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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5029593-83.2018.4.04.9999

Data da publicação: 15/05/2021 07:02:02

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 2. O STJ assentou, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, que o "prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento". 3. Precedido o pleito de requerimento administrativo e sendo possível eventual reafirmação da DER, tendo sido juntado início de prova material, impõe-se a anulação da sentença para que seja realizada a prova testemunhal e analisado o pedido de aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 5029593-83.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029593-83.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: VILMAR WOICHEKOSKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o magistrado singular julgou extinto o processo sem exame do mérito, em razão da falta de interesse processual.

A parte autora apelou sustentando ter interesse de agir, diante da negativa do INSS quanto ao requerimento protocolado em 06/02/15. Aduziu ser possível a reafirmação da DER, pedido subsidiário a ser analisado apenas se o benefício não for concedido desde o requerimento administrativo. Requereu a nulidade da sentença com a determinação da reabertura da instrução probatória, para realização de prova testemunhal, a fim de comprovar o efetivo labor rural durante o período de 25.01.1967 e 06.02.2015, cujo início de prova material já foi juntada aos autos, e a procedência da demanda, com a condenação do réu à concessão da aposentadoria por idade rural postulada.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Do interesse de agir

No caso, a parte autora, que completou 60 anos em 25/01/15, protocolou pedido de aposentadoria por idade rural em 06/02/15 (NB 152809862-2, que foi indeferido por falta de carência (p. 91, anexospet4).

Na sequência, ajuizou a presente demanda postulando a concessão de aposentadoria rural por idade desde a DER (06/02/15), mediante o reconhecimento de tempo de labor rural de 25/01/67 a 06/02/15 e, "Na eventualidade de não ser reconhecido tempo de serviço/contribuição necessário para completar o tempo mínimo exigido em lei, continuou laborando após a DER e nas mesmas condições, postula, desde já, a inclusão do mesmo e concedido o beneficio postulado com esta".

Não se mostra, pois, razoável extinguir o feito sem resolução do mérito em razão do pleito subsidiário da parte autora de eventual reafirmação da DER, impondo-se a apreciação do mérito quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural, antecedido de prévio requerimento administrativo e contestado em juízo pelo INSS.

Ademais, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Inclusive já assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, que o "prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento".

Assim, precedido o pleito de requerimento administrativo e sendo possível eventual reafirmação da DER, tendo sido juntado início de prova material, impõe-se a anulação da sentença para que seja realizada a prova testemunhal e analisado o pedido de aposentadoria rural por idade.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002507508v8 e do código CRC 7261561a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/5/2021, às 14:49:50


5029593-83.2018.4.04.9999
40002507508.V8


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029593-83.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: VILMAR WOICHEKOSKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA deR. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA ANULADA.

1. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

2. O STJ assentou, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, que o "prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento".

3. Precedido o pleito de requerimento administrativo e sendo possível eventual reafirmação da DER, tendo sido juntado início de prova material, impõe-se a anulação da sentença para que seja realizada a prova testemunhal e analisado o pedido de aposentadoria rural por idade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002507509v3 e do código CRC f67a706b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/5/2021, às 14:49:50


5029593-83.2018.4.04.9999
40002507509 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5029593-83.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: EDMILSO MICHELON por VILMAR WOICHEKOSKI

APELANTE: VILMAR WOICHEKOSKI

ADVOGADO: EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)

ADVOGADO: LUCIA BELLINI (OAB RS093381)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 480, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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