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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE ...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE EXAME NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM. 1. O erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. 2. In casu, a providência mais adequada é a remessa a este Tribunal dos autos da ação de origem, na qual foi prolatado o julgado exequendo, em relação ao qual se alega a ocorrência de erro material. (TRF4, AG 5011443-39.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5011443-39.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NOE DOS SANTOS PIMENTEL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte demandada/INSS em face de decisão em fase de cumprimento de sentença que desacolheu a correspondente impugnação, reconheceu erro material em acórdão deste Tribunal e impôs honorários advocatícios.

Afirma a parte agravante, em síntese, que merece reforma a decisão pois "constatou-se que o tempo total de carência apurado pelo Tribunal ad quem está equivocado, não perfazendo a autora o tempo de contribuição necessário à concessão da benesse, conforme informação da CEABDJ, do INSS ... a parte autora conta com 34 anos, 11 meses e 06 dias de contribuição ... os princípios que norteiam o processo civil, em especial o da celeridade e o da economia processual, não recomendam, por certo, o ajuizamento de ação rescisória se possível o deslinde da questão controvertida nos próprios autos do processo originário ... No tocante aos valores pleiteados, tendo em vista o equívoco na contagem do tempo de contribuição, nada é devido. Ademais, ainda que houvesse o implemento do requisito temporal, e a consequente concessão do benefício, haveria evidente excesso de R$ 6.291,79 nos valores pleiteados, especificamente no que se refere aos honorários, pelas seguintes razões: a. O autor, equivocadamente, não desconta, na base de cálculo para honorários, os valores recebidos administrativamente pelo 42/1715466753. b. O autor apura honorários até a competência 04/2018, quando o correto seria até 03/2018 ...". Suscita prequestionamento.

Deferi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Regularmente instruído o recurso.

É o breve relatório.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida -

[...]

Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Noé dos Santos Pimentel em face
do Instituto Nacional do Seguro Social.
Alega o INSS ocorrência de erro material na sentença que condenou o INSS a implementar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Referiu que, quando da implementação do benefício, percebeu erro na contagem do tempo de contribuição, perfazendo o requerente total de 34 anos, 11 meses e 06 dias de contribuição. Assim sendo, entende que não fazendo jus o demandante ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ademais, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso
de R$ 6.291,79 no valor executado, relativo ao não desconto da base de cálculo dos honorários das parcelas recebidas administrativamente pelo benefício nº 42/1715466753 e porque os honorários foram apurados até a competência 04/2018, quando deveriam recair somente até a competência 03/2018 (evento 24).
Intimado, o impugnado apresentou resposta (evento 28). Referiu que o erro mencionado pelo INSS não trata de mero erro material, mas alegação com fins de reexame do conteúdo decisório. Em relação ao alegado excesso, assertoou que a decisão é clara ao informar que os honorários advocatícios devem recair sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, inexistindo qualquer resssalva quanto à exclusão das parcelas pagas à parte exequente em face de benefício concedido na via administrativa. Postulou a improcedência da impugnação.
Vieram os autos conclusos.
É o relato.
Decide-se.
No que pertine ao pedido de correção do erro material, não assiste razão ao INSS. Isso porque não se trata de mero erro material, porquanto a correção do tempo de contribuição implicará alteração do conteúdo do provimento jurisdicional. A inexatidão material passível de correção a qualquer tempo é aquela relacionada a equívocos perceptíveis após exame superficial, que não é o caso dos autos.
Busca a parte requerida a alteração do mérito da demanda de conhecimento, o que não se admite em fase de cumprimento de sentença, porquanto erro de cálculo de tempo de contribuição não se confunde com mero erro material. Ademais, a decisão fora abarcada pelo coisa julgada, o que impossibilita a rediscussão de lide já julgada.
Nesse sentido:

...

