AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5027955-10.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AUTOR | : | ADILTO SHORDOSIM DE MEDEIROS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. DESCABIMENTO.
1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca.
2. É rescindível a sentença de mérito na hipótese em que, posteriormente ao trânsito em julgado, o autor obtenha prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável.
3. Hipótese em que (1) não há violação a literal disposição de norma jurídica e (2) não demonstrou o autor ter obtido o documento após o trânsito em julgado e que lhe era inacessível anteriormente.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8879695v7 e, se solicitado, do código CRC 8E7B013. | |
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Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 13/06/2017 18:32 |
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5027955-10.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
AUTOR | : | ADILTO SHORDOSIM DE MEDEIROS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por ADILTO SHARDOSIM DE MEDEIROS, com base no art. 966, V, VI e VII, do NCPC, postulando a desconstituição do acórdão proferido na ACRN n.º 5005415-78.2012.4.04.7122, que manteve sentença que reconheceu tempo especial no período de 18/11/2003 a 10/10/2011, afastando, contudo, quanto ao período de 06/03/1997 a 17/11/2003.
Alegou que obteve novo PPP, após o trânsito em julgado, no qual comprovada a sua exposição a níveis divergentes de ruído, bem como a produtos químicos no período indeferido. Esclareceu que o documento não foi apresentado no feito anterior e, por isso, presta-se como documento novo apto a ensejar a rescisão do julgado. Sustentou que o acórdão rescindendo violou literal disposição do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991 e do § 1º do art. 201 da Constituição, já que tais dispositivos não exigem que o ruído seja superior a 90 dB, mas sim que a atividade seja exercida sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física. Aduziu que "está cientificamente comprovado que o ruído acima de 85 dB implica risco potencial de surdez ocupacional, conforme Norma de Higiene Ocupacional - NHO 01 do Ministério do Emprego, e NR-15, anexo 1, da Portaria 3.214/78". De acordo com essas diretrizes, o tempo máximo de exposição diária permissível para quem trabalha exposto a ruído em nível de 90 dB é de apenas quatro horas diárias. Discorre sobre o equívoco, no seu entender, existente na aplicação do Decreto n.º 2.172/97. Sustentou que, tratando-se de matéria constitucional, não se aplica a súmula 343 do STF. Quanto ao documento novo, asseverou que "deve ser compreendido em uma perspectiva ampla, levando-se em conta a necessidade da proteção social e dos inaceitáveis efeitos reais que emanam de uma decisão denegatória de benefício previdenciário para a pessoa que dele necessita". Referiu que, na ação rescindenda, foi indeferido o pedido de produção de prova pericial, o que inviabilizou a demonstração da atividade especial pela via de outro agente que não o ruído. Requereu a rescisão do julgado, com o reconhecimento da especialidade dos períodos referidos na inicial e, consequentemente, a concessão de aposentadoria especial. Alternativamente, pugnou pela reabertura da instrução processual.
Foi concedida a AJG.
Citado, o INSS contestou a ação, defendendo que não é manifesta, evidente ou literal a violação aos dispositivos mencionados. Sustentou que o documento juntado não é novo, porque foi obtido após a sentença desfavorável ao autor.
O autor apresentou réplica.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
VOTO
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinadas segundo as normas do CPC de 2015 tão somente as ações rescisórias ajuizadas a contar do dia 18/03/2016.
Na espécie, ação rescisória foi ajuizada em 28/06/2016, aplicando-se-lhe a disciplina do Novo CPC.
Tempestividade
Uma vez que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 29/03/2016 e a inicial foi distribuída em 28/06/2016, não decorreu o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975 do NCPC.
Da controvérsia
A ação rescisória busca rescindir acórdão da 6ª Turma assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO N. 4.882/2003. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Desnecessária a realização de pericia judicial, quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram esclarecidas. Alegação de cerceamento de defesa rejeitada.
2. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original.
3. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
4. Comprovada a exposição do segurado ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida a partir de 18/11/2003.
5. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
6. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria especial. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
7. Não consiste julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da postulada em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos).
8. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
9. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
10. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
O voto-condutor assim analisou o tempo de serviço da parte autora:
"No caso dos autos, o labor especial controverso está assim detalhado:
Períodos: | De 06/03/97 a 10/10/2011. |
Empresa: | Dana Albarus S.A. Indústria e Comércio. |
Função/Atividades: | Mestre de produção no setor VRM - Injetoras de Borracha. |
Agentes Nocivos: | De 06/03/97 a 04/07/2002: ruído de 89,9dB(A). De 05/07/2002 a 10/10/2011: ruído de 86,3dB(A). |
Enquadramento Legal: | De 18/11/2003 a 10/10/2011: código 2.0.1 (ruído superior a 85dB) do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003. |
Provas: | PPP e laudo técnico (1, PROCADM7, págs. 3/7). |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído excessivo (superior a 85dB) no período de 18/11/2003 a 10/10/2011. Quanto ao período de 06/03/97 a 17/11/2003, mantenho a sentença que não reconheceu o tempo especial, pois, conforme os fundamentos acima, o limite de ruído aplicável é de 90dB, sendo que o nível de ruído a que a parte autora esteve exposta era inferior a este limite. Saliente-se que a prova dos autos - PPP devidamente preenchido com base em laudo técnico da empresa - é suficiente para comprovar as condições de trabalho da parte autora, não havendo qualquer indício para afastar as conclusões fornecidas pelo empregador. |
Dessa forma, nego provimento à remessa oficial, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades da parte autora no período de 18/11/2003 a 10/10/2011, e nego provimento à apelação da parte autora, pois não comprovada a especialidade do labor no intervalo de 06/03/97 a 17/11/2003."
A controvérsia resume-se, portanto, ao tempo de serviço de 06/03/1997 a 17/11/2003, laborado, segundo o autor, em condições nocivas à saúde na empresa Dana Albarus S.A. Indústria e Comércio. O interregno, se reconhecido como especial, garantiria ao autor o direito à aposentadoria especial.
A rescisória funda-se nos incisos V e VII do art. 966 do CPC, ou seja, violação manifesta à norma jurídica e documento novo. Considerando a inexistência de qualquer menção no corpo da inicial, presume-se que a referência ao inciso VI (for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória) trata-se de equívoco.
Passo a analisar se alguma das teses permite a rescisão do julgado.
Da violação manifesta à norma jurídica
Quando à ação rescisória fundada em violação a dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015), exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal violação seja direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE (...)
5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08.
Ação rescisória improcedente.
(AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA.
(...)
8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada.
9. A argumentação do autor evidencia mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, à margem das hipóteses de cabimento da Ação Rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
10. Considerando as circunstâncias e a complexidade da causa e o baixo valor atribuído à ação (R$ 5.000,00), os honorários advocatícios são fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz do art. 20, § 4º, do CPC, em favor do patrono do réu.
11. O depósito realizado deve ser revertido em favor do réu (art.
494 do CPC).
12. Ação Rescisória julgada improcedente.
(AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016)
Nos termos da súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
A Suprema Corte, no julgamento do RE n.º 590.809, rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 24/11/2014, decidiu que "o Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda".
