
Apelação Cível Nº 5012866-10.2022.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002217-67.2021.8.24.0060/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: AIRTO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por AIRTO RIBEIRO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sobreveio sentença extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC/15).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e à satisfação dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, verba esta que fixo em 10% do valor, nesta data, equivalente a 12 (doze) prestações do benefício de aposentadoria por invalidez que seria concedido (CPC, artigo 292, § 2º), a teor dos artigos 85 e seguintes do CPC, o que leva em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviços, a realização de prova pericial, bem como o prazo de duração do processo. Suspensa a exigibilidade, todavia, por força do artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Considerando que foi produzida a prova técnica, solicite-se o pagamento dos honorários periciais à Justiça Federal, expedindo-se, após, alvará ao perito judicial, caso ainda não o tenha sido feito.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o seguinte: I - Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). II - Intime-se o apelante para, conforme o caso, no prazo de quinze dias: a) oferecer contrarrazões em caso de apelação adesiva (CPC, artigo 1.010, § 2º); b) manifestar-se se for arguida preliminar nas contrarrazões (CPC, artigo 1.009, § 2º). III - Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (CPC, artigo 1.010, § 3º), com as cautelas e anotações de estilo.
Transitada em julgado e satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se, procedidas às anotações e baixa de estilo.
O autor interpõe apelação, pleiteando que seja reformada a sentença "para julgar procedente a presente ação, com a concessão do benefício por incapacidade permanente ou temporária desde a cessação indevida do benefício NB 634.694.133-3 em 02/07/2021 após parecer contrário da perícia médica".
Aduz que "o cancelamento ou a cessão do benefício pelo INSS é suficiente para que se ingresse com ação judicial", bem como que "possui o interesse de agir visto que o benefício concedido Administrativamente é por incapacidade temporária e o Autor faz jus ao requerimento do benefício por incapacidade permanente".
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Destaco, na sentença, o seguinte trecho:
Compulsando os autos, denoto que o autor ingressou com a presente demanda, em 02/08/2021, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício n. 634.694.133-3, o que supostamente teria ocorrido em 02/07/2021.
No entanto, os documentos carreados aos autos pelo requerido (Eventos 21 e 37) dão conta que o auxílio-doença n. 634.694.133-3, objeto desta demanda, foi concedido em 27/03/2021 e permanece ativo atualmente (Evento 21, OUT2; Evento 37, PET3). É o que basta para comprovar a falta de interesse de agir da parte autora.
Nesse sentido, já se pronunciou o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região em caso análogo:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. SENTENÇA QUE ACOLHEU PRELIMINAR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Verificada na data do ajuizamento da ação que a parte autora está recebendo, efetivamente, benefício previdenciário e este permanece ativo, está configurada a falta de interesse de agir. 2. Hipótese em que, não havendo elementos que comprovem as alegações da parte autora, impõe-se a manutenção da sentença que julgou o feito, liminarmente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. (TRF4, AC 5008307-78.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020) [grifei]
Convém registrar, por oportuno, que no caso concreto a falta de interesse de agir não se dá pela ausência de prévio requerimento administrativo, matéria esta que foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema n. 350 de Repercussão Geral, mas em razão de que o benefício postulado nesta demanda permanece ativo, por força de decisão administrativa da autarquia ré.
Com isso, a extinção do feito, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora, conforme dicção do artigo 485, inciso VI, do CPC/15, é medida que se impõe. (destaquei)
O autor interpõe apelação, pleiteando que seja reformada a sentença "para julgar procedente a presente ação, com a concessão do benefício por incapacidade permanente ou temporária desde a cessação indevida do benefício NB 634.694.133-3 em 02/07/2021 após parecer contrário da perícia médica".
Aduz que "o cancelamento ou a cessão do benefício pelo INSS é suficiente para que se ingresse com ação judicial", bem como que "possui o interesse de agir visto que o benefício concedido Administrativamente é por incapacidade temporária e o Autor faz jus ao requerimento do benefício por incapacidade permanente".
Contudo, conforme transcrito e destacado acima, "o auxílio-doença n. 634.694.133-3, objeto desta demanda, foi concedido em 27/03/2021 e permanece ativo atualmente (Evento 21, OUT2; Evento 37, PET3)".
Ademais, em consulta a extrato do CNIS, verifico que o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 634.694.133-3 foi cessado somente em 20/02/2022, passando o autor a receber aposentadoria por invalidez NB 638.454.385-4 a partir de 21/02/2022, de modo que resta ausente o interesse processual em relação a qualquer dos pedidos referidos na apelação.
Impõe-se, portanto, a confirmação da sentença por ausência de interesse processual.
Em face da sucumbência recursal da parte autora, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.
A exigibilidade desse encargo, ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003499612v9 e do código CRC 66154d6f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5012866-10.2022.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002217-67.2021.8.24.0060/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: AIRTO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Tendo em vista que o autor, que ajuizou o processo em 02/08/2021 pleiteando concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, esteve auferindo benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 634.694.133-3 entre 27/03/2021 e 20/02/2022, passando a receber aposentadoria por invalidez NB 638.454.385-4 a partir de 21/02/2022, deve ser mantida a sentença que reconheceu ausente o interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de outubro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022
Apelação Cível Nº 5012866-10.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: AIRTO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 1061, disponibilizada no DE de 04/10/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:07.