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. TRF4. 5008216-61.2015.4.04.9999

Data da publicação: 02/07/2020 00:56:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. erro material. correção. 1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. 2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida. 3. Consideram-se prequestionados os temas referentes aos dispositivos legais e constitucionais apontados com o fim de evitar o não conhecimento de eventuais recursos a serem apreciados nas instâncias superiores. 4. Evidenciada a ocorrência de erro material, possível sua correção a qualquer tempo. (TRF4 5008216-61.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/07/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008216-61.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
AMADOR DOMINGUES ESTEVES
ADVOGADO
:
CARLOS ALEXANDRE TAMPAROWSKY DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. erro material. correção.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
3. Consideram-se prequestionados os temas referentes aos dispositivos legais e constitucionais apontados com o fim de evitar o não conhecimento de eventuais recursos a serem apreciados nas instâncias superiores.
4. Evidenciada a ocorrência de erro material, possível sua correção a qualquer tempo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS e determinar a correção do erro material apontado pelo demandante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8359391v5 e, se solicitado, do código CRC 41D6341.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008216-61.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
AMADOR DOMINGUES ESTEVES
ADVOGADO
:
CARLOS ALEXANDRE TAMPAROWSKY DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão (evento 84), assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado contém omissões e contradições, porque a parte autora teria exercido atividade urbana no período de carência, o que supostamente implicaria na perda de sua qualidade de segurada rural. Pugna, ainda, pelo prequestionamento das questões legais e constitucionais pertinentes aos artigos 11, VII e §§ 1º e 9º da Lei 8.213/91.
Intimada a contrarrazoar os declaratórios, manifestou-se a parte autora (evento 96), apontando, também, a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão quanto à referência à data de nascimento do autor.
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC (acórdão prolatado em 16/06/2015), ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
Pois bem. No caso em tela, descabe falar em omissão ou contradição no julgado, porquanto o voto condutor do acórdão embargado expressamente aborda a matéria em questão, ressaltando, expressamente, o entendimento desta Corte a respeito da descontinuidade do trabalho rural do segurado especial no período de carência. O voto condutor do acórdão (evento 84) assim tratou do tema, verbis:
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados aos autos os seguintes documentos relacionados na sentença:
a) certidão de casamento, em que consta que o autor é lavrador (Evento 1, OUT3, fl. 3);
b) notas fiscais de produtor rural, de 2012 a 1986 (Evento 1, OUT3, fls. 4/19 e OUT6);
c) certidão do INCRA, em nome do autor (Evento 1, OUT3, fl. 20);
d) matrícula de imóvel rural (Evento 1, OUT3, fls. 21/22);
e) certificado de cadastro de imóvel rural (Evento 1, OUT3, fls. 23/24).
Na audiência, realizada em 17/10/2013, foram ouvidas as testemunhas Alclides Rissato, Silvio Luiz Rissato e João Francisco Neto, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pelo autor, em regime de economia familiar. A testemunha Alcides afirmou que conhece o autor há 33 anos; que o autor morava em uma chácara onde criava porcos; que depois se mudou para a propriedade atual, de tamanho de um alqueire; que o requerente planta verduras e as vende; que ele a esposa trabalham no local; que ambos nunca trabalharam em outro local; que o demandante não tem maquinário nem empregados. A testemunha Silvio informou que conhece o autor há 28 anos; que moram próximos; que a propriedade do demandante é de um alqueire; que ele planta verduras e já criou porcos; que nunca viu ele trabalhar em outro local; que a esposa também trabalha ali; que eles vendem as hortaliças que produzem; que o requerente não tem maquinário nem empregados. A testemunha João Francisco Neto afirmou que conhece o autor desde 1985; que é vizinho do autor; que a propriedade do demandante é de um alqueire; que o autor planta alface, tomate e outras verduras e já criou porcos; que ele sempre trabalhou na roça e nunca na cidade; que a esposa também ajuda na lavoura; que o requerente não tem maquinário nem empregados; que ele mora atualmente no mesmo local e segue exercendo atividade rural.
No caso, tendo em vista que não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, pois possibilitam auferir com segurança a atividade rural praticada pelo autor ao longo de sua vida, e, especificadamente, durante o período de carência exigido.
No que tange ao labor urbano do autor no período de carência (08/1995 - 03/1997 - Evento 1, OUT4, fl. 20), não elide o direito postulado, até porque se tem admitido a descontinuidade do labor rural. Ademais, trata-se de breve período que não afasta uma vida dedicada às lides do campo.
