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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:28:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. 2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida. 3. Muito embora o acórdão embargado tenha referido, expressamente, que não incide o prazo decadencial do artigo 103 da Lei 8.213/91, haja vista que a parte autora sequer preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício segundo à legislação anterior, não há falar em decadência na hipótese dos autos, conforme muito bem referiu a sentença que julgou improcedente a demanda, visto que tal prazo decadencial instituído com MP 1523-9/97 é inaplicável aos benefícios anteriores à Lei 8.213/91. (TRF4 5025229-25.2010.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 31/03/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025229-25.2010.4.04.7000/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ALCIDES FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
3. Muito embora o acórdão embargado tenha referido, expressamente, que não incide o prazo decadencial do artigo 103 da Lei 8.213/91, haja vista que a parte autora sequer preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício segundo à legislação anterior, não há falar em decadência na hipótese dos autos, conforme muito bem referiu a sentença que julgou improcedente a demanda, visto que tal prazo decadencial instituído com MP 1523-9/97 é inaplicável aos benefícios anteriores à Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS quanto ao artigo 103 da Lei 8.213/91, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8140828v2 e, se solicitado, do código CRC 5C74FA10.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 30/03/2016 14:36




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025229-25.2010.4.04.7000/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ALCIDES FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
RELATÓRIO
Trata-se de rejulgamento de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão desta Turma, que entendeu que: (a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da MP 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencia; (b) tendo a parte autora preenchido os requisitos para a concessão do benefício antes do advento da sistemática instituída pelas Leis 7.787/89 e 7.789/89, tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo com a legislação anterior; (c) Reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pelas Leis 7.787/89 e 7.789/89, o benefício teria sido concedido no denominado "buraco negro", de modo que aplicável em tese o disposto no artigo 144 da Lei 8.213/91; (d) Na aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, ou se reconhece direito adquirido ao cálculo da RMI com base na legislação vigente antes das modificações legislativas, caso mais favorável ao segurado (o que é improvável), ou se reconhece o direito à incidência integral da Lei 8.213/91. Assim, não se cogita, com a aplicação do artigo 144 da lei 8.213/91, da possibilidade de a nova renda mensal a ser implantada a partir de junho de 1992 ser superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês (art. 144 c.c. art. 33 da Lei 8.213/91, na redação original); (e) Como a hipótese é de reconhecimento de direito adquirido, a RMI fictícia deverá ser apurada em 01/07/89, computando-se os salários-de-contribuição vertidos até junho/89, e utilizando-se o limitador do salário-de-benefício e da RMI vigente em julho/89. Obtida a RMI em 01/07/89, ela deverá ser atualizada com base nos índices aplicáveis ao reajustamento dos benefícios da previdência social até a DER, observados obviamente os efeitos do artigo 144 da Lei 8.213/91. Somente deverá ser aplicada proporcionalidade no primeiro reajuste posterior a julho/89 (art. 41, II, da Lei 8.213/91 - redação original), pois na DER o benefício, como reconhecido o direito adquirido em data anterior, em rigor já seria um benefício em manutenção.
Sustenta o INSS, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, asseverando que ao deixar de reconhecer a decadência, não apreciou a violação da norma de direito intertemporal com sede nos artigos 5º, XXXVI, CF, 6º da LICC e 103 da Lei 8.213/91. Aduz, ainda, que houve omissão quanto à aplicação dos critérios de reajustamento do benefício concedido após o cálculo inicial, referindo da impossibilidade de aplicação dos artigos 144 e 145 da Lei 8.213/91, juntamente com os critérios dos artigos 21, 23, 32 e 33 da CLPS/84, 48 e 53 da CLPS/79 e 48, 49 e 54 da Lei 8.213/91, sob pena de violação aos artigos 5º, XXXI, 97 e 201, §§ 1º e 3º da CF/88 e de utilização de um critério híbrido. Refere que a aplicação dos artigos 144 supra referido, exige a limitação imposta pelo artigo 29, § 2º, da mesma lei. Ainda, afirma que a retroação do PBC para data anterior a do requerimento afigura-se manifestamente ilegal, frente aos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 21 do Decreto 89.312/84. Alega, também, que houve violação aos princípios de vedação da utilização do salário mínimo para qualquer fim (artigo 7º, IV, da CF) e da irretroatividade da norma (artigos 1º e 2º da LICC).
Rejeitados os embargos declaratórios opostos pelo INSS no evento 14, o Egrégio STJ determinou o novo julgamento do recurso interposto pela Autarquia especificamente para a apreciar a omissão da Turma quanto a violação do artigo 103 da LBPS/91 - evento 39.5.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O aresto embargado negou provimento ao recurso da parte autora nestes termos (evento 5):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETO DE CONTRIBUIÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA. LEI 6.950/81. LEIS 7.787/89 E 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. FATOR DE CONVERSÃO. VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Não tendo a parte autora preenchido os requisitos para a concessão do benefício antes do advento da sistemática instituída pelas Leis 7.787/89 e 7.789/89, não há que se falar em direito adquirido ao benefício calculado de acordo com a legislação anterior. 2. A aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91 somente será possível caso o benefício já tenha sido concedido com base nas regras anteriores, não podendo ser aplicado conjuntamente com aquelas, sob pena de criação de um regime híbrido. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025229-25.2010.404.7000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/10/2011).
Por ocasião do julgamento do apelo aclaratório impugnado no Egrégio STJ, esta Turma asseverou que o INSS não apresentou fundamento que justifique modificação do julgado, pois não se pode cogitar de ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ou nos artigos 6º da LICC e 103 da Lei 8.213/91, até porque não está em discussão questão ligada a direito adquirido ou ato jurídico perfeito, versando o litígio sobre a incidência imediata (ou não) de norma que institui prazo decadencial em detrimento do segurado - evento 14.2.
Pois bem. Muito embora o acórdão embargado tenha referido, expressamente, que não incide o prazo decadencial do artigo 103 da Lei 8.213/91, haja vista que a parte autora sequer preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício segundo à legislação anterior, não há falar em decadência na hipótese dos autos, conforme muito bem referiu a sentença que julgou improcedente a demanda (evento 27), visto que tal prazo decadencial instituído com MP 1523-9/97 é inaplicável aos benefícios anteriores à Lei 8.213/91:
"Como o benefício da parte autora tem DIB anterior a 28-06-97, data da edição da medida provisória nº 1523-9, que deu nova redação ao art. 103 da lei 8213/91, pessoalmente entendo que já teria ocorrido a decadência do direito a requerer a revisão do ato de concessão.
Entretanto, a 5ª Turma do E. TRF da Quarta Região vem decidindo da seguinte forma:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA.
Segundo o entendimento prevalecente na Turma, não se aplica a legislação instituidora de decadência do direito de revisão de benefício previdenciário aos benefícios concedidos antes do início da sua vigência. (2008.70.00.013634-8. Rel. Des. Rômulo Pizzolatti. DE 01-06-10)
Consta do inteiro teor do voto o seguinte excerto: 'Desse modo, é de dar-se provimento ao agravo para tornar sem efeito a decisão agravada e dar provimento à apelação, com a anulação da sentença, a fim de que outra seja proferida, afastada a decadência do direito de revisão do benefício'.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS quanto ao artigo 103 da Lei 8.213/91.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 31/03/2016 16:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025229-25.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50252292520104047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ALCIDES FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 537, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS QUANTO AO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207537v1 e, se solicitado, do código CRC 7EE6FEBD.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/03/2016 18:47




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