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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS ...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:16:23

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS e BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovada a prestação do serviço militar, deve o período ser computado como tempo de serviço. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJ de 5/10/2005). 6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 8. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, com o pagamento das parcelas vencidas desde então. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput , do Código de Processo Civil. (TRF4 5000503-42.2010.4.04.7014, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/04/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000503-42.2010.4.04.7014/PR
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NORBERTO WISNIEWSKI
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS e BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovada a prestação do serviço militar, deve o período ser computado como tempo de serviço.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJ de 5/10/2005).
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
8. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, com o pagamento das parcelas vencidas desde então.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 13 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8209265v10 e, se solicitado, do código CRC 86EDB0A4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 13/04/2016 17:14




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000503-42.2010.4.04.7014/PR
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NORBERTO WISNIEWSKI
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Norberto Wisniewski propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 3/9/1974 a 2/2/1981; a averbação do tempo de serviço militar, compreendido entre 3/2/1981 e 15/12/1981; o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos interregnos de 23/5/1986 a 30/8/1997 e de 1/9/1997 a 10/9/2009; bem como a possibilidade de converter os períodos de trabalho rural, militar e os períodos de tempo comum de 3/5/1982 a 31/12/1983, 1/10/1984 a 9/3/1985 e 1/5/1985 a 16/5/1986 em tempo especial.
Na sentença assim foi decidido:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, tão-somente para condenar o réu a averbar o período de trabalho rural como segurado especial da parte autora de 3/9/1974 a 2/2/1981, bem como o período de serviço militar obrigatório de 3/2/1981 a 15/12/1981, ocasionando assim o cômputo de tempo de contribuição de 33 anos, 8 meses e 26 dias na DER do NB 149.214.773-4 (10/9/2009).
Sem custas e honorários, ante a sucumbência recíproca, anotando-se ainda que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento 5).
Inconformadas as partes interpuseram recurso de apelação. A parte autora postulando, em síntese, o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos deduzidos na inicial, bem como a possibilidade de proceder à conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Ao final, refere, ainda, a possibilidade de promover a reafirmação da DER, caso não seja atingido o tempo necessário à concessão do benefício.
O ente previdenciário, por sua vez, recorreu defendendo a impossibilidade do cômputo do tempo de serviço rural anterior a 1991 e, ainda que assim não fosse, referiu a ausência de provas materiais capazes de demonstrar o efetivo desempenho de atividade rurícola, em regime de economia familiar. Quanto ao período de serviço militar averbado salientou que além de não haver prova cabal de que efetivamente ocorreu, o fato é que o tempo de serviço militar não pode ser computado para efeito de carência.
Com contrarrazões ao recurso, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças, proferidas na vigência daquele código, que sejam (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Tempo Rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
Relativamente à extensão temporal do início de prova material, contudo, inclino minha orientação no sentido de ser indispensável apreciar conjuntamente todo o conjunto probatório para o seu maior ou menor aproveitamento.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação através do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existir premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Por isso, a disciplina do que se contém na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
A parte autora buscou o reconhecimento do período de trabalho rural compreendido entre 3/9/1974 a 2/2/1981, o qual restou reconhecido na sentença, nos seguintes termos:
Pretende o autor, nascido em 2/9/1962, o reconhecimento e averbação de tempo de trabalho na condição de segurado especial nos períodos de 3/9/1974 a 2/2/1981. Cumpre anotar que o autor formulou requerimento de justificação administrativa perante o INSS, postulando o mesmo período de labor rural, em terras de Augustinho Kato, em São Mateus do Sul/PR (PROCADM4, evento 8, fl. 28).
O autor acostou os seguintes documentos junto ao processo administrativo:
a) certidão de casamento dos pais, MARIO WISNIEWSKI e APOLÔNIA KRULIKOWSKI WISNIEWSKI, em 27/10/1954, qualificado o pai como lavrador;
b) certidão de nascimento do autor, em 2/9/1962, qualificados os pais como lavradores.
O INSS constatou que o pai do autor é titular de aposentadoria por velhice de trabalhador rural - NB 051.100.466-4, com DIB em 4/4/1990. Sobre o pedido de processamento de justificação administrativa, consta a seguinte decisão manuscrita no processo administrativo (PROCADM4, evento 8, fl. 36):
Rural:
- 03/09/74 a 02/02/81, Sr. Augustinho Kato, São Mateus do Sul/PR
- 1954: Cert. Casam. pais, pai lavr., fl 29;
- 1962: Cert. Nascim. Segurado, pai lavr., fl. 30.
