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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TRF4. 5002428-89.2018.4.04.7209

Data da publicação: 18/11/2022, 07:00:59

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, garantida à parte a implantação do benefício mais vantajoso. (TRF4, AC 5002428-89.2018.4.04.7209, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 10/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002428-89.2018.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ALUISIO RICARDO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 29/10/2018, na qual o magistrado a quo homologou o pedido de desistência no que se refere ao reconhecimento de tempo especial nos períodos de  28/06/1991 a 13/07/1991, de 15/11/1992 a 17/12/1992 e de 01/03/2009 a 14/04/2009; extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual no que se refere ao reconhecimento de tempo especial no período de 31/07/2014 a 12/12/2014, e julgou procedente em parte o pedido para reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 20/09/1994 a 04/03/1997 e de 01/01/2010 a 30/07/2014, determinando sua averbação para fins de futuro requerimento de benefício.

Ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários, nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e  2º do CPC, sobre 50% do valor corrigido da causa, com correção pelo INPC (valor da causa retificado no evento 7, EMENDAINIC1, fl. 2). Foi suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão do benefício de gratuidade da justiça. A custas foram distribuídas de forma proporcional, sendo o INSS isento do pagamento (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96) e a exigibilidade suspensa em relação à parte autora, em razão da AJG.

A parte autora, em suas razões recursais, alega preliminarmente cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, pleiteia o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 05/03/1997 a 25/02/2002, de 01/08/2002 a 21/03/2003, de 01/06/2003 a 31/12/2009 e do período de 31/07/2014 até as datas dos requerimentos administrativos (12/12/2014, 29/07/2015 ou 30/01/2017) ou da data de implementação dos requisitos mediante a reafirmação da DER, para a concessão de aposentadoria especial, ou ainda de aposentadoria por tempo de contribuição.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

No TRF4, o julgamento foi convertido em diligência (evento 2, DESPADEC1) e o processo retornou à origem para a realização de perícia técnica na empresa WEG Equipamentos Elétricos S.A., referente ao período de 05/03/1997 a 25/02/2002.

Foi oportunizada, também, ao autor, a juntada de PPP atualizado referente ao período posterior a 30/07/2014.

O PPP foi juntado no evento 80 da origem (evento 80, PPP2 ) e o laudo pericial foi apresentado no evento 86 ( evento 86, LAUDOPERIC2 ).

Após manifestação das partes (eventos 91 e 93), retornaram os autos ao TRF4 para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Cerceamento de defesa

Com a conversão do julgamento em diligências e a realização de perícia na empresa WEG Equipamentos Elétricos S.A., fica prejudicada a apelação em relação ao pedido de cerceamento de defesa.

Limites do recurso

O autor pede a especialidade do período de 01/06/2003 a 31/12/2009. Todavia, a sentença homologou a desistência do pedido de especialidade em relação ao interregno de 01/03/2009 a 14/04/2009.

Desta forma, não é possível o conhecimento da apelação em relação a este intervalo ( de 01/03/2009 a 14/04/2009). A análise do pedido deve ficar restrita aos intervalos de 01/06/2003 a 28/02/2009 e de 15/04/2009 a 31/12/2009.

Mérito

A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, nos intervalos de 05/03/1997 a 25/02/2002, de 01/08/2002 a 21/03/2003, de 01/06/2003 a 28/02/2009 e de 15/04/2009 a 31/12/2009, bem como em relação ao períodos de trabalho posteriores até as datas de entrada de requerimento dos 3 pedidos administrativos de aposentadoria (12/12/2014 - evento 11, RESPOSTA1, 29/07/2015 - evento 33, PROCADM1 e  30/01/2017 - evento 33, PROCADM2 ), para fins de reafirmação da DER, com a consequente concessão de aposentadoria também na modalidade de especial.

Atividade especial

 A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:

 a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).

b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).

d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

j) agentes cancerígenos:

A redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 dispõe o seguinte:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

Já o parágrafo único do art. 284 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, estabelece que:

Art. 284. (...)

Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.

