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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO. INCAPACIDADE E ESTADO DE MISERABILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRF4. 5016440-41.2017.4.04.0000

Data da publicação: 29/06/2020, 08:58:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO. INCAPACIDADE E ESTADO DE MISERABILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória. (TRF4, AG 5016440-41.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016440-41.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MITSURU FUJIWARA
ADVOGADO
:
JANAINA OLIVO
:
VERA LUCIA DE SOUZA DUIM
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO. INCAPACIDADE E ESTADO DE MISERABILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9006585v3 e, se solicitado, do código CRC CA30FD74.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/06/2017 16:01




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016440-41.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MITSURU FUJIWARA
ADVOGADO
:
JANAINA OLIVO
:
VERA LUCIA DE SOUZA DUIM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para a implantação do benefício ASSISTENCIAL ao idoso.

Alega o agravante que não se fez perícia judicial para comprovar o quadro de saúde da parte autora, especialmente a data de início da efetiva incapacidade. Em segundo lugar, deixou de considerar que a qualidade de segurado da parte autora é matéria questionada. Argumentou, ainda, que não restou demonstrada a miserabilidade do núcleo familiar.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
O presente agravo de instrumento submete-se à Lei nº 13.105/2015.
A tutela de urgência antecipada está atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki, segundo o qual o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte (Antecipação da tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80). Entendo que o Novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73)
Assim fixado, prossigo.
Examinando detidamente os autos, e como bem referido pelo magistrado de primeiro grau, tenho que se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado. Com efeito extrai-se dos autos que a parte autora é idosa, com mais de 65 anos, preenchendo assim o requisito etário para a concessão do benefício assistencial ao idoso. Além disso, se mostra presente o preenchimento do requisito da hipossuficiência familiar, considerado que a autora reside com um filho, aposentando, que percebe renda minina mensal que, aliado aos gastos mensais básicos, demonstra a situação de hipossuficiência do núcleo familiar.
Assim, ausente prova capaz de demonstrar o alegado pelo INSS, caracterizada está a probabilidade do direito da parte, assim como é evidente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência de que a parte autora se encontra desprovida de meios para prover a subsistência própria, aliado à natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016440-41.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00003375620178160168
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MITSURU FUJIWARA
ADVOGADO
:
JANAINA OLIVO
:
VERA LUCIA DE SOUZA DUIM
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 1094, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 08/06/2017 18:49




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