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Agravo de Instrumento Nº 5037962-51.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: ABILIO DA SILVEIRA PEIXOTO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que dispôs sobre os critérios de execução/cumprimento de sentença. No mesmo ato, não reconheceu legitimidade/exigiu custas iniciais ou condenou os procuradores da parte promovoente/segurada ao pagamento de honorários.
A parte agravante afirma, in verbis: "o PBC originário deverá ser mantido, visto que não foi objeto da ação judicial e nada fora determinado neste sentido no título executivo. Desta forma, tem-se que a RMI do benefício do autor deve ser revisada respeitando a média da cara de concessão originária, qual seja R$ 1.723,78 (evento 1, PROCADM7, fl. 123), razão pela qual pugna-se pela reforma da decisão recorrida e pelo provimento do presente agravo com prosseguimento da execução com base no cálculo já apresentado pelo autor no evento 144". Ainda, assevera ser indevida a suscitada ilegitimidade/imposição e, ao revés, extensível o benefício da assistência judiciária gratuita antes concedida à parte na fase de conhecimento.Suscita prequestionamento.
Deferi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Regularmente instruído o recurso.
É o relatório.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre, desde logo, conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
Trata-se de impugnação ofertada pelo INSS em face do cumprimento de sentença promovido pela parte autora.
Alegou o impugnante que há excesso, na forma em que proposto o cumprimento, eis que a RMI apurado pelo INSS é condizente com o PBC oriundo da revisão da demanda.
A parte autora juntou resposta.
Foram requisitados valores incontroversos.
Decido.
A parte autora obteve, nesta demanda, direito ao benefício de Aposentadoria Especial com DIB em 07/03/2008, com reconhecimento do tempo de contribuição especial relativo aos períodos de 21/04/1980 a 25/02/1981, 26/03/1981 a 12/06/1981, 27/07/1981 a 28/12/1981 e 01/09/2004 a 07/03/2008, além do trabalho urbano em 15/01/1976 a 16/11/1976, 04/05/1991 a 01/06/1991, 28/01/2004 a 25/02/2004 e 01/02/2008 a 07/03/2008.
A autora defende a incorreção da RMI implantada pelo INSS. Sustenta que deveria ter sido observada a média de salários de contribuição apurada na implantação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição com DIB em 07/03/2008, conforme documento anexado no
página 123.O acréscimo de período contributivo reconhecido pelo título executivo que concede a revisão da aposentadoria implica a necessária utilização das contribuições correspondentes a tal período para o cálculo da renda mensal inicial relativa à revisão.
No caso dos autos, há períodos contributivos reconhecidos nesta demanda que não constam na carta de concessão anexada pela autora, a exemplo do mês 02/2004. Não havendo salários de contribuição registrados nos referidos períodos, deve ser considerado o salário mínimo em tais competências, procedimento corretamente adotado pelo INSS.
Dessa forma, as contribuições correspondentes ao período de tempo de contribuição reconhecido nos autos devem ser incluídas no período básico de cálculo para apuração da RMI, compondo a média de salários de contribuição do novo benefício, de forma que a pretensão da parte exequente, de manutenção da média anteriormente apurada, não pode ser acolhida.
Assim, a RMI apurada pelo INSS encontra-se correta em detrimento da exigida pela parte autora.
Ante o exposto, acolho a impugnação do INSS.
Nos termos do artigo 85 do CPC e da jurisprudência pátria (exemplificativamente: TRF4, AG 5001030-40.2017.404.0000, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 30/03/2017), em virtude da sucumbência dos exequentes por conta da impugnação - parte autora, quanto ao principal, e advogados, quanto aos honorários da fase de conhecimento -, fixo honorários advocatícios em favor dos advogados públicos no percentual de 10% sobre a diferença entre os montantes exigidos e aqueles efetivamente devidos, totalizando para o procurador o montante de R$ 200,07 (01/2022)
Os advogados que executam sua verba não são titulares de gratuidade judiciária (nesse sentido, exemplificativamente: TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5037984-51.2018.4.04.0000/RS, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, j. 04/12/2018), de modo que devem arcar com o montante estipulado a título de honorários decorrentes de sua sucumbência no bojo da impugnação exitosa do INSS.