Dentre os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Anexo da Portaria Interministerial nº 09 (Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social), de 07/10/2014, encontram-se os seguintes: Acetaldeído associado com o consumo de bebidas alcoólicas;ácido aristólico; ácido aristólico (plantas que o contém); Ácidos Mistos, Inorgânicos Fortes; Aflatoxinas; Alcool isopropílico (manufatura usando ácidos fortes); Alumínio (produção de); 4-Aminobifenila; Arsênio e compostos inorgânicos de arsênio; Asbestos ou amianto (todas as formas, inclusive actinolita, amosita, antofilita, crisotila, crocidolita, tremolita - nota: Substâncias minerais, a exemplo do talco ou vermiculita, que contenham amianto também devem ser considerados como cancerígeno para os seres humanos); Auramina, produção de; Azatioprina; Bebidas Alcóolicas; Benzeno; Benzidina; Benzo[a]pireno; Berílio e seus compostos; Bifenis policlorados; Bifenis policlorados, 'dioxin-like' ('tipo dioxina' ou 'do grupo das dioxinas'); Borracha, indústria de transformação da; Breu de alcatrão de hulha; Bussulfano; 1,3 Butadieno; Cádmio e compostos de cádmio; Ciclofosfamida; Ciclosporina; Clonorchis sinensis, Infecção com; Clorambucil; Cloreto de vinila; Clornafazina; Compostos de cromo (VI); Compostos de níquel; Coque (produção de); Corantes que liberam benzidina no metabolismo; Destilação do alcatrão de hulha; Dietilestilbestrol; Emissões em ambiente fechado na combustão doméstica do carvão; Erionita; Éter bis (clorometílico); éter metílico de clorometila; Etoposide; Etoposide em associação com cisplatina e bleomicina; Exaustão do motor diesel; Fenacetina; Formaldeído; Fósforo 32, como fosfato; Fuligem (como os encontrados na exposição ocupacional dos limpadores de chaminés); Fundição de ferro e aço (exposição ocupacional em), Gaseificação de carvão; Gás Mostarda; Hematita (mineração subterrânea); Magenta (produção de); Material particulado na poluição do ar; Melfalano; Metoxsalen associado com radiação ultravioleta A; 4,4'-Metileno bis (2-cloroanilina) (MOCA); MOPP e outros agentes quimioterápicos, inclusive agentes alquilantes; 2 -Naftilamina; N'-nitrosonornicotina (NNN) e 4-. (metilnitrosamino)-1-(3-piridil)1-butano; Noz de Areca (misturada, ou não, com tabaco); Óleos de xisto; Óleos minerais (não tratados ou pouco tratados); Óxido de Etileno; 3, 4, 5, 3´, 4' - Pentaclorobifenil (PCB - 126); 2 ,3 ,4 ,7 , 8 - Pentaclorodibenzofurano; Pintor (exposição ocupacional como pintor); Plutônio; Poeira de couro; Poeira de madeira; Poeira de sílica (cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita); Poluição do Ar; Poluição do ar em partículas; Produtos de fissão, inclusive estrôncio-90; Radiação de Nêutrons; Radiação Ionizante (todos os tipos); Radiação Solar; Radiação ultravioleta emitida por dispositivos de bronzeamento; Radiações X e gama; Rádio-224 e seus produtos de decaimento; Rádio-226 e seus produtos de decaimento; Rádio-228 e seus produtos de decaimento; Radioiodos, incluindo o iodo-131; Radionuclídeos, emissores de partículas alfa, internamente depositados; Radionuclídeos, emissores de partículas beta, internamente depositados;  Radônio-222 e seus produtos de decaimento; Semustina [1-(2 -cloroetil) -3-(4-metilciclohexil)-1-nitrosourea, Metil CC-NU]; Tamoxifeno; 2, 3, 7, 8 - Tetraclorodibenzo - para - dioxina; Tiotepa; orto-Toluidina; Treosulfano, Tricloroetileno; Tório-232 e seus produtos de decaimento.

Em suma, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período. Se, nesta hipótese, é irrelevante o uso de EPI ou EPC (nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC), a análise da especialidade deve se dar de modo qualitativo.

