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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. CABIMENTO. TRF4. 0006846-98.2016.4.04.9999

Data da publicação: 29/06/2020, 10:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. CABIMENTO. 1. Acolhidos os declaratórios para integrar o julgamento, sanando o erro material no que concerne a designação de médicos especialistas. (TRF4, APELREEX 0006846-98.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 22/06/2017)


D.E.

Publicado em 23/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006846-98.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
PEDRO COSSA
ADVOGADO
:
Ricardo Jose Moresco
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. CABIMENTO.
1. Acolhidos os declaratórios para integrar o julgamento, sanando o erro material no que concerne a designação de médicos especialistas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8972976v3 e, se solicitado, do código CRC C581E0C0.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006846-98.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
PEDRO COSSA
ADVOGADO
:
Ricardo Jose Moresco
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão (fls. 151/6) assim ementado:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista."
Sustenta o embargante, em síntese, que houve erro material em relação à indicação dos médicos especialistas que devem refazer a prova pericial. Alega que, obteve o provimento do pedido para anular o processo a partir da prova pericial, entretanto os especialistas designados no acórdão não são aqueles apontados nas razões de apelação. Assim, requer seja sanado o erro material apontado, com o provimento dos presentes embargos de declaração.

É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 1.022 do NCPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
No caso em tela, verifico que houve erro material no julgado, especialmente pela não designação de especialista em oftalmologia para a realização de laudo médico pericial. Pois, ao analisar detalhadamente os documentos clínicos apresentados às fls. 27/37 e 107/8, observa-se que a segurada padece moléstias oftalmológicas o que justificaria a elaboração de laudo técnico especializado.

Outrossim, a avaliação por médico endocrinologista deve ser mantida, considerando que a parte foi diagnosticada com diabetes mellitus (fl. 103).

Por outro lado, não vislumbro razões para a realização de prova pericial com médico especialista em neurocirurgia, haja vista que a avaliação por médico ortopedista deve ser suficiente para analisar a incapacidade da parte autora nesse tópico. Não obstante, o magistrado a quo, se entender necessário, poderá determinar a realização dessa prova específica.
Portanto, a prova pericial deverá ser refeita por médicos especialistas em oftalmologia, ortopedia e endocrinologia.

No mais, descabe falar em omissão ou contradição no julgado, porquanto o voto condutor do acórdão embargado expressamente aborda as matérias levantadas nos aclamatórios.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006846-98.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000608820158240046
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
PEDRO COSSA
ADVOGADO
:
Ricardo Jose Moresco
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITOS/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 289, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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