No que se refere à parte autora, teve deferida, na fase de conhecimento, a assistência judiciária gratuita, de modo que fica suspensa a condenação.
Intimem-se.
Considerando a existência de documentos alheios ao feito, proceda-se o desentranhamento do documento vinculado no e .
Interposto recurso desta decisão, suspenda-se o feito para aguardar seu julgamento.
Com a preclusão, intimem-se os procuradores da parte autora para depositarem os valores devidos a título de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência na impugnação nos termos do artigo 523 do CPC.
O pagamento deverá ser realizado por meio da guia disponibilizada na página da internet da Advocacia Geral da União https://sapiens.agu.gov.br/honorarios.
Após comprovado o pagamento, intime-se o INSS para dizer sobre a satisfação do débito. Na ausência de pagamento, intime-se a Procuradoria para, querendo, promover a execução da verba.
Satisfeito o valor de honorários, e comprovado o saque dos montantes incontroversos já requisitados em favor da parte autora e de seu causídico, dê-se baixa, uma vez que o montante já requisitado contemplou todo o valor devido pelo INSS.
[...]
Sendo essa a equação, quanto ao primeiro aspecto, ocorre que a execução deve observância ao título exequendo e decisões já definitivas, como se vê no novo Código Processual Civil, exemplificativamente, em seus -
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido
No que remanesce, em primeiro lugar, quanto à legitimidade da parte autora para postular os honorários de advogado, reporto-me ao entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA QUANTO À VERBA HONORÁRIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DE SEU PATRONO. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. DOUTRINA.
RECURSO PROVIDO.
- Na linha dos precedentes da Segunda Seção, e da boa doutrina, embora tenha o advogado direito autônomo de executar a verba honorária, não fica excluída a possibilidade da parte, em seu nome, mas representado pelo mesmo advogado, insurgir-se contra o "quantum" fixado a título de honorários advocatícios.
(RESP 135.546 / MS ; DJ DATA:15/03/1999 PG:00229 Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)
Desse modo, demonstrada a legitimidade da parte autora para postular os honorários advocatícios, resta aclarar a abrangência do benefício da assistência Judiciária Gratuita para o caso em contento, conforme já decidiu este Tribunal, mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE.
1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a verba honorária sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo sua execução ser p promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º). Outrossim, a despeito, não há óbice a que o patrono promova a execução em nome do cliente pelo todo da execução, quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805). 2. In casu, o cumprimento de sentença foi promovido pela parte autora quanto à totalidade do crédito exequendo, em exercício da legitimidade concorrente relativamente aos honorários sucumbenciais. 3. Logo, na medida em que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade abrange também os honorários fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença, mesmo que a titularidade seja dos advogados.
- AG 5043977-07.2020.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. em 06/11/2020.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Constitui mera faculdade o direito de o advogado executar de forma autônoma os honorários de sucumbência. Por conseguinte, admite-se a legitimidade da parte para executá-lo conjuntamente com o principal. 2. Nesse caso, a isenção de custas decorrente do benefício da assistência judiciária gratuita abrange também a execução dos honorários. Precedentes.
- AG 5029541-43.2020.4.04.0000, relatie, j. em 08/10/2020.
Assim, a parte exequente (aí incluída tanto a parte autora/segurada como seu advogado) está isenta do recolhimento de quaisquer custas/honorários processuais.
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003479352v2 e do código CRC 1cdbd865.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5037962-51.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: ABILIO DA SILVEIRA PEIXOTO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO e decisões já definitivas. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO DE EFEITOS À EXECUÇÃO E SEUS INCIDENTES E ADVOGADO.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. A concessão de assistência judiciária gratuita em fase anterior do processo remanesce até decisão em contrário. Logo, os efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita na fase de conhecimento estendem-se ao processo de execução, bem como aos seus incidentes e respectivo advogado. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/10/2022
Agravo de Instrumento Nº 5037962-51.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: ABILIO DA SILVEIRA PEIXOTO
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/10/2022, na sequência 85, disponibilizada no DE de 30/09/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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