Caso concreto

Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

 

Períodos: de 05/03/1997 a 25/02/2002

Empresa: WEG Equipamentos Elétricos S.A.

Função/Atividades: auxiliar técnico II

Agentes nocivos: agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais de corte e lubrificantes).

Enquadramento legal:Anexo 13 da NR 15 e Anexo IV do Decreto 3048/99

Provas: Laudo pericial (evento 86, LAUDOPERIC2 )

 

De acordo com a perícia judicial realizada (evento 86, LAUDOPERIC2), o nível de ruído suportado no período de 05/03/1997 a 25/02/2002 era de 84,3 dB. Caracterizaria a especialidade do trabalho apenas no dia 05/03/01997. Do dia 06/03/1997 a 25/02/2002 o ruído seria inferior ao do limite legal. O perito não considerou a especialidade do dia 05/03/1997 por este agente nocivo.

O trabalho foi considerado especial, pelo expert, em razão dos agentes químicos. O perito constatou que o autor utilizava óleos minerais lubrificantes de barramento (W68 e Horr 40), TRUSLIDE 68 e ECOCOOL SYN 6002 (evento 86, LAUDOPERIC2, fl. 15). Ressaltou o contato cutâneo sem a devida proteção (fl. 7). Enquadrou os agentes químicos nos Anexos 12 (poeiras) e 13 (hidrocarbonetos aromáticos - óleos minerais de corte e lubrificantes) da NR 15. Juntou as fichas de informações de segurança de produtos químicos (FISPQ) dos óleos TRUSLIDE 68 e ECOCOOL SYN 6002 ( evento 86, LAUDOPERIC2, fl. 22). O perito salientou, ainda, que a exposição a estes agentes nocivos ocorria de forma contínua, habitual e permanente, sem as devidas proteções. 

Conforme premissas expendidas, os óleos minerais são agentes químicos constantes do Anexo da Portaria Interministerial nº 09 (Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social), de 07/10/2014, razão pela qual não se considera a elisão da nocividade pelo uso de EPI.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor, no período indicado, de 05/03/1997 a 25/02/2002, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, deve ser reformada a sentença no tópico, com provimento da apelação.

 

Período: de 01/08/2002 a 21/03/2003

Empresa: Lonimaq Ind. e Comércio de Máquinas Ltda.:

Função/Atividadestorneiro mecânico no setor de usinagem (operador de torno)

Agentes nocivos: hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, de avaliação qualitativa

Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n° 3.048/99 (outras substâncias químicas); Anexo 13 da NR 15 do Ministério do Trabalho

Provas: PPP ( evento 11, RESPOSTA1  fls. 27/28)

O PPP   ( evento 11, RESPOSTA1  fls. 27/28) indica como atividades:

exerce atividades laborais executando operações em torno de precisão convencional ou CNC torneando e confeccionando peças, utiliza equipamentos de medição como parquímetro, micrômetro e relógios comparadores, observa os desenhos. Executa outras atividades relacionadas ao cargo.

Ainda que o PPP refira a utilização de EPI eficaz, o agente químico registrado é de avaliação qualitativa (relacionado ao Anexo 13 da NR 15). Além disto, não há, no documento, sequer a indicação de que tipo de EPI seria fornecido pela empresa. Tampouco houve comprovação de que os EPIs efetivamente foram fornecidos e foram suficientes para a elisão da nocividade, de forma que a especialidade deve ser reconhecida.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, é reformada a sentença no tópico, com provimento do apelo.

 

Período: de 01/06/2003 a 28/02/2009 e de 15/04/2009 a 31/12/2009  (afastado o período de 01/03/2009 a 14/04/2009)

Empresa: Mei Industrial Ltda.

Função/Atividades: torneiro CNC I/Programador Torno CNC

Agentes nocivos: óleos minerais e ruído

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído).

e Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (hidrocarbonetos)

Provas: PPP ( evento 11, RESPOSTA1 , fls. 29/31)

A sentença  deixou de reconhecer a especialidade nestes interregnos, porque o PPP indicava ruído abaixo do limite legal para o intervalo e porque os agentes químicos tinham indicação de EPI eficaz.

