D.E. Publicado em 22/09/2015 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007100-08.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
INTERESSADO | : | LUIZ LEANDRO DO VALLE |
ADVOGADO | : | Luciano Gilvan Benassi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
3. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
4. Consideram-se prequestionados os temas referentes aos dispositivos legais e constitucionais apontados com o fim de evitar o não conhecimento de eventuais recursos a serem apreciados nas instâncias superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos declaratórios, para dar-lhes parcial provimento, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7822202v2 e, se solicitado, do código CRC F414E987. | |
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Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
Data e Hora: | 14/09/2015 15:40 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007100-08.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
INTERESSADO | : | LUIZ LEANDRO DO VALLE |
ADVOGADO | : | Luciano Gilvan Benassi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO/PR |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão (fls. 117-127) assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia, bem ainda reconstituídos à parte autora aqueles indevidamente descontados em seu benefício de pensão por morte, observada a prescrição quinquenal.
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado contém omissões por não permitir a restituição dos valores pagos à parte autora, afirmando que não importariam, para tal fim, se as verbas possuem caráter alimentar e tenham sido recebidas de boa-fé. Pugna, ainda, pelo prequestionamento das questões legais e constitucionais pertinentes aos seguintes artigos: 115 da Lei nº 8.213/91; 475-O, do CPC e 876 e 884 do Código Civil de 2002.
É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
Pois bem. No caso em tela, descabe falar em omissão ou contradição no julgado, porquanto o voto condutor do acórdão embargado expressamente aborda a matéria em questão, citando entendimento lançado na sentença, in verbis:
Percebe-se, mediante leitura da petição inicial e da detida análise dos documentos juntados nos autos, que o autor é portador de doença incapacitante desde seu nascimento e, por ter trabalhado no meio rural por breve período, procurou a autarquia ré que, após a realização da perícia, o considerou incapaz para o trabalho, lhe concedendo, em 1980, aposentadoria por invalidez.
Não vislumbro, no caso em comento, a má-fé alegada pela autarquia ré em sua contestação, visto ser direito do autor, especialmente por ele ter trabalhado e, consequentemente, se tornado segurado, de pleitear o benefício que recebia anteriormente, até mesmo porque ele não tem a obrigação de conhecer detalhadamente as regras e se tem ou não direito de receber determinado benefício.
Tal análise cabe única e exclusivamente ao INSS, que é dotado de estrutura e de profissionais para tanto, sendo certo que a autarquia ré não é obrigada a conceder benefícios a qualquer pessoa que os requeira.
Conclui-se, então, que o INSS não tomou as cautelas devidas em 1980, quando do requerimento de benefício de aposentadoria por invalidez formulado pelo autor, haja vista que, possuindo médicos peritos em seu quadro, cabe a eles diagnosticar a doença que acomete os segurados e definir o correto início da incapacidade laboral.
Tanto é que em 2007 concedeu-se ao autor o benefício de pensão pela morte de sua mãe, já que, pela nova perícia - possivelmente realizada por um profissional mais atento -, constatou-se que a incapacidade do autor é de nascença, o que culminou com a concessão de pensão ao autor pela morte de sua mãe, já que a dependência do incapaz é presumida (art. 16, I, da LB).
É importante apontar, ainda, que a boa-fé do autor é confirmada com a propositura da presente ação, por não discordar de que houve equívoco na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, buscando, tão e somente, a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou os descontos em seu atual benefício, sob o fundamento de que recebeu de boa-fé e considerando, também, seu caráter alimentar.
E ainda:
Com efeito, a Lei nº 8.213/1991, na hipótese de descontos de valores indevidamente pagos, incidentes sobre a renda mensal do benefício, estabelece o seguinte:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
(...)
Da análise dos documentos trazidos, não restou comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do segurado. A percepção indevida, no caso, resultou de erro administrativo.
Em situações como a presente, registro que a esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
(...)
O pedido inicial, portanto, deve ser acolhido, para reconhecer a inexistência do débito, bem como determinar a restituição dos valores já pagos administrativamente a esse título, observada a prescrição quinquenal e respeitados os consectários abaixo estabelecidos.
(Grifei)
Assim, se o embargante pretende fazer prevalecer as suas teses rechaçadas por este Colegiado, deve lançar mão do recurso cabível na espécie. Os embargos declaratórios, como é pacífico, não se prestam à rediscussão do mérito da causa:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão do mérito da causa (artigo 535 do Código de Processo Civil)" (grifei). (STJ, EDRESP 232932/PB, Relator Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 12-02-2001).
A pretensão do embargante, como se percebe, volta-se contra o mérito da decisão, o qual, como é cediço, não cabe ser reapreciado em sede de embargos de declaração.
Vale ressaltar que a Turma não é obrigada a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que considere de importância para o adequado julgamento do feito. A jurisprudência comporta-se no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÕES. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA N. 211/STJ. AFERIÇÃO DO DIREITO DE TERÇO DE FÉRIAS POR 60 DIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ.
3. (...)
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 641.529/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES.
1. Não há falar em omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito das questões postas à sua apreciação, não ocorrendo vício algum que justifique o manejo dos embargos de declaração.
2. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a ausência de fundamentação.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1139056/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
Portanto, a reapreciação da matéria objeto da ação somente pode ser efetuada pela utilização da via recursal adequada.
O prequestionamento numérico, por sua vez, como pretendido pela parte embargante, é tido pelas Cortes Superiores como despropositado. O debate dos temas no julgado é que permite o acesso às instâncias superiores, não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais. Veja-se o entendimento do Excelso Pretório a respeito:
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IRPJ. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Reexame dos fatos e das provas dos autos e do contrato social. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 1. Todos os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem,na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Para acolher a pretensão dos agravantes e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu pela ausência de prova que demonstrasse "que não houve lucro, ou que a deliberação social foi no sentido de reverter os eventuais lucros paraa própria sociedade, sem distribuí-los aos sócios-quotistas", seria necessário o reexame das provas e dos fatos dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido.
(AI 654129 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012)
(grifei)
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos artigos115 da Lei nº 8.213/91; 475-O do CPC e 876 e 884 do Código Civil, nos termos das razões de decidir.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte dos embargos declaratórios, para dar-lhes parcial provimento, tão somente para fins de prequestionamento.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7822201v2 e, se solicitado, do código CRC 4E4054DD. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007100-08.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007520820128160138
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | LUIZ LEANDRO DO VALLE |
ADVOGADO | : | Luciano Gilvan Benassi |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO/PR |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7836536v1 e, se solicitado, do código CRC 261E1B7C. | |
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