D.E. Publicado em 16/07/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001741-04.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | APARECIDA DE FATIMA DE CASTRO |
ADVOGADO | : | Ivo Bernardes de Almeida Fernandes de Andrade |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO POSTERIORMENTE AJUIZADA. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Tendo a demanda originária sido ajuizada na Justiça Estadual em data posterior à instalação de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, devem os autos ser remetidos à referida Unidade. 2. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 3. Verossimilhança não demonstrada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7573679v4 e, se solicitado, do código CRC C25664BB. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001741-04.2015.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pela parte autora em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Comarca de Arapongas/PR, que, em ação previdenciária, tendo presente a instalação de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, declinou da competência e determinou a remessa de autos.
Afirma a parte recorrente, em síntese, que não foi respeitado o seu direito de opção pela Jurisdição da Justiça Estadual, sendo que a cidade de Arapongas não é sede de vara da Justiça Federal. Requer, também, a concessão da tutela antecipada para conceder o auxílio-doença independentemente de onde será processada a demanda, pois presentes os seus requisitos.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Inclua-se em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
A Resolução nº 116, de 15/09/2014 assim dispõe:
Art. 1º Instituir, a partir de 20/10/2014, a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Arapongas/PR.
Art. 2º Compete à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Arapongas, processar e julgar as causas previdenciárias e os executivos fiscais, da competência delegada, do município de Arapongas/PR.
Parágrafo único. As ações da UAA de Arapongas serão processadas e julgadas pelas varas que compõem a Subseção Judiciária de Londrina, de acordo com suas competências.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Como se vê, as ações que, até 19/10/2014, podiam ser processadas e julgadas pelo Juízo Estadual, em decorrência da competência delegada prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, passaram a ser de competência da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal.
No caso em apreço, verifica-se que a ação originária foi distribuída em 11-12-14, portanto em data posterior à edição da Resolução deste Tribunal. Logo, a competência para julgamento da demanda é da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal.
Passo, agora, à análise da tutela antecipada requerida.
Encontra-se a antecipação da tutela assim regulada no Estatuto Processual Civil:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a verossimilhança, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, pena de se estar subvertendo a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário.
Cumpre aclarar que a antecipação da tutela foi criada pelo legislador justamente para garantir o resultado prático do reconhecimento do direito da parte antes do trânsito em julgado. Pelo seu caráter excepcional é cabível somente em situações bem específicas discriminadas no art. 273 do CPC.
Logo, em preenchidos os pressupostos autorizadores do prefalado provimento poderá ser deferido antes do trânsito em julgado, o que não representa violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki (IN Antecipação da Tutela, ed. Saraiva, pág. 77) averbando que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)".
Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Na espécie, o requisito controvertido é, justamente, a incapacidade da agravante para o trabalho.
É certo que o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova.
Compulsando os autos verifico, pelos documentos que instruem o presente Agravo de Instrumento, ter a agravante instruído a inicial da ação ordinária ajuizada em nov/14, para se opor à perícia realizada pela autarquia, com os seguintes documentos:
a) cópia da CTPS em que consta nascimento em 30-09-61 e vínculos empregatícios, sendo o último como auxiliar geral até 31-07-14 (fls. 32/35);
b) laudos de ecocardiograma de 04-05-12 (fls. 37/39) e de 27-08-14 (fls. 43/45); USG abdômen total de 22-10-12 (fl. 40); USG do aparelho urinário de 22-07-13 (fl. 41); raio-x do abdômen simples de 30-07-13 (fl. 42); relatório de Holter de 26-08-14 (fl. 46/49);
c) laudo do INSS de 17-07-12 (fl. 50), cujo diagnóstico foi de CID I42.8 (outras cardiopatias) e laudo de 12-11-14 (fl. 53), cujo diagnóstico foi de CID I10 (hipertensão essencial);
d) atestado de cardiologista de 07-10-14 (fl. 51), onde consta diabetes mellitus, hipertensão arterial e insuficiência coronariana não obstrutiva e deve ficar afastada de suas funções;
e) do INSS comprovando que requereu auxílio-doença em 13-10-14, indeferido em razão de perícia médica contrária (fl. 54).
Frente a tal constatação, tenho que não se mostra, suficientemente, demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária (ajuizamento), a concessão da medida acauteladora. Com efeito, tão-só o afirmado na inicial e os documentos referidos acima e juntados com aquela peça não são suficientes para comprovar, plenamente, equívoco da perícia médica do INSS que concluiu pela inexistência de incapacidade da agravante para o exercício de atividades laborativas. Ressalto que se trata de concessão de benefício e não de restabelecimento.
Em suma, independentemente de qualquer outra análise ou aprofundamento de mérito que refuja ao objeto do agravo, conclui-se, à luz dos argumentos expendidos, carecer de amparo a tutela postulada.
Desta forma, a referida documentação deverá ser corroborada por perícia médica judicial, o que implica instrução do feito, para que fique, efetivamente, demonstrada a incapacidade requerida por lei para fins de concessão do benefício em discussão.
Portanto, neste momento processual, tenho por não caracterizada a verossimilhança do direito alegado, restando prejudicada a análise do segundo requisito.
Gize-se que a antecipação da tutela pode ser deferida a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que atendidos seus requisitos legais, facultado ao magistrado até a antecipação da prova através dos meios processuais adequados.
Frente ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001741-04.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00137563220148160045
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | APARECIDA DE FATIMA DE CASTRO |
ADVOGADO | : | Ivo Bernardes de Almeida Fernandes de Andrade |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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