do pai da autora, com data de admissão em 1968 e recibos de pagamento de contribuição dos anos de 1967 a 1980 (fl. 30 e 30v);
c) título definitivo, emitido em favor do genitor da requerente, de imóvel rural de área correspondente a 13 (treze) hectares, datado de 1976 (fl. 32);
d) notas fiscais do produtor, emitidas em nome do pai da requerente, datadas de 1969, 1970, 1971 e 1972 (fls. 33/40);
e) certidão de casamento, lavrada em 1972, em que consta o cônjuge como agricultor (fl. 41);
f) certidão de nascimento dos filhos, lavradas em 1973 e 1975, em que consta o cônjuge como agricultor (fl. 42 e 44);
g) ficha cadastral no sindicato dos trabalhadores rurais de Três Passos, com registros de pagamento de anuidades dos anos de 1973, 1974, 1975, 1976 e 1977 (fl. 43);
h) cartão de pagamento do FUNRURAL, em nome do cônjuge, datado de 1977 (fl. 45);
i) notas do produtor rural em nome do cônjuge, datadas de 1977 e 1978 (fls. 46/49);
j) notas do produtor rural em nome da autora, datadas de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 (fls. 50/61 e 85/86);
k) contrato particular de arrendamento, em nome da autora, de área correspondente a 3 (três) hectares pelo período de 1º de agosto de 2007 a 30 de julho de 2010 (fl. 62);
l) contrato de arrendamento, em nome da autora, de área correspondente a 13 (treze) hectares pelo período de junho de 2009 a junho de 2014 (fl. 63);
m) extrato da situação do contribuinte na Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, constado a autora como microprodutor, no período de dezembro de 2005 a novembro de 2010 (fl. 78);
n) termo de homologação da atividade rural da autora no período de 29 de fevereiro de 1968 a 30 de abril de 1978 (fl. 79);
o) ficha cadastral do sindicato dos trabalhadores rurais de Esperança do Sul, em nome da autora, em que consta o pagamento da anuidade de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 (fl. 87/89).
No processo de justificação administrativa, foi colhido o depoimento pessoal e foram ouvidas três testemunhas (fls. 153/154 e 197/205).
Na entrevista rural, a autora afirmou que desempenhava as funções no campo desde criança com os pais em área correspondente a treze hectares; após se casar, permaneceu nas terras da família, juntamente com o marido, trabalhando no campo, plantando feijão, milho, soja, batata doce, mandioca, abóbora, batatinha, criavam vaca e alguns novilhos; por volta de 1978, foram para a cidade, retornando ao campo somente em 2003, onde plantaram as mesmas culturas da época em que residiam nas terras da família.
As testemunhas Vivaldino da Motta, Amélio Marcolino da Silveira e Roseli Machado Pereira foram uníssonas em afirmar, em síntese, que a autora desempenhou atividade rural desde criança, na companhia de seus pais e familiares em terras próprias, plantavam feijão, milho, soja, batata doce, mandioca, abóbora, batatinha, criavam vaca e alguns novilhos e as sobras eram vendidas; sobreviviam das lides do campo; após seu casamento, continuou a trabalhar nas terras do pai, juntamente com o marido; após 1978, foram para a cidade e sabem que retornaram por volta de 2003 para o campo.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja pesquisa acompanha este voto, observa-se que a autora possui registro de vínculos empregatícios urbanos em períodos curtos (abril a outubro de 1979; fevereiro a dezembro de 1980; fevereiro de 1992 a agosto de 1994) e extemporâneos ao intervalo equivalente à carência (1996 a 2011).
Seu cônjuge, por sua vez, foi servidor público do município de Estrela desde 1994 e, atualmente, percebe aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de 1.813,46 (um mil oitocentos e treze reais e quarenta e seis centavos) e auxílio suplementar por acidente de trabalho no valor de R$ 157,60 (cento e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), somando uma renda mensal, desde 1998, de R$ 1.971,06 (um mil novecentos e setenta e um reais e seis centavos), números dos benefícios - NB 1075680821 e NB 0734727852.
Vê-se que o sustento da família era garantido pela remuneração do cônjuge, em valor equivalente a quase três salários mínimos, sendo a atividade da autora na agricultura complementar à fonte principal de sustento proveniente dos vencimentos do marido, servidor municipal desde 1994.
Demais, o INSS reconheceu o tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, no intervalo de 29 de fevereiro de 1968 a 30 de abril de 1978 (fl. 79). A partir da entrevista rural, do depoimento das testemunhas e dos documentos acostados restou claro que a autora somente retomou às lides rurais em 2003, ou seja, ficou afastada do campo por 25 (vinte e cinco) anos, considerando o período equivalente à carência de 1996 a 2011, nota-se que grande parte desse intervalo a requerente não desempenhou as atividades campesinas, pressuposto para a concessão do benefício ora pleiteado.
Assim, inexistindo direito ao benefício pretendido, mantém-se a sentença de improcedência e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme nela fixados.

Embora se retire da fundamentação a resposta ao pedido formulado, esta não foi expressa. Passo, portanto, à integração do julgado:

No que diz respeito ao pedido de reconhecimento da atividade rural de 1º de setembro de 2004 a 3 de março de 2011, conforme já mencionado, verificou-se que a principal fonte de sustento da família era proveniente da remuneração do cônjuge, servidor municipal desde 1994, equivalente a quase três salários mínimos, sendo os valores resultantes da atividade da autora na agricultura complementares aos vencimentos do marido.
Dessa forma, não é possível reconhecer o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar no período requerido, restando descaracterizada a condição de segurada especial da autora, nos expressos termos do art. 11, §9º, da Lei de Benefícios.
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para integrar o julgado, sem alterar-lhe o resultado.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014104-67.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 7511100009986
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
SENITA DAUWE TILWITZ
ADVOGADO
:
Sandro Rogerio Libardoni
:
Jader Luis Göergen
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA INTEGRAR O JULGADO, SEM ALTERAR-LHE O RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8185246v1 e, se solicitado, do código CRC 8DF61792.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 09/03/2016 21:22




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