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PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. LEI 9. 784/99. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. AT...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:20:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. LEI 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FUNCIONÁRIO PÚBLICO EX CELETISTA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. Conforme o art. 54 da Lei 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, saldo comprovada má-fé. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. O servidor tem direito a certidão de tempo de serviço com a devida conversão do labor efetuado em condições especiais, e o INSS não pode escusar-se da obrigação de fornecer certidão de tempo de serviço prestado perante o RGPS, com a conversão do tempo especial em comum, ao fundamento de que inviável o cômputo deste para fins de concessão de benefício no regime próprio do servidor - ex-segurado da Autarquia Previdenciária. 4. Ausente um dos pressupostos autorizadores da tutela antecipatória, cabe a sua conversão pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no art. 296, CPC/15. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de fornecer a certidão de tempo de serviço, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0018713-25.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 24/08/2016)


D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018713-25.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADÃO AIRES RODRIGUES
ADVOGADO
:
Nelmo Jose Beck e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. LEI 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FUNCIONÁRIO PÚBLICO EX CELETISTA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme o art. 54 da Lei 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, saldo comprovada má-fé. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. O servidor tem direito a certidão de tempo de serviço com a devida conversão do labor efetuado em condições especiais, e o INSS não pode escusar-se da obrigação de fornecer certidão de tempo de serviço prestado perante o RGPS, com a conversão do tempo especial em comum, ao fundamento de que inviável o cômputo deste para fins de concessão de benefício no regime próprio do servidor - ex-segurado da Autarquia Previdenciária. 4. Ausente um dos pressupostos autorizadores da tutela antecipatória, cabe a sua conversão pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no art. 296, CPC/15. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de fornecer a certidão de tempo de serviço, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento ao recurso, dar parcial provimento à remessa necessária e determinar o fornecimento, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8464027v6 e, se solicitado, do código CRC 2835769C.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 18/08/2016 12:37




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018713-25.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADÃO AIRES RODRIGUES
ADVOGADO
:
Nelmo Jose Beck e outros
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta da sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Assim, por óbvio que o período laborado em atividade privada em condições especiais como atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem no período de 02.01.1980 a 23.02.1990 e de 10.05.1990 a 10.12.1997, deverão ser consideradas e expedida a respectiva certidão nos moldes da emitida em 13.03.2008, convertendo a atividade especial em comum.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para determinar, em 30 dias, que o INSS expeça certidão de tempo de contribuição do autor, nos moldes da emitida em 13.03.2008, convertendo o tempo de atividade especial do autor em comum, totalizando 24 anos, 06 meses e 06 dias.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 860,00, bem como o pagamento de custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Tempestivamente o INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Preliminarmente pugna pela revogação da antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença, uma vez que não restaram preenchidos os seus requisitos autorizadores, em especial a verossimilhança das alegações e a reversibilidade da medida.

No mérito alega a impossibilidade de computar-se, em um regime previdenciário, o tempo ficto decorrente da majoração de uma atividade prestada em regime diverso, conforme disposição do art. 4°, I, da Lei 6.226/75, repetida pelo art. 96, I, Lei nº 8.213/91.

Na eventualidade de ser mantida a sentença, o INSS prequestiona a matéria alegada para fins recursais, em especial os arts. 2º; 5º, XXXVI; 40 caput e §§ 4º e 10; 201 caput e § 9° da Constituição Federal; o art. 4º, I, da Lei 6.226/75; o art. 96, I c/c 94 da Lei nº 8.213/91 e os arts. 125 §1º e 127, I, do Decreto 3.048/99.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do CPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18/03/2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

Da questão controversa

A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de expedição, pelo INSS, de certidão de tempo de serviço em favor da parte autora, na qual seja computado o tempo de serviço especial já reconhecido administrativamente, devidamente convertido em tempo comum, para fins de contagem de tempo e obtenção de benefício previdenciário em regime diverso do Regime Geral de Previdência Social.

Da decadência do direito de a Administração anular atos dos quais decorram efeitos favoráveis para os administrados

A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, disciplinou o direito da Administração de anular os atos administrativos, que até então não se submetia a prazo qualquer, assim dispondo:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de Anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, saldo comprovada má-fé.
§ 1º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º. Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Art. 55. Em decisão na qual se evidencia não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo da terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.(grifei)

Sobre a matéria, afirma Celso Antonio Bandeira de Mello: "Anote-se que a Lei Federal, de 9.784, de 29.1.99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 54, § 1º, sem estabelecer distinção alguma entre atos nulos e anuláveis, estabelece que o direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprada má-fé." (In Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 12ª ed., p. 414) (grifei)

Desse modo, a Lei nº 9.784/99, ponderando os princípios da legalidade e da segurança jurídica, submeteu a prazo decadencial qüinqüenal o exercício da autotutela no âmbito do Poder Público Federal.

