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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 5001936-17.2010.4.04.7100...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:36:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Admite-se perícia indireta ou por similitude nos casos de investigação sobre atividade especial, insalubre ou perigosa, quando o local de trabalho efetivamente ocupado pelo segurado esteja descaracterizado. Precedente. 2. Hipótese em que o segurado requereu desde o início do processo a realização da perícia, cumprindo o ônus de que trata o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 (inciso I do artigo 330 do Código de Processo Civil de 1973). 3. Sentença anulada a partir do início da instrução para produzir a prova pericial, facultado ao Juízo de origem ampliar a instrução nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015. (TRF4, APELREEX 5001936-17.2010.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 07/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001936-17.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
GODOMIRO ROCHA GONÇALVES
ADVOGADO
:
LUIZA REISDORFER
:
MÁRCIO SANDRO ROSSI DE LIMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Admite-se perícia indireta ou por similitude nos casos de investigação sobre atividade especial, insalubre ou perigosa, quando o local de trabalho efetivamente ocupado pelo segurado esteja descaracterizado. Precedente.
2. Hipótese em que o segurado requereu desde o início do processo a realização da perícia, cumprindo o ônus de que trata o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 (inciso I do artigo 330 do Código de Processo Civil de 1973).
3. Sentença anulada a partir do início da instrução para produzir a prova pericial, facultado ao Juízo de origem ampliar a instrução nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e reabrir a instrução, e julgar prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8187078v6 e, se solicitado, do código CRC 30D9FCD9.
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Data e Hora: 07/04/2016 16:04:37




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001936-17.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
GODOMIRO ROCHA GONÇALVES
ADVOGADO
:
LUIZA REISDORFER
:
MÁRCIO SANDRO ROSSI DE LIMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
GODOMIRO ROCHA GONÇALVES ajuizou ação ordinária contra o INSS em 3mar.2010, postulando revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 147.066.555-4), a contar da data do requerimento administrativo (31/07/2008), impondo-se sejam consideradas como submetidas a condições especiais, com a conversão para tempo comum, as atividades desempenhadas nos períodos de 22/08/1967 a 24/10/1967 (EOLIC - Eletro Obras Industrial Comercial Ltda.), de 10/06/1968 a 08/07/1971 (BONJUGA - DIAS Ltda.), de 01/09/1971 a 30/05/1973 (Teodoro Simeonidis e Cia Ltda.), de 27/06/1973 a 31/12/1973 (Ceibrasil Cia. Engenharia e Indústria), de 03/01/1974 a 11/04/1975 (BONJUGA - DIAS Ltda.), de 25/04/1975 a 06/11/1975 (IGEL - Inst. Gerais Eng. Ltda.), de 14/11/1975 a 19/04/1976 (Georges Georgin), de 28/04/1976 a 04/01/1978 (Instaladora Elétrica S. A. - Eng. e Com.), de 25/01/1978 a 06/10/1978 (Antônio Pereira de Souza e Cia. Ltda.), de 25/10/1978 a 28/03/1979 (ETEL - Instalações Gerais Ltda.), de 02/04/1979 a 08/10/1980 (Valdi Didio Alves), de 10/10/1980 a 11/03/1982 (CIAL - Const. Incorp. E Admin. De Imóveis Ltda.), de 29/03/1982 a 20/06/1982 (S. Projetos e Montagens Elétricas Ltda.), de 19/07/1982 a 05/09/1983 (PROOBRA - Projetos e Obras da Construção Civil Ltda.), de 03/10/1983 a 31/05/1986 (SOL - Instaladora Elétrica Ltda.), de 29/05/1989 a 31/05/1991 (SOL - Instaladora Elétrica Ltda.), de 01/11/1991 a 10/01/1992 (SOL - Instaladora Elétrica Ltda.), de 20/01/1992 a 19/05/1993 (Aeckerle Eletro Industrial Ltda.), de 08/06/1993 a 05/09/1993 (Gegler Instalações Elétricas Ltda.), de 01/10/1993 a 24/03/1995 (SOL - Instaladora Elétrica Ltda.), de 11/07/1995 a 06/02/1996 (WATT - Engenharia Ltda.), de 28/03/1996 a 08/05/1997 (PROOBRA - Projetos e Obras da Construção Civil Ltda.), de 01/08/1997 a 29/10/1997 (José Lauri dos Santos Fagundes), de 10/11/1997 a 19/05/1998 (Instalbrás - Montagem Elétrica Brasileira Ltda.), de 01/08/1998 a 26/05/2001 (Soliel - Instaladora Elétrica Ltda.), de 03/02/2004 a 06/06/2006 (Soliel - Instaladora Elétrica Ltda.) e de 12/02/2007 a 25/10/2008 (Soliel - Instaladora Elétrica Ltda.).
A sentença (Evento 70-SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas de 3out.1983 a 31maio1986, de 29maio1989 a 31maio1991, de 1ºnov.1991 a 10jan.1991 e de 1ºout.1993 a 24mar.1995, e condenar o INSS a revisar o benefício do autor, desde a data do requerimento, pagando as parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento pelo INPC e pela TR sucessivamente, e juros desde a citação conforme os índices aplicáveis às cadernetas de poupança. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O autor apelou (Evento 74-APELAÇÃO10), requerendo a anulação da sentença para que seja produzida prova pericial relativamente aos períodos cuja especialidade não foi reconhecida.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Merece acolhida o recurso. Já na inicial, foi requerida realização de perícia técnica por similitude em empresas do mesmo ramo das que o autor trabalhou, de forma a comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo eletricidade, uma vez que boa parte das empresas onde as atividades foram efetivamente exercidas não mais existe. Tal pedido foi reiterado na réplica à contestação (Evento 15-PET1) e nas petições dos Eventos 49 e 66. No entanto, o pedido não foi apreciado, tendo sido proferida, na sequência, a sentença (Evento 70), que não reconheceu a especialidade da maior parte dos períodos por falta de comprovação de exposição a agentes nocivos.
A jurisprudência deste Tribunal admite a prova indireta, por similitude, em casos semelhantes:
[...] O TRF4 consolidou o entendimento no sentido de que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. [...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0010593-90.2015.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 21jan.2016)
Assim sendo, dá-se provimento à apelação para anular a sentença e reabrir a instrução, determinando-se a realização da perícia técnica por similitude requerida pelo demandante, prejudicada a remessa oficial.
Ressalva-se ao Juízo de origem a possibilidade de ampliar a prova para além do que aqui se determina, nos termos do art. 370 do CPC2015.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença e reabrir a instrução, e de julgar prejudicada a remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8186782v15 e, se solicitado, do código CRC 7970BEDA.
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Data e Hora: 07/04/2016 16:04:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001936-17.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50019361720104047100
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
GODOMIRO ROCHA GONÇALVES
ADVOGADO
:
LUIZA REISDORFER
:
MÁRCIO SANDRO ROSSI DE LIMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 109, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO, E DE JULGAR PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8241213v1 e, se solicitado, do código CRC FFDE6774.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/04/2016 15:07




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