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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS, RUÍDO. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONT...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:56:17

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS, RUÍDO. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA ADEQUAÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo mais benéfico. 6. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 7. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4 5010367-11.2013.4.04.7205, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5010367-11.2013.404.7205/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
VALDIR SCHMITZ
ADVOGADO
:
MARCELO RICARDO MAES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS, RUÍDO. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA ADEQUAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo mais benéfico.
6. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
7. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, de ofício, adequar os critérios de correção monetária aplicados e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251551v2 e, se solicitado, do código CRC 88E09704.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:41




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5010367-11.2013.404.7205/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
VALDIR SCHMITZ
ADVOGADO
:
MARCELO RICARDO MAES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença (evento 49 e evento 55) cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)
Em face do exposto, acolho a preliminar de prescrição e declaro prescritas as parcelas anteriores a 20/08/2008. No mérito, julgo procedente em parte o pedido para reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 03/03/1975 a 28/02/1997, de 01/05/1985 a 04/08/1995 e de 05/02/1996 a 05/03/1997 (Teka Tecelagem Kuenrich S/A); e condenar o INSS a averbar o tempo de serviço especial ora reconhecido.
Condeno, ainda, o INSS a revisar o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição do autor (NB 42/156.718.688-0) para computar o tempo de serviço especial convertido em comum reconhecido nestes autos, considerando a DIB mais benéfica em relação aos requerimentos NB 153.758.423-2 ou 156.718.688-0 (não considerei os requerimentos NB 134.554.295-7, 143.927.801-3 porquanto, pelo que consta nos autos, não continham toda a documentação necessária ao reconhecimento do tempo especial nos períodos ora reconhecidos).
Outrossim, condeno o INSS a pagar os atrasados - observada a prescrição qüinqüenal, com atualização monetária pelo IGP-DI a partir de cada parcela devida e juros de 1% ao mês a partir da citação (em face do decidido na ADI 4357/DF).
Sem honorários, em face da sucumbência recíproca.
Sem custas (inciso I do art. 4° da Lei n° 9.289/96, que substituiu o art. 9° da Lei n° 6.032/74).
(...)".