De acordo com tal entendimento, referida súmula deve ser aplicada mesmo em caso de matéria constitucional, salvo se existente controle concentrado de constitucionalidade. Nesse sentido, também:
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA TAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS SE BASEIA NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. In casu, incide a Súmula 343 deste Tribunal, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AR 1415 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 28-04-2015 PUBLIC 29-04-2015)
Agravo regimental em ação rescisória. Negativa de seguimento da ação. Ofensa a literal disposição de lei. Revisão geral anual. Indenização pelo Poder Público. Tema com repercussão geral reconhecida. Suspensão do feito para aguardar possível modificação da jurisprudência da Corte. Burla ao prazo bienal de propositura da ação rescisória. Agravo não provido. 1. Os agravantes buscam dar formato condicional à ação rescisória, fundados na expectativa de que haja modificação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de modo a agasalhar o pedido indenizatório por eles formulado. Impossibilidade. 2. A agressão ao ordenamento jurídico, para os fins previsto no art. 485, V, do CPC, há que ser minimamente comprovada no momento do ingresso da ação, sob pena de desvirtuar-se a regra de cabimento. Não se admite a movimentação especulativa da máquina judiciária, calcada na mera expectativa da parte de que o entendimento jurisprudencial venha a ser reformulado em momento futuro a seu favor. O pedido de suspensão do feito já no seio da petição inicial denota o intento de alargamento do prazo de decadência da ação rescisória. 3. Nem mesmo eventual alteração jurisprudencial que ocorra com o julgamento do RE nº 565.089/SP, em sede de repercussão geral, terá o condão de interferir no pleito rescisório, uma vez que, em julgado recente, proferido nos autos do RE nº 590.809/RS, esta Corte se posicionou no sentido de que é irrelevante a natureza da discussão posta no feito rescindendo (se constitucional ou infraconstitucional) para a observância do enunciado da Súmula nº 343. 4. Agravo não provido.(AR 2236 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015)
Tem sido este, igualmente, o entendimento seguido pela 3ª Seção desta Corte, como demonstram os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343. INCIDÊNCIA. Diante do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal e em repercussão geral, do RE 590.809, deixa-se de admitir a propositura de ações rescisórias quando houver interpretação controvertida nos Tribunais, ainda que se trate de questão constitucional. (TRF4, AR 0005751-28.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 05/04/2016)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343 DO STF. 1. A coisa julgada é consagrada como direito fundamental pela Constituição e confere ao seu titular a certeza de que tem já a proteção do Estado, assegurada definitivamente ao seu direito, concretizando a segurança jurídica, própria do Estado democrático de direito. 2. Apenas para os casos restritos, disciplinados no artigo 485 e incisos do CPC, foi possibilitada a desconsideração dessa coisa julgada, por meio da ação rescisória, que não se trata de recurso, mas de medida excepcionalíssima, e ainda assim, quando da ofensa a literal disposição de lei, mediante Súmula 343 do STF, foi afastado o seu cabimento, para os casos em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 3. À época do acórdão rescindendo havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal no sentido de que não se aplicava a decadência na revisão dos benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523/97, somente vindo a vigorar posicionamento contrário daquela Corte a partir do julgamento do RESP 1.303.988/PE, em 14.3.2012, e do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489, em 16.10.2013. 4. Assim, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, é de ser aplicada a Súmula nº 343/STF em face da questão pacificada, prevalecendo o prestígio à segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809, AR 2.236-SC e AR 1.415/RS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AR 5.325/RS; AgRg na AR 5.556/SC; AR 4.105/DF; AR 4.028/SP. 5. Ação Rescisória julgada improcedente. (TRF4 5001064-88.2012.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 11/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 343 DO STF. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. A teor da Sumula 343 do STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Com base no julgamento do RE 590.809, acrescenta-se que a Súmula 343 também tem incidência quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional. 5. Hipótese na qual se constata que, à época do julgado rescindendo, a questão relativa à não incidência da decadência aos benefícios concedidos antes do advento da Medida Provisória nº 1523-97 estava pacificada junto ao Superior Tribunal de Justiça e também perante o Tribunal Regional Federal, devendo prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, AR 0003701-92.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 05/04/2016)
Da prova nova
Conforme o inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil (art. 485, VII, do CPC/1973), a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
Quanto ao tópico, leciona José Carlos Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, vol. v, 6ª ed., 1994):
"Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que haja sido estranho à vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento , v.g., porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pode encontrar o terceiro que o guardava, e assim por diante.(...)"
Por "documento novo" (agora, prova nova) não se deve entender aqui o constituído posteriormente. O adjetivo "novo" expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento "cuja existência" a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela "não pode fazer uso" é, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e, portanto, existia.