Todavia, o documento registra óleos minerais, que são agentes cancerígenos em relação aos quais não se considera a elisão pela utilização de EPI.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, de 01/06/2003 a 28/02/2009 e de 15/04/2009 a 31/12/2009, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, é reformada a sentença no tópico, com provimento da apelação.

Aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição

Aposentadoria especial

Para fazer jus à aposentadoria especial de acordo com as regras vigentes até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, de 13.11.2019, deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8.213/1991, quais sejam, a carência de 180 contribuições, ressalvado o direito de incidência da tabela do art. 142 da referida lei àqueles segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.1991 e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade desempenhada, não sendo possível a conversão de tempo de serviço comum em especial.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Destaco que, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 paraaquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

Caso a DER seja posterior a 17.06.2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá o segurado ainda optar pela aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja, até 30.12.2018, o total de 85 pontos, no caso das seguradas do sexo feminino, ou 95 pontos, no caso dos segurados do sexo masculino, sendo que após essa data, ou seja, a partir 31.12.2018, essa modalidade de aposentadoria sem incidência do fator previdenciário é devida aos segurados cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja, respectivamente, 86 ou 96 pontos.

Na hipótese de a DER ser anterior à data da publicação da medida provisória supracitada, admite-se a utilização do instituto da reafirmação da DER para o enquadramento do caso concreto à alteração legislativa superveniente, caso em que a parte autora deverá optar pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da DER, ou pela concessão da aposentadoria na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da data de sua instituição, em 17.06.2015, ou da data da implementação de seus requisitos, caso posterior, sem possibilidade de optar por uma modalidade de benefício que entender mais vantajoso com a percepção de eventuais diferenças decorrentes de outro benefício que seria devido em momento anterior (em razão da impossibilidade de se proceder à desaposentação).

No caso concreto:

No caso concreto, o autor ajuizou a ação referindo três pedidos administrativos de aposentadoria especial, nas datas de 12.12.2014, 29.07.2015 e 30.01.2017.

No evento 11 da origem, foi juntada a cópia do PA de 12/12/2014 ( evento 11, RESPOSTA1 ).

No evento 27(evento 27, DESPADEC1), foi determinado que o INSS apresentasse os processos administrativos e os tempos incontroversos dos benefícios: NB 173.951.161-9 (DER: 19/05/2015) e NB 180.442.524-6 (DER: 30/01/2017).

Em resposta, foram juntadas as informações do evento 33, referente ao segundo e terceiro pedido de benefício, em 29/07/2015 - evento 33, PROCADM1 e  30/01/2017 - evento 33, PROCADM2 ).

Na sentença, ao mencionar o tempo especial reconhecido no âmbito administrativo, é informado o período do PA de 2014 ( evento 11, RESPOSTA1 , fls. 46 e 53), de 1 ano, 9 meses e 15 dias, de forma que há nítido erro material, pois a ação foi ajuizada em 09/05/2018, ocasião em que a autarquia já havia analisado os três pedidos administrativos e que o tempo especial reconhecido era superior.

Os tempos incontroversos apresentados pelo INSS no  evento 33, DOC4, fls. 9/12, são os seguintes:

Intervalos Tempo

16/01/1985 a 31/10/1986

1 ano, 9 meses e 15 dias

01/11/1986 a 31/12/1989

3 anos, 2 meses e 0 dias

01/01/1990 a 02/09/1991

1 ano, 8 meses e 2 dias

03/02/1992 a 25/01/1994

1 ano, 11 meses e 23 dias

25/04/1994 a 19/09/1994

0 anos, 4 meses e 25 dias

20/09/1994 a 31/03/1996

1 ano, 6 meses e 11 dias

01/01/2010 a 30/07/2014

4 anos, 7 meses e 0 dias

Tais períodos somam 15 anos, 1 mês e 16 dias.