Tendo a certidão de tempo de serviço, na qual fora reconhecida a especialidade dos períodos ora controvertidos, sido emitida em 13/03/2008, e não sendo o caso de geração de efeitos patrimoniais contínuos, porquanto não concedida inativação à parte autora, o prazo decadencial para revisão do ato contar-se-á da data em que expedida a certidão, expirando-se em 13/03/2013.

Assim, em 09/10/2013, quando expede nova certidão, a Autarquia não mais poderia revisar o ato de reconhecimento da atividade especial da parte autora, pois inexistente no caso dos autos o único pressuposto autorizador: a comprovada má-fé.

Da certidão de tempo de serviço

No que diz respeito à expedição da certidão de tempo de serviço pleiteada, a jurisprudência recente dos Egrégios STF e STJ, consolidou entendimento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus ao cômputo do tempo de serviço prestado em condições de insalubridade sob o regime anterior, na forma da legislação vigente à época da prestação do labor.

Dessa maneira, resta evidenciada a obrigatoriedade do fornecimento pelo INSS da certidão de tempo de serviço com o cômputo do tempo de atividade especial exercido pela parte autora, contendo a respectiva conversão em comum, procedimento esse que não encontra óbice na Constituição Federal de 1988, na atual redação do parágrafo 4º do artigo 40, ou mesmo na do parágrafo 1º do artigo 201, as quais foram introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, tampouco no artigo 96, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91.

Com efeito, reitere-se, é assente o entendimento de que o servidor público tem direito a averbar, em sua ficha funcional, o tempo de serviço prestado no regime anterior, em condições nocivas à saúde, com o acréscimo legal decorrente da insalubridade (STJ, RESP 500.566/PB) a despeito de ter posteriormente passado à condição de estatutário (STJ, AGRG no RESP 449.714/PR).

Por conseguinte, cumpre ao INSS apenas expedir a certidão de tempo de serviço pleiteada, não lhe incumbindo questionar possível requerimento de benefício que a parte autora venha a formular no futuro, perante a própria Autarquia Previdenciária ou a outro regime de previdência.

Em sintonia com essa compreensão, já decidiu esta Colenda Sexta Turma, em acórdão proferido pelo Des. Federal Nylson Paim de Abreu. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INSS. COMPETÊNCIA PARA A EMISSÃO DA CTS.
1. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime.
2. A emissão de certidão de tempo de serviço com o acréscimo decorrente da conversão das atividades especiais em comuns, para fins de contagem recíproca, não viola o contido nos artigos 40, parágrafo 4º, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, tampouco o artigo 96, incisos I e II, da Lei nº 8.213, de 1991.
3. Incumbe ao INSS, em relação ao trabalho prestado sob as regras do Regime Geral de Previdência Social, a expedição de certidão de tempo de serviço prevista na legislação previdenciária, devendo nela constar, de forma discriminada, o cômputo simples desse período, o acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum, assim como o total geral obtido desse somatório, não cabendo questionar a respeito de possível pedido de aposentadoria ou de algum outro tipo de benefício que o interessado venha a requerer no futuro, perante a Autarquia Previdenciária ou em outro regime próprio de previdência. Precedentes deste Tribunal. 4. Omissis. (AMS nº 2002.70.07.00543-0/PR, 6ª Turma, j. sessão de 24-03-2004, DJU, Seção 2, de 09-06-2004, p. 558-591).

Cumpre ainda explicitar que na certidão de tempo de serviço a ser expedida deve constar, de forma discriminada, o cômputo simples dos períodos de serviço prestados pela parte autora, o acréscimo decorrente da conversão dos períodos de tempo especial em tempo de serviço comum, assim como o total geral obtido desse somatório, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

Da tutela específica

No que respeita à tutela antecipatória concedida na sentença, embora haja a probabilidade do direito alegado, não está demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não havendo como manter-se o provimento antecipatório deferido.

Entretanto, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), impõe-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento, nos termos dos artigos 497, 536 e 513 do CPC/2015.
Assim merece parcial provimento a remessa necessária para revogar a antecipação de tutela deferida na sentença, convertendo-a em tutela específica.

Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Não havendo condenação principal, a fixação dos honorários dar-se-á consoante apreciação eqüitativa do juiz, mantendo-se o valor determinado pela sentença.

Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão

Em conclusão, deve ser negado provimento ao recurso, reconhecendo-se a decadência do direito da Administração Pública de anular atos dos quais decorram efeitos favoráveis para os administrados, bem como para determinar ao INSS que forneça a certidão de tempo de serviço pleiteada pela parte autora, providência a ser cumprida nos termos do art. 497 do CPC/2015. Parcial provimento à remessa necessária apenas para converter a tutela antecipada em tutela específica.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso, dar parcial provimento à remessa necessária e determinar o fornecimento, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço à parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8464025v3 e, se solicitado, do código CRC 5D873589.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 18/08/2016 12:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018713-25.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012102120148210104
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADÃO AIRES RODRIGUES
ADVOGADO
:
Nelmo Jose Beck e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 188, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR O FORNECIMENTO, PELO INSS, DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO À PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8531903v1 e, se solicitado, do código CRC 9A58FFD4.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/08/2016 00:53




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