Do caso concreto
A ação rescisória deve ser julgada improcedente.
Não há violação direta, manifesta, literal, evidente, ao art. 57 da Lei n.º 8.213/1991 ou ao art. 201, § 1º, da Constituição, que assim dispõem:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
O acórdão afastou a especialidade do período de 06/03/1997 a 17/11/2003, pois, "conforme os fundamentos acima, o limite de ruído aplicável é de 90dB, sendo que o nível de ruído a que a parte autora esteve exposta era inferior a este limite. Saliente-se que a prova dos autos - PPP devidamente preenchido com base em laudo técnico da empresa - é suficiente para comprovar as condições de trabalho da parte autora, não havendo qualquer indício para afastar as conclusões fornecidas pelo empregador".
Segundo a sentença, "o nível da pressão sonora encontrava-se abaixo dos limites de tolerância estabelecidos na legislação para a época da prestação do serviço, conforme já exposado 'o tempo de trabalho laborado com exposição ao ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003".
Como se vê, a especialidade foi afastada no período em que vigia o Decreto n.º 2.172/97, que exigia exposição a níveis de ruído superiores a 90dB.
Não há como se cogitar de ofensa literal aos dispositivos invocados, já que a sentença e o acórdão observaram disposição de norma regulamentar, que estabelece os níveis de ruído acima dos quais é reconhecida a especialidade. A Lei e a Constituição não estabelecem tais níveis, razão pela qual o Decreto regulamenta a Lei. Daí porque não se pode falar em ofensa literal ao art. 57 da Lei 8.213/91 ou ao art. 201, § 1º, da Constituição se o acórdão rescindendo respeitou a disposição regulamentar vigente.
A parte autora questiona o nível de ruído exigido. Tal, porém, não pode ser discutido em ação rescisória, mesmo porque a jurisprudência é unânime em aplicar as disposições regulamentares ora questionadas.
Registre-se que sequer se trata de matéria controvertida.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito foi levado a julgamento pelo Des. Federal Roger Raupp Rios na sessão do dia 06/04/2017, oportunidade em que foi determinado o sobrestamento após sustentação oral do eminente advogado da parte autora, para fins de melhor análise sobre a questão constitucional exposta.
Todavia, cumpre reconhecer que não há violação literal, direta e inequívoca a nenhum dos dispositivos mencionados. A tese sustentada da tribuna não pode ser analisada na presente ação rescisória, pois implicaria alteração de entendimento sobre matéria jurídica pacificada à época do julgado, sem que se cogite de violação literal.
Quanto ao documento novo, trata-se de PPP emitido em 26/08/2015.
Conforme dito, o documento novo que permite a rescisão do julgado deve ser obtido após o trânsito em julgado (pois, se obtido antes, deveria ter sido apresentado na ação), mas não constituído após.
No caso, o documento foi emitido após a sentença, mas antes do acórdão que a manteve.
Não é documento que o autor demonstra ter tido acesso somente após o trânsito em julgado. Não lhe era inacessível, até porque documento de seu próprio interesse, emitido recentemente por grande empresa ainda em atividade, e nem há alegação nesse sentido. Cabia ao autor demonstrar que somente teve acesso após o trânsito em julgado.
Emitido em 26/08/2015, poderia o autor, ainda antes do julgamento da apelação, ter juntado aos autos, visando à reforma da sentença (art. 435, CPC).
Registre-se, ainda, que o PPP agora juntado somente poderia alterar o resultado do julgamento quanto ao período de 06/03/1997 a 04/07/2002, quando registrado ruído médio de 90,1dB. De 05/07/2002 a 17/11/2003, o ruído registrado foi de 86,3dB, insuficiente ao reconhecimento da especialidade.
Entendo que o documento não é apto a ensejar a rescisão do julgado, já que não foi demonstrado que o autor somente o obteve após o trânsito em julgado e que antes lhe era inacessível.
