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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 1. 018/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMEDIATA APLICAÇÃO. TRF4. 5036862-61.2022.4.04.0000

Data da publicação: 13/10/2022, 19:21:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 1.018/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMEDIATA APLICAÇÃO. Foram julgados, em 08/06/2022, os Recursos Especiais REsp nº 1.767.789/PR e REsp nº 1.803.154/RS (Tema nº 1.018), ocorrendo da publicação no DJe de 01/07/2022. É possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente aos processos pendentes. A existência de precedente vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria (v.g.: RE nº 993.773 - AgR-ED/RS, Rel. Min. Tias Tóffoli, DJe 29/08/2017, Segunda Turma, STF; e AgRg no AREsp nº 562.536/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17-11-2017, STJ). (TRF4, AG 5036862-61.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5036862-61.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: JOSE VORNY RIBEIRO MUNHOZ (Sucessão)

AGRAVANTE: MARLI TERESINHA MUNHOZ (Sucessor)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em sede de cumprimento de sentença que suspendeu o andamento do processo até o trânsito em julgado do Tema nº 1.018/STJ.

Assevera a parte agravante, em síntese, a necessidade de prosseguimento do processo, independentemente do trânsito em julgado do mencionado Tema. Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Regularmente instruído o recurso.

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos a questão da Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

Ao julgar, em 08/06/2022, os Recursos Especiais REsp nº 1.767.789/PR e REsp nº 1.803.154/RS (Tema nº 1.018), o STJ firmou a seguinte tese:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Os acórdãos paradigmas foram publicados no DJe de 01/07/2022.

Conquanto ausente o trânsito em julgado, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente aos processos pendentes. A existência de precedente vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, como já decidiu a Segunda Turma do STF no julgamento do RE nº 993.773 - AgR-ED/RS, Rel. Min. Tias Tóffoli, DJe 29/08/2017, cuja ementa transcrevo:

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Precedentes.

1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 1.029.723/PR (Tema 943), Relator o Ministro Edson Fachin, em sessão realizada por meio eletrônico, finalizada em 20/4/2017 (DJe de 21/4/2017), assentou, dado o caráter infraconstitucional da matéria, a ausência de repercussão geral do tema versado nestes autos, relativo à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho tiver sido prestado em período anterior à Lei 9.032/95, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a essa legislação.

2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.

3. Embargos de declaração rejeitados.

O STJ também já decidiu que não é necessário o trânsito em julgado do acórdão que delineou o entendimento uniformizador para que se possa aplicá-lo em situações semelhantes. (AgRg no AREsp nº 562.536/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17-11-2017).

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003461853v2 e do código CRC 56361dbc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 30/9/2022, às 18:7:53


5036862-61.2022.4.04.0000
40003461853.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5036862-61.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: JOSE VORNY RIBEIRO MUNHOZ (Sucessão)

AGRAVANTE: MARLI TERESINHA MUNHOZ (Sucessor)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Tema nº 1.018/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMEDIATA aPLICAÇÃO.

Foram julgados, em 08/06/2022, os Recursos Especiais REsp nº 1.767.789/PR e REsp nº 1.803.154/RS (Tema nº 1.018), ocorrendo da publicação no DJe de 01/07/2022. É possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente aos processos pendentes. A existência de precedente vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria (v.g.: RE nº 993.773 - AgR-ED/RS, Rel. Min. Tias Tóffoli, DJe 29/08/2017, Segunda Turma, STF; e AgRg no AREsp nº 562.536/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17-11-2017, STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003461854v3 e do código CRC f35717d6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/9/2022, às 18:7:53


5036862-61.2022.4.04.0000
40003461854 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022 A 28/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5036862-61.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: JOSE VORNY RIBEIRO MUNHOZ (Sucessão)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: MIRELE MULLER (OAB RS093440)

ADVOGADO: MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES (OAB RS095269)

ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVANTE: MARLI TERESINHA MUNHOZ (Sucessor)

ADVOGADO: ANA PAULA KAUER (OAB RS099523)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2022, às 00:00, a 28/09/2022, às 14:00, na sequência 230, disponibilizada no DE de 09/09/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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