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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. REVISÃO. TRF4. 0013920...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:58:07

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. REVISÃO. 1. Extingue-se, sem julgamento de mérito, pedido de reconhecimento de tempo especial já reconhecido pelo INSS, nos termos do art. 267, VI e § 3º do CPC. 2. O reconhecimento da especialidade da função de vigia/vigilante depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. 3. O tempo reconhecido como especial na presente decisão deve ser levado em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. 4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito. (TRF4, APELREEX 0013920-77.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013920-77.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSE ADAMI
ADVOGADO
:
Junior Rezini
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASCURRA/SC
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. REVISÃO.
1. Extingue-se, sem julgamento de mérito, pedido de reconhecimento de tempo especial já reconhecido pelo INSS, nos termos do art. 267, VI e § 3º do CPC.
2. O reconhecimento da especialidade da função de vigia/vigilante depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
3. O tempo reconhecido como especial na presente decisão deve ser levado em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, sem exame do mérito, em relação aos períodos especiais já reconhecidos administrativamente, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985067v7 e, se solicitado, do código CRC C9F00D9E.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:03




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013920-77.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSE ADAMI
ADVOGADO
:
Junior Rezini
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASCURRA/SC
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra sentença que assim decidiu a lide:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as demandas deduzidas na inicial, resolvendo o mérito da presente ação na forma do art. 269, I, do CPC, de modo a;

a)declarar o período de atividade especial, por insalubridade, de 01/08/1979 a 02/03/1983; e, por periculosidade, de 31/07/1989 a 22/10/2008;

b)declarar o direito de acréscimo de 09 anos e 01 mês ao tempo de contribuição, decorrente da conversão do período de atividade especial, para tempo de atividade comum;

c)ordenar ao réu que proceda ao recálculo do benefício da aposentadoria, tendo em conta o acréscimo previsto na alínea anterior, implementando as alterações decorrentes;

d)condenar o réu à indenização equivalente às diferenças decorrentes desse recálculo, relativamente às parcelas vencidas após o início da aposentadoria, até o efetivo implemento do recálculo, acrescidas de correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora, desde a citação, em 1% ao mês (súmula 75 do TRF-4), até 30/06/2009, a partir de quando incidem os mesmos índices da caderneta de poupança (art. 1-F da Lei 9.494/97; cf. STJ, REsp Repetivivo 1.205.946/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial).

e) indefiro o reconhecimento da atividade especial no período de trabalho de 23/10/2008 a 19/03/2009, junto à empresa Onseg Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., bem como indefiro o pedido de alínea 'c' da inicial (fl. 15). Considerando que o autor decaiu de parte mínima (art. 21, par. ún., CPC), condeno o réu ao pagamento das custas processuais, reduzidas pela metade (art. 33, 1o, LC estadual 156/97), e aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das diferenças previstas na alínea 'd', vencidas até a data de publicação da presente sentença (súmula 76 do TRF-4).

A autarquia previdenciária alega, em síntese, que: a) a exposição a ruído excessivo na empresa Metisa Metalúrgica Timbonense S.A. não está comprovada por laudo técnico; b) eventual ruído excessivo era neutralizado por EPI eficaz fornecido pelo empregador; c) a partir de 29/04/1995 não há mais que se falar em especialidade por enquadramento funcional, e o novo regramento eliminou a especialidade por periculosidade, não devendo ser considerado especial o período laborado entre 06/03/1997 e 22/10/2008. Em âmbito sucessivo, pede que os efeitos financeiros da sentença se dêem a partir da citação, bem como a redução dos honorários advocatícios.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO
Ausência de interesse de agir
Como se depreende do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição das fls. 51-6, a especialidade dos períodos laborados junto às empresas Metisa - Metalúrgica Timboense S.A, entre 01/08/1979 e 02/03/1984, e Metropolitana Catarinense de Segurança Ltda., entre 31/07/1989 e 28/04/1995, foi reconhecida administrativamente pelo INSS, com a devida averbação, conversão e cômputo para fins de cálculo de tempo para aposentadoria. Portanto, em relação ao referidos períodos, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI e §3º do CPC.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 29/04/1995 a 13/05/2002.
Empresa: Metropolitana Catarinense de Segurança Ltda.
Função/Atividades: Vigilante, realizando vigilância armada na parte interna de banco.
Agente nocivo: Periculosidade (uso de arma de fogo).
Enquadramento legal: Súmula 198 do extinto TFR.
Provas: CTPS (fl. 31), formulário DSS-8030 (fl. 57).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente periculosidade. Assim, mantida a sentença quanto ao ponto.
Período: 13/05/2002 a 22/10/2008.
Empresa: Vigilância Pedroso Ltda.
Função/Atividades: Vigilante.
Agente nocivo: Periculosidade (uso de arma de fogo).
Enquadramento legal: Súmula 198 do extinto TFR.
Provas: CTPS (fl. 32) e demonstrativo de pagamento de salário onde anotado adicional de risco de vida (fl. 48).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente periculosidade. Assim, mantida a sentença quanto ao ponto.
Em relação à atividade de vigilante, é importante referir que a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427).
Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
Isto porque, cuida-se de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. Assim, cabe ao vigia/vigilante particular, guarda privado, evitá-los, o que caracteriza esta atividade como perigosa, expondo os profissionais a um risco constante e ao próprio estresse inerente a tal exercício profissional, desde que comprovado mediante apresentação de formulário específico.
Do direito à revisão da renda mensal inicial da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
A questão referente à conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998 restou pacificada com o julgamento, em 23-03-2011, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, do recurso especial repetitivo nº 1151363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
O tempo reconhecido como especial na presente decisão deve ser levado em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo (19/03/2009), porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
Em face da sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios integralmente compensados entre as partes, devendo a parte autora arcar com a metade das custas processuais, condenação ora suspensa em face da AJG deferida nos autos. O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, sem exame do mérito, em relação aos períodos especiais já reconhecidos administrativamente, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985065v9 e, se solicitado, do código CRC BA840E18.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013920-77.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00000383120128240104
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSE ADAMI
ADVOGADO
:
Junior Rezini
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASCURRA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 703, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS ESPECIAIS JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471468v1 e, se solicitado, do código CRC EF5B251B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:50




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