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Agravo de Instrumento Nº 5001117-54.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDEMIR PINTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que dispôs sobre os critérios de execução/cumprimento de sentença.
A parte agravante afirma, em síntese, a necessídade de reforma da decisão e requer, a final: "c.1) descontar a integralidade dos valores recebidos pelo agravado a título de benefício de seguro-desemprego; c.2) descontar a competência 10/2019 paga na esfera administrativa em benefício inacumulável; c.3) não pagar o benefício nos meses em que o agravado laborou em atividades expostas a condições especiais, posteriores à DIP; c.4) suspender o benefício do agravado posto que retornou ao seu emprego na Usaflex, desempenhando atividade especial; c.5) excluir da sentença a condenação em honorários advocatícios da fase de impugnação ao cumprimento de sentença". Quanto a este último aspecto, assevera: "não havendo falar em fixação honorária no caso de rejeição da impugnação". Suscita prequestionamento.
Deferi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Regularmente instruído o recurso.
É o relatório.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Quanto ao primeiro aspecto, conquanto devido o desconto de seguro-desemprego, em face de casos similares, decidiu a Sexta Turma de modo unânime (em sessão de que participei) em conformidade com o seguinte precedente -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO, LIMITADAMENTE À RMI DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, DE VALORES RECEBIDOS NO PERÍODO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado, ao passo que, se o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, deve ocorrer o abatimento, porém limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso, ademais dele não poder ser prejudicado pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse concedido o benefício afinal reconhecido, não se faria necessário um novo requerimento administrativo.
- AG 5055086-57.2016.404.0000, Rel. Artur César de Souza, j. em 15/09/2017.
E mais recentemente com igual unanimidade e mesma origem -
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em situações nas quais o segurado postula a concessão de benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade), este deferido na via administrativa, é viável que a importância paga seja abatida das parcelas devidas por força do deferimento judicial, porém respeitando o limite de cada parcela a ser recebida. 2. Se o benefício, concedido administrativamente, tiver renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver.
- AG 5007959-55.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 09/05/2018.
Sobre este ponto, mencione-se o acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema n.° 14 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES.
1. Constatando-se - em execução de sentença - que o exequente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado.
(TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 28/05/2018)
Prosseguindo, a decisão recorrida examinou outros períodos com idêntica questão e acolheu o pedido de desconto, sem, todavia, fazê-lo em relação à competência 10/2019 paga na esfera administrativa em benefício inacumulável.
Nessa parte, o recurso merece acolhida.
Indo além, quanto à constitucionalidade e exigência de afastamento de atividade sob agente nocivo (objetos de transação entre as partes já transitada em julgado nos autos de AC nº 5003357-60.2019.4.04.9999/RS) não cabe mais qualquer controvérsia, cumprindo, desde logo, conhecer o exato teor do título exequendo -
[...]
As partes decidem encerrar o processo através de conciliação nos termos do ato ordinatório juntado aos autos pelo SISTCON e manifestações dos eventos subsequentes.
Assim, HOMOLOGO o acordo nos termos pactuados entre as partes:
parte autora reconhece a constitucionalidade e aplicabilidade dos artigos 46 e 57§8º da Lei 8.213/91;
Caso a parte autora retorne ao trabalho sujeito a agentes nocivos, o INSS cessará a aposentadoria, nos termos do art. 46 da Lei 8.213/91;
O INSS reconhece como devido o pagamento até a implantação do benefício, ainda que a parte tenha trabalho em atividade sujeita a agentes nocivos no período, ressalvada eventual prescrição quinquenal.
O termo inicial será aquele definido judicialmente, ou pela sentença fixada, ou pelo Acórdão já proferido, eis que não são objeto dos recursos especiais e extraordinários do INSS.
A data da implantação a ser considerada é a data de deferimento (DDB), ou seja, a data em que o benefício foi concedido administrativamente.
Caso a parte autora não esteja afastada das atividades nocivas, o prazo para se desligar do emprego será de até 60 dias da data da implantação administrativa do benefício (DDB), sem prejuízo do recebimento dos valores neste período;
Eventuais pagamentos realizados em desacordo às condições acima serão objeto de compensação quando da execução do julgado.
Extingo o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem para cumprimento.
[...]
Sendo essa a equação, ocorre que a execução deve observância ao título exequendo e decisões já definitivas, como se vê no novo Código Processual Civil, exemplificativamente, em seus -
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido
Portanto, o exame das circunstâncias de fato (se houve efetiva manutenção ou não de labor sob condições especiais), deverá ser examinado perante o MM. Juízo a quo, sob a premissa acima, no sentido que houve transação entre as partes e seus termos devem guiar a fase de cumprimento de sentença.
Por último, consoante novo posicionamento adotado pela Sexta Turma (em conformidade com o entendimento que tenho sobre a matéria) são devidos honorários na impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Assim -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DO TÍTULO. INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SÚMULA 519 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
...
3. A decisão que põe fim à impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários, por incidência do disposto no art. 85, §§ 1º e 7º do CPC. 4. A súmula 519 do STJ não subsistiu ao Código de Processo Civil de 2015, que tratou especificamente do tema dos honorários nas impugnações ao cumprimento de sentença, nada trazendo que aponte para a respectiva incidência apenas nos casos de procedência ou procedência parcial da impugnação. 5. Improcedente a insurgência, serão devidos honorários advocatícios de 10% sobreo valor reconhecido como devido, para além do que o devedor reconheceu.
- AG 5004831-56.2020.4.04.0000, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. em 09/07/2020.
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002478017v2 e do código CRC 6685a41d.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5001117-54.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDEMIR PINTO DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO e decisões já definitivas. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS RECEBIDOS VIA ADMINISTRATIVA E VIA JUDICIAL. FORMA DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 519 DO STJ.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. Em situações nas quais o segurado postula a concessão de benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade), este deferido na via administrativa, é viável que a importância paga seja abatida das parcelas devidas por força do deferimento judicial, porém respeitando o limite de cada parcela a ser recebida. 3. Se o benefício concedido administrativamente tiver renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso, ademais de ele não poder ser prejudicado pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse concedido o benefício afinal reconhecido, não se faria necessário um novo requerimento administrativo e, ainda, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis. Precedentes. 4. A decisão que põe fim à impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários, por incidência do disposto no art. 85, §§ 1º e 7º do CPC. A súmula 519 do STJ não subsistiu ao Código de Processo Civil de 2015, que tratou especificamente do tema dos honorários nas impugnações ao cumprimento de sentença, nada trazendo que aponte para a respectiva incidência apenas nos casos de procedência ou procedência parcial da impugnação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2021 A 19/05/2021
Agravo de Instrumento Nº 5001117-54.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDEMIR PINTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2021, às 00:00, a 19/05/2021, às 14:00, na sequência 285, disponibilizada no DE de 03/05/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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