Dessa feita, abarcada a decisão pelos efeitos da coisa julgada, deve ser dado prosseguimento ao cumprimento de sentença, intimando-se o impugnante/executado para fins de implementar o benefício concedido.
Em relação ao alegado excesso no valor executado, relativo aos honorários de
sucumbência, há de se registrar que o acórdão condenou o INSS ao pagamento dos honorários sucumbenciais da seguinte forma (evento 2, "Outros 29"):
Da Verba Honorária
No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.
Assim, a verba honorária corresponde a 15% das parcelas vencidas até a prolação da sentença, que remonta a 18/04/2018 (evento 2, "Outros 18").
Consoante entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, os valores
pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. Napolão Nune Maia Filho, Quinta Turma, DJ 3.9.2007, p. 219). Aliás, essa foi a resolução do Tema 1.050 (Dje 05/05/2021), oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
Dito isso, inexiste excesso a ser reconhecido.
Dispositivo
Ante as razões alinhadas, rejeita-se o pedido de correção de erro material apresentado pelo INSS, devendo ser intimado para implementar o benefício previdenciário no prazo de 30 dias.
Ainda, julga-se improcedente a impugnação apresentada pelo INSS em desfavor do cumprimento de sentença proposto por Noe dos Santos Pimentel, de modo a reconhecer como devido a título os montantes indicados no evento 1.
Isento o INSS do pagamento da taxa única (artigo 5°, inciso I, da Lei n° 14.634/2014), condeno-o ao pagamento integral das despesas processuais (artigos 14 e 16 da Lei n° 14.634/2014). Condeno-o, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adverso, que se fixam em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte (R$ 6.291,79), forte nos pressupostos do artigo 85 do CPC.

[...]

Na generalidade, cumpre registrar que, ultrapassado o momento processual adequado, ocorre preclusão e, em respeito ao princípio da segurança jurídica, o cálculo somente poderá ser retificado nos casos de erro material ou de desrespeito a comando expresso da sentença condenatória, não o sendo quanto a seus critérios e elementos, não oportunamente impugnados. Nessa linha, em casos semelhantes, reporto-me à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA Nº 260/TFR. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. DESRESPEITO A COMANDO EXPRESSO NA SENTENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.

1. É firme o constructo doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, na liquidação, é cabível a retificação dos cálculos homologados e não impugnados, quando constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito ao comando expresso na sentença, sendo indevida a incidência de critérios não previstos, sob pena de violação da coisa julgada.

2. (omissis)

3. Não viola a coisa julgada o decisum que extingue a execução de resíduos, em havendo a sentença homologatória da atualização incorrido em desrespeito ao comando expresso da sentença exequenda.

4. Recurso improvido.

(STJ, 6ª Turma, REsp nº 500808/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 24/05/2004)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.

Em sede de liquidação de sentença, embora homologados os cálculos por decisão com trânsito em julgado, é admissível a retificação da conta se constatada a ocorrência de erro material, sem que de tal providência resulte ofensa à coisa julgada. Inteligência do art. 463, I, do Código de Processo Civil. (STJ, Sexta Turma, REsp nº 203416/RJ, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 28/05/2001)

Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, bem como a deste Tribunal, o erro material constitui-se dos equívocos aritméticos (erros evidentes de operação aritmética), da inclusão de parcela indevida no cálculo e da exclusão de parcela devida. Pode ser arguido a qualquer tempo no processo, mesmo de ofício pelo juiz, visto que não transita em julgado. No entanto, não há confundir erro de cálculo com interpretação do julgado ou com os critérios ou elementos do cálculo, estes sim transitando em julgado diante da ausência de impugnação da parte interessada.

Por oportuno, transcrevo os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL DO CÁLCULO EXEQUENDO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. VERBA HONORÁRIA. 1. É consabido que o erro material do cálculo exequendo pode ser corrigido a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento das partes, quando se tratar de equívocos aritméticos e inclusão de parcela indevida ou exclusão de parcela devida. 2. Vencida a Autarquia Previdenciária na ação de embargos em que impugnou parcialmente o valor exequendo, deve arcar com a verba honorária em 5% sobre o montante discutido atualizado.