* Ñ apresentou início de prova material, marco inicial e final, p/ o período solicitado.
* Ñ apresentou comprovante de existência da propriedade.
* Ñ apresentou doc/ de relação c/ local de trabalho.
* Processamento da J.A., não autorizado.
Note-se que o INSS não emitiu nenhuma carta de exigências solicitando os documentos faltantes, conforme a decisão supratranscrita.
O autor juntou, com a petição inicial, 'certificado de reservista de 1ª categoria' informando sua incorporação de 3/2/1981 a 15/12/1981, e informando a profissão de agricultor (CMILITAR9, evento 1).
O despacho do evento 46 determinou que o autor juntasse os seguintes documentos, com base inclusive em suas afirmações em audiência:
'a) certidão atualizada do cartório de registro de imóveis dos terrenos rurais onde o autor e seus pais exerciam o labor rural (terreno da Tia Genoveva sob a matrícula nº. 10.958 - apenas referida em CERT2, evento 33 - e do Sr. Augustinho Kato);
b) certidão de nascimento das duas irmãs do autor, bem como certidão eleitoral ou títulos eleitorais delas, caso tenham efetuado o alistamento eleitoral antes de 1981;
c) certidão eleitoral ou título eleitoral do autor, informando a profissão de lavrador na época de seu alistamento eleitoral;
d) certidão de óbito da mãe do autor.'
Em resposta, o autor veio se manifestar no evento 50, juntando os seguintes documentos: a) certidão da Justiça Eleitoral atestando que o autor, ao efetuar seu alistamento eleitoral em 9/7/1982, alegou profissão 'servente'; b) certidão de nascimento da irmã MARLENE MARIA WISNIEVSKI, em 1/5/1957, qualificados os pais como lavradores; c) certidão de nascimento da irmã TEREZINHA WISNIEVSKI, em 6/10/1958, qualificados os pais como lavradores; d) certidão de óbito da mãe do autor em 5/1/1987, qualificada como sendo 'do lar'; e) certidão do CRI de São Mateus do Sul de terreno rural com área de 3 1/2 alqueires de propriedade de GENOVEVA WISKIEWSKI, sem anotação de qualificação profissional, anotando a venda para terceiros em 27/6/1989 pelo espólio da proprietária, já falecida.
No processo administrativo do pai do autor, MARIO WISNIEWSKI (NB 051.100.466-4, DIB em 4/4/1990 e DCB em 29/4/2012), em PROCADM1, evento 51, no qual não constam documentos comprobatórios do labor rural para todo o período alegado (1945 a 1990), constando conclusão na entrevista de que o segurado 'comprovou atividade rural nestes últimos 3 anos', conforme a legislação previdenciária então vigente.
Portanto, o autor juntou início de prova material do trabalho rural do grupo familiar em que inserido para os anos de 1954, 1957, 1958, 1962 e 1981. Em que pese boa parte dos documentos situarem-se em período anterior ao marco inicial indicado para reconhecimento do trabalho rural, em seu conjunto, demonstram um histórico de vida laboral do grupo familiar dedicado à lavoura. Tanto é assim que posteriormente o pai do autor se aposentou como trabalhador rural, em regime de economia familiar.
Foi realizada audiência em 7/12/2011, com o depoimento pessoal da parte autora, e o de suas duas testemunhas, Luiz Starosta e Mário Popoenda Kuczera (evento 29).
Disse o autor que residia e trabalhava na lavoura com os pais e duas irmãs na Colônia Taquaral, em terreno da tia Genoveva. Afirma que saiu do local em 1980, para prestar o serviço militar obrigatório, e não voltou mais, passando a morar na cidade. Disse que também trabalhou no terreno de um japonês chamado Augustinho Kato, por dois anos (1979/1980), distante 1 km das terras onde moravam.
As testemunhas ouvidas confirmam o labor rurícola do autor.
Tendo em vista o restrito início de prova material, é possível o reconhecimento do trabalho rural do autor apenas no período de 3/9/1974 a 2/2/1981.
