AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5028503-06.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | MARIA DALVA MUNIZ SOARES |
ADVOGADO | : | KAIO MURILO SILVA MARTINS |
: | ANDREZA SIMIÃO EDELING | |
: | LISIANE ERNANDI GARDI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO.
1. Não tendo havido a alegada violação à literal disposição de lei, julga-se improcedente o pedido rescindendo.
2. O curso do prazo decadencial somente tem seu termo inicial após a concessão da pensão, em consideração o princípio da actio nata, porquanto a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8146610v4 e, se solicitado, do código CRC AA478A37. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5028503-06.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | MARIA DALVA MUNIZ SOARES |
ADVOGADO | : | KAIO MURILO SILVA MARTINS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, através da qual postula a desconstituição do acórdão proferido nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário, processo nº 5055827-54.2013.404.7000/PR, em face do não reconhecimento da decadência do direito de revisão do benefício de pensão por morte, derivado de benefício concedido anteriormente à MP 1.523/97.
Diz a autarquia requerente que o prazo decadencial do direito de revisão de benefícios previdenciários previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213/91 (introduzido pela MP 1.523/97, a qual foi convertida na Lei 9.587/97, alterada pelas Leis n 9.711/987 e 10.839/2001) é plenamente aplicável aos benefícios concedidos antes de 28 de junho de 1997. Ademais, junta entendimento do STF que reconheceu prazo de dez anos para revisão de benefícios do INSS anteriores a MP de 1997. Requer a procedência da demanda impondo-se a contagem do prazo decadencial decenal a partir de 01.08.1997, conforme estabelece o art. 103 da Lei 8.213/91, e não somente a partir da concessão do benefício de pensão por morte.
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, decisão mantida em Agravo Regimental.
A parte demandada apresentou contestação
O Ministério Público Federal manifesta-se pela improcedência do pedido rescindendo.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a ação rescisória ajuizada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da Ação Rescisória
A presente ação rescisória deve ser conhecida, tendo em vista que presentes os requisitos de admissibilidade. (Trânsito em julgado em 30.09.2014)
O cerne da questão está em aferir se o detentor de pensão por morte pode revisar o benefício originariamente concedido, para que seja calculado de forma mais vantajosa (melhor benefício), quando já decorrido o prazo de dez anos entre a DIB e o ajuizamento da ação pelo sucessor.
A Ré, em 28/11/2013, ingressou com a ação judicial nº 50558275420134047000, perante a 17ª. Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, visando recalcular a RMI do benefício originário nº 086.581.926-2 - DIB em 22/05/1990, para com isso poder aproveitar de reflexos que ocorreriam no seu benefício derivado, de pensão por morte, alegando que o titular do benefício originário preencheu os requisitos para a concessão do benefício na vigência do art. 4º da Lei 6.950/81, que estabelecia o limite-teto do salário-de-contribuição no valor correspondente a vinte salários mínimos, em atenção ao princípio do direito adquirido.
O benefício de pensão por morte foi concedido em 21.08.2009.
A 5ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, reformando a sentença de primeiro grau, adotou entendimento de que como o benefício a revisar é a pensão, cuja DIB é 21/08/2009, não teria transcorrido o prazo decadencial de 10 anos entre sua concessão e a data do ajuizamento (28/11/2013) fundamentando que "o dependente não tem legitimidade para discutir a renda mensal inicial de aposentadoria em manutenção, pois o titular do direito é o segurado. Somente com a concessão da pensão, recebida em nome próprio, passa o dependente a deter legitimidade para questionar o ato de concessão da aposentadoria do segurado, ainda que para fins de reflexos na renda mensal inicial de sua pensão. Pelo princípio da 'actio nata', assim, não se cogita de decadência em relação à pretensão de revisão da pensão, ainda que para isso deva ser revisto o ato de concessão da aposentadoria que lhe deu origem.".
O INSS sustenta que o sucessor recebe o direito do falecido com todas as características e limitações a ele inerentes. Aduz que o falecido poderia ter exercido o direito à revisão e que a pensionista apenas o sucede nesse direito. Conclui, a autarquia, que o direito de pleitear a revisão da renda do benefício do falecido foi extinto em 01/08/2007 (RE 626.489/SE rep. ger.), pois a pensionista somente ingressou com pedido judicial em 28/11/2013, quando o direito já havia decaído.
Este Tribunal já debateu a questão e firmou posição no sentido de que, levando em consideração o princípio da actio nata, o curso do prazo decadencial somente tem seu termo inicial após a concessão da pensão, porquanto a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente concedido.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada. (TRF4, APELREEX 2009.72.99.002000-7, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício previdenciário de pensão por morte. 2. A Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou jurisprudência no sentido de que, levando em conta o princípio da actio nata, o curso do prazo decadencial somente tem início após a concessão da pensão, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade. 3. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a parte autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada. 4. Mantida a decisão da Turma. (TRF4 5005034-52.2011.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 18/12/2015)
De outro lado, o STJ também já se manifestou sobre o tema:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ART. 103 CAPUT DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência que vem se firmando no STJ em torno da pretensão à revisão do ato de concessão da pensão por morte é no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial previsto no artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, corresponde à data de concessão desse benefício previdenciário derivado. Observância do princípio da actio nata. (REsp 1.529.562/CE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/9/2015) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1462100 / PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 27/10/2015)
No caso concreto, como bem apontou o MPF "não há falar em inércia do beneficiário, porquanto o benefício de pensão por morte foi concedido à requerida somente em 21/08/2009 e a ação de revisão do benefício foi ajuizada em 28/11/2013, portanto dentro do prazo decadencial.
Por conseguinte, não tendo havido a alegada violação à literal disposição de lei, julgo improcedente o pedido rescindendo, com a condenação do INSS na verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2016
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5028503-06.2014.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50558275420134047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | MARIA DALVA MUNIZ SOARES |
ADVOGADO | : | KAIO MURILO SILVA MARTINS |
: | ANDREZA SIMIÃO EDELING | |
: | LISIANE ERNANDI GARDI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/04/2016, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 18/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8249259v1 e, se solicitado, do código CRC DF0D9CDB. | |
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