Quanto à alegação de que não foi produzida prova pericial, cabe observar que a intenção do autor era questionar a redução regulamentar do nível de ruído, e não qual o nível a que esteve exposto. Ademais, o novo PPP também não faz referência a outro agente nocivo que não o ruído.
Por fim, saliento que o autor desistiu até mesmo dos embargos de declaração opostos contra o acórdão, não podendo, agora, a rescisória servir como meio substitutivo de recurso.
Por não configurada qualquer das hipóteses do art. 966 do CPC, o pedido é improcedente.
Sucumbente, arcará o autor com as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% e 8% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e II, c/c § 5º, do NCPC, suspensa a exigibilidade em razão da AJG concedida.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8879694v10 e, se solicitado, do código CRC 16469500. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5027955-10.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AUTOR | : | ADILTO SHORDOSIM DE MEDEIROS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | DIEGO HENRIQUE SCHUSTER | |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
O eminente relator, Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, votou no sentido de julgar improcedente a ação rescisória.
Pedi vista para melhor examinar o caso dos autos.
Acompanho o voto integralmente quanto à fundamentação e à conclusão pela ausência de manifesta violação a norma jurídica (art. 966, V, do NCPC).
A discussão em torno do outro fundamento da ação (art. 966, VII) gira em torno das exigências para a admissão da prova nova como fundamento para a rescisão do julgado.
Abordarei a questão em tópicos, traçando um paralelo entre minha atual compreensão acerca do conceito de prova nova e sua importância para a adoção da coisa julgada secundum eventum probationis no âmbito previdenciário e a noção de prova nova como fundamento da rescisão de sentença previdenciária.
Prova nova e coisa julgada secundum eventum probationis em matéria previdenciária
O processo previdenciário exige um olhar diferente sobre os institutos processuais tradicionais, como o da coisa julgada. Em demandas previdenciárias, o processo compreende peculiaridades que o tornam sui generis no campo hermenêutico, em razão de seu objeto, institutos e principiologia, dirigidos para os fins constitucionais de concretização dos direitos da seguridade social. Daí a necessidade de um tratamento menos rigoroso para a coisa julgada, atenuando a sua eficácia em diversas hipóteses: benefícios por incapacidade, requisitos para o reconhecimento da qualidade de segurado especial (rural), tempo de serviço especial entre outras.
Um exemplo da tendência à autonomia do direito processual previdenciário é o surgimento de uma linhagem jurisprudencial propugnando que a extinção do processo se dê sem exame do mérito, ao invés da sentença de improcedência que extingue o processo com exame de mérito, em casos específicos (Resp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015). Outro exemplo dessa propensão - e que tenho defendido nos julgamentos da Quinta Turma e da Terceira Seção deste Regional - é a formação da coisa julgada secundum eventum probationis em matéria previdenciária.
Sabe-se que a coisa julgada secundum eventum probationis é, do ponto de vista do direito processual positivado, admitida somente para os direitos difusos e coletivos stricto sensu, na ação popular e no mandado de segurança. Forma-se coisa julgada material quando houver juízo de certeza e esgotamento das provas, sendo a demanda julgada procedente ou improcedente com suficiência de material probatório. Por outro lado, se julgada a demanda com base em provas insuficientes, não haverá a formação da coisa julgada.
Portanto, a tese da coisa julgada secundum eventum probationis autoriza a repetição da mesma ação (eadem partes, causa de pedir e pedido), grosso modo, a partir de "provas novas" que por algum motivo não puderam ser produzidas no curso da ação - como é o emblemático caso do avanço tecnológico que permitiu o exame de DNA, ainda não existente ao tempo da primeira ação de investigação de paternidade.
Fique assentado, portanto, que a coisa julgada secundum eventum probationis é aquela que só se formará caso ocorra esgotamento das provas, ou seja, caso sejam exauridos todos os meios de provas possíveis. Em outras palavras, só é possível reexame da mesma lide por prova nova em caso de insuficiência de provas, de modo que, caso a decisão seja de procedência ou improcedência com esgotamento do conteúdo probatório, não é possível revisão (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo: Tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 79).
