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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. DENECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA Nº 1. 018/STJ. TRF4. 5033297-89.2022.4.04.0000

Data da publicação: 13/10/2022, 16:46:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. DENECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.018/STJ. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. O Julgamento do Tema nº 1.018 pelo STJ não terá ressonância sobre créditos cujo pagamento foi assegurado por decisão transitada em julgado. 2. No caso, está preclusa a questão direito à percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente garantido ao exequente pelo trânsito em julgado de acórdão proferido em precedente provimento. (TRF4, AG 5033297-89.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5033297-89.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: JORGE ALBERTO ROQUE PINTO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a suspensão do processo até julgamento final do Tema nº 1.018/STJ.

A parte agravante afirma, em síntese, já ter ocorrido a publicação da decisão do Tribunal Superior e, ademais, haver título executivo a seu favor constituído na fase de conhecimento. Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Houve regular processamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Cumpre, desde logo, conhecer o exato teor do título exequendo (AC nº 5009591-53.2018.4.04.7102, Sexta Turma, relatei, j. em 11/03/2022) -

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.

2. Evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros, é possível o reconhecimento para fins previdenciários do lapso desempenhado como aluno-aprendiz.

3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.

4. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

5. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

Leio no voto-condutor que proferi na ocasião -

[...]

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

[...]

Sendo essa a equação, ocorre que a execução deve observância ao título exequendo e decisões já definitivas, como se vê no novo Código Processual Civil, exemplificativamente, em seus -

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido

Em igual sentido, mutatis mutandis -

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR RELATIVO A JUROS DE MORA (TEMA 96/STF). PRECLUSÃO. DENECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 1018/STJ.

1. O Julgamento do Tema 1.018 pelo STJ não terá ressonância sobre créditos cujo pagamento foi assegurado por decisão transitada em julgado. 2. No caso, está preclusa a questão direito à percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente garantido ao exequente pelo trânsito em julgado acórdão proferido no AI 2009.04.00.042966-4. 3. Logo, sendo juros de mora meros consectários do crédito principal, implicaria arrostamento da autoridade da coisa julgada impedir o seu pagamento imediamente.

- AG 5027900-20.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. em 06/11/2020.

São as razões que adoto para decidir.

Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003423482v3 e do código CRC 3784b72d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 10/9/2022, às 19:47:2


5033297-89.2022.4.04.0000
40003423482.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5033297-89.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: JORGE ALBERTO ROQUE PINTO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO e decisões já definitivas. DENECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA nº 1.018/STJ.

1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. O Julgamento do Tema nº 1.018 pelo STJ não terá ressonância sobre créditos cujo pagamento foi assegurado por decisão transitada em julgado. 2. No caso, está preclusa a questão direito à percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente garantido ao exequente pelo trânsito em julgado de acórdão proferido em precedente provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003423483v3 e do código CRC 10ddabd8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/9/2022, às 19:47:2


5033297-89.2022.4.04.0000
40003423483 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5033297-89.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: JORGE ALBERTO ROQUE PINTO

ADVOGADO: LOHANA PINHEIRO FELTRIN (OAB RS097279)

ADVOGADO: DIEGO DOS SANTOS DIFANTE (OAB RS059707)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/09/2022, na sequência 71, disponibilizada no DE de 29/08/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:52.

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