(Grifei)
As razões da parte embargante não lograram provar a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
Nota-se que houve avaliação, no caso concreto, do fato de a parte autora ter laborado por certo tempo em atividade urbana. O pouco tempo de registro de atividade da empresa que consta inserto no período de carência, apenas de 08/1995 a 03/1997 (Evento1 - OUT4 - fl. 45 - situação cadastral de baixado), sequer confere certeza de que a parte demandante afastou-se efetivamente do labor rural, uma vez que coincide com algumas notas de produtor juntadas aos autos (Evento1 - OUT6), demonstrando que a atividade urbana representa exceção em sua vida laborativa, não servindo, de forma alguma, para descaracterizar a vocação rural da parte autora, mormente considerando-se o início de prova material, corroborado pela convincente prova testemunhal produzida nos autos.
Não se trata, portanto, daquelas hipóteses em que o trabalhador urbano retorna à vida campesina por curto período antes de postular à aposentadoria por idade rural tão somente com o propósito de obter benefício previdenciário com requisito etário mais favorável.
Descabe a confusão entre perda da qualidade de segurado rural (artigo 15 da LBPS/91) com cláusula aberta da descontinuidade fixada no artigo 143 da Lei 8.213/91.
Com efeito, o Poder Judiciário não pode impor uma exigência que sequer a Autarquia Previdenciária estabelece em hipóteses desta natureza, haja vista que o artigo 145 da IN 45/2010 estabelece tão somente dois pressupostos: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. Confira-se, a propósito, a redação desse dispositivo:
"Art. 145. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural, observadas as demais condições." (Grifei)
Não há falar, portanto, em omissão ou contradição.
Ensina o Excelso Pretório, que os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão proferida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da impossibilidade jurídico-processual de a parte recorrente buscar, pela via dos embargos de declaração, a ampliação e a complementação dos fundamentos do apelo extremo (...) (STF, ED em AgR em AI nº 177.313, Relator Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 18/06/1996).
Necessário anotar que a omissão apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela em que se deixa de apreciar algum pedido ou argumento que poderia alterar o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não podem conter mera irresignação quanto aos fundamentos adotados pelo acórdão. Do contrário, converter-se-ia em verdadeira apelação. A contradição passível de embargos é a contradição interna, entre dois ou mais fundamentos do próprio acórdão embargado, e não entre os fundamentos deste e um diploma normativo ou outro elemento externo (STF, ED em AP nº 470, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2008).
O prequestionamento numérico, por sua vez, como pretendido pela parte embargante, é tido pelas Cortes Superiores como desnecessário. O debate dos temas no julgado é que permite o acesso às instâncias superiores, não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais. Veja-se o entendimento do Excelso Pretório a respeito:
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IRPJ. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Reexame dos fatos e das provas dos autos e do contrato social. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 1. Todos os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem,na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Para acolher a pretensão dos agravantes e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu pela ausência de prova que demonstrasse "que não houve lucro, ou que a deliberação social foi no sentido de reverter os eventuais lucros para a própria sociedade, sem distribuí-los aos sócios-quotistas", seria necessário o reexame das provas e dos fatos dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido.
(AgR no AI nº 654.129, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012 - grifei)
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos artigos 11, VII e §§ 1º e 9º da Lei 8.213/91, nos termos das razões de decidir.
Do erro material:
Aponta a parte autora, em suas contrarrazões aos declaratórios, a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão quanto à referência à data de nascimento do autor, o que poderia gerar equívoco na verificação do cumprimento do requisito etário na data do requerimento administrativo.
Com efeito, houve referência equivocada no voto condutor do acórdão, uma vez que, conforme o RG e o CPF do autor (Evento1 - OUT3), sua data de nascimento é 17/03/1951.
A correção de erro material no julgado é passível de ser efetuada a qualquer tempo, não dependendo de forma especial, podendo efetuar-se de ofício ou a requerimento da parte, mesmo que por simples petição.
Evidenciado o erro material, corrige-se-o, para que conste no julgado que a data de nascimento do demandante é 17/03/1951.
Conclusão:
Dado parcial provimento aos embargos do INSS, somente para fins de prequestionamento, bem como corrigido o erro material apontado pelo autor.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, bem como por determinar a correção do erro material apontado pelo demandante.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 11/07/2016 14:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008216-61.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00029162220128160048
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
AMADOR DOMINGUES ESTEVES
ADVOGADO
:
CARLOS ALEXANDRE TAMPAROWSKY DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 212, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, BEM COMO POR DETERMINAR A CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL APONTADO PELO DEMANDANTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8434850v1 e, se solicitado, do código CRC D0B05196.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 05/07/2016 18:38




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