Quanto à prova oral, é importante destacar que na esfera judicial foi tomado o depoimento pessoal do autor (evento 29, TERMOAUD1, fl. 2) no qual ele afirmou, em síntese, que morava na Colônia Taquaral, saída para São Mateus do Sul, morava como os pais, tinha outras duas irmãs, o terreno pertencia à tia Genoveva, o pai trabalhava na lavoura nesse mesmo terreno, trabalhavam junto com o pai, a mãe, o autor e as irmãs, plantavam três alqueires, plantavam arroz, feijão, milho, não possuíam maquinários, apenas cavalo e carroças, não contratavam ninguém para ajudar, trabalhavam apenas em família, trocavam dias com vizinhos, o pai vendia sempre ou trocava na cidade para sustento da casa um pouco de produção, os pais ainda moram na Colônia Taquaral, saiu do local em 1980 e não voltou mais, ajudou o pai na lavoura até então, saiu do local para prestar o serviço militar obrigatório, quando saiu do quartel não voltou para a localidade dos pais, ficou morando na cidade. Além de trabalhar no terreno do pai também trabalhou no terreno de um japonês Augustinho Kato, por dois anos, trabalhava por dia e recebia no final de cada semana, plantavam batata, o autor fazia de tudo, da plantação à colheita, trabalhou para o Augustinho antes de prestar o serviço militar obrigatório, as terras do Augustinho ficavam a um quilômetro das terras do pai do autor, neste período além de trabalhar para o Augustinho Kato também ajudava o pai na lavoura. Não tem mais contato com Augustinho Kato, as vezes o vê na cidade, trabalhou um tempo nas terras dele, plantava só batata no terreno do Augustinho, isso foi em 1979 e 1980, quando saiu dali foi para o quartel, onde ficou dez meses e dez dias, quando saiu do quartel foi trabalhar em atividade urbana, na Cimentos Gelinski, não voltou para trabalhar na roça por causa do dinheiro, pois com Augustinho ganhava muito pouco e não recebia comprovante de pagamento, tem certeza que saiu em 1980 da lavoura, trabalhou na lavoura no ano de 1980, até o seu final, pois foi para o quartel em 1981, em fevereiro.
Além disso, em juízo foram ouvidas três testemunhas (evento 29, TERMOAUD1, fls. 3/7). A primeira delas, João Bernardo Novak, declarou que é amigo do autor, motivo pelo qual foi dispensada.
Na sequência, Luiz Starosta disse que conhece o autor desde criança, pois nasceram na mesma localidade, moravam na Colônia Taquaral, o autor morava com os pais, as terras onde moravam eram arrendadas da tia dele, o pai dele plantava lavoura para sobreviver, neste mesmo terreno onde moravam, trabalhavam na lavoura com o pai, o autor e duas irmãs, a mãe dele também trabalhava na lavoura até falecer, plantavam arroz, feijão e milho, não possuíam maquinários, apenas tinham cavalo, não contratavam ninguém para ajudar no trabalho da lavoura, trabalhavam só eles, não lembra se trocavam dias, vendiam parte da produção no sistema de troca em armazém, o pai do autor apenas trabalhava na lavoura, o depoente não Mara mais na Colônia Taquaral, está morando na cidade, mas não lembra o ano que saiu da colônia, o autor ficou com os pais até 1980/1981, o autor ficou na Colônia Taquaral até ir para o quartel, depois que saiu do quartel ele foi trabalhar com o Gelinski, o autor trabalhava com o Gelinski e morava na Colônia Taquaral, depois que o autor saiu do quartel não sabe se ele voltou a trabalhar na lavoura, até o autor ir para o quartel ele sempre trabalhou na lavoura, a firma do Gelinski ficava a um quilômetro das terras do pai dele, o autor ia trabalhar todos os dias a pé, o costume na região era as crianças começarem a ajudar os pais no trabalho da lavoura com onze anos de idade, o depoente morava a uma distância de dois quilômetros do terreno do pai do autor, hoje a cidade já abrangeu a região, pois a cidade evoluiu para aquela parte, o depoente mora no mesmo lugar desde que nasceu, mas agora é região urbana e não mais rural, o pai do autor mora no mesmo local, pois nunca saiu dali, o autor também trabalhou para o japonês, plantava batatinha para o japonês, o japonês arrendava terras na região e plantava, o depoente não trabalhou para o japonês, não se recorda o nome do japonês, não sabe como era a forma de pagamento e a periodicidade do pagamento quando o autor trabalhava para o japonês, quando o autor trabalhava para o japonês, também trabalhava ajudando pai na lavoura própria, sempre que tinha folga estava ajudando o pai, não sabe noticias do japonês, não tem idéia de quando o autor trabalhou para ir para o japonês, não lembra se o autor trabalhou para o japonês perto de ir para o quartel, o autor trabalhava todo o dia, de manhã e de tarde, o autor estudava, mas não sabe se no período da manhã ou da tarde, o período em que o autor não estava estudando, trabalhava com os pais, todos os dias, as lavouras eram próximas, pois a lavoura da família do depoente ficava no alto e dava para ver a lavoura deles e ver eles trabalhando.