(AC Nº 2002.04.01.052164-9/RS, Sexta Turma, rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, sessão de 19-12-07, DJ 28-01-08)

PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO HOMOLOGATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. ENTENDIMENTO. INOCORRÊNCIA.

O erro material a ensejar conserto da sentença a qualquer tempo é a falha perceptível prima oculi, o erro aritmético, a exclusão de parcelas devidas ou a inclusão das indevidas por engano, e não os critérios de cálculo e os seus elementos que ficam acobertados pela res judicata. Precedentes do STF e do STJ. Recurso conhecido, mas desprovido.

(RESP nº 357.376, rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, sessão de 19-02-02, DJU 18-03-02)

PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. EFEITOS.

1. O erro de cálculo, que jamais transita em julgado, é o erro aritmético, que se verifique ictu oculi, à primeira vista, ou, como se admite, a inclusão de parcelas indevidas, ou a exclusão das devidas, por omissão ou equívoco. Porém, em ocorrendo dúvida acerca da exata interpretação ou o alcance do julgado exequendo, ou se a questão diz respeito ao critério adotado para estimar determinados valores, neste caso não há falar-se em erro simplesmente material, mas questão de direito, que jamais poderia ser considerada mero erro de conta e de cálculo, que nunca transita em julgado.

2. Precedente do STF. (RE nº 79.400-GB, rel. Min. Rodrigues Alckmin, in RTJ 74/510)

3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

(AI nº 2003.04.01.040665-8, rel. Des. Federal Edgard A. Lipmann Júnior, Quarta Turma, sessão de 19-11-03, DJU de 14-01-04)

É como, mutatis mutandis, já decidiu a Sexta Turma, em precedente de que fui Relator -

PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL.

1. O momento processual oportuno para o executado insurgir-se contra o cálculo de liquidação dá-se por ocasião da oposição dos embargos de devedor, quando deve alegar toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão. 2. não apresentados os embargos cabíveis, em respeito ao princípio da segurança jurídica, o cálculo exequendo somente poderá ser retificado nos casos de erro material ou de desrespeito a comando expresso da sentença condenatória. 3. O erro material, por sua vez, constitui-se dos equívocos aritméticos (erros evidentes de operação aritmética), da inclusão de parcela indevida no cálculo e da exclusão de parcela devida. Pode ser arguido a qualquer tempo no processo, mesmo de ofício pelo juiz, visto que não transita em julgado.

- AI nº 2009.04.00.038025-0, unânime, D.E. 04/06/2010.

Na espécie, entendo que o tema de fundo deva ser objeto de consideração da Turma, nos próprios autos de origem.

Isto porque, após atento exame deste instrumento entendo que devam ser considerados com atenção os fundamentos recursais que podem, a priori, alterar a solução dada pelo Tribunal, dizendo com o equívoco supramencionado.

Há situação peculiar a considerar: acaso acolhida a pretensão recursal, resultará alteração substancial na solução do processo de origem, com repercussão em consectários.

É como já decidiu a Sexta Turma -

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE EXAME DOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.

1. O erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. 2. In casu, a providência mais adequada é a remessa a este Tribunal dos autos da ação de conhecimento, na qual se alega a ocorrência de erro material, para o fim de que seja verificada a efetiva ocorrência do vício apontado pela parte agravante.

- AG nº 0000560-70.2012.404.0000, Rel. Celso Kipper, D.E. 24/04/2012.

São as razões que adoto para decidir.

Nestas condições, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora reafirmo, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003120088v3 e do código CRC 37d26827.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5011443-39.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NOE DOS SANTOS PIMENTEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE EXAME NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.

1. O erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. 2. In casu, a providência mais adequada é a remessa a este Tribunal dos autos da ação de origem, na qual foi prolatado o julgado exequendo, em relação ao qual se alega a ocorrência de erro material.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003120089v2 e do código CRC 570f302b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/5/2022, às 22:8:15

5011443-39.2022.4.04.0000
40003120089 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5011443-39.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NOE DOS SANTOS PIMENTEL

ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO PEREIRA MAGNUS (OAB RS005851)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 37, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:12.

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