REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007694-97.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | MICHELI PATRICIA BENNEMAM |
ADVOGADO | : | ROSALINA SACRINI PIMENTEL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO.
Não se conhece de recurso configurado como mera reautuação, sob novo número, de autos enviados para reexame de decisão já reexaminada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8348946v2 e, se solicitado, do código CRC 468F058E. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
Data e Hora: | 11/07/2016 14:35 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007694-97.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | MICHELI PATRICIA BENNEMAM |
ADVOGADO | : | ROSALINA SACRINI PIMENTEL |
RELATÓRIO
O MM. Juízo de Direito da Comarca e Barracão determinou o envio dos autos (evento 99) para exame da remessa oficial interposta contra sentença do evento 20.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos, verifico ser incabível o reexame dos autos sob fundamento de remessa necessária, consoante se verifica em breve digressão fática:
O Juízo a quo deferiu salário-maternidade à parte autora, na condição de boia-fria, na sentença do evento 20. A parte propôs a execução, porém a autarquia aviou exceção de pré-executividade, porque não teria sido interposta a remessa oficial decorrente do julgamento de procedência do pedido. O Juízo monocrático, porém, rejeitou a petição - decisão que foi reformada em apelo, na data de 03.12.2013, por esta Turma, que, em composição anterior e segundo outra linha de interpretação, tinha por cabível o reexame necessário de sentença concessiva de salário-maternidade (0016199-70.2013.404.9999, evento 91 OUT1).
Aliás, ainda antes desta decisão, a Turma se manifestara pelo cabimento da remessa ao apreciar o agravo interposto contra a decisão que não conheceu do apelo interposto pela autarquia, por interpestivo (AG 0001278-33.2013.404.0000, j. em 10/05/2013, p. em 13/05/2013).
Retomado o curso do processo, em 22.09.2015, esta Turma deu parcial provimento à remessa oficial, tão-somente quanto aos consectários da condenação, confirmando que aparte autora faz jus ao salário-maternidade (evento 91 OUT2, AC 0016199-70.2013.404.9999).
Como se lê, já houve o julgamento da remessa oficial, tida por cabível.
O presente recurso configura-se como mera reautuação, sob novo número, de autos enviados para reexame de decisão já reexaminada, ao que tudo indica por lapso do MM. Juízo a quo. Por oportuno, cumpre destacar - ao que se procede pela singeleza da causa e expressivo decurso de tempo e energia envolvidos em remessas desnecessárias - que diante da renúncia de prazo referida no evento 96, o processo encontra-se pronto para certificação do transito em julgado e propositura da execução.
Diante do exposto, voto por não conhecer da remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8348945v11 e, se solicitado, do código CRC 1261557A. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
Data e Hora: | 11/07/2016 14:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007694-97.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001992520128160052
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | MICHELI PATRICIA BENNEMAM |
ADVOGADO | : | ROSALINA SACRINI PIMENTEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 215, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8434076v1 e, se solicitado, do código CRC 451BF35C. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 05/07/2016 18:16 |