Por fim, Mario Popenda Kuczera declarou que conhece o autor desde que eram crianças, moravam na mesma localidade, ele morava na Colônia Taquaral e o depoente em Olho d'Água, fazem divisa, ele morava com os pais e duas irmãs, o pai dele morava nas terras da tia dele, o pai dele plantava lavoura de feijão, milho e arroz, um pouco de trigo e centeio, trabalhavam na lavoura o pai,o autor, as irmãs e a mãe, trabalhavam só em família, não contratavam ninguém para ajudar, trocavam dias, não tinham maquinários, a lavoura do pai do autor tinha uns dois alqueires, vendiam na base de troca, parte da produção, o depoente mora na mesma região, o autor mora agora na cidade, o autor ficou morando na Colônia Taquaral até se casar. Quando o autor foi para o quartel e voltou passou a trabalhar numa fábrica de cimento, até ir para o quartel ele só trabalhava com o pai na lavoura, na região, com doze anos, já começavam a ajudar na lavoura, desde que pudessem com a enxada tinham que carpir, no período em que o autor trabalhou na fábrica de cimento continuou morando com os pais, até se casar, a fábrica de cimento fica a um ou dois quilômetros de distância da casa do pai do autor, o autor ia trabalhar a pé, depois comprou uma bicicleta e ia trabalhar de bicicleta, uma época o autor trabalhou para um japonês que plantava batatas, o autor trabalhava na safra de batata, pois daí tinham que catar batata, mas não sabe o tempo que era, isso ocorreu um pouco antes de o autor ir para o quartel, pois logo ele foi para o quartel, o depoente não trabalhou com o japonês, o trabalhou com o japonês dava um quilômetro e pouco das terras do pai do autor, o depoente morava a uma distância de dois quilômetros das terras do pai do autor, o autor também começo a trabalhar com o pai com doze anos, pois ia para a aula num período, manhã, e depois do almoço ia para a lavoura, todos os dias, na época em que estudava depois do almoço, ia para a lavoura de manhã, conhece a testemunha anterior, a casa da outra testemunha ficava um quilômetro, talvez um pouco mais, da propriedade em que o autor morava, a propriedade da testemunha anterior é mais baixa que a propriedade dos pais do autor, a da testemunha era mais perto da cidade, da propriedade da testemunha que saiu dava para ver a plantação da família do autor, dava para ver que tinha alguém trabalhando, mas não dava para identificar quem, o colégio do autor era na região, a testemunha anterior sempre morou na mesma região e está morando até hoje lá.
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados sejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 3/9/1974 a 2/2/1981, devendo ser mantida a sentença, no ponto.
Serviço Militar
O inciso I do artigo 55 da Lei de Benefícios determina o cômputo, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, do período de serviço militar prestado pelo segurado, nos seguintes termos:
Artigo 55: O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
"I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da CF/88, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
(...)
Assim, mostra-se viável ao demandante o cômputo do intervalo em questão para fins de concessão do benefício almejado, desde que comprovada a efetiva prestação de labor na seara militar.