É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento de períodos de trabalho exercidos em condições especiais, devidamente convertidos para comum pelo fator multiplicador 1.4; com a consequente possibilidade de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição atualmente percebido.
Na sentença o Magistrado a quo assim decidiu in verbis:
"(...)
Considerando os períodos pleiteados na inicial (03/03/1975 a 04/08/1995 e de 05/02/1996 a 01/06/2006), o autor juntou aos autos PPPs que indicam:
Evento 1, PROCADM8:
PPP das fls. 12 a 15:
- 03/03/1975 a 31/07/1979, cargo de Aprendiz de Tecelão, Setor de Tecelagem; fator de risco: ruído de 102 dB(B);
- 01/08/1979 31/08/1979, cargo de Operador Maq. De Atar, Setor de Tecelagem; fator de risco: ruído de 102 dB(B);
- 01/09/1979 a 28/02/1987, cargo Cortador de Tecido, Setor de Manufaturas; fator de risco: LTCAT não contempla a descrição dos riscos;
- 01/03/1987 a 30/04/1989, cargo Cort. De Tecido Roupões, Setor Manufaturas; fator de risco: LTCAT não contempla a descrição dos riscos;
- 01/05/1989 a 06/11/1991, cargo Super. Seção Corte, Setor de Manufaturas; fator de risco: LTCAT não contempla a descrição dos riscos;
- 07/11/1991 a 30/11/1991, cargo Super. Seção Corte, Setor de Manufaturas; fator de risco: não menciona o fator ruído;
01/12/1991 a 28/02/1993, cargo Super. Seção Corte, Setor de Manufaturas; fator de risco: ruído de 84 dB(A);
01/03/1993 a 04/08/1995, cargo Super. Prod. Qualid. Artefatos Têxteis; fator de risco: ruído de 85 dB(A).
(...)
Consigne-se, aqui, que para alguns períodos o nível de ruído foi medido nas Curvas B e C, e, os Anexos dos Decretos 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 consideram, como já visto, a exposição permanente a níveis de ruído contínuo acima do limite, o qual, deve ser medido em curva de compensação 'A'.
Os níveis de ruído apurados em curva de compensação C, são aqueles classificados como de impacto (limite de tolerância para ruído de impacto é de 130 db - anexo II da NR-15) o que não corresponde aos mesmos valores obtidos em ruídos contínuos.
Entretanto, embora as medições efetuadas em curvas de compensação B e C, não sejam as indicadas para a avaliação de ruídos contínuos, estas devem ser adotadas como critérios, ante a inviabilidade de realização de prova pericial, em face ao transcurso de tempo da época da prestação das atividades.
PPP da fl. 16/ Laudo das fls. 23 a 25:
- 03/05/1975 a 31/07/1979, cargo de Aprendiz de Tecelão, Setor de Tecelagem; agente nocivo: ruído junto à máquina de Tear Sulzer Felpudo de 102 dB(B) e 102 dB(C) e ruído no ambiente de 101 dB(B) e 101 dB(C), baseado em laudo técnico pericial.
PPP da fl. 17:
- 01/08/1979 a 31/08/1979, cargo de Oper. Maq. Atar Urdumes; agente nocivo: ruído de 95 dB(A) de modo habitual e permanente, baseado em laudo técnico pericial.
PPP da fl. 18:
- 01/09/1979 a 28/02/1987, cargo de Cortador de Tecidos, Setor de Manufaturas; agente nocivo: ruído de 84 dB(A), baseado em laudo técnico pericial.
PPP da fl. 19:
- 01/03/1987 a 30/04/1989, cargo Cortador de Tecidos Roupões, Setor de Manufaturas; agente nocivo: ruído de 80 dB(A), baseado em laudo técnico pericial.
PPP da fl. 20:
- 01/05/1985 a 28/02/1993, cargo Supervisor Seção de Corte, Setor Manufaturas; agente nocivo: ruído de 84 dB(A), baseado em laudo técnico pericial.
PPP da fl. 21:
- 01/03/1993 a 04/08/1995, cargo Supervisor Qualid. Artefatos Têxteis, Setor Manufaturas; agente nocivo: ruído de 84 dB(A).
Evento 1, PROCADM9:
PPP das fls. 29 a 31:
Cargo Oper. Serviços Enfesto e Corte, Setor Model. Corte Costura Embal. Roupões; agente agressivo: ruído
- 05/02/1996 a 31/10/1996, ruído de 80 dB(A);
- 01/11/1996 a 30/11/1998 - LTCAT não comtempla a função e os riscos ambientais;
- 01/12/1998 a 30/04/2001, ruído de 83 dB(A);
- 01/05/2001 a 31/05/2006, ruído de 82 dB(A);
- 01/06/2006 a 02/07/2010 (data de emissão do PPP), ruído de 68,1 dB(A).
PPP da fl. 32 e Laudo de dezembro de 1998 da fl. 33:
- 05/02/1996 a 17/10/2003 (data da emissão do PPP), cargo de Operador Serviços Enfesto e Corte, Setor de Manufaturas; agente nocivo: ruído de 83 dB(A), baseado em laudo técnico pericial.
Laudo das fls. 34 a 37, sem data de emissão:
Cargo de Operador de Atar Urdumes (Tecelagem): ruído igual a 95 dB de modo habitual e permanente.
Evento 1, LAU13:
Emitido em novembro de 1991 nos autos da Reclamatória Trabalhista 0420/91, 2ª JCJ Blumenau, incompleto:
'CONFECÇÃO DE ROUPÕES (...) - Infestação e corte: Realizada em mesas onde os valores de iluminamento são de 300 Lux com ruído de 80 dB. (...)'.
'TECELAGEM (ALGODÃO): (...) Ruído de 96 dB. Todos os empregados usam Protetores Auriculares (...)'
Irrelevante o fato de que nem todos os laudos são contemporâneos aos períodos trabalhados. O assunto foi inclusive objeto de Súmula editada pela Turma Nacional de Uniformização, a Súmula 68: 'O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.'
E, ainda que o autor tenha feito uso de Equipamentos de Proteção Individual-EPI durante o período laborado na Teka, este uso não é suficiente para elidir a insalubridade e descaracterizar a atividade como especial. Inclusive, quanto à utilização de EPI e a exposição ao ruído já foi editada Súmula pela Turma Nacional de Uniformização:
'Súmula 9. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.'
Portanto, só exposição do autor ao agente agressivo ruído autoriza o reconhecimento da especialidade das funções exercida nos períodos de 03/03/1975 a 28/02/1997, de 01/05/1985 a 04/08/1995 e de 05/02/1996 a 05/03/1997, na empresa Teka Tecelagem Kuehnrich S/A., porquanto os níveis a que estava exposto eram superiores aos permitidos na legislação aplicável.
Entretanto, nos períodos de 01/03/1987 a 30/04/1989 e de 06/03/1997 a 01/06/2006 o nível de ruído era igual ou menor ao máximo permitido pela legislação aplicável.
Nova contagem de tempo de serviço
Nesta ação reconheceu-se como especial os períodos de 03/03/1975 a 28/02/1997, de 01/05/1985 a 04/08/1995 e de 05/02/1996 a 05/03/1997, que soma 23 anos, 4 meses e 1 dia de tempo especial, insuficientes para concessão de aposentadoria especial.
Contudo, convertidos os tempos especiais em tempo comum, tem-se 32 anos e 8 meses e 1 dia de tempo comum, ou seja, 9 anos e 4 meses a mais de tempo comum a serem considerados na Aposentadoria por Tempo de Contribuição já concedida ao autor.
E, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é de que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, portanto, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada:
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
(...)
3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
(...)
(Remessa Ex Officio e Ação Cível nº 200371110000413 - Relator Desembargador Federal Celso Kipper - Sexta Turma - DE de 04-06-2010)
Sendo assim, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
(...)".
Inicialmente, cumpre referir, que revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Destaco também, que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior à edição da Lei 9.732/98.
Em período posterior, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI's é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
No caso dos autos não restou comprovado o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual e tampouco foi demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho. Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Saliento ainda, que esta Turma tem entendido que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Assim, a sentença monocrática deve ser mantida, tal qual foi proferida, uma vez que o reconhecimento da especialidade dos períodos referidos ocorreu em harmonia com o entendimento dominante neste Tribunal, assegurando-se à parte autora o direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo mais benéfico, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Por outro lado, deve ser parcialmente provida a remessa oficial, no ponto, para o fim de adequar a incidência de juros de mora aos critérios acima expostos.
Os honorários advocatícios restam mantidos, conforme fixados pela sentença, à falta de apelo da parte autora.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto voto por dar parcial provimento à remessa oficial, de ofício, adequar os critérios de correção monetária aplicados e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251550v6 e, se solicitado, do código CRC B279E678.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5010367-11.2013.404.7205/SC
ORIGEM: SC 50103671120134047205
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
PARTE AUTORA
:
VALDIR SCHMITZ
ADVOGADO
:
MARCELO RICARDO MAES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 478, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326099v1 e, se solicitado, do código CRC EF735D59.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:25




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