Caso a improcedência tenha sido justificada no convencimento do juízo de que carecem de razões jurídicas as pretensões do titular do pretenso direito, com base no arcabouço probatório, o ajuizamento de nova demanda não será possível.
Por outro lado, não há necessidade de estar expressa na sentença a ausência ou não das provas, bastando que se possa verificar, da análise de sua fundamentação, que a convicção judicial firmou-se em determinado sentido depois do exame das provas produzidas.
O conceito-chave para a aplicação prática da coisa julgada secundum eventum probationis é o de "prova nova". Este conceito pode ser mais ou menos abrangente, limitando-se aos elementos probatórios produzidos somente após a análise da primeira ação julgada improcedente (provas supervenientes) ou compreendendo ser desimportante o momento de produção da prova, mas sim a sua potencialidade de alteração da resposta jurisdicional emprestada ao conflito. Também é prova nova aquela que existia, estava no processo, mas nunca foi valorada. Ela é nova porque não foi valorada na sentença. A jurisprudência majoritária agasalha este último entendimento, que parece ser mais consentâneo com a teleologia substancialista do processo contemporâneo.
A "prova nova", portanto, deve ser entendida como o substrato probatório inédito, independentemente do momento da sua produção (antecedente, contemporânea ou superveniente), com aptidão probatória suficiente para, em ação nova, alterar a convicção judicial quanto aos fatos probandos antes carentes de prova. Então, simplificando, pode ser uma prova pré-existente, mas que não foi apresentada, ou uma prova tipicamente nova, ou seja, que surgiu depois de encerrada a primeira ação e que, por isso mesmo, não poderia ter sido apresentada. É diferente, por óbvio, de reciclar as provas já conhecidas, ou de reinterpretar o sabido e afirmado na decisão anterior.
Para a apreciação judicial sobre a condição de "prova nova", o juízo será de mera aparência ou probabilidade acerca da sua força probante, pois ocorrerá in limine litis, sendo irrelevante que, depois de produzida, a ação venha a ser julgada improcedente.
Conquanto não se trate de tema singelo e pacífico, devido à ausência de expressa previsão legal, como acontece nas ações coletivas, o instituto da coisa julgada secundum eventum probationis no processo previdenciário cada vez mais ganha expressão, notoriamente na doutrina e na jurisprudência. Os limites panprocessuais da coisa julgada em matéria previdenciária encontram respaldo em uma compreensão hermenêutico-sistêmica dos princípios constitucionais de proteção social e nos valores supremos da liberdade e da dignidade humana. Sobretudo, a atenuação da coisa julgada responde à necessidade de se perseguir a verdade real no processo previdenciário como pressuposto para a solução adequada e justa do conflito cujo objeto é a proteção social.
Para Savaris, os limites à coisa julgada decorrentes da precariedade probatória têm relação com o dever judicial de busca da verdade real e de proteção social (SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. 5. ed. Curitiba: Alteridade, 2014, p. 84-97):
A coisa julgada não deve, ademais, significar uma técnica formidável de se ocultar a fome e a insegurança social para debaixo do tapete da forma processual, em nome da segurança jurídica. Tudo o que acontece, afinal, seria "apenas processual, mesmo que seus efeitos sejam desastrosos para a vida real" [...].
A coisa julgada, em matéria previdenciária, deve-se dar, assim, secundum eventum probationis, sendo possível nova discussão da matéria ligada à concessão ou revisão de determinado benefício previdenciário quando a pretensão foi originariamente recusada por insuficiência de provas. Isso porque o direito fundamental à previdência social é orientado pelo princípio fundamental de que o indivíduo não pode ser separado de seu direito de sobreviver pela solidariedade social por uma questão formal.