Tendo aportado aos autos o Certificado de Reservista (evento 1, CMILITAR9, fls. 1/2) dando conta que o autor foi incorporado ao serviço militar em 3/2/1981 e licenciado em 15/12/1981, resta devidamente comprovado o exercício do serviço militar no período em questão, devendo ser mantida a sentença, no tópico.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual a que deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Períodos: 23/5/1986 a 30/8/1997 e de 1/9/1997 a 10/9/2009
Empresa: Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR
Ramo: Utilidade pública
Função/Atividades: Auxiliar de Manutenção, Agente Técnico de Operação e Agente Técnico de Produção
- De 23/5/1986 a 13/2/2009: trabalhando nas vias públicas em redes de água, executando manutenção, ligação e ampliação de redes de água, adutoras e ramais prediais, executando cortes e religação de ramais de água, atuando em redes de esgoto executando manutenção, ligação e ampliação de redes de esgoto, adutoras e ramais prediais, efetuando serviços de desobstrução em redes de esgoto e interligação de ramais de coleta de esgoto, podendo as redes serem constituídas de cerâmica ou PVC, com diâmetros variados, por hidrojateamento.
- De 14/2/2009 a 10/9/2009: realizando geofonamento, verificação de cota, nivelamento, viabilidade técnica de redes de esgoto, leitura em Bosster e macro medidores, cadastro de redes SAR e verificação de setores de manobra, projetos de SAR e melhorias operacionais.
Agentes nocivos: Agentes biológicos e agentes químicos
Enquadramento legal: Códigos 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.3.2 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (biológicos); 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (químicos)
Provas: Carteira de Trabalho e Previdência Social (evento 1, PROCADM11, fls. 10/16 e PROCADM12, fls. 1/9), Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, PROCADM12, fls. 10/12 e evento 16, FORM4) e Laudo técnico fornecido pela empresa (evento 16, LAU5)
Em relação aos agentes biológicos, toda a atividade prestada, inclusive após a vigência da Lei 9.032/1995, pode ser enquadrada como especial, desde que comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo, como é o caso do labor prestado pelo autor.
Importante mencionar que a exposição, ainda que intermitente, aos agentes biológicos, não impede a caracterização da especialidade das atividades desenvolvidas. Com efeito, para que tais funções sejam consideradas especiais, é inexigível sua exposição aos agentes biológicos de forma habitual e permanente, consoante já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 200004011309260, Desembargador Fernando Quadros da Silva, TRF4, Quinta Turma, DJ 18/2/2004, página 619).
Quanto à exposição aos agentes químicos o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.108.945/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, Dje de 23/6/2009; Resp 72082/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Dje de 10/4/2006), os equipamentos de proteção individual - EPI não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho.
Além disso, por se tratar de atividade sujeita aos agentes de natureza biológica, o uso de equipamentos de proteção não é capaz de neutralizar os riscos decorrentes das atividades exercidas pela parte autora. Portanto, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço sob análise.
Portanto, deve ser provido o recurso da parte autora, no ponto, para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 23/5/1986 a 30/8/1997 e de 1/9/1997 a 10/9/2009.
Conversão inversa
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade, devendo ser mantida a sentença, no ponto.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial ora reconhecido (23/5/1986 a 30/8/1997 e de 1/9/1997 a 10/9/2009) a parte autora perfaz 23 anos, 3 meses e 18 dias, insuficientes para a concessão do benefício.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial (tempo rural, tempo militar e acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM13, fl. 9), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
Reconhecido na fase administrativa
AnosMesesDiasContagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 15818Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 1680Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:16/09/2009 26512Reconhecido na fase judicialData InicialData FinalMult.AnosMesesDiasT. Rural03/09/197402/02/19811,0650T. Comum (serviço militar)03/02/198115/12/19811,001013T. Especial23/05/198630/08/19970,4463T. Especial01/09/199710/09/20090,44922Subtotal 1678Somatório (fase adm. + fase judicial) Modalidade:Coef.:AnosMesesDiasContagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-28010Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-2949Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:16/09/2009Integral100%43020Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 0914Data de Nascimento:02/09/1962 Idade na DPL:37 anos Idade na DER:47 anos
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 16/9/2009 (evento 1, PROCADM11, fl. 1).
Correção monetária
Modificada a solução da lide, deverá a autarquia previdenciária, sucumbente no feito, pagar os valores atrasados, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Feita a citação já sob a vigência das novas normas, são inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios e custas processuais
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 660.947.049-91), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8209264v17 e, se solicitado, do código CRC B6124572.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 13/04/2016 17:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000503-42.2010.4.04.7014/PR
ORIGEM: PR 50005034220104047014
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NORBERTO WISNIEWSKI
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 421, disponibilizada no DE de 01/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8259515v1 e, se solicitado, do código CRC 9B7126E9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 13/04/2016 16:50




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