Os tempos especiais incontroversos e os períodos reconhecidos na via judicial são os seguintes:

Intervalos Tempo

16/01/1985 a 31/10/1986

1 ano, 9 meses e 15 dias

01/11/1986 a 31/12/1989

3 anos, 2 meses e 0 dias

01/01/1990 a 02/09/1991

1 ano, 8 meses e 2 dias

03/02/1992 a 25/01/1994

1 ano, 11 meses e 23 dias

25/04/1994 a 19/09/1994

0 anos, 4 meses e 25 dias

20/09/1994 a 04/03/1997

2 anos, 5 meses e 15 dias

05/03/1997 a 25/02/2002

4 anos, 11 meses e 21 dias

01/08/2002 a 21/03/2003

0 anos, 7 meses e 21 dias

01/06/2003 a 28/02/2009

5 anos, 9 meses e 0 dias

15/04/2009 a 31/12/2009

0 anos, 8 meses e 16 dias

01/01/2010 a 30/07/2014

4 anos, 7 meses e 0 dias

Desta forma, até 30/07/2014, o autor contava com 28 anos, 1 mês e 18 dias de tempo especial.

O apelante postula, ainda, a consideração dos períodos posteriores, a fim de reconhecer o direito à aposentadoria nas outras datas de requerimento administrativo e a obtenção do benefício mais vantajoso.

O PPP da empresa Mei Industrial Ltda foi juntado no evento 80, PPP2 e demonstra a continuidade do trabalho sob condições especiais (ressalte-se que, tendo sido apresentado o documento datado de 30/07/2014 no PA, até esta data houve reconhecimento administrativo da caracterização). 

O PPP2 do evento 80 permite o reconhecimento da especialidade para o período posterior ao analisado (até a data em que firmado, 07/01/2019), de forma que é possível reconhecer a especialidade até as três datas de entrada do requerimento - DER (12.12.2014, 29.07.2015 e 30.01.2017).

Ressalte-se que o autor teve implementados os 25 anos de trabalho especial já na primeira DER, de 12.12.2014, o que garante o reconhecimento do direito nas datas seguintes, de 29.07.2015 e de 30.01.2017.

Assim, a autarquia deverá implementar o benefício mais vantajoso ao autor entre as datas reconhecidas (12/12/2014, 29/07/2015 ou 30/01/2017), considerada a renda mensal do benefício, inclusive com simulação da aposentadoria nas modalidades especial e por tempo de contribuição.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

 Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

 Com o provimento da apelação, a verba deverá recair exclusivamente sobre o INSS.

Estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reconheceu o direito ao benefício previdenciário (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma,  deve o INSS implantar o benefício em até 20 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

A apelação da parte autora é parcialmente conhecida (não é conhecida no que postula a especialidade do período de 01/03/2009 a 14/04/2009) e na parte conhecida é provida (para reconhecer a especialidade dos períodos de 05/03/1997 a 25/02/2002, de 01/08/2002 a 21/03/2003, de 01/06/2003 a 28/02/2009 e de 15/04/2009 a 31/12/2009; o direito às aposentadorias na modalidade especial e ATC, nas datas dos requerimentos administrativos (12/12/2014, 29/07/2015 ou 30/01/2017), considerada a especialidade dos períodos de trabalho até as datas da DER; o direito à implantação do benefício mais vantajoso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe provimento e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002391770v62 e do código CRC e2997931.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 10/11/2022, às 22:9:19

 


 

5002428-89.2018.4.04.7209
40002391770.V62


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002428-89.2018.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ALUISIO RICARDO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.

3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, garantida à parte a implantação do benefício mais vantajoso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe provimento e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002391771v6 e do código CRC 65a53733.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 10/11/2022, às 22:9:20

 


 

5002428-89.2018.4.04.7209
40002391771 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2022 A 10/11/2022

Apelação Cível Nº 5002428-89.2018.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ALUISIO RICARDO (AUTOR)

ADVOGADO: GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2022, às 00:00, a 10/11/2022, às 16:00, na sequência 37, disponibilizada no DE de 20/10/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2022 04:00:59.

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