Fixadas estas premissas propedêuticas, ingresso no campo da crítica para propor limites razoáveis à adoção da citada teoria no âmbito do Direito Previdenciário. Se quisermos levar a sério e salvar a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis em matéria previdenciária, será preciso racionalizar o seu emprego. O instituto não foi concebido como panaceia e, principalmente, para autorizar a reprodução de provas desmotivada e a rediscussão de decisões transitadas em julgado. Com acerto decidiu a Terceira Seção do TRF4:
Inviável, assim, se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural. 4. Hipótese em que a demandada, tanto na primeira como na segunda ação judicial, questionou indeferimento de benefício previdenciário ocorrido em 1995, de modo que na espécie houve clara repetição de ação anterior, na qual o direito da parte havia sido negado. 5. Rescisória acolhida, uma vez que violada a coisa julgada (art. 485, IV, do CPC), desconstituindo-se a segunda decisão, que apreciou novamente o mérito da pretensão (TRF4, AR 2006.04.00.038549-0, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/11/2009).
Vejo com bons olhos, a autorizar a produção de "prova nova", algumas situações: (a) déficit ou fragilidade probatória; (b) omissão quanto ao exercício dos poderes instrutórios pelo juiz, diante da inércia justificada da parte; (c) provas produzidas precariamente; (d) indeferimento de provas devidamente requeridas.
Uma nova perícia judicial, com inequívoco melhor conhecimento técnico, documentos novos, testemunha fundamental antes não localizada, podem relativizar a coisa julgada. Um exemplo é o caso em que, havendo dúvida sobre a natureza especial de um determinado tempo de serviço prestado, porque não se tem o PPP ou laudo técnico, ou sendo estes inconclusivos, deixa-se de deferir ou determinar de ofício a realização da prova pericial que poderia levar ao esclarecimento do fato alegado (art. 370 do NCPC).
Nesse sentido, manifestei meu voto, na Quinta Turma do TRF4, nos autos da AC 5006734-14.2012.4.04.7112, de minha relatoria, em julgamento iniciado em 15.06.2016.
Essa é, portanto, minha atual compreensão acerca dos limites da coisa julgada no processo previdenciário e da possibilidade de uma nova demanda fundada em lastro probatório inédito.
Prova nova e ação rescisória de sentença previdenciária
Trazendo o debate para o âmbito da ação rescisória, vejo grande proximidade entre o conceito-chave de prova nova na coisa julgada secundum eventum probationis e a noção de documento novo (ou prova nova) como fundamento apto a ensejar a rescisão do julgado, conquanto considere que a possibilidade do ajuizamento da ação rescisória fundada em prova nova não represente o fim da coisa julgada secundum eventum probationis.
Tradicionalmente, qualifica-se como documento novo (ou prova nova), para o efeito de embasar rescisória, o documento que já existia ao tempo da ação originária (pré-constituído, portanto), de que o autor ignorava ou de que, por falta de acesso, não podia fazer uso, e que, por si só, tenha a aptidão de lhe assegurar julgamento favorável.
O CPC/73 trazia a seguinte redação: "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso" (art. 485, VII); o NCPC, por sua vez, traz o seguinte texto: "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso" (art. 966, VII).
Do texto legal - em ambas as redações - extraem-se as tradicionais exigências, apontadas por doutrina e jurisprudência, da pré-constituição da prova e da posterioridade de sua obtenção pela parte.
Entretanto, como o processo previdenciário exige um olhar mais voltado à sua finalidade constitucional de concretizar os direitos da seguridade social, os conceitos, institutos e requisitos do processo tradicional comportam sempre uma releitura - no caso, mais preocupada com o conteúdo do que com a forma.
Ilustrando melhor o ponto em questão, cito, como exemplo, voto que proferi nos autos da ação rescisória 5032814-40.2014.4.04.0000. Naquela assentada, admiti o documento novo mesmo ele tendo sido juntado aos autos do processo originário. Naquele caso, o autor juntou a prova nova por meio de embargos de declaração, opostos, com efeitos infringentes, contra o julgamento definitivo da apelação pelo Tribunal. Vale dizer, o autor podia fazer uso do documento e o fez. Entretanto, o comportamento processual de que dele se esperava acabou, na verdade, o prejudicando, pois a Corte, na apreciação dos embargos, não levou em conta a documentação acostada - decisiva, a meu ver, para o julgamento favorável - ao argumento de que o embargante buscava o reexame da prova, desígnio a que os embargos declaratórios não estariam vocacionados.
Pergunto, então, se há sentido em desqualificar o documento novo como tal pelo fato de que o autor poderia ter feito uso dele no processo de origem, independentemente da oportunidade ou do momento processual em que a demanda se encontrava?
Penso que a exigência deve ser relativizada, de modo que tanto o momento de constituição quanto a impossibilidade de apresentação do documento no processo originário devam ter menor importância para a admissão da rescisória. O "documento novo" ou a "prova nova", assim, devem ser entendidos, na ação rescisória de matéria previdenciária, como o substrato probatório inédito, independentemente do momento da sua constituição (antecedente, contemporânea ou superveniente), exigindo-se - aqui, sim, com maior rigor - detenha aptidão probatória suficiente para, na rescisória, provocar a alteração substancial da convicção judicial quanto aos fatos da causa.
Prova nova no caso concreto
Na ação originária, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 17.11.2003, julgado improcedente, havia sido instruído com Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido em 10.10.2011 (evento 1, PROCADM14, pp. 3-4) e laudo técnico complementar de médias de ruído dos setores, elaborado pela empresa também em 10.10.2011, mas com base em avaliações técnicas levadas a efeito em 2003 e 2008 para a função de "mestre de produção" (evento 1, PROCADM14, pp. 6-7), que apontaram ruídos de 89,9 dB(A) e 86,3 dB(A) para os períodos de 01.03.1996 a 04.07.2002 e de 05.07.2002 a 10.10.2011, respectivamente.
Na presente ação rescisória, a prova nova que fundamenta e instrui o pedido consiste em um novo PPP, emitido em 26.08.2015, reunindo informações obtidas a partir das mesmas avaliações técnicas (de 2003 e 2008), mas que aponta, para os períodos aludidos, as médias de 90,1 dB(A) e 86,03 dB(A). Todavia, a informação do perfil profissiográfico sobre a média de ruído para o período de 01.03.1996 a 04.07.2002 não vem acompanhada de laudo técnico que demonstre a origem da discrepância entre os valores das médias constantes de um e outro PPPs.
Portanto, o novo PPP, por si só, é insuficiente para demonstrar que a prova na qual se pautou o julgamento rescindendo (PPP e laudo técnico da empresa) não era adequada à comprovação do real nível de ruído presente no ambiente de trabalho no período em discussão.
Assim, embora admita como prova nova o documento juntado com a inicial, entendo que este não se mostra suficientemente apto a desconstituir o julgamento, razão por que a ação rescisória deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, por fundamento diverso, voto por acompanhar o eminente relator para julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2017
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5027955-10.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50054157820124047122
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. JUAREZ MERCANTE |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | pelo Dr. DIEGO HENRIQUE SCHUSTER, representando o AUTOR (ADILTO SHORDOSIM DE MEDEIROS) |
AUTOR | : | ADILTO SHORDOSIM DE MEDEIROS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2017, na seqüência 147, disponibilizada no DE de 16/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO EEFETIVADA A SUSTENTAÇÃO ORAL, O JULGAMENTO RESTOU SUSPENSO POR INDICAÇÃO DO RELATOR. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DE JULGAMENTO.
AUSENTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2017
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5027955-10.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50054157820124047122
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AUTOR | : | ADILTO SHORDOSIM DE MEDEIROS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/05/2017, na seqüência 152, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, VÂNIA HACK DE ALMEIDA E SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/06/2017
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5027955-10.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50054157820124047122
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA |
AUTOR | : | ADILTO SHORDOSIM DE MEDEIROS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | DIEGO HENRIQUE SCHUSTER | |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO ACOMPANHAR O RELATOR E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, POR FUNDAMENTO DIVERSO, E DOS VOTOS DOS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, VÂNIA HACK DE ALMEIDA E SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO O RELATOR, A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
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